Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702811-60.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: BIOGEN BRASIL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Distrito Federal. Inicialmente a parte executada juntou comprovante de depósito do valor de R$ 44.408,44. O DF requereu a transferência de valores e informou que o valor não quita o débito, requerendo a intimação da parte executada para comprovar o pagamento do débito remanescente. Foi determinada a transferência do depósito ID 220232105, R$ 44.408,44, mais acréscimos legais, em favor do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal PróJurídico, via PIX CNPJ 04.117.005/0001-50, bem como a intimação da executada para pagar o saldo remanescente. A transferência foi realizada (alvará ID 223838776). A parte executada juntou comprovante de pagamento do valor remanescente devido, no total de R$ 2.203,68 (ID 223549687). Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento do depósito ID 223549687. Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos. AO CJU: Dê-se ciência às partes. Prazo: 5 dias. Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento do depósito ID 223549687 em favor do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal PróJurídico. Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702811-60.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: BIOGEN BRASIL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Distrito Federal. Inicialmente a parte executada juntou comprovante de depósito do valor de R$ 44.408,44. O DF requereu a transferência de valores e informou que o valor não quita o débito, requerendo a intimação da parte executada para comprovar o pagamento do débito remanescente. Foi determinada a transferência do depósito ID 220232105, R$ 44.408,44, mais acréscimos legais, em favor do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal PróJurídico, via PIX CNPJ 04.117.005/0001-50, bem como a intimação da executada para pagar o saldo remanescente. A transferência foi realizada (alvará ID 223838776). A parte executada juntou comprovante de pagamento do valor remanescente devido, no total de R$ 2.203,68 (ID 223549687). Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento do depósito ID 223549687. Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos. AO CJU: Dê-se ciência às partes. Prazo: 5 dias. Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento do depósito ID 223549687 em favor do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal PróJurídico. Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/01/2025, 13:58
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:28
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 11:49
Documento (Certidão)
28/01/2025, 07:25
Documento
28/01/2025, 07:25
Documento (Certidão)
25/01/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:59
Publicação
22/01/2025, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702811-60.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: BIOGEN BRASIL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. A parte executada juntou comprovante de depósito do valor que entende devido, iD 220232101. Ao ID 222474023 o DF requer a transferência de valores e informa que o valor não quita o débito. Requer a intimação da parte executada para comprovar o pagamento do débito remanescente. É o relato. DECIDO. Promova-se a transferência do depósito ID 220232105, R$ 44.408,44, mais acréscimos legais, em favor do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal PróJurídico, via PIX CNPJ 04.117.005/0001-50. A execução deve prosseguir quanto ao saldo remanescente indicado pelo DF. O DF é isento do pagamento de custas. 1. INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2. Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3. Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. Sem prejuízo, invertam-se os polos, caso necessário. Publique-se. Intimem-se. AO CJU: Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Invertam-se os polos. Altere-se o valor da causa para R$ 2.203,68. Promova-se a transferência do depósito ID 220232105, R$ 44.408,44, mais acréscimos legais, em favor do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal PróJurídico, via PIX CNPJ 04.117.005/0001-50. Intime-se a parte executada. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 17:41
Evolução da Classe Processual
14/01/2025, 17:40
Recebimento
14/01/2025, 13:59
Outras Decisões
14/01/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BIOGEN BRASIL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2024 17:23:32. TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702811-60.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 17:24
Recebimento
04/12/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE. NOVENTENA. ADI 7.158. IRRETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição do recurso integrativo. 3. Embargos de Declaração não providos. Decisão unânime.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ICMS-DIFAL. COMPRAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DESTINADAS A OUTROS ENTES FEDERADOS. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. EC 87/2015. LEI DISTRITAL N° 1.254/96. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE. NOVENTENA. ADI 7.158. IRRETROATIVIDADE. AJUSTE SINIEF Nº 8/2016. SENTENÇA MANTIDA. 1. As empresas não sediadas no Distrito Federal, fornecedoras de medicamentos, submetem-se ao recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS-DIFAL, incidente sobre as operações de compra e venda efetuadas pelo Ministério da Saúde, não contribuinte do tributo, ainda que a efetiva entrega tenha ocorrido presencialmente no Estado do fornecedor, porquanto, a despeito da ausência de circulação física da mercadoria, a mudança de titularidade ensejou na efetiva circulação jurídica para fins de incidência fato gerador do ICMS-Difal. 2. A Lei Complementar nº 190/2022 estabelece novos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes para fins de cobrança da diferença de alíquotas de ICMS, devendo se sujeitar aos princípios da anterioridade e noventena, razão pela qual não se aplica ao caso concreto, referente a fatos geradores anteriores. 3. No julgamento da ADI 7.158, o Supremo Tribunal Federal, se limitou a confirmar a constitucionalidade do critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, sem se manifestar acerca da retroatividade do novo critério. 4. As alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF nº 8/2016 do CONFAZ se referem ao preenchimento da nota fiscal, sendo insuficientes para determinar a capacidade ativa para a exação. 5. Apelação não provida. Unânime.