Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700143-93.2016.8.07.0008.
EXEQUENTE: ISAQUE RIBEIRO DA COSTA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada por FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DOS SANTOS em face de ISAQUE RIBEIRO DA COSTA. Em breve síntese, o impugnante/executado alegou que os valores penhorados em suas contas bancárias são impenhoráveis, haja vista que constituem os seus ganhos de trabalhador autônomo (CPC, art. 833, IV). Ademais, salientou ainda a impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV), porquanto recaiu sobre valores que não ultrapassam o patamar de 40 salários mínimos. Ao fim, pugnou pelo desbloqueio da importância de R$ 62,12 (ID 235813006). Instado a se manifestar, o exequente, em suma, refutou as alegações deduzidas na impugnação e, por conseguinte, requereu o indeferimento da irresignação em apreço (ID 244064197), além de solicitar outras providências constritivas. Alinhavadas essas premissas, em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que a impugnação ao cumprimento de sentença não merece ser acolhida, em razão dos fundamentos a seguir delineados. A princípio, é imperioso destacar que a fase executiva tem por escopo tão somente a satisfação do crédito devido ao credor. Diante disso, a legislação processual civil previu, ao contrário da fase de conhecimento, hipóteses restritas hábeis a fundamentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Posto isso, do cotejo dos elementos probatórios, constata-se que – a despeito de ter sido oportunizado ao devedor comprovar a sua alegação de que houve constrição de verba de natureza alimentar – não restou demonstrado que a quantia constrita é oriunda de ganhos de trabalhador autônomo, o que por consequência não atrai a regra de impenhorabilidade insculpida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, nem tampouco a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, já que os valores deveriam estar depositados em caderneta de poupança, fato que também não foi comprovado. Diante disso, não tendo sido demonstrada a impenhorabilidade do importe constrito – cujo ônus, inclusive, cabia ao executado –, denota-se que não subsiste óbice legal à penhora da importância depositada. Destarte, a aludida quantia deve ser integralmente revertida em proveito do credor. Por fim, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores penhorados em prol do exequente mediante transferência para a conta bancária indicada ao ID 244065317.
Ante o exposto, INDEFIRO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes acima alinhavados. Cumpridas as diligências, venham-me conclusos para outras deliberações, mormente em face do requerimento do exequente de ID 244064197. Ato enviado à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*