Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000449-73.2020.8.07.0005.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: DANIEL BORGES MENESES FAGUNDES, IMAIR MIRANDA DE JESUS, ANTONIO ALVES FILHO DECISÃO Em cumprimento ao acórdão que cassou a sentença anteriormente proferida nestes autos, passo à reapreciação do requerimento formulado pela defesa de Daniel Borges Meneses Fagundes na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, consistente na expedição de ofício ao Banco do Brasil para fornecimento de extratos bancários da empresa BMD Consultoria Financeira Ltda., CNPJ nº 15.604.535/0001-49, relativamente ao período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016, bem como de informações acerca das pessoas habilitadas à movimentação das contas indicadas. A matéria foi inicialmente objeto da decisão de ID 270804315, posteriormente revogada pela decisão de ID 270965329, por meio da qual este Juízo chamou o feito à ordem, diante da amplitude da providência requerida, da ausência de delimitação objetiva suficiente e da natureza excepcional da quebra de sigilo bancário pretendida. Na mesma decisão, a defesa foi intimada a emendar o requerimento, indicando, de forma específica, o fato que pretendia demonstrar, a correlação da diligência com vítimas determinadas e com fatos concretos narrados na denúncia, a delimitação das movimentações financeiras relevantes e a justificativa para o lapso temporal postulado. A defesa manifestou-se no ID 272196172. Sustentou, em síntese, que pretende demonstrar a licitude da atividade empresarial exercida pela BMD Consultoria Financeira Ltda., a ausência de dolo do acusado Daniel Borges Meneses Fagundes e a responsabilidade gerencial-financeira da corré Imair Miranda de Jesus. Alegou, ainda, que a prova bancária seria necessária para esclarecer a destinação dos valores depositados nas contas da empresa e que a decisão anteriormente proferida em favor da diligência estaria acobertada pela preclusão pro judicato. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Pontuou que a ausência de oposição consignada em audiência não equivalia à concordância específica e informada com a quebra ampla de sigilo bancário posteriormente requerida, pois, naquela oportunidade, a defesa apenas requereu prazo para formular pedido de expedição de ofício à instituição financeira, sem que estivesse delimitado o alcance concreto da providência. Após a apresentação do requerimento em sua extensão efetiva, o órgão ministerial posicionou-se contrariamente à diligência, por considerá-la ampla, genérica, desproporcional e destituída de correlação suficientemente individualizada com os fatos narrados na denúncia. É o relatório. Decido. O requerimento deve ser indeferido. A diligência requerida pela defesa importa mitigação de sigilo bancário e, por isso, exige demonstração concreta de necessidade, pertinência e proporcionalidade, com delimitação objetiva do período, das operações financeiras e dos fatos probatórios a serem esclarecidos. A medida não pode ser deferida com base em formulação genérica, nem pode assumir feição exploratória, especialmente quando dirigida à obtenção integral da movimentação bancária de pessoa jurídica por lapso temporal plurianual. Embora tenha se manifestado no ID 272196172, a defesa não cumpriu substancialmente a determinação contida na decisão de ID 270965329. Com efeito, não individualizou, em relação a cada uma das contas indicadas, as operações bancárias específicas cuja obtenção reputa indispensável; não correlacionou os lançamentos pretendidos com vítimas determinadas ou com fatos concretos narrados na denúncia; não indicou datas, depósitos, saques, transferências ou pagamentos a serem especificamente confrontados; e tampouco apresentou justificativa concreta para a obtenção integral da movimentação bancária de duas contas empresariais ao longo de todo o período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016. A manifestação defensiva permaneceu apoiada em tese ampla de ausência de dolo, licitude da atividade empresarial e responsabilidade financeira atribuída à corré Imair Miranda de Jesus, argumentos que poderão ser explorados em alegações finais, mas que não suprem o ônus de delimitação imposto para a mitigação do sigilo bancário. Nesse ponto, assiste razão ao Ministério Público ao ponderar que a alegação defensiva de funcionamento regular da BMD Consultoria Financeira Ltda. e de existência de atividade empresarial lícita não elimina, em abstrato, a pertinência penal dos fatos descritos na denúncia. A controvérsia criminal não se resolve pela simples demonstração de que a pessoa jurídica existia formalmente ou prestava serviços a outros clientes, mas pela análise, em relação às vítimas indicadas na peça acusatória, da existência ou não de fraude, induzimento em erro, obtenção de vantagem ilícita e dolo dos acusados. Por isso, a pretendida auditoria ampla da vida financeira da empresa, sem correlação individualizada com os fatos imputados, permanece desnecessária e desproporcional. O art. 402 do Código de Processo Penal autoriza diligências cuja necessidade decorra de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Não se presta, contudo, à instauração de investigação financeira paralela, ampla e retrospectiva, dissociada de recorte probatório preciso. Ao juiz, como destinatário da prova, incumbe indeferir providências irrelevantes, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou desproporcionais, notadamente quando envolvam restrição a direito fundamental e acesso a dados protegidos por sigilo. A alegação de que a empresa possuía atividade regular, quadro societário formal, clientes diversos e dinâmica operacional própria poderá ser desenvolvida em alegações finais, a partir dos elementos já produzidos nos autos e dos documentos ora determinados. Todavia, essa alegação não converte em necessária a obtenção integral da movimentação bancária da BMD Consultoria Financeira Ltda. entre 2012 e 2016. No ponto, registre-se que, em pesquisas realizadas por este Juízo nos sistemas informatizados disponíveis, foi localizada a ação cível nº 0009657-23.2016.8.07.0005, anteriormente autuada sob o nº 2016.05.1.009812-6, ajuizada pela BMD Consultoria Financeira Ltda. contra Imair Miranda de Jesus. Na referida demanda, a própria empresa autora sustentou a existência de retiradas indevidas atribuídas a Imair Miranda, no montante de R$ 231.448,11, entre os anos de 2013 e 2016, com referência às contas bancárias da BMD mantidas no Banco do Brasil. Também se verifica que a ação cível foi instruída com documentos relativos à constituição e alteração contratual da empresa, inclusive com a inclusão de Daniel Borges Meneses Fagundes no quadro societário, além de procuração outorgada pela BMD para ajuizamento da demanda. Constam, ainda, dos autos cíveis, documentos e extratos bancários referentes à conta nº 64.589-3, indicada pela própria defesa como conta destinada aos depósitos realizados por clientes para quitação de veículos, além de planilhas e demonstrativos de movimentações atribuídas a Imair Miranda. Assim, sem antecipar qualquer valoração probatória sobre o mérito da ação penal, constata-se que a tese defensiva relativa à dinâmica financeira interna da BMD e à existência de demanda cível entre a empresa e Imair Miranda já encontra documentação judicializada em feito próprio, passível de traslado a estes autos. Tal circunstância reforça a desnecessidade, neste momento processual, de nova quebra ampla e irrestrita de sigilo bancário perante instituição financeira. Ressalte-se que a juntada da ação cível não equivale a deferimento indireto da quebra de sigilo requerida, nem importa ampliação do objeto da ação penal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina (Juízo Natural) (Juízo das Garantias) Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se apenas de providência de economia processual, destinada a incorporar aos autos documentos já existentes em processo judicial e diretamente relacionados à tese defensiva, sem a adoção de medida mais gravosa e desproporcional. A sentença proferida na ação cível, por sua vez, julgou improcedentes tanto o pedido principal quanto a reconvenção, consignando que a apuração dos alegados desvios dependeria de perícia contábil não realizada e que os documentos unilaterais então apresentados não bastavam, naquele juízo, para comprovar as pretensões patrimoniais deduzidas. Essa circunstância evidencia, com maior razão, que o processo penal não deve ser convertido em ampla auditoria societária, devendo permanecer delimitado aos fatos descritos na denúncia. Não procede, ainda, a alegação de preclusão pro judicato. A decisão que inicialmente deferiu a diligência foi revogada antes de sua efetivação, mediante chamamento do feito à ordem, em razão da constatação de que a providência, tal como postulada, excedia os limites de necessidade e proporcionalidade exigidos para a mitigação do sigilo bancário. Decisões interlocutórias de natureza instrutória podem ser revistas pelo próprio Juízo enquanto não exauridos seus efeitos, sobretudo para preservar a legalidade da prova, a adequada delimitação do objeto probatório e a regularidade do procedimento. Quanto ao pedido de expedição de ofício à 16ª Delegacia de Polícia para obtenção de informações relativas ao Boletim de Ocorrência nº 8.763/2016-3, mantenho integralmente o indeferimento já proferido. A questão já foi anteriormente apreciada por este Juízo, com fundamento na ausência de demonstração de correlação concreta entre os fatos noticiados naquele registro e os fatos descritos na denúncia, bem como na inexistência de bis in idem. A matéria foi novamente suscitada e decidida no curso do processo, sem que o acórdão que cassou a sentença tenha determinado a reabertura dessa diligência específica. A determinação do Tribunal limitou-se à necessidade de apreciação do requerimento defensivo formulado na fase do art. 402 do CPP, não autorizando a reabertura indefinida de providências já indeferidas e estranhas aos limites objetivos da nulidade reconhecida. O indeferimento das diligências não configura cerceamento de defesa. A defesa foi ouvida, teve oportunidade de emendar o pedido, apresentou suas razões, o Ministério Público se manifestou e a pretensão foi examinada de forma fundamentada. O direito à prova não compreende a produção de diligências genéricas, desnecessárias ou desproporcionais, especialmente quando envolvam quebra ampla de sigilo bancário sem recorte objetivo suficiente.
Ante o exposto, indefiro o requerimento defensivo de expedição de ofício ao Banco do Brasil para fornecimento dos extratos bancários integrais da empresa BMD Consultoria Financeira Ltda., CNPJ nº 15.604.535/0001-49, referentes ao período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016, bem como de informações acerca das pessoas habilitadas à movimentação das contas indicadas, por ausência de delimitação concreta suficiente, desnecessidade da providência e desproporcionalidade da quebra de sigilo bancário pretendida. Mantenho, igualmente, o indeferimento da expedição de ofício à 16ª Delegacia de Polícia relativamente ao Boletim de Ocorrência nº 8.763/2016-3, nos termos das decisões já proferidas. Determino, contudo, a juntada aos presentes autos de cópia da ação cível nº 0009657-23.2016.8.07.0005, anteriormente autuada sob o nº 2016.05.1.009812-6, ajuizada por BMD Consultoria Financeira Ltda. contra Imair Miranda de Jesus, ou, se tecnicamente inviável a juntada integral, de suas peças essenciais, especialmente petição inicial, procuração, contrato social, alteração contratual, documentos bancários, planilhas de movimentação, contestação, reconvenção, decisões e sentença. Juntada a documentação, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, no prazo legal, nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal. Em seguida, intimem-se as defesas dos acusados, sucessivamente, para apresentação de alegações finais, observando-se a ordem processual e os prazos legais. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital.