Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004992-64.2016.8.07.0004.
REQUERENTE: VERA LUCIA GOMES DA SILVA HERDEIRO: ALEX BARROS DE ALMEIDA, DIOGO ADELINO GUEDES DE ALMEIDA, ERIK BARROS DE ALMEIDA, IVENS ADELINO GUEDES DE ALMEIDA, THIAGO DOMICIANO DE ALMEIDA INVENTARIADO(A): EVERALDO ADELINO DE ALMEIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em face da sentença proferida no ID. 200225554, a qual julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, ao argumento de que houve erro material e omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Ao contrário do que a parte embargante pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Com efeito, verifico que em 30/11/2022 (id. 144055266) foi proferida decisão nos autos determinando providências para o andamento do feito, e desde então a inventariante vem requerendo suspensão do feito reiteradamente. O processo não pode ficar aguardando providências da parte por prazo indeterminado, ainda que arquivado provisoriamente, razão pela qual o feito foi extinto sem julgamento de mérito. No caso, o objeto dos embargos é a irresignação da parte quanto à extinção do processo, o que deve ser manejado por meio do recurso cabível, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Gama-DF, 26 de julho de 2024. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta