Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
þ O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal. Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada em conta judicial vincula ao presente feito (ID nº 177603827), conforme requerido no ID nº 200589519. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0759489-38.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: RAFAEL FERREIRA GUIMARAES
EXECUTADO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração da decisão de ID n.º 199612383. No rito dos juizados especiais, incabíveis embargos de declaração contra decisão, nos termos dispostos no art. 48, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Assim, recebo os embargos como simples petição. O Executado alega que não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer. Com razão o Executado. Verifico que a intimação foi realizada pessoalmente, na certidão de ID nº 174528291, mas somente para a parte cumprir a obrigação de pagar. Diante disso, a obrigação de fazer foi cumprida (ID nº 193836871), não havendo, portanto, a incidência de multa. Fica a parte Exequente intimada a dizer se dá por cumprida a obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 15:05:50. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0759489-38.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: RAFAEL FERREIRA GUIMARAES
EXECUTADO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Com razão a parte Executada. Verifico que a sentença de ID nº 152315020 determinou que a incidência da multa somente ocorreria após a intimação pessoal para cumprimento da obrigação. Dispõe o art. 536, § 4º do CPC, que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente e que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. Por seu turno, o art. 525 do CPC deixa claro que “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, ou seja, remete o cumprimento de sentença ao prazo de 15 (dias) previsto no art. 523 para cumprimento voluntário da obrigação. Ademais, a Súmula n.º 410 do STJ prevê que “"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Portanto, para aplicação da multa prevista na sentença, deveria antes o Executado ter sido intimado pessoalmente a cumprir a obrigação de não fazer, o que ocorreu no dia 6/10/2023 (ID nº 174528291), tendo o prazo vencido no dia 08/11/2023, conforme expedientes do PJE. Outrossim, a exclusão da dívida ocorreu no dia 26/10/2023, conforme relatório da Cobrafix juntado no ID nº 193836871. Há de ressaltar, por óbvio, que nos termos do art. 9º, § 1º da Lei n.º 11.419/2006, as intimações realizadas via sistema no PJe são consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos pessoais. Diante disso, torno sem efeito o despacho de ID nº 194319064. Fica a parte Autora intimada a dizer se dá por cumprida a obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 18:28:33. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ÞVistos, etc. Fica a parte Exequente intimada a juntar planilha de débito especificando cada ato de descumprimento da ordem de não fazer, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ÞVistos, etc. Fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca do documento de nada consta juntado no ID nº 184627462, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®