Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2781457/DF (2024/0405647-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DANUBIA DE MATOS LOIOLA
ADVOGADOS: JULIANA DE OLIVEIRA BANDEIRA - DF042598
DAIANA BANDEIRA BUZINARO - DF069694
FERNANDA DE MORAIS OLIVEIRA - DF076063
EMBARGADO: ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF046682
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DANUBIA DE MATOS LOIOLA à decisão de fls. 665/666, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A Embargante interpôs agravo em recurso especial com o intuito de ver o REsp enviado ao STJ para sua devida apreciação. A Presidência desta E. Corte determinou que fosse trazida a cadeia procuratória. Que entendeu não ser suficiente. Contudo, não foi levado em consideração que uma das Advogadas subscritoras do Agravo é a Dra. Juliana de Oliveira Bandeira a quem foi substabelecida os poderes, vejamos: [...] A Advogada que subscreve o recurso manejado é a mesma que está nos documentos da cadeia procuratória, não havendo que se falar em falta de regularização processual (fls. 670/672). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes às subscritoras do Agravo, Dra. FERNANDA DE MORAIS OLIVEIRA e do Recurso Especial, Dra. JULIANA DE OLIVEIRA BANDEIRA. Ademais, registre-se que foi dada a oportunidade, nesta Corte, para a parte sanar o vício de representação e, apesar disso, não houve a regularização, tendo em vista que os instrumentos de mandatos, juntados à petição de fls. 654/662 não foram suficientes para completar a cadeia de representação outorgando poderes às subscritoras dos recursos. Ao contrário do alegado pela embargante, os nomes das advogadas que subscrevem os referidos recursos não constam da cadeia procuratória juntada (fls. 654/662), o que evidencia a ausência de regularização processual. Veja-se que à fl. 661 consta um petição requerendo a juntada de substabelecimento em anexo bem como que as intimações sejam feitas em nome da Dra. Juliana de Oliveira Bandeira. No entanto, não houve a juntada do substabelecimento em questão. Outrossim, ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é ônus da parte, que fizer uso do meio eletrônico, a responsabilidade pela transmissão correta dos documentos, cabendo-lhe fiscalizar o seu regular envio, não sendo possível a regularização posterior. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.977.010/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.367/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 4.4.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1545561/SP, Rel, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.10.2020; AgInt no AREsp 1365437/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Dje de 01.03.2019. No mais, cumpre consignar que "é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, Rel. o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17.5.2024). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN