Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703084-90.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA RECONVINTE: MONICA VITORIA GROSSI
REQUERIDO: MONICA VITORIA GROSSI RECONVINDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação com pedido condenatório, proposta pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (ASSEFAZ) em face de Mônica Vitória Grossi, sustentando que a ré não pagou mensalidade que lhe impunha o contrato consigo celebrado de plano de saúde. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (id 204135572), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Ressalvo a possibilidade do processo prosseguir para execução do acordo homologado, mediante pedido de desarquivamento, não havendo necessidade de permanecer no cartório suspenso. Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:04
Recebimento
31/07/2024, 23:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0703084-90.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA RECONVINTE: MONICA VITORIA GROSSI
REQUERIDO: MONICA VITORIA GROSSI RECONVINDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, às partes para ciência do retorno dos autos do TJDFT pelo prazo comum de 5 dias, sendo certo que para eventual pedido de cumprimento de sentença deverão ser recolhidas as respectivas custas, caso o credor não seja beneficiário da gratuidade de justiça. Após o prazo, nada requerido, ao contador para cálculo das custas finais relativas à fase de conhecimento. BRASÍLIA-DF, 12 de julho de 2024. VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 710, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703084-90.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA RECONVINTE: MONICA VITORIA GROSSI
REQUERIDO: MONICA VITORIA GROSSI RECONVINDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação com pedido condenatório, proposta pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (ASSEFAZ) em face de Mônica Vitória Grossi, sustentando que a ré não pagou mensalidade que lhe impunha o contrato consigo celebrado de plano de saúde. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (id 204135572), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Ressalvo a possibilidade do processo prosseguir para execução do acordo homologado, mediante pedido de desarquivamento, não havendo necessidade de permanecer no cartório suspenso. Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:04
Recebimento
31/07/2024, 23:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0703084-90.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA RECONVINTE: MONICA VITORIA GROSSI
REQUERIDO: MONICA VITORIA GROSSI RECONVINDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, às partes para ciência do retorno dos autos do TJDFT pelo prazo comum de 5 dias, sendo certo que para eventual pedido de cumprimento de sentença deverão ser recolhidas as respectivas custas, caso o credor não seja beneficiário da gratuidade de justiça. Após o prazo, nada requerido, ao contador para cálculo das custas finais relativas à fase de conhecimento. BRASÍLIA-DF, 12 de julho de 2024. VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 710, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 21:28
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 21:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 18:00
Recebimento
11/07/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, conforme disposto no Art. 1.022 do CPC. 2. Não há que se falar em vício no acórdão que, com clareza, expressa as razões que amparam a decisão e limita o julgamento ao enfrentamento da matéria impugnada, na forma do Art. 1.013 do CPC. 3. O acórdão não deixou de abordar qualquer questão necessária à formação do silogismo da decisão exarada. O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos abordados pelas partes, nem rebater todos os argumentos, sendo suficiente que expresse os motivos essenciais à conclusão de seu entendimento. 4. O debate das questões devolvidas restaram exauridas por ocasião do julgamento, não havendo como se conceber a ocorrência dos vícios previstos no Art. 489, § 1º do CPC. 5. Embargos declaratórios não providos.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE. RESOLUÇÃ NORMATIVA N. 438/2018, ANS. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. NÃO COMPROVADA. MENSALIDADE. INADIMPLEMENTO. COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em observância a Resolução Normativa n. 438, de 3 de dezembro de 2018, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, há expressa determinação quanto ao dever do beneficiário, ao exercer a portabilidade, solicitar o cancelamento do plano de assistência à saúde de origem, restando, ainda, ao beneficiário a obrigação de pagamento das mensalidades enquanto vigente o plano. 1.1. O panorama delineado nos autos – decorrente da ausência de solicitação de cancelamento do plano –, evidencia a obrigação do beneficiário em quitar a dívida correspondente ao final da vigência do contrato celebrado entre as partes. 2. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
02/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2024, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 18:12
Petição (Contra-razões)
01/02/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 18:17
Documento
07/12/2023, 18:15
Decurso de Prazo
20/11/2023, 03:48
Petição (Apelação)
13/11/2023, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, julgo: a) procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da mensalidade cobrada, com a incidência da multa contratual, correção monetária e juros a partir do vencimento, condenando a ré no pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação; b) improcedente o pedido feito em reconvenção, condenando a ré nas custas e honorários, que arbitro em 10% do valor dado à causa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:33
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
18/10/2023, 09:07
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 12:14
Petição (Replica)
03/10/2023, 12:02
Publicação
21/09/2023, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703084-90.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
REQUERIDO: MONICA VITORIA GROSSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o processamento da reconvenção. Como já apresentada contestação à reconvenção na petição de ID 167542466, fica a ré, ora reconvinte, intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. I. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Recebimento
18/09/2023, 16:08
Outras Decisões
18/09/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:50
Publicação
30/08/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 02:25
Recebimento
25/08/2023, 17:20
Outras Decisões
25/08/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 16:46
Petição (Replica)
03/08/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2023, 17:28
Petição (Contestação)
10/07/2023, 16:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/06/2023, 16:03
Remessa (outros motivos)
22/06/2023, 16:03
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
22/06/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 22:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/06/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 09:57
Decurso de Prazo
21/03/2023, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))