Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707537-76.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: APP COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, LUIZ CARLOS PALACIO, ANGELA PASCOA PALACIO, IRENE PALACIO DA SILVA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Sentença 1. Do Relatório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução proposto por Luiz Carlos Palácio, Irene Palácio da Silva, Ângela Pascoa Palácio e a APP Comércio de Alimentos EIRELI em desfavor de Banco do Brasil S/A, em que os embargantes alegam que a execução carece de requisitos fundamentais para seu conhecimento, especificamente em relação à liquidez e exigibilidade do título executivo. A parte embargante argumenta que a cédula de crédito bancário apresentada não demonstra a evolução do débito de forma clara, conforme exigido pela legislação. Além disso, os embargantes afirmam que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais e, por isso, solicitam a concessão da justiça gratuita. Por fim, também destacam que a execução deve ser extinta devido à ausência de um demonstrativo atualizado que ateste a liquidez da dívida (ID 191982404). Após o cumprimento de emenda da inicial (ID 197802295), constou dos autos decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo e abriu o prazo para que o banco embargado pudesse apresentar manifestação (ID 197915159). Em sede de impugnação, a instituição financeira embargada, Banco do Brasil S/A, alegou em linhas gerais a regularidade do título que embasa a execução e a regularidade dos cálculos do saldo devedor executado (ID 200556182). A parte embargante, em réplica, reiterou linhas gerais os argumentos ventilados na inicial (ID 203346642). Inaugurada a fase de especificação de provas (ID 204410278 e seguintes), constou dos autos decisão judicial que deferiu o pedido de realização de prova pericial (ID 204538427). Após os trâmites processuais normais, houve a juntada do laudo pericial (ID 238313315). Não havendo impugnação das partes, o feito foi concluso para julgamento. É o relatório, decido. 2. Da Análise da CCB que embasa a execução. Da Prova Pericial. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) em questão é regida pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que estabelece os requisitos e condições para a validade desse título de crédito. O laudo pericial contábil judicial refere-se ao processo número 0707537-76.2024.8.07.0007, classificado como Embargos à Execução. Os embargantes, APP Comércio de Alimentos EIRELI e outros, questionam os valores cobrados pelo embargado, Banco do Brasil S/A, alegando excesso de juros e taxas referentes a parcelas em aberto. O objetivo da perícia foi apurar e verificar a correção dos cálculos relacionados a juros, multas e saldo devedor, conforme a legislação contábil e os contratos envolvidos. Pois bem, o perito, Daniel Chaves Fernandes, explicitou a metodologia utilizada na perícia, inclusive que esta seguiu as Normas Brasileiras de Contabilidade, incluindo a análise de documentos, entrevistas e a elaboração de planilhas. O laudo respondeu a quesitos formulados, apresentando dados da cédula de crédito, que indicam um valor principal de R$ 572.000,00 e juros de 1,34% ao mês. Além disso, foi confirmado que o total de amortizações foi de R$ 282.609,68. O perito também verificou que a capitalização mensal de juros estava prevista contratualmente, e a dívida foi considerada líquida, com valores e critérios de cálculo claros. O cálculo do débito resultou em um saldo devedor atualizado de R$ 484.450,95, com juros e multas totalizando R$ 614.660,71. Em sua conclusão, o perito afirmou que os cálculos realizados estão em conformidade com os termos da Cédula de Crédito, confirmando a validade dos valores cobrados pelo embargado (ID 204538427). A parte embargante, ao recorrer a empréstimo, tinha plena consciência dos encargos estipulados no título que embasou a execução. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 973.827/RS, sob o rito dos repetitivos, bem como da Súmula nº 539, firmou que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. No caso dos autos, é possível perceber que o título que embasa a execução contém previsão das prestações a serem pagas no corpo da cédula de crédito bancário, com encargos financeiros e outros indicadores contratuais (ID 157539055). Assim sendo, a conclusão pericial é suficiente para adequar a evolução da dívida ao que realmente restou contratado, de modo que não restaram provados excessos na cobrança do saldo devedor remanescente. Acrescente-se que as partes sequer impugnaram o laudo pericial, não havendo, portanto, nada que desabone a metodologia utilizada na perícia. 3. Do Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, tendo em vista que não houve demonstração de cobrança abusiva. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Taguatinga-DF, 28 de agosto de 2025. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito