Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719736-40.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, nos quais sustenta a existência de omissão na decisão de ID 206748735 quanto ao pedido de reconsideração para que seja reconhecida a ciência inequívoca para fins de aplicação da multa cominatória. Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos da fórmula recursal, bem como os acolho, por realmente vislumbrar a omissão apontado pelo recorrente, nos termos do art. 1.022, do CPC. Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração de ID 204201803. A questão já foi decidida sob ID 202382429 e 203356549, não havendo fatos novos que alterem o referido entendimento. Ademais, inexiste previsão na legislação processual em vigor, do manejo de pedido de reconsideração como sucedâneo recursal. Deixo de aplicar a norma estabelecida no art. 1.023, §2º, do CPC intimando a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 207162258, haja vista que não modificado o conteúdo da decisão não havendo necessidade de contraditório. No mais, persiste a decisão tal como está lançada. Intimem-se. 2) Indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois o ato da parte executada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 77, do CPC. Extrai-se do documento de ID 207162260 que houve o estorno integral dos débitos questionados nos autos e débito de R$ 7.500,00, conforme sentença proferida. Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte executada, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID 206748735, mas tão somente pelo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, pois suficiente para a diligência indicada. Na oportunidade, deverá a parte executada esclarecer porque os estornos com data de 28 de abril, somente foram lançados na fatura do mês de agosto, mediante a comprovação pertinente. Vindo manifestação, dê-se vista à parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.