Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0763955-12.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: WANDA CARLA VIAL MARCHIORO CUNHA
EXECUTADO: BLOOM PISCINAS LTDA, PARQUE DAS AGUAS PISCINAS E AQUECIMENTOS LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, instalado pela decisão de ID nº 163871130, tendo os sócios das empresas executadas sido regularmente citados. Os sócios Jesusmar e Gilmar ofereceram defesa no incidente, alegando, em suma: 1) que não estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil; 2) que se retiraram da sociedade no ano de 2015, mas que o sócio remanescente deixou de registrar a alteração no quadro societário na Junta Comercial, motivo pelo qual não podem ser responsabilizados pela dívida ora perseguida. Não apresenta documentos comprobatórios da alegada saída da sociedade. O art. 980-A do Código Civil assevera que a existência de autonomia patrimonial da empresa e a limitação da responsabilidade pelo seu titular atrelada à integralização total do capital social. No mesmo sentido, o art. 980-A, §7º do CC assinala expressamente que "somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude." Os artigos 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, todos do Código Civil, estatuem que, cedidas as quotas, o ex-sócio responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que assumiu como sócio, até dois anos após a averbação da modificação do contrato social perante a autarquia competente. E ainda, na esteira do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade solidária do cedente restringe-se àquelas obrigações assumidas durante o período em que este ainda figurava no contrato social. Assim, pode o credor requerer o ingresso no patrimônio do citado ex-sócio, desde que 1) a obrigação tenha restado constituída enquanto este ainda compunha a sociedade; e 2) desde que tal requerimento ocorra até dois anos após a averbação da modificação do quadro societário na Junta Comercial. Na hipótese, é preciso destacar que a ausência de averbação da retirada dos impugnantes do quadro societário da empresa implica na sua ineficácia perante terceiros, de modo que as obrigações assumidas ou impostas à empresa podem, após análise dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, serem direcionadas aos sócios supostamente retirantes. Essa é inclusive a clara redação do art. 1.032 do Código Civil. Ao não procurar efetivar a anotação no registro competente, os sócios impugnantes assumiram o risco de permanecerem respondendo pelas obrigações da empresa. Em recente decisão no REsp 1.864.618, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o registro extemporâneo da retirada de um sócio não tem efeitos retroativos e, como consequência, pode acarretar a manutenção de sua responsabilidade por dívidas contraídas pela sociedade. Na oportunidade, declarou o relator do recurso, ministro Antônio Carlos Ferreira: "O registro possui, em regra, natureza declaratória, o que permite a caracterização do empresário individual ou da sociedade empresária e sua submissão ao regime jurídico empresarial em virtude do exercício da atividade econômica. No entanto, os atos de modificação societária exigem publicidade pelo registro para produzirem efeitos contra terceiros". Passo então à análise do incidente de desconsideração em si. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica que justifica o deferimento da desconsideração da autonomia patrimonial da empresa para atingir os sócios, caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ressalte-se que em ambas as figuras está implícito o desejo de lesar credores. Enquanto o desvio de finalidade implica uso anormal do ente jurídico, dando destinação diversa à prevista em seu contrato social, a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio da empresa para o nome dos sócios ou administradores. Tratando-se de relação de consumo, ou, mais especificamente, de tutela executiva decorrente de condenação lastreada em relação de consumo, aplicável à espécie o disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que contém requisitos mais tênues para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada que o regime do art. 50 do Código Civil. Tal medida de justifica uma vez que a vulnerabilidade do consumidor é presumida, justificando a existência de um sistema que o proteja e facilite sua defesa. Dita o já citado art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que haverá a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora em caso de "falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". O §5º do mesmo artigo estipula ainda que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Note-se que o dispositivo não estipula como condição para o deferimento do incidente o esgotamento dos meios para localização de bens da parte devedora. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. CAPTAÇÃO DE RECURSOS. DESVIO DE FINALIDADE. ATIVIDADES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS. DESTINAÇÃO DE RECURSOS A TERCEIROS. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE SÓCIO. PARTICIPAÇÃO COMPROVADA. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS. SOLIDARIEDADE. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. ART. 25, § 1º, CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. DISPENSA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 134, § 2º, CPC. REQUISITOS. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. ART. 28, § 5º, CDC. RETIRADA DE SÓCIO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Em caso sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica são aqueles previstos no art. 28, § 5º do CDC, exigindo-se apenas a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, sem necessidade de comprovação de dolo ou desvio de finalidade, ou, ainda, o fato de a pessoa jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 7. É irrelevante para a desconsideração da personalidade jurídica a retirada da sociedade de sócio que integrava o quadro social no momento da prática dos fatos, independentemente do seu motivo. 8. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, recurso não provido. (Acórdão 1817355, 07238515720208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COOPERATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES (QSA). NATUREZA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional destinada a satisfazer dívida da pessoa jurídica por meio da responsabilização patrimonial de seus administradores ou sócios, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Teoria Maior. 2. O ordenamento jurídico pátrio permite a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de Direito do Consumidor com a simples constatação da insuficiência patrimonial. Teoria Menor. 3. Comprovada a dificuldade na localização de bens para satisfação do crédito em nome da pessoa jurídica, nos termos do art. 28, parágrafos 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa. (...) 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1818522, 07462195820238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve o feito prosseguir também em relação aos sócios que ora constam nos autos como interessados. Registre-se no sistema informatizado, alterando os sócios para a posição de executados. Intimem-se os sócios ora incluídos para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação ao sócio João Vinícius, intime-se por Oficial de Justiça, pela forma como se deu sua citação. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito