Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702355-76.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: REJANE FERREIRA DE ALCANTARA
REQUERIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF DECISÃO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Recebo a inicial. Confiro ao feito a prioridade de tramitação - pessoa com deficiência (art.9º, VII, da Lei nº 13.146/15).
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela formulado por REJANE FERREIRA DE ALCANTARA em desfavor COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF com o objetivo de reaver seu cartão de Passe Livre de Pessoa com Deficiência, apreendido sob alegação de mau uso enquanto estava na posse do companheiro da autora. DECIDO. Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde seu desfecho final. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A antecipação dos efeitos da tutela, portanto, é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da autora ou dano irreversível. Na exordial, a parte autora requer seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars, para que seja devolvido o cartão de passe livre apreendido que, estivesse na posse de seu companheiro, não estava sendo utilizado por ele, que apenas o estava portanto para entregar à autora. Sobre o tema, dipõe o Decreto Distrital 25.516/2005: Artigo 23 - Os cartões fornecidos, do tipo especial e os comuns, como vale-transporte, temporada e controlado, são de uso pessoal e intransferível, devendo o usuário zelar pelo seu uso e manuseio, estando sujeito à fiscalização do Órgão Gestor e/ou METRÔ-DF. Parágrafo Único - Ocorrendo o mau uso do cartão poderá ser este apreendido pelos empregados do METRÔ-DF e configurada a fraude, tomadas as medidas legais e cabíveis contra o portador. Assim, nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a existência de indubitável ilegalidade ou irregularidade patente a ponto de justificar a intervenção judicial. Necessário se faz o contraditório bem com a incursão na instrução acerca do fato ocorrido. Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO. Intimem-se. Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa). Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.