Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738512-41.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: ANTONIETA BRITO DE SANTANA PEREIRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. COBRANÇA DOS RENDIMENTOS DA CONTA INDIVIDUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. A perícia judicial resiste a meras alegações da parte, sendo desnecessária a realização de outra. 2. A aplicação pelo Banco do Brasil dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo não o torna responsável por eventual deficit oriundo da não aplicação de outros que o autor sustenta que seriam mais adequados. No especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 489 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 186 e 1.228, ambos do Código Civil, 6º, incisos VI e VIII, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 370, parágrafo único, e 373, § 1º, ambos do CPC, ao argumento de má gestão/falha na execução dos fundos do PASEP, cuja responsabilidade recai exclusivamente sobre o recorrido, cabendo-lhe indenizar pelo dano material sofrido em decorrência da errônea administração da correção monetária do saldo PIS/PASEP. Destaca que houve a tomada do patrimônio financeiro pertencente à parte insurgente. Discorre sobre a necessidade de inversão do ônus da prova. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados dos Tribunais Estaduais, a fim de demonstrá-lo; e c) artigos 313, incisos IV e V, 926, e 927, todos do Código de Processo Civil, defendendo a suspensão do feito processual, até que haja a uniformização da jurisprudência em relação à aplicação dos índices de correção monetária do saldo PIS/PASEP. Em sede de recurso extraordinário, após apresentar a preliminar formal acerca da existência de repercussão geral da matéria discutida nos autos, aponta vilipêndio aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigos 1º, inciso III, 5º, incisos V, X, XXII, XXXII, XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, repisando os argumentos lançados no recurso especial; b) artigo 239, afirmando que a taxa SELIC deve ser reconhecida como sendo o índice de correção monetária aplicável. Em contrarrazões, a parte recorrida postula que as publicações sejam feitas em nome do advogado JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparos ante a gratuidade de justiça concedida. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489 do CPC, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016”. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Tampouco cabe subir o apelo especial no que se refere à apontada ofensa aos artigos 186 e 1.228, ambos do CC, 6º, incisos VI e VIII, e 14, ambos do CDC, e 370, parágrafo único, e 373, § 1º, ambos do CPC, bem como ao suposto dissenso pretoriano. Isso porque a apreciação das teses recursais demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. O referido veto sumular também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial, conforme decidido, entre outros, nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.711.497/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025. Igualmente o especial não deve subir em relação à indigitada contrariedade aos artigos 313, incisos IV e V, 926, e 927, todos do CPC, porquanto deixou a parte recorrente de combater fundamento autônomo do aresto ora guerreado, no sentido de que “O Tema 1.300/STJ já foi julgado e teve seu acórdão publicado, não havendo que se falar em suspensão do feito” (ID 79536944). Assim, “A falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF". (REsp n. 2.243.413/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Igual sorte colhe o recurso extraordinário, no que concerne à indicada violação aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos V, X, XXII, XXXII, XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, todos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, uma vez que o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que “consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento”. (ARE 1545036 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2025 PUBLIC 12-12-2025). Da mesma forma o extraordinário não merece prosseguir quanto ao artigo 239 da CF, porquanto a questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater. E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário. Confira-se: “A verificação da alegada ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de tal modo que suposta violação, se ocorresse, seria reflexa, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Fundamental” (ARE 1575181 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2025 PUBLIC 15-12-2025). Por fim, defiro o pedido de publicação conforme requerido. III -
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-A3F