Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723749-35.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA SILVINA ALVES CARDOSO
EXECUTADO: G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. Sobreveio petição apresentada pelos executados (ID 266715956), por meio da qual informam a existência de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência envolvendo a recuperação judicial do denominado “Grupo G44”, fixada em favor do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Santa Terezinha de Goiás/GO. Sustentam que este Juízo deveria suspender os atos executivos e determinar a habilitação do crédito no processo recuperacional. Requerem, em síntese, a suspensão imediata do cumprimento de sentença e a abstenção de quaisquer medidas constritivas ou expropriatórias. A exequente manifestou-se (ID 267994936), rechaçando a pretensão de suspensão automática e requerendo a renovação de medidas executivas. D E C I D O. Com relação ao pedido dos executados de suspensão imediata desta execução, com fundamento na decisão do STJ que fixou a competência do Juízo de Santa Terezinha de Goiás/GO para o processamento da Recuperação Judicial do Grupo, de início, cumpre registrar que referida a decisão limitou-se a dirimir o conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara de Falências do DF e o Juízo da Vara Cível de Santa Terezinha de Goiás, declarando este último competente para o processamento da recuperação judicial. Ademais, a suspensão das execuções prevista na Lei nº 11.101/2005 alcança apenas as empresas submetidas ao regime de recuperação judicial, não se estendendo, automaticamente, aos coobrigados solidários que não se encontrem sob tal regime. A solidariedade passiva reconhecida no título executivo autoriza a credora a direcionar a execução integralmente contra quaisquer dos devedores remanescentes. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão dos atos executivos formulado na petição de ID 266715956. Quanto ao pedido de pesquisa via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, verifica-se que contempla medida adequada e proporcional à localização de ativos financeiros do executado, conforme autorizado no ordenamento jurídico vigente. No entanto, sua renovação, quando realizada há menos de 1 (um) ano da última consulta, na qual não foram encontrados valores (ID 251213356), não se mostra razoável ou necessária, salvo se demonstrado elemento novo que indique alteração da situação patrimonial do executado ou que justifique a renovação da medida, o que não ocorreu no presente caso. Com relação ao RENAJUD, já foi realizada pesquisa na qual se verificou que a parte executada JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR possui em seu nome veículo(s), sobre o(s) qual(ais) pesa(m) o gravame de penhora emitida por outros Juízos (ID 251131847). Nada impede que a parte exequente prossiga no pedido da penhora devendo juntar aos autos o valor devido pela parte executada nos autos daqueles processos, sob pena de se realizar uma penhora inócua. A pesquisa por meio do sistema SNIPER também já foi realizada (ID 254047551). Ressalto que diligências dessa natureza exigem contemporaneidade e indícios mínimos de efetividade, a fim de evitar constrições inúteis e sobrecarga indevida do sistema. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de renovação das pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER. Por outro lado, DEFIRO o pedido de busca patrimonial e de endereço por meio do sistema on line INFOJUD. Considerando o Sigilo Fiscal, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA sobre as informações que ora junto. ATRIBUA-SE perfil de visualização apenas aos ilustres advogados cadastrados. CONCEDO à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as informações ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora. O transcurso do prazo “in albis” redundará na suspensão do feito, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. No mais, quanto ao SERASAJUD, INTIMO a parte exequente para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito observando o exposto no art. 524 do CPC, para subsidiar o lançamento das informações no referido sistema. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*