Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0702037-86.2020.8.07.0001.
AUTOR: GILBERTO LOPES DE CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que De ordem do MM. Juiz Paulo Cerqueira Campos, retiro os autos da suspensão para dar ciência às partes, pelo prazo comum de 15 dias, da publicação do acórdão de mérito referente ao Tema nº 1300 do col. STJ, em que fixada a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Após, os autos deverão retornar conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, Quarta-feira, 22 de Outubro de 2025. CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)