Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713917-70.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: GILBERTO FEITOSA DOS SANTOS
REQUERIDO: MURYLLO GONCALVES TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte credora para esclarecer se tem interesse no início do procedimento de cumprimento de sentença. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Recebimento
07/10/2024, 13:46
Outras Decisões
07/10/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 12:25
Trânsito em julgado
04/10/2024, 12:25
Recebimento
04/10/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Apesar da falta de êxito da parte embargante/apelante em seu recurso, no caso em apreço, verifica-se de fato o vício de omissão alegado. O acordão deixou de observar sobre a suspensão da exigibilidade do demandante, sob o palio da justiça gratuita, deferida no primeiro grau, em sentença (ID 58423397). 3. Faz-se necessário suprir a omissão do acórdão, de modo que a suspensão da exigibilidade seja mantida em favor do embargante. 4. Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos.
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: GILBERTO FEITOSA DOS SANTOS
EMBARGADO: MURYLLO GONCALVES TORRES RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO =======================
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª Turma Cível PROCESSO Nº: 0713917-70.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte embargada para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 3 de julho de 2024. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPREITADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INCIDÊNCIA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE COMPROVAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPLETO. FALHAS NO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 475 do Código Civil dispõe que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Todavia, estabelece o artigo 476 do Código Civil que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. 2. Na exceção de contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus -, se uma das partes deixa de cumprir sua obrigação contratual, não poderá exigir que a outra o faça. Em outras palavras, a exceptio obsta que o demandante procure, por qualquer via, satisfazer seu crédito, sem antes cumprir a obrigação que lhe é devida. Não é possível sustentar a tese de inadimplemento contratual se o autor sequer concluiu sua parte da avença. 3. Ademais em que pese o apelante afirmar que não finalizou a obra pois fora impedido de adentrar no condomínio pelo próprio requerido, é possível afirmar, através dos depoimentos das testemunhas, que houve falhas na obra, sendo necessário reparos por outros trabalhadores, evidenciando-se que não prestou todo serviço sequer de forma satisfatória. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713917-70.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: GILBERTO FEITOSA DOS SANTOS
REQUERIDO: MURYLLO GONCALVES TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte credora para esclarecer se tem interesse no início do procedimento de cumprimento de sentença. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Recebimento
07/10/2024, 13:46
Outras Decisões
07/10/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 12:25
Trânsito em julgado
04/10/2024, 12:25
Recebimento
04/10/2024, 11:10
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Apesar da falta de êxito da parte embargante/apelante em seu recurso, no caso em apreço, verifica-se de fato o vício de omissão alegado. O acordão deixou de observar sobre a suspensão da exigibilidade do demandante, sob o palio da justiça gratuita, deferida no primeiro grau, em sentença (ID 58423397). 3. Faz-se necessário suprir a omissão do acórdão, de modo que a suspensão da exigibilidade seja mantida em favor do embargante. 4. Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos.
11/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: GILBERTO FEITOSA DOS SANTOS
EMBARGADO: MURYLLO GONCALVES TORRES RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO =======================
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª Turma Cível PROCESSO Nº: 0713917-70.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte embargada para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 3 de julho de 2024. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
05/07/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPREITADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INCIDÊNCIA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE COMPROVAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPLETO. FALHAS NO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 475 do Código Civil dispõe que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Todavia, estabelece o artigo 476 do Código Civil que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. 2. Na exceção de contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus -, se uma das partes deixa de cumprir sua obrigação contratual, não poderá exigir que a outra o faça. Em outras palavras, a exceptio obsta que o demandante procure, por qualquer via, satisfazer seu crédito, sem antes cumprir a obrigação que lhe é devida. Não é possível sustentar a tese de inadimplemento contratual se o autor sequer concluiu sua parte da avença. 3. Ademais em que pese o apelante afirmar que não finalizou a obra pois fora impedido de adentrar no condomínio pelo próprio requerido, é possível afirmar, através dos depoimentos das testemunhas, que houve falhas na obra, sendo necessário reparos por outros trabalhadores, evidenciando-se que não prestou todo serviço sequer de forma satisfatória. 4. Recurso conhecido e desprovido.
18/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2024, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 18:04
Petição (Contra-razões)
25/04/2024, 16:06
Publicação
05/04/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: GILBERTO FEITOSA DOS SANTOS
Requerido: MURYLLO GONCALVES TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713917-70.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 18:49:08. FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 18:49
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:44
Petição (Apelação)
25/03/2024, 15:57
Publicação
06/03/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713917-70.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: GILBERTO FEITOSA DOS SANTOS
REQUERIDO: MURYLLO GONCALVES TORRES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por GILBERTO FEITOSA DOS SANTOS em desfavor de MURYLLO GONÇALVES TORRES. Alega o autor que foi contratado pelo requerido para realizar uma reforma de uma casa localizada na Rua 06, Condomínio 270, Casa 36, Vicente Pires, pelo valor inicial de R$ 51.000,00, sendo, posteriormente, realizado um aditivo no valor de R$ 26.342,00. Narra que a obra foi iniciada em 11/11/2021 e concluída em 11/02/2022, mas que o requerido pagou somente R$ 40.000,00, prometendo pagar o restante nos próximos meses, o que não ocorreu. Tece arrazoado jurídico e requer, ao final, a incidência da multa contratual e a condenação do requerido no pagamento da importância de R$ 49.882,47 (quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Citado, o requerido ofertou defesa no ID 163919692 e aduz que (a) contrato pactuado jamais foi cumprido pelo requerente, tendo que efetuar diversos pagamentos ao longo da obra para que o autor desse andamento aos serviços, mas diversas vezes a obra ficava parada ou o serviço era mal feito, tendo que ser refeito e gerando novos custos; (b) o valor total pago ao requerente foi de R$ 68.152,00 e não R$ 40.000,00, como afirma em sua petição inicial; (c) teve que contratar outros prestadores de serviço para consertar os danos deixados pelo autor, desembolsando mais R$ 17.500,00 para terceiros. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. O autor ofertou réplica (ID 166651406). O feito foi saneado na decisão de ID 168803646. Audiência de instrução e julgamento realizada no ID 174665797. As partes apresentaram alegações finais (ID 180390960 e ID 180474022). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro a análise da questão meritória. Cinge-se a controvérsia em torno de um pedido de cobrança para pagamento integral do preço ajustado entre as partes por ocasião da feitura de um contrato de empreitada. As partes estão vinculadas pelo contrato de ID 154134756 no qual o autor se obrigou a prestar o seguinte serviço: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO – O objetivo do contrato é a prestação de serviços profissionais em residência em reforma de uma casa, serviços descritos em anexado neste contrato. CLÁUSULA SEGUNDA – É de responsabilidade do CONTRATADO fornecer todo e qualquer material (especificado no anexo deste documento), equipamentos e mão de obra necessária para a perfeita execução dos serviços objeto do presente instrumento. Ainda, as partes ajustaram como pagamento o valor de R$ 51.000,00 (cláusula sexta), cujo pagamento se daria da seguinte maneira: 50% na assinatura do contrato – Demolição e construção conforme o projeto, laje montada. 30% ao decorrer da obra – Portões, cerâmica piso e revestimento na cozinha e 3 banheiros. 15% ao decorrer da obra – Contra piso e piso desempenado, retirada da cerâmica do corredor e piso, impermeabilização da laje e pintura interna, externa e telhado. 5% após o término da obra. A causa de pedir do autor centra-se no fato de que prestou todo o seu serviço a contento, mas que, ao final da obra, foi impedido pelo réu de entrar no imóvel e, ainda, que este não lhe pagou por todo o preço contratado, restando inadimplido o valor de R$ 37.342,00, além da incidência de multa. O requerido, por sua vez, firma sua tese de defesa no sentido de que o requerente deixou de realizar boa parte do contrato, bem como o realizou de forma defeituosa, sendo necessária contratação de outros profissionais para sanar os defeitos estruturais existentes na laje, acabamento interno e banheiros, que tiveram de ser refeitos devido a vazamentos e rompimento de canos. Como se vê, o descumprimento da obrigação imposta à parte requerida é controverso. O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante, ou, ainda, pode pedir a sua resolução (art. 475 do CC). Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos” (Direito Civil, volume II. São Paulo: Atlas, pág. 376). Da análise detida dos autos, é forçoso reconhecer que a parte requerente não cumpriu integralmente com a sua obrigação, dentro do prazo previsto em contrato, consistente na entrega integral da obra, além da qualidade do serviço ofertado. Explico. Durante a oitiva dos depoimentos das testemunhas no curso da audiência de instrução e julgamento realizada por este juízo, restou claro que a parte autora não prestou todo o serviço para o qual foi contratada por culpa exclusivamente sua. Inquirido em audiência sobre o serviço prestado e os valores efetivamente recebidos, o autor em seu depoimento pessoal informou que não finalizou a obra porque foi proibida a sua entrada, faltando a parte elétrica da garagem, o piso de revestimento da garagem e a pintura externa e interna da casa. Ou seja, ao contrário do que dito na petição inicial, o serviço não foi prestado em sua integralidade. Além disso, esclareceu que os valores pagos pelo réu também eram para compra de materiais, mas se esquece o demandante que, nos termos do contrato celebrado entre as partes, os custos com os materiais e a mão-de-obra estavam ao seu encargo, já incluídos no preço previamente estabelecido, nos termos acima alinhavados. Acresça-se a isso que o requerente não foi capaz de demonstrar nos autos o seu adimplemento pela obrigação e o inadimplemento do réu, porque, embora noticie a existência de aditivos contratuais celebrado entre as partes, no qual o réu supostamente teria anuído, nada trouxe aos autos nesse sentido, nem mesmo uma prova documental ou testemunhal. É o que dispõe o art. 476 do Código Civil, in verbis: “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro”. Resta configurada, assim, a “exceção de contrato não cumprido”. As testemunhas do autor em nada contribuíram com sua pretensão, porque nada trouxeram aos autos no sentido de que o serviço foi prestado integralmente ou a contento, ou, ainda, que o réu estava inadimplente. Frisa-se a que esposa do autor, Sra. Ana Caroline dos Santos, ouvida na condição de informante, apenas esclareceu que era encarregada pela compra dos materiais, mas, como dito acima, estes já estavam inclusos no preço da empreitada. Por outro lado, há comprovantes de pagamento nos autos pelo réu em favor do autor pelo valor de R$ 65.622,00 (ID 163921473), sendo incontroverso que este não executou integralmente o contrato. Além disso, todas as testemunhas do réu afirmaram que foi necessário reparar a obra. Em seu depoimento, Sr. Joacir Mariano de Souza esclareceu que teve que consertar três banheiros, quebrar piso, contrapiso, fez esgoto, fez outro contrapiso, colocou piso novamente, colocou a queda correta, pois estava minando água, a parte hidráulica estava com defeito, teve que arrancar registro e trocar. Também teve que consertar o deck da piscina – água empoçando, quebrou cerâmica e refez. Segue afirmando que concluiu instalações da caixa de água em cima da laje, que esta estava caindo, sendo um “verdadeiro caso de polícia” e que, por esse serviço, cobrou um pouco mais de R$ 3.000,00. Por sua vez, a testemunha Luiz dos Santos Souza dos Santos Souza esclareceu que precisou refazer as vigas de sustentação, a laje não estava segura e precisou mexer nela, assim como fazer o piso da garagem e reencaixar o portão. Por fim, a testemunha Ocimar de Medeiros, contratado na condição de pintor, informou que se deparou com paredes tortas, muitos defeitos e a necessidade de reenquadramento de todos os portais, janelas e portas. A toda evidência, ainda que estivesse pendente qualquer quantia pelo requerido, o que, reforça-se, não restou demonstrado nos autos, há elementos que levam este juízo a concluir que o autor não prestou todo o serviço contratado, tampouco a contento. Por tudo isso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas finais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, sua exigibilidade, por litigar o demandante sob o palio da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Recebimento
04/03/2024, 15:42
Improcedência
04/03/2024, 15:41
Conclusão (para julgamento)
16/02/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 19:29
Publicação
23/01/2024, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713917-70.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: GILBERTO FEITOSA DOS SANTOS
REQUERIDO: MURYLLO GONCALVES TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar qualquer alegação de nulidade, converto o julgamento em diligência e oportunizo, formalmente, vistas à parte autora acerca dos documentos juntados pela parte requerida no bojo do ID 180474022 (art. 437, § 1º, CPC). Advirto às partes ser desnecessária a juntada de novos documentos, uma vez que o feito já está apto para julgamento. Após, independentemente de novos requerimentos, retornem conclusos para sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Recebimento
16/01/2024, 12:37
Outras Decisões
16/01/2024, 12:37
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 13:50
Petição (Alegações finais)
04/12/2023, 23:17
Petição (Alegações finais)
04/12/2023, 14:53
Publicação
10/11/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713917-70.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: GILBERTO FEITOSA DOS SANTOS
REQUERIDO: MURYLLO GONCALVES TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do teor do certificado ao ID 177555546, intimem-se as partes para se manifestarem em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Recebimento
08/11/2023, 16:08
Outras Decisões
08/11/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 13:37
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:37
Remessa (em diligência)
11/10/2023, 14:19
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
11/10/2023, 14:19
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:49
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:49
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
31/08/2023, 17:21
Remessa (em diligência)
31/08/2023, 17:11
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:50
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:50
Publicação
23/08/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 03:07
Publicação
21/08/2023, 10:26
Recebimento
18/08/2023, 18:19
Outras Decisões
18/08/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 10:40
Recebimento
16/08/2023, 17:47
Outras Decisões
16/08/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 19:44
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 11:00
Publicação
31/07/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:33
Recebimento
27/07/2023, 14:16
Outras Decisões
27/07/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 12:20
Petição (Replica)
26/07/2023, 22:58
Publicação
05/07/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:28
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2023, 10:40
Petição (Contestação)
30/06/2023, 19:20
Mandado (entregue ao destinatário)
09/06/2023, 10:35
Publicação
23/05/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 00:31
Recebimento
18/05/2023, 16:34
Outras Decisões
18/05/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 12:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2023, 20:57
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
22/04/2023, 02:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))