6. SINDICATO EMP TRANSP PAS E EMP TRANS COL URB PAS DO DF (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS
OAB/DF 9466·CPF·Representa: Autor
WANDERLEY GREGORIANO DE CASTRO FILHO
OAB/DF 8018·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES
OAB/DF 14230·CPF·Representa: Autor
ANDRE PUPPIN MACEDO
OAB/DF 12004·CPF·Representa: Autor
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU
OAB/DF 43143·
Movimentações
Publicação
25/04/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011937-67.2002.8.07.0001.
AUTOR: TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS
REU: SINDICATO EMP TRANSP PAS E EMP TRANS COL URB PAS DO DF, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, VIACAO PLANETA LTDA, VIACAO SATELITE LTDA, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, "MASSA FALIDA DE" VIACAO RIACHO GRANDE LTDA, MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, VENEZA TRANSPORTES E TURISMO LTDA DESPACHO Aguarde-se o prazo de QUINZE DIAS requerido em ID 269133088. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2026 10:26:59. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2026, 00:00
Recebimento
17/04/2026, 16:34
Mero expediente
17/04/2026, 16:34
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 10:26
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 10:20
Publicação
11/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS
Requerido: SINDICATO EMP TRANSP PAS E EMP TRANS COL URB PAS DO DF e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2026 12:20:54. THIAGO GIOVANNE TAVARES PASSOS SANTOS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0011937-67.2002.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS
Requerido: SINDICATO EMP TRANSP PAS E EMP TRANS COL URB PAS DO DF e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2026 12:20:54. THIAGO GIOVANNE TAVARES PASSOS SANTOS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0011937-67.2002.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 12:21
Recebimento
05/03/2026, 21:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2234254/DF (2025/0017030-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS
ADVOGADOS: BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
INTERESSADO: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
INTERESSADO: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
INTERESSADO: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
INTERESSADO: SINDICATO EMP TRANSP PAS E EMP TRANS COL URB PAS DO DF
ADVOGADOS: ALEXANDRE SPEZIA - DF020555
EDUARDO MARQUES DUARTE DE OLIVEIRA - DF066205
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS contra decisão que não conheceu do recurso especial, haja vista a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. A parte embargante alega, em síntese, a existência de erro, porquanto ficou caracterizado "o fato de que foi proferida decisão de suposto recurso interposto pelo Embargante que não existe nos autos". Assim sendo, pede a revogação da decisão que julgo o recurso interposto por ele (fl. 17.247). Afirma que "o Distrito Federal está reagitando matéria já julgada nesse colendo STJ e transitada em julgado" (fl. 17.247). impugnação apresentada às fls. 17634-17636. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada não apresenta nenhum desses vícios, portanto a decisão recorrida não deve ser integrada. Por outro lado, percebo que as decisões de fls. 17223-17227 e 17228-17232, que julgou os recursos especiais do embargante e do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros, é inexistente, porquanto eles não interpuseram recurso contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (fls. 8577-8604). Dessarte, deve ser reconhecido a inexistência dos recursos interpostos por Marcus Vinícius de Almeida Ramos e pelo Sindicato, visto que faltam os pressupostos de existência (aqueles requisitos mínimos que fazem o recurso nascer no processo), o que impede a análise da admissibilidade e, subsequentemente, do mérito, porque o recurso sequer existe juridicamente. Por fim, com relação ao recurso do Distrito Federal (fl. 8676-8684), este é existente, valido e eficaz, porque interposto tempestivamente contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fls. 8577-8607). Dessa forma, a questão de existência de coisa julgada deve ser ventilada em recurso próprio. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Entretanto, reconheço e declaro que as decisões proferidas às fls. 17223-17227 e 17228-17232 são inexistentes, devendo ser desentranhadas dos autos para manter a higidez processual e se evitar mais confusões futuras. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2234254/DF (2025/0017030-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS
ADVOGADOS: BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
INTERESSADO: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
INTERESSADO: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
INTERESSADO: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
INTERESSADO: SINDICATO EMP TRANSP PAS E EMP TRANS COL URB PAS DO DF
ADVOGADOS: ALEXANDRE SPEZIA - DF020555
EDUARDO MARQUES DUARTE DE OLIVEIRA - DF066205
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2234254/DF (2025/0017030-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
RECORRIDO: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
RECORRIDO: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
RECORRIDO: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
RECORRIDO: SINDICATO EMP TRANSP PAS E EMP TRANS COL URB PAS DO DF
ADVOGADOS: ALEXANDRE SPEZIA - DF020555
EDUARDO MARQUES DUARTE DE OLIVEIRA - DF066205
RECORRIDO: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS
ADVOGADOS: BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
AGRAVANTE: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS
ADVOGADOS: BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
AGRAVANTE: SINDICATO EMP TRANSP PAS E EMP TRANS COL URB PAS DO DF
ADVOGADOS: ALEXANDRE SPEZIA - DF020555
EDUARDO MARQUES DUARTE DE OLIVEIRA - DF066205
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SINDICATO EMP TRANSP PAS E EMP TRANS COL URB PAS DO DF, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7 deste STJ e, por analogia, da Súmula 280 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que, "ao manter a r. sentença incólume, a 2ª turma cível do Eg. TJDFT violou, frontalmente, direito local (Lei n° 2.661, de 03 de janeiro de 2001), e via de consequência, violou, também, de forma reflexa, o que dispõe o art. 884 do CC — Lei Federal" (fl. 1.7145). Afirma a "desnecessidade da reapreciação de fatos e provas para a análise da tese atinente à violação do inc. III do § 3° do art. 85 do CPC" (fl. 1.7146). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2234254/DF (2025/0017030-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
RECORRIDO: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
RECORRIDO: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
RECORRIDO: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
RECORRIDO: SINDICATO EMP TRANSP PAS E EMP TRANS COL URB PAS DO DF
ADVOGADOS: ALEXANDRE SPEZIA - DF020555
EDUARDO MARQUES DUARTE DE OLIVEIRA - DF066205
RECORRIDO: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS
ADVOGADOS: BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
AGRAVANTE: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS
ADVOGADOS: BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
AGRAVANTE: SINDICATO EMP TRANSP PAS E EMP TRANS COL URB PAS DO DF
ADVOGADOS: ALEXANDRE SPEZIA - DF020555
EDUARDO MARQUES DUARTE DE OLIVEIRA - DF066205
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA OBSERVADO NA SENTENÇA. CPC/1973. AGRAVOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. RECEITA DA ENTIDADE GESTORA. VALES-TRANSPORTES. ATIVIDADES DE EMISSÃO, COMERCIALIZAÇÃO E RESGATE. SETRANSP. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. RESTITUIÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. SOLIDARIEDADE. MODIFICAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. SIMETRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTIDADE AUTÁRQUICA. ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. 1. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO AUTOR, PELOS RÉUS E POR ADVOGADO EM NOME PRÓPRIO, EM FACE DA SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO SETRANP A RESTITUIR AO DFTRANS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS, AFASTANDO A SOLIDARIEDADE DAS PERMISSIONÁRIAS DO SERVIÇO. 7. A LEI N° 3.701/2005, NO ART. 2°, § 3°, AFASTOU, EXPRESSAMENTE, A SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS OPERADORAS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO PELOS ATOS RELACIONADOS À EMISSÃO, COMERCIALIZAÇÃO E RESGATE DE VALES-TRANSPORTES, ATRIBUINDO-A EXCLUSIVAMENTE AO SETRANSP E À EMPRESA POR ELE CONTRATADA PARA TAIS ATIVIDADES. 8. AS TESES FIRMADAS PELO STJ E STF NOS TEMAS 905 E 810, RESPECTIVAMENTE, SÃO RELATIVAS À ATUALIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ENTRETANTO, TENDO EM VISTA QUE OS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS DA ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA SÃO OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO DIREITO DE PROPRIEDADE, INSCULPIDOS NO ART. 5°, CAPUT, E INCISO XXII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, MOSTRA-SE POSSÍVEL E ATÉ RECOMENDÁVEL QUE A MESMA ORIENTAÇÃO SEJA ADOTADA NAS HIPÓTESES DE CONDENAÇÃO EM FAVOR DOS ENTES PÚBLICOS, CASO NÃO HAJA NORMA ESPECÍFICA EM SENTIDO CONTRÁRIO, COMO NA HIPÓTESE EM TELA. 9. SE O PEDIDO PRINCIPAL FOI JULGADO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS RÉS EXCLUSIVAMENTE EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA OCORRIDA NO CURSO DA DEMANDA, DE FORMA A AFASTAR A SOLIDARIEDADE, É DESCABIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEUS PATRONOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 10. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE ENTIDADE AUTÁRQUICA DEVEM OBEDECER A GRADAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 85, § 3°, INCISOS I A V, DO CPC. 11. APELAÇÕES DO SETRANSP E DO ADVOGADO EM NOME PRÓPRIO DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO DFTRANS PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA CORREÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 85, §§ 2°, 3°, 5°, 6°, 8° e 10, 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando omissão e contradição interna, porquanto o Tribunal de origem reconheceu que a demanda somente precisou ser proposta porque os recorridos não procederam ao repasse devido, contudo entendeu que o recorrente deveria arcar com o pagamento da sucumbência (fl. 8.683). Afirma que esta Corte deve inverter a condenação ao pagamento da verba sucumbencial ou, pelo menos, reduzi-la (fl. 8.686). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, restou caracterizada a contradição interna ao julgado. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de maneira contraditória, consignando que o DFTRANS (substituto do DMTU) deu causa ao ajuizamento da demanda, apesar de reconhecer a irregularidade na conduta das empresas permissionárias (fls. 8.586-8.588): No provimento do recurso especial interposto pelo advogado Marcus Vinicius de Almeida Ramos, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, por decisão do e. Ministro Mauro Campbell Marques que a perda do objeto da demanda pela superveniência de ato normativo de iniciativa do Poder Executivo não afasta a condenação em ônus sucumbenciais. [...] No juízo originário, a sentença excluiu a responsabilidade das empresas de transporte permissionárias (ao tempo do ajuizamento da ação respondiam solidariamente com o sindicato SETRANSP-DF), dada a publicação da Lei distrital 3.701/2005, que foi expressa naquele sentido, a culminar a perda do objeto (Código de Processo Civil, art.85, § 10). O litisconsórcio passivo contava com doze pessoas jurídicas, das quais, apenas o sindicato SETRANSP-DF veio a ser expressamente condenado a ressarcir aludida quantia (RS 16.649.183,03) ao DFTRANS. E a condenação dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (R$ 16.649.183,03) foi atribuída ao SETRANSP-DF, em prol do advogado da parte autora (então DMTU). Não ocorreu condenação contra a Fazenda Distrital. Ao revés, ela saiu vencedora, e não fosse a alteração imposta pela Lei Distrital n. 3.701/2005, muito provavelmente as empresas permissionárias do transporte público que figuravam na lide também poderiam ter sido condenadas, em razão da solidariedade. [...] No caso concreto, uma vez que o DFTRANS (substituto do DMTU) deu causa ao ajuizamento da demanda, cujo referencial há de ser o proveito econômico (indireto) obtido pelas empresas patrocinadas pelo nobre advogado (art. 85, § 10, do CPC). E ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assentou que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ou do incidente processual, é quem deve arcar com o pagamento das despesas processuais (fl. 8.663): Não há de prevalecer o princípio da sucumbência, o qual estabelece que a parte que perdeu a ação efetue o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora (como pretendia o nobre advogado), mas sim o princípio da causalidade, de modo que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ou do incidente processual, é quem deve arcar com o pagamento das despesas processuais (Código de Processo Civil, artigo 85, § 10, do CPC; b) no caso concreto, o DFTRANS (substituto do DMTU) deu causa ao ajuizamento da demanda e, portanto, foi condenada ao pagamento dos honorários, fixados equitativamente com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, devidamente explicitadas no voto condutor do acórdão. Como se vê, a contradição interna ao acórdão restou configurada, porquanto há afirmações incompatíveis dentro do próprio texto do acórdão, visto que, por um lado, a Corte de origem entendeu que o DFTRANS teria dado causa ao ajuizamento da demanda, apesar de reconhecer, por outro lado, que o sindicato e as doze empresas concessionárias repassaram irregularmente os valores dos vales-transportes, ocasionando um prejuízo aos cofres públicos na ordem de quase três milhões de reais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NECESSIDADE. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC. NO REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" (EDcl na MC 17411/DF, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, CE - CORTE ESPECIAL, Julgamento, 20/11/2017, DJe 27/11/2017). 2. "A análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura" (AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023). 3. No caso, a condenação da recorrida ao pagamento de honorários não pode ser afastada em virtude do princípio non reformatio in pejus. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.795.444/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura" (AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023). 3. No caso dos autos, tendo o Tribunal de Contas da União reconhecido a prescrição da pretensão punitiva da administração pública nos exatos moldes em que requerida pelo autor, ora agravado, em sua petição inicial, deve a parte agravante ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. 4. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.509.630/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE AJUIZADA PELO IBGE. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO DOS TRABALHADORES. ACORDO. ENCERRAMENTO DO MOVIMENTO PAREDISTA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM TESE, CABÍVEL. A DECISÃO AGRAVADA, ENTRETANTO, NÃO IMPÔS CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CASO APLICASSE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SERIA A PARTE AGRAVANTE A CONDENADA, NÃO A AGRAVADA. NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios - deveriam ser suportados pela parte que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o princípio da causalidade, em consonância com o § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil ("Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo."). Precedentes. 2. Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes. 3. Não obstante, no caso, tendo em conta a plausibilidade da tese da parte autora, que obteve a tutela jurisdicional, ainda em caráter liminar, para assegurar o resultado útil do processo, a condenação em honorários advocatícios caberia contra a parte ré, não a autora. 4. Muito embora os honorários advocatícios possam ser fixados de ofício, mesmo sem pedido da parte, como o autor quedou-se inerte, e o agravo interno é da ré, exclusivamente para discutir a questão, em atenção ao princípio non reformatio in pejus, deixa-se de condenar a agravante nas verbas de sucumbência. 5. Agravo interno desprovido (AgInt na Pet n. 10.499/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024). Ora, se houve repasse irregular de verbas públicas, é dever do DFTRANS, como órgão público, buscar o ressarcimento dos prejuízos, nas vias administrativa e judicial, pois está atuando sob a égide do princípio do interesse público. Ademais, o próprio Tribunal de origem afirma que, se não "fosse a alteração imposta pela Lei Distrital n. 3.701/2005, muito provavelmente as empresas permissionárias do transporte público que figuravam na lide também poderiam ter sido condenadas, em razão da solidariedade", o que demonstra a responsabilidade das recorridas no ajuizamento da demanda. Portanto, existe violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Nesse contexto, diante das contradições indicadas, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000. II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público. III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047. IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº. 1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3° do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)." V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno. VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo. 2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que este se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2234254/DF (2025/0017030-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
RECORRIDO: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
RECORRIDO: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
RECORRIDO: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
RECORRIDO: SINDICATO EMP TRANSP PAS E EMP TRANS COL URB PAS DO DF
ADVOGADOS: ALEXANDRE SPEZIA - DF020555
EDUARDO MARQUES DUARTE DE OLIVEIRA - DF066205
RECORRIDO: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS
ADVOGADOS: BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
AGRAVANTE: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS
ADVOGADOS: BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
AGRAVANTE: SINDICATO EMP TRANSP PAS E EMP TRANS COL URB PAS DO DF
ADVOGADOS: ALEXANDRE SPEZIA - DF020555
EDUARDO MARQUES DUARTE DE OLIVEIRA - DF066205
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS, com fundamento de incidência da Súmula 7 deste STJ e, por analogia, da Súmula 280 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que os enunciados das Súmulas 7/STJ e, por analogia, da Súmula 280 do STF não devem ser aplicadas no caso sub judice, porque "a parte vencida deve pagar honorários a parte vencedora (fl. 1.7156). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação do agravante, pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844184/DF (2025/0017030-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
AGRAVANTE: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS
ADVOGADOS: BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
AGRAVADO: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS
ADVOGADOS: BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
DESPACHO À Coordenadoria para retificar a classe do recurso interposto pelo Distrito Federal, haja vista o recurso especial ter sido admitido pelo Tribunal de origem (fls. 17126-17128). Após, retornem os autos para decisão. Relator
AFRÂNIO VILELA
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844184/DF (2025/0017030-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
AGRAVANTE: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS
ADVOGADOS: BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
AGRAVADO: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS
ADVOGADOS: BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844184/DF (2025/0017030-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
AGRAVANTE: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS
ADVOGADOS: BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
AGRAVADO: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS
ADVOGADOS: BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011937-67.2002.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 1 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011937-67.2002.8.07.0001.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDOS: SINDICATO EMP TRANSP PAS E EMP TRANS COL URB PAS DO DF, VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, LOTÁXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, VIAÇÃO PLANETA LTDA, VIAÇÃO SATÉLITE LTDA, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA, EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, VIAÇÃO RIACHO GRANDE LTDA, RÁPIDO BRASÍLIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, VENEZA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS, MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA PELA SUPERVENIÊNCIA DE ATO NORMATIVO DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DE TRANSPORTE PÚBLICO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO À DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.947.547/DF. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 85, § 2º INCISOS I A IV, § 3º INCISO II, §§ 5º E 6º E § 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM OBSERVÂNCIA TAMBÉM DA DIRETRIZ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Fixação do valor de honorários advocatícios no REsp. n. 1.947.547/DF, cuja decisão monocrática, com base no artigo 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno do c. STJ, deu provimento ao recurso para reconhecer o direito aos honorários ao advogado, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, observado o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º e 10, do CPC/2015, seja estabelecido o valor dos honorários advocatícios. II. Demanda com atuação da Fazenda Distrital (vencedora), os honorários advocatícios são fixados nos percentuais previstos nas faixas definidas nos incisos dos §§ 3º e 5º do art. 85 do Código de Processo Civil. III. As empresas permissionárias de transporte público, então responsáveis solidárias pelo repasse dos vales-transportes aos cofres públicos (Lei Distrital 2.661/2001), tiveram a exclusão de responsabilidade de ressarcir os cofres públicos por força da Lei Distrital 3.701/2005, o que desencadeou a perda do objeto. IV. Prevalência do princípio da causalidade à fixação dos honorários, de modo que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ou do incidente processual, é quem deve arcar com o pagamento das despesas processuais, conforme o artigo 85, § 10, do CPC, cuja base de cálculo é o proveito econômico. V. O proveito econômico (indireto) consiste no hipotético desfalque patrimonial em que qualquer das empresas permissionárias de transporte público - atualmente não mais operam nesse tipo de serviço público -, patrocinadas por único advogado (recorrente), poderia eventualmente ter experimentado se não tivesse ocorrido aludida exclusão da responsabilidade (perda do objeto), à razão de valor aproximado (a menor) de 1/12 avos da condenação imposta na sentença. VI. Essa circunstância é determinante para a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 8% (oito por cento) desse referencial (Código de Processo Civil, art. 85, § 2º inciso I a IV, § 3º inciso II, §§ 5º, 6º e § 10, mediante interpretação sistemática), para, à luz do princípio de proibição de excesso, se evitar condenação exacerbada da Fazenda Distrital (vencedora), que, ao afim e ao cabo foi quem experimenta desfalque considerável (não repasse dos valores dos vales-transportes) e dada a existência de litisconsórcio passivo (outras empresas representadas por outros advogados). VII. Nesse norte, há concomitante observância à diretiva do e. Superior Tribunal de Justiça (tema 1.076) e à diretriz do Supremo Tribunal Federal que admitiu recurso extraordinário, ainda pendente de julgamento, reconhecendo a existência de repercussão geral da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (tema 1.255/STF). VIII. Nesse sentido é a diretriz do Pleno da Suprema Corte (AO 613 ED-segundos-AgR/BA – Bahia, relatora Min. Rosa Weber, com publicação em 21.10.2021), em que há de ser observada a equidade quando a fixação da sucumbência alcançar valor exacerbado. IX. Recurso conhecido e parcialmente provido. Registre-se que o julgado acima transcrito restou integralizado pelo acórdão dos embargos de declaração de ID 58204949. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 85, §§ 2º, 3º, 5º, 6º, 8º e 10º, do CPC, defendendo a inversão do ônus sucumbencial, porquanto não deu causa ao ajuizamento da ação. Subsidiariamente, pede a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios. Em petição de ID 61072551, a recorrida VIAÇÃO RIACHO GRANDE requer que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado Elias Mubarak Júnior, OAB/SP 120.415. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade aos artigos 489, § 1°, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, pois “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt no REsp 1.828.296/PA, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 19/4/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa ao artigo 85, §§ 2º, 3º, 5º, 6º, 8º e 10º, do CPC. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, determino que todas as publicações, relativas à recorrida VIAÇÃO RIACHO GRANDE, sejam feitas em nome do patrono Elias Mubarak Júnior, OAB/SP 120.415. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011937-67.2002.8.07.0001.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: SINDICATO EMP TRANSP PAS E EMP TRANS COL URB PAS DO DF, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, VIACAO PLANETA LTDA, VIACAO SATELITE LTDA, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, EXPRESSO SAO JOSE LTDA, VIACAO RIACHO GRANDE LTDA, RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, VENEZA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS, MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 25 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011937-67.2002.8.07.0001.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: SINDICATO EMP TRANSP PAS E EMP TRANS COL URB PAS DO DF, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, VIACAO PLANETA LTDA, VIACAO SATELITE LTDA, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, EXPRESSO SAO JOSE LTDA, VIACAO RIACHO GRANDE LTDA, RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, VENEZA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS, MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) SINDICATO EMP TRANSP PAS E EMP TRANS COL URB PAS DO DF e VIACAO RIACHO GRANDE LTDAA PARTE) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 17 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE RECURSAL DO PATRONO DE TRÊS EMPRESAS DE TRANSPORTE. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE: COMPREENSÃO UNITÁRIA DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA. NÃO FIXADO O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA. VÍCIO SANADO. ACÓRDÃO INTEGRALIZADO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ARBITRAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INTERESSE RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTENTES. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS OS EMBARGOS DO PATRONO. REJEITADOS OS EMBARGOS DO DISTRITO FEDERAL. I. A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente. II. Adequada a presente via recursal para análise de questão jurídica não abordada na decisão originária, relativamente à (não) fixação do termo inicial da correção monetária dos honorários arbitrados em quantia certa. Integralizado o acórdão para que dele passe a efetivamente constar que a atualização da condenação (juros e correção monetária) deve incidir a partir do trânsito em julgado da decisão de arbitramento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão das partes embargantes, cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado. IV. Em relação aos embargos do advogado, em favor de quem foram fixados os honorários, não evidenciada a alegada contradição a ser sanada na presente (e restrita) via, qual seja, não ter considerado que o patrono representaria três dos doze réus e, portanto, deveria perceber 3/12 avos do proveito econômico. Devidamente fundamentada a compreensão unitária da condenação. V. De igual modo, inexistentes as contradições e omissões arguidas pelo Distrito Federal, uma vez que o acórdão embargado é consistente e claro acerca da prevalência do princípio da causalidade e sobre as circunstâncias fáticas e processuais sopesadas à fixação do valor da condenação dos honorários advocatícios. VI. No mais, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025). VII. Embargos conhecidos. Embargos do patrono das empresas (ora credor dos honorários advocatícios) parcialmente acolhidos. Omissão sanada. Fixado o termo inicial da correção monetária da condenação. Embargos do Distrito Federal rejeitados.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011937-67.2002.8.07.0001.
EMBARGANTE: TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS, MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS, DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: SINDICATO EMP TRANSP PAS E EMP TRANS COL URB PAS DO DF, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, VIACAO PLANETA LTDA, VIACAO SATELITE LTDA, SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, EXPRESSO SAO JOSE LTDA, VIACAO RIACHO GRANDE LTDA, RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, VENEZA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS D E S P A C H O Ambas as partes opuseram embargos de declaração contra o acórdão nº 1783900, sob a alegação de que o julgado padece de vícios. Intimem-se os respectivos embargados para que, querendo, apresentem as contrarrazões (artigo 1.023, § 2o do Código de Processo Civil). Após, conclusos. Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA PELA SUPERVENIÊNCIA DE ATO NORMATIVO DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DE TRANSPORTE PÚBLICO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO À DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.947.547/DF. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 85, § 2º INCISOS I A IV, § 3º INCISO II, §§ 5º E 6º E § 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM OBSERVÂNCIA TAMBÉM DA DIRETRIZ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Fixação do valor de honorários advocatícios no REsp. n. 1.947.547/DF, cuja decisão monocrática, com base no artigo 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno do c. STJ, deu provimento ao recurso para reconhecer o direito aos honorários ao advogado, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, observado o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º e 10, do CPC/2015, seja estabelecido o valor dos honorários advocatícios. II. Demanda com atuação da Fazenda Distrital (vencedora), os honorários advocatícios são fixados nos percentuais previstos nas faixas definidas nos incisos dos §§ 3º e 5º do art. 85 do Código de Processo Civil. III. As empresas permissionárias de transporte público, então responsáveis solidárias pelo repasse dos vales-transportes aos cofres públicos (Lei Distrital 2.661/2001), tiveram a exclusão de responsabilidade de ressarcir os cofres públicos por força da Lei Distrital 3.701/2005, o que desencadeou a perda do objeto. IV. Prevalência do princípio da causalidade à fixação dos honorários, de modo que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ou do incidente processual, é quem deve arcar com o pagamento das despesas processuais, conforme o artigo 85, § 10, do CPC, cuja base de cálculo é o proveito econômico. V. O proveito econômico (indireto) consiste no hipotético desfalque patrimonial em que qualquer das empresas permissionárias de transporte público - atualmente não mais operam nesse tipo de serviço público -, patrocinadas por único advogado (recorrente), poderia eventualmente ter experimentado se não tivesse ocorrido aludida exclusão da responsabilidade (perda do objeto), à razão de valor aproximado (a menor) de 1/12 avos da condenação imposta na sentença. VI. Essa circunstância é determinante para a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 8% (oito por cento) desse referencial (Código de Processo Civil, art. 85, § 2º inciso I a IV, § 3º inciso II, §§ 5º, 6º e § 10, mediante interpretação sistemática), para, à luz do princípio de proibição de excesso, se evitar condenação exacerbada da Fazenda Distrital (vencedora), que, ao afim e ao cabo foi quem experimenta desfalque considerável (não repasse dos valores dos vales-transportes) e dada a existência de litisconsórcio passivo (outras empresas representadas por outros advogados). VII. Nesse norte, há concomitante observância à diretiva do e. Superior Tribunal de Justiça (tema 1.076) e à diretriz do Supremo Tribunal Federal que admitiu recurso extraordinário, ainda pendente de julgamento, reconhecendo a existência de repercussão geral da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (tema 1.255/STF). VIII. Nesse sentido é a diretriz do Pleno da Suprema Corte (AO 613 ED-segundos-AgR/BA – Bahia, relatora Min. Rosa Weber, com publicação em 21.10.2021), em que há de ser observada a equidade quando a fixação da sucumbência alcançar valor exacerbado. IX. Recurso conhecido e parcialmente provido.
22/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/07/2023, 16:12
Recebimento
11/07/2023, 18:40
Mero expediente
11/07/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 19:31
Recebimento
30/06/2023, 12:44
Remessa (em diligência)
16/03/2020, 17:39
Documento (Certidão)
16/03/2020, 17:34
Documento (Certidão)
06/02/2020, 18:23
Recebimento
06/02/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 15:11
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2020, 16:05
Petição (Contra-razões)
24/09/2019, 17:52
Decurso de Prazo
20/09/2019, 15:03
Decurso de Prazo
20/09/2019, 15:03
Decurso de Prazo
20/09/2019, 15:03
Decurso de Prazo
20/09/2019, 15:03
Decurso de Prazo
20/09/2019, 15:03
Decurso de Prazo
20/09/2019, 15:03
Decurso de Prazo
20/09/2019, 15:03
Decurso de Prazo
20/09/2019, 15:03
Decurso de Prazo
20/09/2019, 15:03
Decurso de Prazo
20/09/2019, 15:03
Decurso de Prazo
20/09/2019, 15:03
Decurso de Prazo
20/09/2019, 15:03
Petição (Contra-razões)
18/09/2019, 17:26
Petição (Contra-razões)
13/09/2019, 14:47
Decurso de Prazo
07/09/2019, 05:09
Publicação
28/08/2019, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2019, 13:45
Documento (Certidão)
23/08/2019, 13:21
Petição (Apelação)
23/08/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 22:33
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2019, 22:32
Documento (Certidão)
12/08/2019, 22:32
Decurso de Prazo
10/08/2019, 06:17
Decurso de Prazo
10/08/2019, 06:17
Decurso de Prazo
10/08/2019, 06:17
Decurso de Prazo
10/08/2019, 06:17
Decurso de Prazo
10/08/2019, 06:17
Decurso de Prazo
10/08/2019, 06:17
Decurso de Prazo
10/08/2019, 06:17
Decurso de Prazo
10/08/2019, 06:17
Petição (Apelação)
09/08/2019, 18:55
Petição (Apelação)
09/08/2019, 15:02
Decurso de Prazo
27/07/2019, 08:11
Decurso de Prazo
27/07/2019, 08:11
Decurso de Prazo
27/07/2019, 08:11
Decurso de Prazo
27/07/2019, 08:11
Decurso de Prazo
27/07/2019, 08:10
Decurso de Prazo
27/07/2019, 08:10
Decurso de Prazo
27/07/2019, 08:10
Decurso de Prazo
27/07/2019, 08:10
Decurso de Prazo
27/07/2019, 08:10
Decurso de Prazo
27/07/2019, 08:10
Decurso de Prazo
27/07/2019, 08:10
Publicação
19/07/2019, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 19:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/07/2019, 17:12
Conclusão (para decisão)
12/07/2019, 18:39
Documento (Certidão)
12/07/2019, 18:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/07/2019, 18:26
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2019, 18:09
Publicação
05/07/2019, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 17:56
Recebimento
26/06/2019, 19:00
Procedência em Parte
26/06/2019, 19:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2019, 10:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2019, 10:36
Conclusão (para julgamento)
25/04/2019, 18:52
Mero expediente
25/04/2019, 16:55
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 11:08
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 17:34
Decurso de Prazo
16/04/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 19:37
Recebimento
09/04/2019, 18:15
Mero expediente
09/04/2019, 18:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/04/2019, 16:42
Conclusão (para decisão)
08/04/2019, 16:38
Documento (Certidão)
08/04/2019, 16:38
Mero expediente
03/04/2019, 22:22
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 18:41
Documento (Certidão)
22/03/2019, 18:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2019, 18:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2019, 18:36
Decurso de Prazo
05/02/2019, 20:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2019, 17:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2019, 17:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2019, 16:46
Documento (Certidão)
29/11/2018, 15:08
Recebimento
31/10/2018, 18:06
Mero expediente
31/10/2018, 18:06
Documento (Certidão)
26/10/2018, 16:52
Conclusão (para decisão)
25/10/2018, 10:44
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 15:59
Recebimento
24/10/2018, 15:34
Mero expediente
24/10/2018, 15:34
Publicação
18/10/2018, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2018, 20:05
Conclusão (para decisão)
16/10/2018, 13:30
Documento (Certidão)
16/10/2018, 13:30
Documento
16/10/2018, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2018, 12:50
Documento (Certidão)
16/10/2018, 12:50
Decurso de Prazo
10/10/2018, 08:27
Decurso de Prazo
10/10/2018, 08:27
Decurso de Prazo
10/10/2018, 08:27
Decurso de Prazo
10/10/2018, 08:27
Decurso de Prazo
10/10/2018, 08:27
Decurso de Prazo
10/10/2018, 08:27
Decurso de Prazo
10/10/2018, 08:26
Decurso de Prazo
10/10/2018, 08:26
Decurso de Prazo
10/10/2018, 08:26
Decurso de Prazo
06/10/2018, 05:15
Decurso de Prazo
06/10/2018, 05:14
Publicação
18/09/2018, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2018, 05:46
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2018, 15:51
Documento (Certidão)
14/09/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2018, 15:09
Documento (Certidão)
14/09/2018, 15:09
Distribuição (sorteio)
13/09/2018, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2018, 12:25
Remessa (outros motivos)
31/08/2018, 09:44
Remessa (outros motivos)
15/08/2018, 15:11
Remessa (outros motivos)
15/08/2018, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2018, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2018, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2018, 17:22
Mandado
11/06/2018, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2018, 16:13
Mandado
11/06/2018, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2018, 15:56
Mandado
11/06/2018, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2018, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2018, 17:31
Protocolo de Petição
06/06/2018, 17:27
Mero expediente
06/06/2018, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2018, 16:41
Mero expediente
04/06/2018, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2018, 17:02
Protocolo de Petição
01/06/2018, 16:06
Decurso de Prazo
30/05/2018, 12:46
Recebimento
30/05/2018, 12:31
Entrega em carga/vista
30/05/2018, 12:19
Protocolo de Petição
29/05/2018, 17:13
Decurso de Prazo
21/05/2018, 16:19
Recebimento
21/05/2018, 16:19
Entrega em carga/vista
21/05/2018, 16:04
Decurso de Prazo
17/05/2018, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2018, 16:30
Protocolo de Petição
16/05/2018, 13:47
Decurso de Prazo
11/05/2018, 18:39
Recebimento
11/05/2018, 18:37
Entrega em carga/vista
11/05/2018, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2018, 17:33
Protocolo de Petição
11/05/2018, 17:30
Decurso de Prazo
10/05/2018, 16:26
Decurso de Prazo
08/05/2018, 13:25
Mero expediente
04/05/2018, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2018, 12:30
Expedição de documento (Alvará)
02/05/2018, 18:00
Mero expediente
26/04/2018, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2018, 13:21
Recebimento
25/04/2018, 13:06
Entrega em carga/vista
19/04/2018, 17:43
Decurso de Prazo
02/04/2018, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2018, 15:37
Recebimento
02/04/2018, 15:11
Entrega em carga/vista
09/03/2018, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2018, 15:29
Decurso de Prazo
15/02/2018, 16:06
Mero expediente
09/02/2018, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2018, 11:52
Protocolo de Petição
06/02/2018, 17:10
Decurso de Prazo
22/01/2018, 17:46
Mero expediente
18/12/2017, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2017, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2017, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2017, 16:35
Recebimento
15/12/2017, 14:30
Recebimento
13/12/2017, 12:34
Protocolo de Petição
12/12/2017, 15:37
Entrega em carga/vista
24/11/2017, 17:26
Decurso de Prazo
16/11/2017, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2017, 14:52
Julgamento em Diligência
13/11/2017, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2017, 17:16
Protocolo de Petição
23/10/2017, 13:11
Conclusão (para julgamento)
07/07/2017, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2017, 16:55
Decurso de Prazo
03/07/2017, 15:24
Recebimento
03/07/2017, 15:21
Entrega em carga/vista
03/07/2017, 15:07
Decurso de Prazo
16/06/2017, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2017, 16:28
Protocolo de Petição
14/06/2017, 12:26
Decurso de Prazo
08/06/2017, 16:42
deferimento
02/06/2017, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2017, 14:46
Recebimento
02/06/2017, 13:02
Protocolo de Petição
01/06/2017, 18:46
Protocolo de Petição
11/05/2017, 12:39
Protocolo de Petição
25/04/2017, 14:51
Entrega em carga/vista
24/04/2017, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2017, 12:59
Decurso de Prazo
19/04/2017, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2017, 15:23
Protocolo de Petição
18/04/2017, 16:41
Remessa (outros motivos)
18/04/2017, 00:00
Decurso de Prazo
10/04/2017, 17:57
Recebimento
10/04/2017, 17:55
Entrega em carga/vista
05/04/2017, 13:16
Decurso de Prazo
03/04/2017, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2017, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2017, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2017, 12:27
Recebimento
27/03/2017, 15:06
Mandado
21/03/2017, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2017, 15:34
Entrega em carga/vista
02/08/2016, 15:22
Decurso de Prazo
29/07/2016, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2016, 13:29
Recebimento
28/07/2016, 12:56
Protocolo de Petição
26/07/2016, 12:44
Remessa (outros motivos)
26/07/2016, 00:00
Mandado
18/07/2016, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2016, 19:25
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2016, 18:46
Protocolo de Petição
01/07/2016, 18:45
Remessa (outros motivos)
23/06/2016, 10:15
Entrega em carga/vista
21/06/2016, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2016, 17:43
Protocolo de Petição
16/06/2016, 16:31
Mandado
10/05/2016, 16:09
Mandado
05/05/2016, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2016, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2016, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2016, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2016, 13:39
Recebimento
02/05/2016, 17:00
Protocolo de Petição
13/04/2016, 15:16
Entrega em carga/vista
22/03/2016, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2016, 18:37
Protocolo de Petição
22/03/2016, 18:36
Decurso de Prazo
18/03/2016, 12:40
deferimento
14/03/2016, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2016, 16:52
Decurso de Prazo
07/03/2016, 13:46
Decurso de Prazo
14/12/2015, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2015, 18:32
Protocolo de Petição
11/12/2015, 12:45
Decurso de Prazo
09/12/2015, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2015, 17:07
Protocolo de Petição
07/12/2015, 17:50
Decurso de Prazo
07/12/2015, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2015, 16:44
Protocolo de Petição
04/12/2015, 17:32
Decurso de Prazo
02/12/2015, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2015, 12:36
Protocolo de Petição
30/11/2015, 13:55
Decurso de Prazo
25/11/2015, 12:47
Indeferimento
23/11/2015, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2015, 12:16
Protocolo de Petição
19/11/2015, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2015, 15:35
Decurso de Prazo
16/11/2015, 15:26
Recebimento
16/11/2015, 15:25
Entrega em carga/vista
12/11/2015, 13:18
Decurso de Prazo
10/11/2015, 13:59
deferimento
03/11/2015, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2015, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2015, 18:57
Protocolo de Petição
29/10/2015, 18:54
Conclusão (para despacho)
29/10/2015, 18:38
Decurso de Prazo
21/10/2015, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2015, 16:29
Decurso de Prazo
18/09/2015, 17:19
Decurso de Prazo
18/09/2015, 12:48
Indeferimento
16/09/2015, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2015, 16:18
Recebimento
15/09/2015, 13:10
Protocolo de Petição
14/09/2015, 18:51
Remessa (outros motivos)
10/09/2015, 17:18
Entrega em carga/vista
01/09/2015, 14:06
Mandado
01/09/2015, 13:59
Recebimento
26/08/2015, 14:32
Entrega em carga/vista
26/08/2015, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2015, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2015, 16:25
Decurso de Prazo
24/08/2015, 14:48
Assistência Judiciária Gratuita
20/08/2015, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2015, 18:16
Protocolo de Petição
12/08/2015, 15:52
Decurso de Prazo
10/08/2015, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2015, 12:48
Protocolo de Petição
03/08/2015, 17:37
Decurso de Prazo
28/07/2015, 15:52
Decurso de Prazo
28/07/2015, 15:52
Mero expediente
23/07/2015, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2015, 16:53
Protocolo de Petição
03/07/2015, 16:09
Protocolo de Petição
23/06/2015, 14:25
Remessa (outros motivos)
16/06/2015, 15:45
Protocolo de Petição
10/06/2015, 14:21
Indeferimento
08/06/2015, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2015, 11:27
Protocolo de Petição
02/06/2015, 17:28
Decurso de Prazo
28/05/2015, 14:37
Mandado
28/05/2015, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2015, 17:51
Recebimento
27/05/2015, 15:20
Decurso de Prazo
12/05/2015, 12:40
deferimento
08/05/2015, 14:03
Conclusão (para julgamento)
15/12/2014, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2014, 15:54
Decurso de Prazo
05/12/2014, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2014, 15:45
Protocolo de Petição
27/11/2014, 15:47
Protocolo de Petição
26/11/2014, 13:35
Decurso de Prazo
20/11/2014, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2014, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2014, 15:39
Recebimento
17/11/2014, 15:22
Recebimento
17/11/2014, 15:22
Entrega em carga/vista
25/08/2014, 15:26
Decurso de Prazo
14/08/2014, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2014, 13:49
Remessa (outros motivos)
12/08/2014, 00:00
Mandado
28/07/2014, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2014, 16:32
Mero expediente
16/06/2014, 16:27
Conclusão (para despacho)
09/06/2014, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2014, 18:42
Decurso de Prazo
04/06/2014, 14:41
Petição (Petição (outras))
04/06/2014, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2014, 14:40
Protocolo de Petição
30/05/2014, 15:53
Decurso de Prazo
22/05/2014, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2014, 17:59
Recebimento
16/05/2014, 17:11
Recebimento
16/05/2014, 17:11
Recebimento
12/02/2014, 15:24
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2014, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2014, 17:18
Decurso de Prazo
16/01/2014, 15:28
Com efeito suspensivo
07/01/2014, 15:24
Conclusão (para despacho)
30/12/2013, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
30/12/2013, 16:01
Decurso de Prazo
07/11/2013, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2013, 14:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2013, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2013, 14:17
Recebimento
06/11/2013, 17:09
Entrega em carga/vista
29/10/2013, 18:14
Decurso de Prazo
29/10/2013, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2013, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2013, 18:04
Decurso de Prazo
22/10/2013, 13:49
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
15/10/2013, 14:59
Conclusão (para decisão)
10/10/2013, 15:25
Petição (Petição (outras))
10/10/2013, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2013, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2013, 15:19
Decurso de Prazo
20/09/2013, 17:39
Recebimento
20/09/2013, 17:38
Entrega em carga/vista
20/09/2013, 17:22
Decurso de Prazo
20/09/2013, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2013, 13:42
Remessa (outros motivos)
10/09/2013, 12:59
Procedência em Parte
09/09/2013, 17:52
Remessa (outros motivos)
26/07/2013, 14:14
Conclusão (para julgamento)
21/06/2013, 18:12
Mero expediente
21/06/2013, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2013, 12:34
Recebimento
25/04/2013, 12:26
Entrega em carga/vista
19/04/2013, 14:57
Mero expediente
08/04/2013, 18:31
Decurso de Prazo
23/01/2013, 18:25
Recebimento
22/01/2013, 14:02
Entrega em carga/vista
21/01/2013, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2013, 12:35
Mero expediente
10/01/2013, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2012, 15:16
Recebimento
13/11/2012, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2012, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2012, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2012, 17:16
Recebimento
15/08/2012, 16:41
Recebimento
15/08/2012, 16:41
Entrega em carga/vista
10/08/2012, 17:01
Decurso de Prazo
09/08/2012, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2012, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2012, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2012, 12:29
Recebimento
26/07/2012, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2012, 13:37
Entrega em carga/vista
17/07/2012, 13:56
Mero expediente
16/07/2012, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2012, 16:13
Decurso de Prazo
30/05/2012, 17:06
Recebimento
30/05/2012, 16:57
Entrega em carga/vista
30/05/2012, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2012, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2012, 18:23
Decurso de Prazo
25/05/2012, 17:46
Recebimento
25/05/2012, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2012, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2012, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2012, 12:07
Entrega em carga/vista
18/04/2012, 16:35
deferimento
18/04/2012, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2012, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2012, 18:26
Entrega em carga/vista
13/04/2012, 16:54
Decurso de Prazo
10/04/2012, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2012, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2012, 12:50
Mero expediente
29/03/2012, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2012, 17:29
Recebimento
20/03/2012, 15:28
Entrega em carga/vista
20/03/2012, 15:19
Recebimento
19/03/2012, 15:02
Entrega em carga/vista
12/03/2012, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2012, 12:28
Mero expediente
01/03/2012, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2012, 14:54
Entrega em carga/vista
31/08/2011, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2011, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2011, 13:46
Recebimento
26/08/2011, 13:41
Entrega em carga/vista
10/08/2011, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2011, 16:39
Entrega em carga/vista
23/09/2010, 18:12
Conclusão (para despacho)
22/07/2010, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2010, 18:49
Decurso de Prazo
21/06/2010, 18:39
Mero expediente
17/06/2010, 15:44
Conclusão (para despacho)
11/06/2010, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2010, 17:55
Apensamento
11/06/2010, 17:34
Decurso de Prazo
08/03/2010, 17:25
Mero expediente
26/02/2010, 14:29
Conclusão (para despacho)
24/02/2010, 20:37
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2010, 20:36
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente