Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711367-55.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: LARISSA OLIVEIRA DUTRA
EXECUTADO: PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE SENTENÇA O Executado promoveu o depósito judicial da íntegra da condenação (ID 225215717). Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do credor. Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 10:55:04. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/02/2025, 00:00
Recebimento
18/02/2025, 15:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711367-55.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: LARISSA OLIVEIRA DUTRA
EXECUTADO: PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE SENTENÇA O Executado promoveu o depósito judicial da íntegra da condenação (ID 225215717). Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do credor. Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 10:55:04. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/02/2025, 00:00
Recebimento
18/02/2025, 15:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/02/2025, 15:13
Documento (Certidão)
07/02/2025, 22:44
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:09
Publicação
06/02/2025, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711367-55.2017.8.07.0020.
AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE RECONVINTE: JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA, ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LARISSA OLIVEIRA DUTRA em desfavor de PREFEITURA COMUNITÁRIA BELVEDERE, referente aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito. Retifique-se a autuação. Atualize-se o valor da causa para R$ 5.372,94. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 13:42:02. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
03/02/2025, 20:02
Recebimento
31/01/2025, 19:14
Outras Decisões
31/01/2025, 19:14
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 14:35
Desarquivamento
24/01/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:54
Definitivo
24/06/2024, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 14:02
Publicação
24/06/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711367-55.2017.8.07.0020.
AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE RECONVINTE: JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA, ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME
REU: ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME, JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA RECONVINDO: PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Remessa
20/06/2024, 12:11
Publicação
19/06/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:28
Remessa (em diligência)
18/06/2024, 11:29
Remessa
18/06/2024, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida. Custas pela autora. Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
18/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
17/06/2024, 16:23
Documento (Certidão)
17/06/2024, 16:22
Recebimento
17/06/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711367-55.2017.8.07.0020.
EMBARGANTE: PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE
EMBARGADO: ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME, JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRA EDIFICADA EM LOTEAMENTO IRREGULAR PENDENDE DE REGULARIZAÇÃO. ÁREA PÚBLICA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUIR. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Associação de moradores carece de poder legal para conceder autorização prévia para edificação em loteamento irregular, pendente de regularização. 2. A Lei Distrital nº 6.138/2018 (Código de Obras e Edificações do Distrito Federal) é parte integrante da política urbana e orienta o desenvolvimento sustentável da cidade por meio da exigência prévia de aprovação das construções. O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística (DF Legal), no exercício do poder de polícia, é quem possui competência para ordenar a ocupação do solo, exigindo prévia licença para edificar nos limites do seu território e fiscalizar as construções em desconformidade com a lei. 3. Justifica-se a fixação dos honorários por meio de apreciação equitativa, quando a aplicação do percentual mínimo previsto nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC resultar em valor irrisório ou exagerado que importe em desarrazoada disparidade entre a atividade exigida do patrono da parte vencedora e o ônus imposto à parte vencida para remunerá-lo, transformando-se em enriquecimento injustificável do advogado. Precedentes do colendo STF. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
05/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2024, 17:46
Documento (Certidão)
05/02/2024, 17:42
Petição (Contra-razões)
01/02/2024, 17:22
Publicação
11/12/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711367-55.2017.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 5 de dezembro de 2023. EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 15:35
Petição (Apelação)
04/12/2023, 23:34
Documento (Certidão)
24/11/2023, 15:19
Documento (Certidão)
21/11/2023, 15:02
Documento
21/11/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:02
Publicação
14/11/2023, 02:47
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711367-55.2017.8.07.0020.
AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE RECONVINTE: JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA, ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME
REU: ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME, JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA RECONVINDO: PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE SENTENÇA De início, expeça-se alvará eletrônico, em favor do perito, para levantamento dos honorários periciais remanescentes, conforme requerido à petição retro. Abra-se, ainda, processo administrativo específico no SEI, visando o pagamento dos honorários abrangidos pela gratuidade de justiça. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Ao contrário do que a parte embargante pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras/DF, 9 de novembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
13/11/2023, 00:00
Recebimento
09/11/2023, 23:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/11/2023, 23:30
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 11:56
Petição (Contra-razões)
06/11/2023, 16:08
Publicação
26/10/2023, 02:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711367-55.2017.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos. De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 23 de outubro de 2023. EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 17:19
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2023, 18:22
Publicação
17/10/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711367-55.2017.8.07.0020.
AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE RECONVINTE: JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA, ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME
REU: ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME, JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA RECONVINDO: PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE SENTENÇA PREFEITURA COMUNITÁRIA BELVEDERE, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA em face de ZCON CONSTRUTORA EIRELI-ME; RMF ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA – ME; JOSE LUIS MENESES SOUSA e MARIO HENRIQUE FURTADO ROCHA DE SOUSA, todos devidamente qualificados na inicial. Narra a Autora que passou a conviver com a construção irregular e inautorizada das Requeridas, que erigiram uma estrutura edilícia, em completa desconformidade com o Estatuto/Regimento da Prefeitura, das Leis Distritais, bem como com as determinações da Agência de Fiscalização – AGEFIS e da Defesa Civil. Alega que a estrutura erguida pelas partes requeridas, inequivocamente possui finalidade comercial, onde as unidades construídas serão vendidas para pessoas com interesse de adquirir o espaço, para fins de moradia e de estabelecimentos comerciais. Lado outro, que o Estatuto Social da Prefeitura Comunitária estabelece em seu artigo 5º, que a destinação dos lotes situados naquele espaço, seriam unicamente para fins residenciais, vedando expressamente a construção de prédios ainda que residenciais, com multiplicidade de unidades. Afirma que a construção iniciada não possui o expresso e formal consentimento dos proprietários e nem tampouco alvará de construção, uma vez que fora notificada pelos órgãos de fiscalização tais como AGEFIS, DEFESA CIVIL e Administração de Vicente Pires, contrariando e ferindo o Código Civil e a convenção do condomínio, além do mais colocando em iminente risco de vida, as pessoas e moradias que se situam em seu perímetro. Além de não possuírem o apoio dos moradores da Prefeitura Comunitária, as partes Requeridas foram notificadas inúmeras vezes pela Agência de Fiscalização de Obras (AGEFIS), onde determinou-se, inclusive, a demolição completa da edificação que estava sendo construída, sendo que todas as notificações da Agefis foram ignoradas. Ao final pugna pela procedência da ação a fim de determinar a obrigatoriedade de não fazer, com a descontinuidade da obra, bem como a sua demolição às expensas dos réus. O pedido de antecipação de tutela foi deferido parcialmente para determinar o embargo da obra a contar da decisão. A parte Autora informou o descumprimento da liminar e por consequência foi determinada a realização de audiência preliminar de conciliação. Os Requeridos ZCON CONSTRUTORA EIRELI-ME e JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA, apresentaram contestação e reconvenção (ID 11882641). Aduziram, em síntese que a Autora litiga em má fé e falseia a verdade dos fatos, pois sempre houve e ainda há a expressa autorização desta para a construção do edifício. Afirma que no dia 20 de abril de 2016, os moradoresproprietários firmaram uma declaração de anuência, cujo objeto foi a aprovação do pedido de construção da obra do edifício de 6 pavimentos, conforme projeto apresentado à Autora. Ainda, que no dia 01 de dezembro de 2016, as partes firmaram um TERMO DE AJUSTE, onde o Requerido José Luis de Menezes Sousa comprometeu-se a realizar benfeitorias na área comum em favor do condomínio e ainda pagar mensalmente o valor de R$1.000,00 a título de taxa de construção. Alegam os Requeridos que a alegação de que a obra apresenta risco à vida de terceiros é mais uma afirmação leviana e desprovida de qualquer fundamento, pois não há um só laudo ou documento que aponte risco à integridade ou à vida de quem quer que seja e que as autuações que apontavam erros na construção foram prontamente atendidas. No tocante a alegação de que a obra não possui alvará de construção é no mínimo desonesto, uma vez que nenhum dos moradores do condomínio possui tal amparo, pois toda a área onde esta localizado a construção e as residências dos associados da Autora ainda não foi regularizada e nenhuma dessas edificações conta com o referido alvará. Em sede de reconvenção, afirma que a Reconvinda está postulando a demolição de uma obra que ela mesma autorizou e isso há quase dois anos. Que os reconvintes possuem cristalino direito de serem indenizados por todos os danos materiais decorrentes da construção que realizaram, eis que agiram de boa fé e amparados na expressa autorização de construir que lhes foi deferida pela Reconvinda. Ao final pugna em contestação pela improcedência da ação e em sede de reconvenção, em caso de embargo da obra e demolição da construção, como pretende a Reconvinda, seja ela, através de seus associados, já que os representa, condenada ao ressarcimento de todo o investimento material realizado pelos Reconvintes. Em audiência preliminar de conciliação, realizada em 18 de dezembro de 2017 (ID1221396), a parte autora desistiu do pedido em relação ao segundo e quarto requeridos, restando excluídos da lide os demandados RMF ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA – ME e MARIO HENRIQUE FURTADO ROCHA DE SOUSA. Nessa mesma audiência, a tutela antecipada foi revogada, tendo em vista a comprovação por documentos juntados em contestação de que a Autora, ao contrário do alegado na inicial, tinha conhecimento e concordância expressa com a realização das obras. Quanto à verificação de eventual risco da construção, o órgão responsável pela fiscalização já havia atuado, cabendo a este o exercício do poder estatal para fazer cumprir suas determinações, não cabendo ao juízo interferir nas atividades de fiscalização desenvolvidas pelo agente competente. Réplica tempestiva (ID12206131). Em sede de recurso de Agravo de Instrumento (ID13696091), o pedido de tutela recursal provisória foi deferido para antecipar os efeitos da tutela primária e embargar a edificação em construção pelos requeridos (SHVP RUA 4C CH 02 LOTE 02/04), devendo a parte ré abster-se, imediatamente, de dar continuidade à referida obra, até o julgamento final do feito. Em decisão saneadora foi deferida a produção de prova testemunhal e pericial (ID16075651). Realizada audiência de instrução ( IDS 20225906 e 22769408), foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas Maria de Lourdes Erbe, Lauro Augusto Barcelos, Paulo Estanislau Alves de Lima e Gildasio de Souza Tonha. Em alegações finais o requerente reitera os pedidos contidos na inicial, em sua integralidade, ante a comprovada demonstração que a construção apresenta os riscos e prejuízos aos moradores da Prefeitura Comunitária requerida, evidenciados no vasto conteúdo probatório. Os autos foram conclusos para sentença e enviados ao Nupmetas. Em sentença de mérito (ID 29765347), foi julgado procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção. Contra a sentença foi interposto recurso de apelação que foi provido para anular a decisão final de mérito e determinar ao retorno dos autos ao juízo a quo a fim de possibilitar a realização de perícia técnica. Determinada a realização da prova pericial, ambas as partes apresentaram seus quesitos e respectivos assistentes. O respectivo laudo foi entregue, conforme ID 100390895, em 16.08.2021. Diversas e sucessivas foram as manifestações das partes sobre o resultado da perícia, comprovando o exercício pleno da ampla defesa e contraditório. Destaca-se o parecer do perito que opinou pela realização de nova perícia tendo em vista a juntada de farta e robusta documentação sobre os projetos da obra. Em decisão sobre a impugnação da assistência judiciária deferida em favor da parte, esse benefício foi revogado, considerado a ausência de comprovação da parte em fazer jus ao benefício. Ao contrário, restou demonstrado a capacidade financeira da parte para suportar os custos e despesas do processo (ID 140719876). No ID 149926760, consta decisão saneadora do feito, onde foi determinado de ofício a realização de nova perícia, com a distribuição equitativa dos custos entre as partes. Dessa decisão a Autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento, insurgindo-se contra a realização da prova. O recurso foi improvido e por consequência as partes foram intimadas para a o depósito dos honorários periciais, mas ambas se mantiveram inertes. Ante a ausência do depósito dos honorários periciais com a ausência de interesse na realização da nova perícia e por não haver outras provas a serem produzidas, foi determinado a conclusão dos autos para julgamento conforme o estado do processo. Após a estabilização da decisão de ID 149926760, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer, consistente no pedido de demolição de obra, com fundamento em duas causas de pedir. A primeira delas, consiste na ausência de autorização por parte da Autora para a realização de edificação de multiresidencias (apartamentos) e unidades comerciais, tendo em vista a expressa vedação dessas edificações no seu estatuto. A segunda, assentada no argumento de que a referida obra está em desacordo com as normas legais, não possui alvará de construção e coloca em risco a vida e o patrimônio de terceiros. Passo, pois a analisar detidamente cada um dos fundamentos apresentados na petição inicial. Primeiramente, uma breve consideração sobre a qualificação da Autora. Conforme consta na peça de ingresso, a PREFEITURA COMUNITÁRIA BELVEDERE autodenomina-se uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico e social (grifo nosso). Pois bem, muito embora conste no seu regimento interno essa nomenclatura, necessário registrar que uma associação civil para ser considerada filantrópica deve ter certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Sem a comprovação desse requisito, deverá a Autora abster-se de assim se apresentar, enquanto não demonstrada a referida certificação. Ultrapassado esse ponto, adentro ao exame dos argumentos e fundamentos jurídicos do pedido expendido na inicial. Analisando as questões preliminares, verifico que estão todas decididas, que o feito teve curso normal e regular processamento. Assim, inexistem vícios ou defeitos processuais pendentes de decisão. Pois bem, aduz a Autora na inicial que convive com a construção irregular e não autorizada por parte das Requeridas, que erigiram uma estrutura edilícia, em completa desconformidade com o Estatuto/Regimento da Prefeitura, das Leis Distritais, bem como com as determinações da Agência de Fiscalização – AGEFIS e da Defesa Civil. De acordo com os autos, o lote onde está erigida a construção realizada pelas Rés, como também todas as unidades habitacionais construídas e/ou ocupadas pelos associados da Autora estão localizados em área pendente de regularização imobiliária. É de conhecimento comum que o governo local está atuando para a regularização imobiliária desses imóveis. A par disso, é de conhecimento também que todas as construções dessa área foram levantadas sem autorização dos órgãos governamentais. Por outro lado, a Autora aduz, como um dos fundamentos para o pedido demolitório, a ausência de sua própria autorização, pois o lote em questão estaria dentro dos limites da associação e que pelo estatuto é vedada a construção de prédios ainda que residenciais, com multiplicidade de unidades, bem como unidades comerciais. Ocorre que a Autora, por sua natureza jurídica e objeto, não se afigura como "condomínio", na exata acepção jurídica do termo, visto que não foi constituída de acordo com as exigências legais que regulam o parcelamento do solo e a criação de loteamento residencial submissa a propriedade comum. Muito embora essas associações sejam tratadas como se condomínios fossem, elas não possuem nenhum direito inerente à propriedade ou copropriedade que lhes autorize o exercício do domínio imobiliário. Constituem, pois, apenas uma associação de pessoas, com finalidade de gerir interesses comuns, concernentes a administração financeira em proveito de seus associados. De acordo com a farta documentação dos autos a construção cuja demolição a Autora pretende tem instalações e acesso totalmente independente do espaço comum das unidades que integram a associação, permitindo a conclusão de que não integram o “condomínio de fato”. Essa situação afasta qualquer obrigação de adesão aos estatutos ou às deliberações coletivas dos não associados, pois não há contrapartida ou benefício recebido. Resta, obviamente a submissão de todos às regras do Direito Civil, no tocante ao regramento de qualquer relação jurídica eventualmente existente entre as partes. Por outro lado, mesmo que considerássemos a desarrazoada necessidade de autorização prévia para a construção de unidades multiresidenciais ou comerciais, restou demonstrado que essa autorização foi concedida pela Autora. De acordo com o documento ID 11884470, as partes firmaram um termo ajuste, onde o 2º Requerido assumiu diversas obrigações materiais como forma de compensação por eventuais prejuízos causados aos demais moradores, em razão da edificação mista, autorizada pelo conselho fiscal e quórum de 2/3 dos associados. Some-se a isso, a declaração de anuência de ID 11884790 e 11884831. Esses documentos deixam inconteste que a aludida autorização para construção foi outorgada aos Requeridos. Desta forma, entendo que o pedido de demolição da obra, com fundamento na ausência de autorização da Autora não deve ser acolhido. A uma, porque a Autora não tem poderes para estabelecer obrigações a quem não é associado, no tocante a cumprir e fazer cumprir as suas convenções. A duas, porque antes do ajuizamento da ação a Autora de forma expressa concedeu essa autorização e ainda recebeu em caráter indenizatório as benfeitorias realizadas pelo 2º Réu. Em relação ao fundamento de que a construção não tem autorização dos órgãos públicos, alvarás e ainda de que sofreu diversas autuações e embargos, entendo que não cabe a este juízo determinar a demolição da obra calçado em tais argumentos. Vejam que o ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir, declarar direitos ou ainda impor obrigações aos administrados ou a si própria. Dentro desse conceito, os alvarás ou autorizações são atos administrativos vinculados, pelos quais o Poder Público se utiliza para exercer preventivamente a polícia administrativa das construções. No caso concreto, como já dito, nem as residências ocupadas pelos associados da Autora e nem a obra construída pelos Requeridos tem alvará ou autorização de construção, posto tratar-se de área pública com ocupação irregular. Já o embargo, por sua vez, é ato administrativo que impõe ao administrado a proibição de prosseguir qualquer obra ou construção em andamento. No caso dos Requeridos, além da ausência de autorização para construir, consta no caderno processual diversos autos de infração com determinação de embargo e demolição da obra, que comprova a atuação do Estado no sentido de obstar a continuidade da edificação. Ocorre que esses atos administrativos (alvará e embargo) têm autoexecutoriedade, ou seja, que caberá à Administração Pública executar as suas próprias decisões sem necessidade de tutela judicial. As ordens de embargo/demolição foram editadas e estão materializadas através dos respectivos autos e, portanto, não cabe ao Poder Judiciário o exercício administrativo do Poder de Polícia, que consiste exatamente no exame dos requisitos necessários à autorização ou não de edificações. Se há inatividade do órgão competente para fazer cumprir os seus próprios atos, o particular terá o direito de exigir a atuação estatal concreta, mas pela via judicial correta, qual seja, a obrigação de fazer, junto ao juízo competente, o que por certo não é o juízo cível de competência residual. Peço vênia para colacionar decisão proferida pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nos autos da ACPCViv 0706314-89.2023.8.07.0018: “In casu, a questão jurídica de fundo envolve a possibilidade de interferência judicial no controle do mérito administrativo no âmbito da implementação de política pública de regularização fundiária na região de Vicente Pires/DF.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de matéria polêmica e assaz controversa no meio jurídico, ultrapassando o juízo mínimo de probabilidade do direito invocado, a possibilitar o juízo eminentemente político realizado no incidente da suspensão de segurança. No entanto, isso não significa chancela jurisdicional a eventual renitência ou omissão das autoridades distritais no exercício do poder de polícia que lhes compete, cujos atos, no estado democrático de direito, encontram-se sob permanente fiscalização dos órgãos públicos responsáveis, em especial do Ministério Público, e vinculados aos princípios e regras constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Ademais, à luz da teoria das capacidades institucionais e do princípio da separação de Poderes, deve-se reconhecer, nesse átimo processual, que Poder Executivo possui maior capacidade para o equacionamento da matéria em discussão, pois é o Poder incumbido preponderantemente para exercício do poder de polícia consistente na atividade da Administração Pública, baseada na lei e na supremacia geral, de estabelecer limites à liberdade e à propriedade dos particulares, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, manifestando-se por meio de atos normativos ou concretos, em benefício do interesse público. Nesse passo, conforme informado pelo Distrito Federal, antes mesmo da propositura da ação civil pública em referência, foi criada uma força-tarefa para monitoramento, geoprocessamento e fiscalização de edificações sem licenciamento no Setor Habitacional Vicente Pires/DF, por meio da Portaria nº 65, de 18.4.2023, editada pelo Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do DF – DF Legal, o que denota a atuação estatal para coibir construções irregulares no âmbito de sua discricionariedade”. Como bem lançado na decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Presidente, o pedido de embargo/demolição de obra, formulado pela Autora encontra óbice legal, pois uma decisão nesse sentido representa interferência direta no controle do mérito do ato administrativo. Quando o particular constrói sem licença da Administração, no exercício de poder de polícia, poderá ela embargar imediata e sumariamente o prosseguimento da obra ou mesmo realizar a demolição do que estiver irregular, com seus próprios meios e sem necessidade de procedimento ou autorização judicial. Essas ações de embargo e mesmo as demolitórias são vistas rotineiramente sendo executadas pelo órgão responsável pela fiscalização, sem atuação do Poder Judiciário, tendo em vista a autoexecutoriedade desses atos administrativos. Por outro lado, se essas obras, embora clandestinas estiverem de acordo com as normas urbanísticas e estruturais de construção poderão ser regularizadas perante a Administração, se assim esta entender possível. Este é o processo de regularização que atualmente está sendo adotado em toda região de Vicente Pires. Se não houvesse a possibilidade de regularizar, seria necessário a demolição de toda e qualquer obra ali existente. Entretanto, cabe ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes a análise de cada caso concreto. Portanto, com base nessas razões é que o pedido judicial demolitório por ausência de alvará de construção deve ser julgado improcedente. Um outro fundamento utilizado pela Autora para o pedido cautelar de embargo e ao final o de demolição da obra, está no argumento de que a edificação tem risco de cair, em razão de falhas estruturais.
Trata-se de argumento sério e que mereceu total observância ao direito à ampla defesa e ao contraditório, tanto que a primeira sentença proferida nestes autos foi anulada por não se ter oportunizado às partes a possibilidade de comprovar os fatos aduzidos. Após o retorno dos autos a este juízo as partes foram instadas a manifestar sobre o interesse na realização da prova pericial. Os Requeridos pleitearam a realização de perícia técnica e ambos os litigantes tiveram oportunidade de formular seus quesitos, assessorados por seus assistentes. Vejamos então as principais conclusões apresentadas pelo expert do juízo. Inicialmente, afirma o perito que: “as anomalias e falhas detectadas se enquadram em grau MÉDIO, visto que não se detectou patologias em elementos estruturais, embora haja vários vícios construtivos que necessitam de tratamento urgente sob risco de evolução e perda de desempenho e funcionalidade a que se destina a edificação” (ID 100390942). Diversos quesitos foram elaborados. No primeiro quesito do juízo, foi indagado se há risco de desabamento da construção. Em resposta, assim manifestou o perito: “Em relação à desabamento, no dia da diligência à edificação não foram identificados problemas como trincas e fissuras na estrutura que denotem colapso imediato. As fissuras e trincas identificadas podem ser devido à movimentação estrutural nos últimos pavimentos, somados a ausência de junta de dilatação. No entanto, embora os elementos estruturais não denotem fissuras, o projeto apresentado não é claro e a edificação não está com sua carga total de trabalho, inviabilizando estudo técnico. Como houve alteração na execução do projeto estrutural, sem ter sido apresentado o projeto que foi executado, torna-se importante realizar um estudo aprofundado com teste de carga para confirmar a resistência dos elementos estruturais e se há necessidade de reforço estrutural. Importante recalcular a estrutura e verificar a fundação. Portanto, o perito não pode assegurar a segurança do Residencial Esmeralda, se há risco ou não de desabamento da construção após habitada. Em resposta ao segundo quesito do juízo, consta: “A construção cria alguma situação de perigo para as residências vizinhas? A construção, no estado de abandono em que se encontra, gera risco para a segurança e para a saúde dos moradores do entorno. Em relação a desabamento, no dia da diligência (18 de junho de 2021) não foram verificados problemas que possam levar a edificação ao colapso imediato, sendo recomendado, no entanto, o estudo aprofundado da estrutura com testes de carga para verificar se a estrutura executada e as contenções de terreno estão adequadas para a carga prevista. Não se verificou fissuras na estrutura, contudo o prédio não está habitado, ou seja, não está com todas as cargas projetadas, não se sabe como ele vai se comportar quando habitado, pois o projeto estrutural não condiz com a realidade. Além disso, foi observado no subsolo que há uma parte do tubulão de fundação da edificação do lote vizinho (chácara 03 lote 04) feito muito próximo à divisa, aparente no corte do aterro. Este tubulão também deverá ser objeto de estudo, pois suas características de resistência foram alteradas devido à escavação dos subsolos, podendo trazer risco à estrutura dessa edificação vizinha.” Ao terceiro quesito, respondeu: “Em sendo positiva a resposta, quais os riscos e perigos? Os riscos existentes são os seguintes: “Há riscos para a segurança pela possibilidade de invasão da edificação por terceiros. • Há risco para a saúde da vizinhança devido ao acúmulo de sujeira, detritos e água de chuva, possibilitando o surgimento de animais peçonhentos, roedores e insetos. • Em relação a desabamento, como mencionado, como o projeto estrutural foi alterado e não está completo, não há como afirmar como a estrutura vai se comportar com o acréscimo da carga acidental e a carga permanente total de uso”. Analisando cuidadosamente as respostas apresentadas pelo perito, não é possível concluir pelo risco de desabamento da edificação e nem da existência de defeitos estruturais que não possam ser sanados. Portanto, não há prova nestes autos que justifique o pedido de embargo ou de demolição. Também não há prova de risco à segurança ou patrimônio de terceiros decorrentes de patologias na edificação. Esses riscos, foram detectados justamente pela ausência de continuidade das obras. Uma farta documentação foi apresentada pelos Requeridos após a apresentação do laudo e como bem ressaltado pelo próprio expert, seria necessário a realização de nova perícia, com novos testes, novos estudos e com base nos projetos apresentados, para que uma resposta mais assertiva em relação a eventual risco da obra pudesse ser apresentada. Não obstante oportunizada à Autora a possibilidade de melhor instruir os autos, verificou-se uma firme resistência no sentido de que o feito fosse julgado na forma como se encontra instruído, tanto que interpôs recurso de agravo de instrumento que determinou nova perícia às expensas das partes, o qual foi improvido. Vê-se que o ônus da prova foi distribuído de forma ordinária, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil e nesse contexto, necessário reconhecer que a Autora não logrou comprovar que a obra construída pelos Requeridos traga riscos a terceiros, vizinhos ou de desabamento e, portanto, a improcedência é a medida que se impõe. Não havendo provas nestes autos de que a obra contenha vícios estruturais que coloque em risco o patrimônio ou a segurança de vizinhos, moradores, terceiros ou que viole qualquer direito de vizinhança, não há fundamento que acolha a pretensão demolitória. No tocante à reconvenção, entendo que o pedido é condicional à procedência da pretensão da Autora, mas uma vez que não há provimento, não há objeto na reconvenção. Se não há ordem de demolição não há prejuízo a recompor. Entretanto, em razão do princípio da causalidade, ou seja, a Autora deu causa ao pedido, não há que se falar em sucumbência, posto que não há improcedência, mas tão somente deixou de ser conhecido por ausência de objeto. Por tudo isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de autora e resolvo a lide nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Deixo de conhecer o pedido reconvencional em razão da ausência de objeto. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários de sucumbência que fixo, considerando o artigo 85, §8º, equitativamente em R$50.000,00 em favor da parte Ré. Sentença publicada, registrada eletronicamente e as partes intimadas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. AGUAS CLARAS-DF, 11 de outubro de 2023 16:20:27. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Recebimento
11/10/2023, 16:41
Improcedência
11/10/2023, 16:41
Decurso de Prazo
09/09/2023, 02:06
Decurso de Prazo
09/09/2023, 02:04
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 14:23
Publicação
31/08/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711367-55.2017.8.07.0020.
AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE RECONVINTE: JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA, ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME
REU: ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME, JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA RECONVINDO: PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a decisão final do Agravo de Instrumento interposto pela parte Autora, cujo interesse é no julgamento do feito conforme o estado do processo e sem a realização de outra perícia, o presente feito retoma o curso de origem. A decisão agravada foi mantida inalterada, tendo a Instância Superior validado o entendimento de que ao magistrado é dado o poder de determinar, de ofício, a realização de prova que entenda necessário à melhor instrução do feito. Como previsto no artigo 370, do CPC, caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do feito. Nessa linha procedimental foi oportunizado às partes o prazo para depósito voluntário dos honorários periciais. Ambas quedaram inerte. No entanto, a produção de nova perícia tem custo elevado e, considerando a ausência de interesse das partes, somado à natureza dispositiva do direito material vindicado, resta prejudicada a sua realização. Desta forma, mesmo sendo necessário a realização de nova perícia para a melhor instrução probatória, mas uma vez não depositados os respectivos honorários, preclusa resta às partes a oportunidade de trazer ao convencimento do magistrado o robusto acervo que lhe compete, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil. Posto isso, declaro encerrada a instrução probatória e determino a conclusão dos autos para sentença. Intimem. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2023 12:07:54. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
29/08/2023, 15:20
Recebimento
29/08/2023, 13:30
Outras Decisões
29/08/2023, 13:29
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:12
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:17
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 14:02
Publicação
20/07/2023, 00:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/07/2023, 22:33
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711367-55.2017.8.07.0020.
AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE RECONVINTE: JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA, ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME
REU: ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME, JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA RECONVINDO: PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE DESPACHO A parte Autora requer a juntada de prova emprestada, a fim de instruir o feito e ao final pede o julgamento da lide no estado em que se encontra. A utilização de prova emprestada é lícita, mas não é caso, isto porque uma decisão judicial proferida em outros autos não é PROVA. Decisões judiciais podem ter ou não efeito vinculante, mas também não é o caso que se apresenta, dispensando maiores fundamentações para a rejeição do pedido formulado, ante a total ausência de razão jurídica e plausibilidade. A decisão interlocutória cuja juntada se pede não tem efeito vinculante sobre este juízo e não tem força probandi. Lado outro, decorrido o prazo das partes para o depósito dos honorários periciais, antes de decidir sobre eventual e futura constrição dos respectivos valores, determino a suspensão do feito até o julgamento do agravo interposto pela Autora. Estabilizada a decisão que determinou a realização da prova, venha os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023 22:14:06. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2023, 00:00
Recebimento
17/07/2023, 22:28
Mero expediente
17/07/2023, 22:28
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 10:32
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 21:53
Publicação
23/06/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:46
Recebimento
20/06/2023, 21:03
Mero expediente
20/06/2023, 21:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 19:05
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 10:22
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 12:35
Publicação
23/03/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:41
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:08
Recebimento
16/02/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:32
Decisão de Saneamento e Organização
16/02/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 20:26
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 23:02
Publicação
09/11/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 02:23
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:37
Publicação
27/10/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 01:08
Documento (Certidão)
25/10/2022, 14:52
Recebimento
24/10/2022, 19:28
deferimento
24/10/2022, 19:28
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 13:04
Publicação
13/06/2022, 07:22
Publicação
13/06/2022, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2022, 00:10
Recebimento
09/06/2022, 01:06
Mero expediente
09/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 13:56
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:16
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
02/04/2022, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2022, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2022, 09:03
Recebimento
25/03/2022, 17:00
Mero expediente
25/03/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 15:26
Decurso de Prazo
25/03/2022, 02:44
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:42
Publicação
16/03/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 00:42
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2022, 20:50
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2022, 10:41
Mero expediente
03/03/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 20:59
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 20:08
Publicação
15/02/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 00:31
Mero expediente
10/02/2022, 22:35
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 11:06
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 12:42
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:31
Petição (Pedido de reconsideração)
27/01/2022, 19:31
Recebimento
17/12/2021, 19:30
deferimento
17/12/2021, 19:30
Conclusão (para decisão)
17/12/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 17:58
Publicação
14/12/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2021, 17:28
Publicação
01/12/2021, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 10:45
Recebimento
29/11/2021, 10:11
Mero expediente
29/11/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 09:13
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 21:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:06
Documento (Certidão)
10/09/2021, 19:17
Expedição de documento (Alvará)
09/09/2021, 20:24
Recebimento
08/09/2021, 19:59
deferimento
08/09/2021, 19:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:15
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 21:07
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 21:53
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2021, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 15:50
Recebimento
07/07/2021, 14:28
Mero expediente
07/07/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 22:32
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 02:26
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 22:18
Publicação
31/05/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 02:34
Publicação
27/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 02:32
Documento (Certidão)
26/05/2021, 22:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 11:22
Mero expediente
24/05/2021, 22:46
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 13:58
Decurso de Prazo
30/04/2021, 02:45
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 15:38
Publicação
23/04/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2021, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2021, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2021, 16:44
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 20:03
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
18/04/2021, 14:30
Publicação
14/04/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2021, 18:15
Recebimento
08/04/2021, 19:30
deferimento
08/04/2021, 19:30
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 22:21
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 21:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 14:38
Publicação
10/03/2021, 02:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2021, 13:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2021, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 02:41
Recebimento
05/03/2021, 19:37
deferimento
05/03/2021, 19:37
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 11:37
Documento (Certidão)
08/02/2021, 11:37
Recebimento
05/02/2021, 17:15
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2019, 16:43
Documento (Certidão)
24/04/2019, 16:39
Petição (Contra-razões)
16/04/2019, 12:10
Publicação
03/04/2019, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2019, 13:11
Documento (Certidão)
01/04/2019, 16:46
Decurso de Prazo
30/03/2019, 04:40
Decurso de Prazo
30/03/2019, 04:40
Petição (Apelação)
27/03/2019, 12:42
Publicação
08/03/2019, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2019, 06:44
Remessa (em diligência)
01/03/2019, 15:40
Recebimento
01/03/2019, 14:20
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto