Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704592-53.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO FORZANI FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se extinto pelo cumprimento da obrigação de pagar, conforme sentença de id 233780004, transitada em julgado no dia 25/04/2025 (id 233931174), razão porque não conheço dos pedidos formulado no item "a" do petitório de id 237883254, falecendo à exequente, ademais, legitimidade para pleitear eventuais valores devidos pelo executado a título de custas finais. Quanto ao requerimento formulado no item "b" daquela petição, certifique a Secretaria se houve o cumprimento do ofício de transferência expedido no id 235232292 e, em caso negativo, reitere-se a diligência. Após, não havendo outros requerimentos, promova-se o imediato retorno dos autos ao arquivo definitivo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Definitivo
06/06/2025, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 15:03
Documento (Certidão)
06/06/2025, 15:02
Recebimento
05/06/2025, 17:11
Outras Decisões
05/06/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 08:12
Desarquivamento
31/05/2025, 04:28
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 18:45
Definitivo
30/05/2025, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704592-53.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO FORZANI FERREIRA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO. Taguatinga - DF, 19 de maio de 2025 15:49:56. GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704592-53.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO FORZANI FERREIRA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO. Taguatinga - DF, 19 de maio de 2025 15:49:56. GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 16:31
Recebimento
19/05/2025, 15:33
Remessa
19/05/2025, 15:33
Remessa (em diligência)
13/05/2025, 15:52
Documento (Certidão)
13/05/2025, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2025, 14:41
Documento (Certidão)
09/05/2025, 16:07
Trânsito em julgado
28/04/2025, 16:03
Recebimento
25/04/2025, 18:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/04/2025, 18:55
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 17:49
Documento (Certidão)
28/03/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 20:59
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:17
Publicação
10/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704592-53.2023.8.07.0007.
AUTOR: MARIA DO CARMO FORZANI FERREIRA
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Excutado: Pessoa Jurídica Preenchidos os requisitos legais, autorizo o início da fase de cumprimento da sentença/acórdão assim delimitado: 1. Dados da execução: Dados da Execução Descrição PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO ID 212074478 EXEQUENTE (NOME e CPF/CNPJ) MARIA DO CARMO FORZANI FERREIRA - CPF: 196.291.331-72 EXECUTADO (NOME e CPF/CNPJ) CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA - CNPJ: 02.559.912/0001-23 VALOR ESTIMADO DA EXECUÇÃO R$ 622,84 (seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos), conforme o Demonstrativo Atualizado do Débito colacionado em ID 212074487 DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO 10/07/2024 (ID 203755383) OBJETO DA EXECUÇÃO Obrigação principal, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. DISPOSITIVO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO SENTENÇA: “Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a restituir à autora os valores comprovadamente pagos por esta a título de majoração da taxa condominial decorrente das deliberações da AGO realizada no dia 22/10/2020, equivalente à diferença paga a maior em relação à cota condominial vigente no período anterior a esta data, conforme o que for apurado em liquidação de sentença pelo procedimento comum, acrescendo-se ao valor apurado correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]) a partir dos desembolsos, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405/CCB). CONDENO o condomínio-réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Publique-se. Intimem-se.” (ID 177281391) ACÓRDÃO: "Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo do Réu, para reconhecer que a sucumbência é recíproca, e por não ser líquida a r. sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios que cabe a cada parte ocorrerá após a liquidação do julgado.
exequente: a. Assumir a guarda e responsabilidade do bem apreendido, na qualidade de depositário, por si ou por representante indicado nos autos; b. Declarar, em petição específica, o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de financiamento bancário perante a instituição bancária credora, no caso de pretender a adjudicação daqueles direitos; c. Requerer, na mesma petição, a intimação (preferencialmente eletrônica) da instituição financeira qualificada como proprietário fiduciário do bem, tanto em relação à penhora quanto à alienação judicial dos direitos aquisitivos do bem (arts. 799, I, 804, §3º, e 889, V, CPC), informando ao Juízo os dados de qualificação e endereços onde esta poderá ser intimada, e requerendo a informação acerca do saldo devedor contratual, sob pena de indeferimento do pedido; 14. Da penhora de bens imóveis O requerimento de penhora de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis deverá ser instruído com certidão atualizada da matrícula do bem emitida pelo cartório competente e os requerimentos de intimação pessoal do cônjuge não executado, se existir (art. 842 c/c 771 do CPC), e de intimação, sob pena de ineficácia de eventual arrematação, dos demais interessados (credor hipotecário ou fiduciário, credor com penhora anteriormente averbada, promitente comprador ou promitente vendedor etc). A fim de proteger direitos de terceiros, notadamente nos casos de compromisso de compra e venda não registrados, e com amparo na regra do artigo 370 do CPC bem como do princípio da eficiência processual (art. 8º CPC), somente será realizada a análise do pedido de penhora de bem imóvel após o cumprimento do mandado de verificação pelo Oficial de Justiça, de cuja certidão constarão informações precisas sobre a identidade dos ocupantes e a que título esses ocupam o imóvel indicado à penhora, podendo inclusive ser instruída com documentos apresentados no momento da diligência. Deferido o pedido, constitui ônus exclusivo do exequente promover a averbação no registro competente, mediante a apresentação apenas do termo de penhora emitido pela Secretaria, vedada a expedição de mandado judicial para esse propósito. Não será realizada a alienação judicial do imóvel penhorado quando o valor da proposta de arrematação não exceder de modo substancial a metade (50%) do valor da avaliação do bem, equivalente à meação do cônjuge não executado, se houver (art. 843, §2º, CPC). Em se tratando de imóvel de incapaz, este percentual será de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (art. 896 c/c 771 CPC). Se o exequente indicar à penhora bem imóvel situado fora do Distrito Federal, poderá manifestar sua anuência, em petição expressa, a que a execução tenha prosseguimento no próprio foro da situação da coisa, medida que melhor atende à efetividade, à economia e à celeridade processuais, em comparação com o regime de cumprimento de sentença via carta precatória (art. 260 CPC). A mesma regra se aplica se houver alteração do domicílio do executado, se os bens sujeitos à execução forem localizados fora do Distrito Federal ou ainda se a obrigação de fazer ou não fazer tiver de ser cumprida fora do Distrito Federal, hipóteses em que o exequente poderá igualmente solicitar a remessa dos autos ao Juízo dessas localidades. Caso a petição seja omissa quanto a esta faculdade, deverá a Secretaria intimar o exequente, para manifestá-la no prazo de 5 (cinco). Não havendo manifestação, proceder-se-à intimação pessoal, observado o mesmo prazo. Anuindo o exequente, este Juízo declinará da competência em favor do Juízo da situação da coisa, com amparo no art. 516, parágrafo único, do CPC e entendimento consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (CC 159.326/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 21/05/2020; REsp 1776382/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019). A penhora dos direitos aquisitivos de imóvel, público ou privado, será necessariamente precedida de mandado de verificação e intimação do ocupante do bem para conhecimento da presente execução. No caso do deferimento hasta pública de imóvel gravado, ou com penhora anteriormente averbada, dê-se ciência da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da realização do leilão, ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, para que se manifestem em 05 dias, sob pena de preclusão. Na hipótese de o exequente indicar imóvel gravado ou com penhora anteriormente averbada caberá a ele indicar o endereço dos credores indicados na certidão de matrícula do imóvel, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora do bem gravado ou contrito. 15. Da satisfação do crédito exequendo e do levantamento de valores O levantamento de valores depositados na conta judicial vinculada a este processo será realizada, preferencialmente, por meio de transferência para conta bancária indicada pelo exequente (art. 79, §1º, Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Ofícios Judiciais), devendo o exequente (ou interessado) informar a este Juízo, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, se ainda não o houver feito, sua chave PIX ou os dados bancários necessários à efetivação do ato (nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ, instituição bancária, agência e número da conta), devendo a Secretaria promover a notificação do exequente para este propósito, no caso de omissão. A Secretaria deverá emitir o ofício determinando a transferência bancária no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis (art. 228, caput, CPC); a assinatura do ofício pelo Juiz ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a sua emissão pela Secretaria (art. 226, inciso I, CPC), observando-se, em ambos os casos, a ordem cronológica de conclusões, desde que não configuradas as hipóteses previstas no artigo 153, §2º, do CPC. Uma vez lançado nos autos o ofício de transferência bancária, devidamente assinado, e não havendo oposição do exequente em até 5 (cinco) dias, a obrigação será declarada satisfeita e a execução extinta. 16. Da quebra do sigilo bancário do executado Consoante a jurisprudência desta Corte (Acórdão 1285959, 6ª Turma Cível, DJE: 2/10/2020; Acórdão 1266946, 2ª Turma Cível, DJE: 5/8/2020; Acórdão 1162618, 1ª Turma Cível, DJE: 9/4/2019), uma vez concluídas as diligências descritas nos itens anteriores e constatado o esgotamento das vias disponíveis para a localização de bens do devedor suscetíveis de penhora, poderá ser deferida, em caráter excepcional e inaudita altera pars, de ofício (art. 139, inciso VI, CPC) ou mediante requerimento expresso e fundamentado do exequente, a quebra do sigilo bancário do executado, mediante a requisição, por intermédio do sistema SISBAJUD, restrita às seguintes informações: 1) Relação de agências e contas dos executados; 2) Saldos bloqueáveis até o valor atualizado da execução; 3) Saldos bloqueáveis consolidados; 4) Extratos de contas-correntes, de investimento ou de poupança e outros ativos financeiros, referentes aos 3 (três) meses anteriores (art. 17 do Regulamento BACENJUD 2.0). A quebra do sigilo bancário do executado não será deferida se não se vislumbrar a sua provável utilidade para o cumprimento de sentença (Acórdão 1278562, 3ª Turma Cível, PJe: 9/9/2020; Acórdão 1228735, 2ª Turma Cível, DJE: 17/2/2020). 17. Do sigilo de documentos Não estarão protegidos por sigilo os documentos e dados que forem juntados aos autos pelas partes e assistentes (art. 1º, §3º, inciso V, Lei Complementar n. 105/2001), tornando-se documentos e dados públicos a partir de sua juntada. Também não estarão protegidas pelo sigilo as informações obtidas com base na pesquisa SISBAJUD, excetuando os extratos bancários (art. 17, §3º, Regulamento BACEN JUD 2.0; STJ - REsp 1245744/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 03/08/2011). Quanto aos documentos e dados protegidos por sigilo fiscal e bancário que forem juntados aos autos por determinação judicial, de ofício ou a requerimento, notadamente a resposta positiva ao pedido de informações ao sistema INFOJUD, deverá a Secretaria adotar todas as cautelas necessárias à absoluta preservação da sua confidencialidade, realizando a devida restrição no sistema PJE, cabendo à parte interessada, por força do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), apontar, para imediata correção, eventual inobservância desta regra. Cumpra-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões. Sem a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em atenção à tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.059." (ID 203755376) DECISÃO QUE ENCERROU A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA: Isto posto, HOMOLOGO a quantia apresentada pela requerente (ID 205566646) e fixo em R$ 495,76 (quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos) o valor a ser restituído pelo réu, que deverá ser acrescido de juros e correção monetária, nos termos dos parâmetros já fixados em sentença e acórdão. Em tempo, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé pleiteada pela autora, seja porque não vislumbro a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15, seja porque não houve a comprovação de qualquer dano processual sofrido por esta. Preclusa a presente, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento." (ID 211775115) 2. Providências iniciais Promova a Secretaria as anotações necessárias no sistema PJE, em especial, o cadastramento das partes e de seus advogados, e a retificação da autuação para “cumprimento de sentença” e também a do assunto, alterando para o código 9149. Em observância aos princípios da eficiência, da transparência, da boa-fé e da cooperação processuais, informo às partes que, nesta fase processual, deverão ser rigorosamente observados os seguintes procedimentos e orientações, sem prejuízo de outros que serão definidos pelo Juízo no curso da execução: 3. Da interrupção da prescrição Fica decretada a interrupção da prescrição da ação executiva, com eficácia retroativa à data da propositura da ação (art. 802 c/c 771, CPC). 4. Da averbação premonitória Nos termos do disposto nos artigos 828 e 799, IX, c/c 771 do CPC, confiro à presente decisão força de certidão, ficando o exequente desde já autorizado a promover, para conhecimento de terceiros, a averbação da propositura da presente execução e dos atos de constrição, mediante apresentação de cópia desta decisão, no registro de imóveis, de veículos o de outros registros públicos de bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, ressalvada, no caso do Registro de Imóveis, a hipótese de o exequente já ter constituído hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495 do CPC. Advirto ao exequente que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de se presumir a fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso da execução, notadamente em relação aos bens não sujeitos a registro (art. 792, §3º, CPC), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (Súmula 375, STJ). A concretização de qualquer averbação premonitória deverá ser comunicada pelo exequente a este Juízo no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua efetivação. Formalizada a penhora concreta de bens suficientes para o pagamento da dívida, deverá o exequente promover o cancelamento da averbação premonitória referente aos demais bens não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Do pagamento voluntário Promova-se a intimação do(a) executado(a), nos termos do Provimento n. 12/17 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024) e do artigo 513, §§2º, 3º e 4º, do CPC, a saber: Preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativos de mensagens (whatsapp); Pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos) Para: 1. Realizar o pagamento voluntário e integral da dívida reclamada pelo credor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda ou remanescente, no caso de pagamento parcial (art. 523, §§1º e 2º, do CPC), ficando afastada a incidência desses encargos (multa e honorários) se não houver impugnação por parte do executado (STJ, RESP 1.834.337/SP, DJE 05/12/2019); 2. Apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC). Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma prevista no art. 525 do CPC, deverá a Secretaria, após certificar a sua tempestividade e após a análise de eventual pedido de efeito suspensivo, promover a intimação do(a) exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a conclusão do feito para decisão/sentença, sem prejuízo da regular continuidade dos atos executivos, nos termos do art. 525, §§6º e 7º, do CPC. No caso de comparecimento espontâneo do executado, nos termos do artigo 526, caput, do CPC, a data em que este ocorrer constitui o termo inicial do prazo para pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença, ficando desde já dispensada nova intimação (Enunciado n. 84, I Jornadas de Direito Processual Civil, CJF). Havendo o pagamento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, proporcionalmente ao montante pago, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, podendo ser decotadas no momento do depósito. Realizado o depósito a título de pagamento voluntário e integral, deverá a Secretaria intimar o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com a ressalva expressa de que, não havendo manifestação contrária, será proferida sentença declarando integralmente satisfeita a obrigação, extinguindo-se a execução, nos termos dos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC. Não será admitido no cumprimento de sentença o parcelamento do débito exequendo (art. 916, §7º, CPC), salvo se houver acordo entre as partes formalizado em termo próprio. 6. Do protesto do título executivo judicial, da inscrição no SERASAJUD e da intimação do executado para indicar bens Não ocorrendo a quitação da dívida exequenda no prazo assinalado para o pagamento voluntário da dívida, determino à Secretaria que certifique o fato, devendo fazer constar da certidão a: 1) Intimação do exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na expedição de certidão específica para protesto do título executivo judicial, que fica desde já deferida; 2) Intimação do executado para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, que reverterá em favor do exequente e será exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, inciso V, CPC). Da certidão para protesto a Secretaria fará constar as informações previstas no artigo 517, §2º, do CPC (nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário), ficando a cargo do exequente anexar-lhe cópia do inteiro teor da sentença/acórdão exequendos para apresentação ao Cartório extrajudicial competente. A realização do protesto deverá ser informada nos autos pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Pretendendo o exequente a inclusão do nome do(a) devedor(a)(s) em cadastros de inadimplentes do SERASAJUD (art. 782, §§3º, 4º e 5º, c/c art. 771, caput, do CPC), deverá formular requerimento específico, no qual declarará expressamente, sob pena de indeferimento, o compromisso de promover o cancelamento imediato da anotação, nos casos de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução por qualquer motivo, independentemente de intimação, sem prejuízo da responsabilidade pessoal por eventuais danos materiais ou morais decorrentes da inscrição ou manutenção da inscrição que se constatem indevidas. 7. Da impugnação ao cumprimento de sentença O prazo para impugnar o cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias, contados do vencimento do prazo para pagamento voluntário, ainda que se trate de litisconsórcio passivo com executados representados por diferentes procuradores (art. 229, §2º, c/c art. 525, §3º, do CPC). Este prazo será de 30 (trinta) dias, entretanto, para o(a) executado(a) representado pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica. A arguição de qualquer questão relativa a fato superveniente ao prazo para a impugnação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do fato ou da intimação do ato. Será liminarmente rejeitada a impugnação intempestiva, a manifestamente improcedente e/ou a manifestamente protelatória, sem prejuízo, neste caso, das penas correspondentes à conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918 c/c 771, 139, III, e 774 do CPC). 8. Das pesquisas de bens suscetíveis de penhora Encerrado o prazo para o pagamento voluntário da dívida, deverá a Secretaria: 1. Notificar o exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 2. Promover, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (PA n. 19704/2019), a expedição por via eletrônica de ofício para pesquisa de informações sobre a existência de bens suscetíveis de penhora nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, havendo requerimento expresso do exequente; 3. Expedir mandado de penhora e avalição de bens penhoráveis, para cumprimento por oficial de justiça na residência ou estabelecimento do devedor, caso a pesquisa eletrônica resulte infrutífera, devendo o oficial de justiça descrever em auto circunstanciado todos os bens que guarnecem o imóvel (art. 836, §1º, c/c 771 do CPC), ficando nomeado como depositário provisório o executado ou seu representante legal; 4. Certificar a apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, atestando a sua tempestividade; 5. Expedir, havendo requerimento expresso do(a) credor(a), certidão de inteiro teor da decisão exequenda atestando o decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de que seja promovido o protesto do título judicial, observando-se o disposto no artigo 517, §§1º e 2º, do CPC, e demais regras da Lei 9.494/97. Nos termos da decisão proferida pela e. Corregedoria de Justiça do DF no PA 0004332/2022, fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência desde já AUTORIZADO a REQUISITAR REFORÇO POLICIAL e a promover o ARROMBAMENTO, em caso de resistência da parte ou de terceiro ao cumprimento da ordem de busca e apreensão e/ou constrição, observadas as cautelas de praxe, devendo para tanto cumprir escrupulosamente os demais termos do artigo 846, caput e parágrafos, do CPC, bem como às regras do Acordo de Cooperação Técnica n. 6/2021, firmado entre este Tribunal e a Polícia Militar do DF, de tudo lavrando auto circunstanciado com os detalhamentos e as justificativas pertinentes, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência e oportunamente juntado aos autos eletrônicos. Efetivada a medida de arrombamento, deverá a parte autora promover o oportuno recolhimento das custas judiciais correspondentes à abertura e ao fechamento do imóvel atingido pela medida judicial. Sob pena de onerar demasiadamente o Juízo com providências que, em rigor, constituem ônus do autor da ação (STJ - AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, DJe 9.2.2012), a reiteração de pesquisas de bens penhoráveis nos sistemas informatizados do Juízo somente deverá ser requerida pelo exequente e admitida pelo Juízo se o requerimento atender ao princípio geral da razoabilidade (art. 8º, CPC), mediante motivação expressa e a apresentação de provas ou indícios que apontem a concreta modificação da situação econômico-financeira do executado após o transcurso de prazo razoável desde a realização da última pesquisa efetivada (STJ - AgInt no AREsp 1494995/DF, DJe 03/10/2019; AgInt no AREsp 1024444/BA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2019). As pesquisas no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI somente serão deferidas e realizadas pelo Juízo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita (art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro; art. 25 do Provimento TJDFT n. 12/2016). Por falta de interesse processual, não serão deferidas pesquisas no sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidades, tendo em vista que esta é abrangida, em âmbito nacional, pelo sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, regulado pelo Provimento CNJ n. 47, de 19/06/2014, podendo a pesquisa de bens por CPF/CNPJ ser realizada eletronicamente pelo próprio exequente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos (art. 19 do Provimento TJDFT n. 12/2016), sendo desnecessária a intervenção judicial. Havendo requerimento específico para que se realize pesquisa de registros de posse irregular de imóveis públicos em nome do executado no banco de dados da Secretaria de Fazenda do DF (SFDF), deverá a Secretaria, independentemente de despacho, elaborar o competente ofício, requisitando as informações pertinentes, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, valendo a assinatura do ofício pelo Juiz como deferimento do pleito. Sendo infrutíferas as diligências adotadas, deverá a Secretaria intimar o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, e subseqüente arquivamento da execução, nos termos do artigo 921, §1º et seq., do CPC. 9. Do bloqueio temporário, da indisponibilidade e da penhora de ativos financeiros Sendo positiva a pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis realizada por meio do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 1) Consultar as respostas às ordens de pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do protocolo; 2) Promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da resposta do Sistema, (a) o cancelamento de todo e qualquer bloqueio temporário que exceda o valor da dívida exequenda atualizada até a data do protocolo; (b) o cancelamento do bloqueio de valores inexpressivos para a execução (art. 836 CPC), assim considerados aqueles iguais ou inferiores ao valor das custas da execução recolhidas pelo exequente ou, não tendo havido tal recolhimento, o valor acumulado das custas da execução apurado até a data do bloqueio; 3) Zelar para que as instituições financeiras implementem as ordens de cancelamento de bloqueio temporário eventualmente excessivo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ordem eletrônica; 4) Promover a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, ou, não havendo, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio temporário de ativos financeiros (observado o limite previsto no item 2 supra, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que o devedor poderá alegar exclusivamente: a. A impenhorabilidade dos valores bloqueados, devendo esta, sob pena de indeferimento liminar, ser instruída com cópias dos contracheques/recibos de pagamento de salário e dos extratos da conta bancária referentes aos 6 (seis) meses anteriores à data do bloqueio; b. A existência de bloqueio excessivo (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC). A manifestação do devedor a que alude o artigo 854, §3º, do CPC, será recebida como pedido de tutela provisória de urgência de natureza incidental, não dependendo do recolhimento de custas (art. 295 do CPC) nem estando sujeita ao contraditório prévio (art. 9º, inciso I, CPC) ou à ordem cronológica de conclusão (arts. 12, §2º, IX, e 153, §2º, I, CPC), devendo a Secretaria promover a sua imediata conclusão, em pasta eletrônica reservada às medidas liminares, para decisão judicial no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (art. 226, II, CPC). É expressamente vedada a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo da execução antes da decisão de decreto judicial de indisponibilidade e de conversão do bloqueio temporário em penhora (art. 854, §5º, CPC). Nos termos do disposto no artigo 854, §8º, do CPC, “a instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.” O Juízo somente decretará a indisponibilidade dos ativos financeiros temporariamente bloqueados pelo Sistema SISBAJUD nos casos de rejeição da manifestação do(a) executado(a) acerca desses, nos termos do disposto no artigo 854, §3º, do CPC, ou após o transcurso in albis do prazo ali estabelecido. Somente após a homologação pelo Juízo dos bloqueios temporários e a decretação formal da indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes dar-se-á a conversão desses em penhora, hipótese em que a Secretaria deverá: 1) Promover a transferência junto à(s) instituição(ões) financeiras, por intermédio do sistema SISBAJUD, do(s) valor(es) para conta vinculada a este Juízo; 2) Anotar a conclusão do feito para extinção na forma prevista no artigo 924, inciso II, do CPC, caso constatado que a penhora seja suficiente para a quitação integral da dívida, ou, do contrário, a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921 do CPC. Na linha da jurisprudência predominante desta Corte, a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora não autoriza a (re)abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou da penhora (TJDF - Acórdão 1178424, 3ª Turma Cível, DJE: 17/6/2019; Acórdão 1133135, 3ª Turma Cível, DJE: 23/11/2018). 10. Da penhora dos valores depositados em conta-poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras. Ao julgar os RESP 2061973 e RESP 2066882, em sede de recursos repetitivos, objetos do Tema 1235, o colendo STJ firmou a seguinte tese Jurídica: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". Portanto, ao realizar a pesquisa SISBAJUD e constatando-se que a soma total os valores bloqueados não atinge o valor de 40 salários mínimos, a parte executada deverá ser intimada, na pessoa de seu advogado constituído, ou, não havendo, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio temporário de ativos financeiros, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 12. Da penhora de ativos financeiros em entidades não integrantes do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional Certificado pela Secretaria o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, poderá o exequente — nos termos do disposto no artigo 773, caput, c/c art. 771 do CPC, artigo 380 c/c 318, parágrafo único, CPC, e dada a prioridade da penhora de dinheiro (art. 835, §1º, CPC) — requerer, de forma fundamentada e dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados daquela certidão, a notificação das entidades financeiras não participantes do Sistema SISBAJUD e do CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que deverão ser expressamente indicadas e qualificadas no requerimento, com a indicação precisa do seu CNPJ e endereços físico e eletrônico. Deferido o pedido, tais entidades serão notificadas pela Secretaria para que, em face do disposto nos artigos 771 e 772, III, do CPC, informem direta e exclusivamente a este Juízo, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício de notificação, a existência de eventuais créditos pecuniários a serem pagos ao(à) executado(a) e, caso existentes, abstenham-se de realizar o pagamento em favor do(a) executado(a), depositando o montante correspondente em conta judicial vinculada a este Juízo Cível, até o limite da dívida em execução, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública federal, e de responder solidariamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 380, CPC). Nos termos do art. 3º, IV, do Regulamento BACEN JUD 2.0 são instituições participantes do Sistema SISBAJUD: “o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).” Uma vez deferido o requerimento de notificação daquelas entidades, será conferido à decisão força de ofício judicial, ficando dispensada a elaboração do ato próprio pela Secretaria, devendo as respostas ser encaminhadas ao e-mail institucional [email protected] deste Juízo. Tratando-se de potencial penhora de créditos (e não de ativos financeiros em depósito ou aplicação financeira), a constrição que resultar dessas notificações reger-se-á pelos artigos 855 e seguintes do CPC, não se lhes aplicando as regras do artigo 854 do CPC. 13. Da penhora de veículos automotores e direitos aquisitivos sobre veículos automotores alienados fiduciariamente Na hipótese de a pesquisa no sistema RENAJUD identificar a existência de veículos automotores livres e desembaraçados, fica previamente deferida a inserção de restrição total no sistema (circulação e transferência) assim como a penhora do bem, valendo a presente decisão como mandado de busca, apreensão e penhora, dispensada a lavratura de termo específico. Se a mesma pesquisa identificar veículos automotores que sejam objeto de alienação fiduciária em garantia, dar-se-á a penhora apenas dos “direitos aquisitivos”, ficando porém, desde já, decretada a perda da posse temporária do bem pelo executado até a alienação daqueles direitos, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC. Em ambas as hipóteses acima, dada a notória exiguidade de condições de guarda do bem no depósito público, o veículo automotor, uma vez apreendido, deverá ser entregue ao exequente ou a pessoa por ele indicada nos autos. Realizada a apreensão do bem penhorado e não havendo manifestação de interesse na adjudicação pelo exequente ou demais interessados indicados no artigo 876, §5º, do CPC, fica desde já autorizada a sua alienação antecipada (art. 852, I, CPC). Neste caso, será considerado para efeito de avaliação o preço de mercado do bem constante da Tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br) do mês em que ocorrer a apreensão, devendo a Secretaria providenciar tal pesquisa e colacioná-la nos autos, intimando o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a alienação se dará por iniciativa própria ou em leilão judicial (arts. 880 e 881 do CPC), prevalecendo esta modalidade no silêncio do exequente. No caso de penhora de “direitos aquisitivos” (veículo alienado fiduciariamente) deverá o
07/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:08
Retificação de Classe Processual
26/02/2025, 17:04
Recebimento
21/02/2025, 19:25
Outras Decisões
21/02/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:02
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 12:32
Publicação
13/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704592-53.2023.8.07.0007.
AUTOR: MARIA DO CARMO FORZANI FERREIRA
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, nada há a prover em relação ao petitório de ID 213602473, porque o acórdão de ID 203755376 não alterou o percentual dos honorários sucumbenciais, fixados por este Juízo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes da sentença de ID 177281391, cabendo a cada uma das partes o pagamento do referido montante, em razão da sucumbência recíproca reconhecida pela Instância Recursal. Em tempo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas atinentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 19:08
Recebimento
07/02/2025, 18:16
Outras Decisões
07/02/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 17:07
Documento (Certidão)
04/12/2024, 12:41
Mero expediente
26/11/2024, 21:32
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 22:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 13:42
Publicação
30/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704592-53.2023.8.07.0007.
AUTOR: MARIA DO CARMO FORZANI FERREIRA
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
Trata-se de processo na fase de liquidação de sentença por arbitramento, objetivando a apuração do valor a ser restituído em favor da autora e pagos por esta a título de majoração da taxa condominial decorrente das deliberações da AGO realizada no dia 22/10/2020, equivalente à diferença paga a maior em relação à cota condominial vigente no período anterior a esta data, nos exatos termos da sentença e do acórdão que encerraram a fase de conhecimento. Regularmente citado para oferecer contestação, nos termos do art. 511 do CPC (ID 207571790), o réu limitou-se a indicar que os comprovantes de pagamento apresentados pela autora estão ilegíveis, de forma que não houve comprovação dos respectivos desembolsos. Réplica apresentada (ID 211707672). Decido. Na espécie, a parte requerida não apresentou nenhum argumento técnico objetivo capaz de infirmar o valor apresentado pela autora. Além disso, contrariamente ao alegado pelo réu, é possível extrair dos comprovantes colacionados em ID ns. 205566653 e 205566654 os valores e as datas dos pagamentos realizados pela demandante, que não foram objeto de impugnação específica por parte do demandado, não havendo falar em ausência de comprovação dos respectivos desembolsos. Isto posto, HOMOLOGO a quantia apresentada pela requerente (ID 205566646) e fixo em R$ 495,76 (quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos) o valor a ser restituído pelo réu, que deverá ser acrescido de juros e correção monetária, nos termos dos parâmetros já fixados em sentença e acórdão. Em tempo, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé pleiteada pela autora, seja porque não vislumbro a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15, seja porque não houve a comprovação de qualquer dano processual sofrido por esta. Preclusa a presente, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 09:56
Mero expediente
25/09/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 21:16
Indeferimento
23/09/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704592-53.2023.8.07.0007.
AUTOR: MARIA DO CARMO FORZANI FERREIRA
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 210691281 apresentada TEMPESTIVAMENTE, Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE. De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal. Taguatinga - DF, 19 de setembro de 2024 15:10:15. RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
20/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 15:31
Petição (Contestação)
11/09/2024, 12:56
Publicação
21/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704592-53.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: MARIA DO CARMO FORZANI FERREIRA
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se em fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Anote-se. Nos termos do art. 511 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
16/08/2024, 11:13
Recebimento
15/08/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704592-53.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: MARIA DO CARMO FORZANI FERREIRA
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 177281391 transitou em julgado em 10/07/2024, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r. Acórdão. Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância. Tendo em vista a petição id n. 204854561, faço os autos conclusos. Taguatinga - DF, 25 de julho de 2024 13:46:41. RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 21:09
Recebimento
26/07/2024, 17:14
Emenda à Inicial
26/07/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 16:00
Trânsito em julgado
25/07/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:39
Recebimento
11/07/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. ASSEMBLEIA ANULADA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, o art. 507 do CPC prevê que: “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. 2. O fato de na ação anteriormente proposta contra o condomínio não ter sido formulado pedido expresso e específico de restituição dos valores pagos em excesso com base nas deliberadas condominiais anuladas não implica coisa julgada, nem aplicação do princípio da ‘eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. Este Tribunal considera que, para a aplicação de multa por litigância de má-fé é necessário comprovar o dolo processual da parte. 3.1. No caso concreto, não é possível aferir dolo na conduta da parte ré pelo simples fato de não ter se sagrado vitoriosa na ação, não havendo que se falar, pois, em condenação por litigância de má-fé. 4. Apelação parcialmente provida. Pedido de condenação por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões não provido. Unânime.
18/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2024, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 14:06
Petição (Contra-razões)
13/03/2024, 14:25
Publicação
22/02/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704592-53.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: MARIA DO CARMO FORZANI FERREIRA
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 186279237 pela parte ré, fica intimado o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva, será intimado o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de conclusão, os autos serão remetidos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC. Taguatinga-DF, 19/02/2024 12:16 LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2024, 12:17
Petição (Apelação)
08/02/2024, 21:39
Publicação
18/12/2023, 02:37
Petição (Petição (outras))
17/12/2023, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704592-53.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: MARIA DO CARMO FORZANI FERREIRA
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a sentença é omissa, porque não realizou a fixação da verba sucumbencial de forma recíproca. Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada (ID 177475233). DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Não ocorre defeito na decisão se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Ressalto que, em que pese a alegação de existência de omissão, o sodalício Superior assim já se manifestou: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...)." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Assim, eventual insatisfação quanto ao parâmetro utilizado para a fixação dos honorários sucumbenciais deverá ser objeto de recurso próprio, porquanto os embargos de declaração não têm por escopo viabilizar o reexame da matéria já apreciada, tendo a sentença consignado expressamente que caberia ao condomínio-réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), nem configuram via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do NCPC, pretende o embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/12/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:45
Publicação
09/11/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704592-53.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: MARIA DO CARMO FORZANI FERREIRA
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de "ação de restituição de valores cobrados" movida por MARIA DO CARMO FORZANI FERREIRA em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA, na qual formula a autora o seguinte pedido principal: "b) Que sejam devolvidos, atualizados, os valores cobrados indevidamente pela AGO do dia 22/10/2020 no valor de R$ 4.687,98 (quatro mil e seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), devidamente atualizados." Narrou a autora, em síntese, que é proprietária da unidade habitacional 402 e garagem 10 situados no condomínio ora réu. Pontuou que, no processo distribuído sob o n. 0718934- 74.2020.8.07.0007, que tramitou neste Juízo Cível, foi anulada a Assembleia Geral Ordinária (AGO) realizada no dia 22/10/2020, que aumentou a taxa condominial de R$ 554,68 para R$ 570,70. Alega que pagou a taxa estipulada na referida assembleia durante o período de 10/11/2020 a 10/12/2021, fazendo jus à restituição do valor estimado em R$ 4.687,98 (quatro mil seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos). Custas iniciais recolhidas (ID 152278753). O réu foi citado por A.R. no dia 15/05/2023 (ID 158609004). Em sede de contestação (ID 160915230), sustentou: a) Preliminar de coisa julgada material; b) Preliminar de listispendência; c) Preliminar de incorreção do valor da causa; d) Impossibilidade de devolução de taxas ordinárias de condomínio regularmente ajustada; e) Que o condomínio não tem dinheiro em caixa para restituir os valores pleiteados pela autora, de forma que eventual condenação neste sentido oneraria excessivamente os demais condôminos, inclusive a autora, os quais teriam que arcar com o pagamento de uma taxa extra; f) Que a autora possui título executivo próprio, de forma que deveria ter ingressado com cumprimento de sentença nos autos do processo que declarou a nulidade da Assembleia Geral Ordinária (AGO) realizada no dia 22/10/2020; g) Tentativa de enriquecimento ilícito, porque os valores desembolsados pela autora somam a quantia de R$ 1.714,30; h) Litigância de má-fé. Réplica apresentada (ID 163232130). A decisão de id 172300267 afastou as preliminares (litispendência e coisa julgada) e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado. Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes. II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Nos termos da sentença proferida por este Juízo em feito anterior (id 152278759), foi declarada a “nulidade da assembleia geral ordinária condominial realizada pelo requerido na data de 22/10/2020 e as deliberações nela adotadas (id 79120946)”. Dentre essas deliberações a aludida decisão mencionou a nulidade do próprio reajuste da taxa condominial, objeto da presente ação de restituição. O fato de na ação anterior não ter sido formulado pedido expresso e específico de restituição dos valores pagos com base nas deliberadas condominiais anuladas não implica coisa julgada nem aplicação do princípio da “eficácia preclusiva da coisa julgada”, uma vez que se cuida de “pedido novo” e não de “alegação nova” atinente ao mesmo pedido. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE TARIFAS ABUSIVAS. NOVA AÇÃO PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE ESSAS TARIFAS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA OU À SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais na qual requer a restituição de juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em ação proposta no Juizado Especial Cível. 2. Para analisar eventual ofensa à coisa julgada pelo ajuizamento de nova ação objetivando a restituição apenas dos valores pagos a título de juros remuneratórios, que não admitem condenação implícita, é necessário averiguar se, na primeira ação, essa questão foi expressamente objeto de decisão judicial. Precedentes. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas (alegações e defesas) que podiam, mas não foram alegadas no processo. Não impede, por outro lado, a formulação e discussão de novos pedidos que não foram apreciados na ação anterior. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, o pedido de restituição do valor pago a título de juros remuneratórios não foi formulado na ação anterior, nem foi objeto de decisão judicial, de modo que a sua formulação e apreciação judicial na presente ação não caracteriza ofensa à coisa julgada ou à sua eficácia preclusiva. 5. Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no REsp n. 2.022.548/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Por conseguinte, tratando-se de ato jurídico absolutamente nulo, assim declarado por sentença judicial trânsita em julgado, dele não pode emergir qualquer efeito, impondo-se a devolução dos valores efetivamente pagos a maior pela condômina, devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa da entidade condominial. Quanto ao valor da restituição, esta deverá corresponder precisamente ao montante a maior comprovadamente pago pela autora, levando-se em conta o valor da taxa condominial vigente em data anterior ao período alcançado pela assembleia geral ordinária condominial anulada pela sentença judicial anulatória (22/10/2020). Nesse sentido, não cabe à autora a devolução de todas as cotas condominiais alcançadas por aquele ato nulo, mas apenas e tão-somente à diferença indevidamente cobrada com base nas deliberações da AGO anulada, cabendo a quantificação ser apurada em liquidação de sentença pelo rito comum. III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a restituir à autora os valores comprovadamente pagos por esta a título de majoração da taxa condominial decorrente das deliberações da AGO realizada no dia 22/10/2020, equivalente à diferença paga a maior em relação à cota condominial vigente no período anterior a esta data, conforme o que for apurado em liquidação de sentença pelo procedimento comum, acrescendo-se ao valor apurado correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]) a partir dos desembolsos, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405/CCB). CONDENO o condomínio-réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Publique-se. Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2023, 17:57
Recebimento
06/11/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:04
Procedência em Parte
06/11/2023, 16:04
Conclusão (para julgamento)
27/09/2023, 13:52
Mero expediente
26/09/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704592-53.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: MARIA DO CARMO FORZANI FERREIRA
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de "ação de restituição de valores cobrados" movida por MARIA DO CARMO FORZANI FERREIRA em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA, na qual formula a autora o seguinte pedido principal: "b) Que sejam devolvidos, atualizados, os valores cobrados indevidamente pela AGO do dia 22/10/2020 no valor de R$ 4.687,98 (quatro mil e seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), devidamente atualizados." Narrou a autora, em síntese, que é proprietária da unidade habitacional 402 e garagem 10 situados no condomínio ora réu. Pontuou que, no processo distribuído sob o n. 0718934- 74.2020.8.07.0007, que tramitou neste Juízo Cível, foi anulada a Assembleia Geral Ordinária (AGO) realizada no dia 22/10/2020, que aumentou a taxa condominial de de R$ 554,68 para R$ 570,70. Alega que pagou a taxa estipulada na referida assembleia durante o período de 10/11/2020 a 10/12/2021, fazendo jus à restituição do valor estimado em R$ 4.687,98 (quatro mil seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos). Custas iniciais recolhidas (ID 152278753). O réu foi citado por A.R. no dia 15/05/2023 (ID 158609004). Em sede de contestação (ID 160915230), sustentou: a) Preliminar de coisa julgada material; b) Preliminar de listispendência; c) Preliminar de incorreção do valor da causa; d) Impossibilidade de devolução de taxas ordinárias de condomínio regularmente ajustada; e) Que o condomínio não tem dinheiro em caixa para restituir os valores pleiteados pela autora, de forma que eventual condenação neste sentido oneraria excessivamente os demais condôminos, inclusive a autora, os quais teriam que arcar com o pagamento de uma taxa extra; f) Que a autora possui título executivo próprio, de forma que deveria ter ingressado com cumprimento de sentença nos autos do processo que declarou a nulidade da Assembleia Geral Ordinária (AGO) realizada no dia 22/10/2020; g) Tentativa de enriquecimento ilícito, porque os valores desembolsados pela autora somam a quantia de R$ 1.714,30; h) Litigância de má-fé. Réplica apresentada (ID 163232130). DECIDO. Analiso a matéria que antecede o mérito. LITISPENDÊNCIA Quanto à alegada litispendência, esta incide quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda esteja em curso, conforme preconiza o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, constata-se a identidade de demandas quando possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na espécie, ao contrário do que alega o requerido, não se vislumbra a alegada litispendência entre este processo e ação distribuída sob o n. 0709077-962023.8.07.0007, a qual tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga e foi extinta em 03/08/2023, tendo a sentença transitado em jugado no dia 07/08/2023. Outrossim, os processos não possuem os mesmos pedidos, porque naqueles autos a autora requer a restituição da quantia paga pelas taxas condominiais da unidade habitacional 401 e garagem 13, ao passo que nestes autos a requerente pugna pela restituição da quantia correspondente à unidade 402 e garagem 10. DA COISA JULGADA MATERIAL Nos termos do art. 337 do CPC/15, a configuração de coisa julgada exige decisão transitada em julgado de causa anterior idêntica. A identidade das causas está afastada por se tratar institutos jurídicos diferentes, visto que a presente demanda objetiva discutir se a autora faz jus à restituição das taxas condominiais pagas em decorrência de deliberação ocorrida na Assembleia Geral Ordinária (AGO), realizada no dia 22/10/2020 e anulada por sentença proferida por este Juízo no autos do processo n. 0718934- 74.2020.8.07.0007, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial tão somente para "declarar a nulidade da assembleia geral ordinária condominial realizada pelo requerido na data de 22/10/2020 e as deliberações nela adotadas" VALOR DA CAUSA Na espécie, tendo em conta que a autora pretende a restituição do valor de R$ 4.687,98 (quatro mil e seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), e sendo este o valor atribuído à causa, não há falar em qualquer incorreção, porquanto este é equivalente ao proveito econômico que a requerente pretende obter, nos moldes do art. 292 do CPC
Ante o exposto, rejeito as preliminares e declaro saneado o processo. Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes. Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução. Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
21/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 21:15
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 19:00
Decisão de Saneamento e Organização
18/09/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 19:09
Publicação
19/07/2023, 00:26
Recebimento
11/07/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 14:32
Petição (Replica)
26/06/2023, 15:19
Publicação
07/06/2023, 00:52
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:43
Petição (Contestação)
02/06/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))