Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700669-58.2024.8.07.0015.
AUTOR: GENIVALDO DE SOUZA SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Genivaldo de Souza Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e convertê-lo em aposentadoria por invalidez acidentária, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais e que sofreu acidente do trabalho em 12/12/2022, consistente em queda da própria altura, a lhe causar lesões ortopédicas no membro inferior esquerdo, mão esquerda e coluna, ressaltando que o benefício previdenciário recebido foi cessado, mas que padece de incapacidade laboral. Pede antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial. Perícia judicial em 07/05/2024, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral. Intimado sobre o laudo pericial, o autor apresentou impugnação, rejeitada à decisão de ID 200589139. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A parte autora requer seja concedida aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença por força de acidente do trabalho. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 02/03/2023 01/06/2023. Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora o autor padeça de lombalgia e discopatia degenerativa lombar incipiente, que não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual. A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral. Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91. Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido. Sentença com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada em julgado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito