Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706944-72.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: MATILDE GERMANO DE SOUZA
EXECUTADO: ANDRE NILSON DOS SANTOS BORGES, LENITA DOS SANTOS SENTENÇA A autora opôs embargos de declaração no ID 201026955 em face da sentença de ID 199508466, alegando omissão em seu conteúdo, e requer o seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença. Observe-se que a sentença contemplou menção expressa do entendimento ali aplicado, pela possibilidade de incidência do disposto no 485, inciso III, do CPC, na fase de Cumprimento de Sentença. A propósito, mesmo não sendo o caso de analisar o mérito em questão, transcrevo precedentes do e. TJDFT (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DE FORMA ELETRÔNICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. 1. Escorreita a sentença de extinção do processo por abandono da causa quando preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 485, inc. III e § 1º, do CPC. 2. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07326818020188070001 1739989, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a solução prematura da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, com o abandono da causa por mais de 30 dias. Antes de decretar o fim da pretensão, o advogado deve ser intimado por publicação do Dje, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Cumpridas tais formalidades, a sentença que extingue o feito por abandono da causa por mais de 30 dias é medida que se impõe. A ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença pode ser extinta com fundamento no artigo 485, do Código de Processo Civil, não obstando que o credor proponha novo cumprimento de sentença. (TJ-DF 07015387920198070020 DF 0701538-79.2019.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/01/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 11/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los. I. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)