Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729526-98.2020.8.07.0001.
AUTOR: CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de incidente de prestação de contas movido por CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS, ex-inventariante do espólio, intimada a apresentar as contas de sua gestão em formato adequado, nos moldes determinados pela Contadora Judicial (Id. 149259016) e reiterados em sucessivas decisões desde junho de 2023. Em atendimento à decisão de Id. 237822362 (02/06/2025), a Requerente juntou petição (Id. 241212744) e planilha (Id. 241215097). Intimados, os herdeiros apresentaram impugnação (Id. 246542246) e, posteriormente, réplica (Id. 252327260). É o relatório. Decido. A decisão de Id. 237822362 foi expressa e específica: exigiu a apresentação das contas em formato mercantil, com organização cronológica, indicação dos documentos comprobatórios de cada lançamento mediante referência ao respectivo ID nos autos, demonstração clara de receitas e despesas, e balanço patrimonial do espólio. O que a Requerente apresentou, contudo, não cumpre o determinado. A planilha juntada (Id. 241215097) não é acompanhada dos documentos comprobatórios dos lançamentos — notas fiscais, recibos, extratos bancários e contratos de locação —, tampouco há balanço patrimonial ou indicação dos IDs dos comprovantes de cada despesa e receita registrada. Trata-se, portanto, de cumprimento parcial e insuficiente da determinação judicial. O art. 551, caput, do CPC determina que as contas deverão ser apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os eventuais investimentos. Já o parágrafo primeiro do referido artigo, determina que em caso de impugnação, o juiz concederá prazo razoável para a apresentação dos documentos justificativos dos lançamentos impugnados. Como se observa, a planilha acostada (Id. 241215097), desacompanhada de comprovantes ou da indicação da localização desses no processo, não satisfazem as exigências legais e não demonstra a necessária cooperação judicial, conforme dispõe o art. 6º do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO à Requerente CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente as contas em efetivo cumprimento à decisão de Id. 237822362, providenciando: 1. Apresentação das contas na forma adequada, com demonstração de receitas e despesas organizadas cronologicamente, ano a ano, relativas a todo o período de sua gestão como inventariante; 2. Indicação, em campo específico da planilha, do ID do documento comprobatório correspondente a cada lançamento de receita e de despesa (notas fiscais, recibos, contratos, extratos bancários e outros), já existentes nos autos ou a serem juntados com esta manifestação; 3. Juntada dos documentos comprobatórios ainda não acostados aos autos, especialmente os contratos de locação dos imóveis do espólio, extratos bancários com os valores recebidos a título de aluguel e recibos de pagamento das despesas lançadas; 4. Apresentação de balanço patrimonial que reflita a situação do espólio ao término de sua gestão, indicando o saldo final apurado. Advirta-se que o descumprimento desta determinação — ou novo cumprimento parcial — implicará o julgamento imediato da prestação de contas com base nos elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 355 do CPC. Cumprida a determinação, intime-se os demais interessados para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. I. BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2026. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6