Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714689-67.2022.8.07.0001.
APELANTE: BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA, BRUNO DE SOUZA JORGE, MORGANA FARIAS RODRIGUES
APELADO: BRUNO DE SOUZA JORGE, MORGANA FARIAS RODRIGUES, BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a descida dos autos. Em caso de não manifestação, os autos serão enviados ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2026 15:55:26. LAYS RODRIGUES DOS SANTOS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
28/01/2026, 11:04
Trânsito em julgado
28/01/2026, 11:04
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:19
Decurso de Prazo
12/12/2025, 02:17
Publicação
04/12/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714689-67.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: BRUNO DE SOUZA JORGE, MORGANA FARIAS RODRIGUES
RECORRIDO: BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 53250184, inadmitiu o recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário interpostos por BRUNO DE SOUZA JORGE e OUTRA, situação que ensejou o manejo de agravo interno e agravos, fundamentados no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçados às respectivas Cortes Superiores. O Conselho da Magistratura deste TJDFT (ID 58168850) negou provimento ao agravo interno. O STJ (ID 78889293) negou provimento ao especial. O STF (ID 78889293, p. 28/29), em decisão proferida pelo Ministro Presidente, devolveu dos autos à origem, exarando as seguintes considerações: (...) Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Dessa forma, verifica-se que a Corte Suprema concluiu que as questões levantadas nas razões do apelo extremo estão abarcadas pela tese decidida nos paradigmas dos Temas 339 e 660, de sorte que o processamento do agravo no recurso extraordinário se revela inadmissível.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Ante o exposto, não conheço do agravo no recurso extraordinário, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Vara de origem. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
02/12/2025, 00:00
Recebimento
28/11/2025, 13:25
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso extraordinário)
28/11/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 10:45
Documento (Certidão)
26/11/2025, 23:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2765276/DF (2024/0378783-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BRUNO DE SOUZA JORGE
AGRAVANTE: MORGANA FARIAS RODRIGUES
ADVOGADO: BRUNO DE SOUZA JORGE - DF041669
AGRAVADO: BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF029370
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS - MG145814
HILDEGARDO SANTOS ARAÚJO NETO - DF044542
RAFAEL CAPUTO BASTOS SERRA - DF065384
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2765276/DF (2024/0378783-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BRUNO DE SOUZA JORGE
AGRAVANTE: MORGANA FARIAS RODRIGUES
ADVOGADO: BRUNO DE SOUZA JORGE - DF041669
AGRAVADO: BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF029370
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS - MG145814
HILDEGARDO SANTOS ARAÚJO NETO - DF044542
RAFAEL CAPUTO BASTOS SERRA - DF065384
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714689-67.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: BRUNO DE SOUZA JORGE, MORGANA FARIAS RODRIGUES
RECORRIDO: BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 53250184, inadmitiu o recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário interpostos por BRUNO DE SOUZA JORGE e OUTRA, situação que ensejou o manejo de agravo interno e agravos, fundamentados no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçados às respectivas Cortes Superiores. O Conselho da Magistratura deste TJDFT (ID 58168850) negou provimento ao agravo interno. O STJ (ID 78889293) negou provimento ao especial. O STF (ID 78889293, p. 28/29), em decisão proferida pelo Ministro Presidente, devolveu dos autos à origem, exarando as seguintes considerações: (...) Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Dessa forma, verifica-se que a Corte Suprema concluiu que as questões levantadas nas razões do apelo extremo estão abarcadas pela tese decidida nos paradigmas dos Temas 339 e 660, de sorte que o processamento do agravo no recurso extraordinário se revela inadmissível.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Ante o exposto, não conheço do agravo no recurso extraordinário, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Vara de origem. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
02/12/2025, 00:00
Recebimento
28/11/2025, 13:25
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso extraordinário)
28/11/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 10:45
Documento (Certidão)
26/11/2025, 23:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2765276/DF (2024/0378783-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BRUNO DE SOUZA JORGE
AGRAVANTE: MORGANA FARIAS RODRIGUES
ADVOGADO: BRUNO DE SOUZA JORGE - DF041669
AGRAVADO: BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF029370
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS - MG145814
HILDEGARDO SANTOS ARAÚJO NETO - DF044542
RAFAEL CAPUTO BASTOS SERRA - DF065384
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2765276/DF (2024/0378783-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BRUNO DE SOUZA JORGE
AGRAVANTE: MORGANA FARIAS RODRIGUES
ADVOGADO: BRUNO DE SOUZA JORGE - DF041669
AGRAVADO: BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF029370
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS - MG145814
HILDEGARDO SANTOS ARAÚJO NETO - DF044542
RAFAEL CAPUTO BASTOS SERRA - DF065384
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2025, 18:58
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 15:55
Documento (Certidão)
07/10/2024, 15:55
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2024, 12:14
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:16
Publicação
18/09/2024, 02:17
Publicação
18/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714689-67.2022.8.07.0001.
AGRAVANTES: BRUNO DE SOUZA JORGE, MORGANA FARIAS RODRIGUES AGRAVADA: BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO DE SOUZA JORGE e MORGANA FARIAS RODRIGUES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714689-67.2022.8.07.0001.
AGRAVANTES: BRUNO DE SOUZA JORGE, MORGANA FARIAS RODRIGUES AGRAVADA: BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto por BRUNO DE SOUZA JORGE e MORGANA FARIAS RODRIGUES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
17/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 18:10
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 18:10
Mero expediente
13/09/2024, 18:09
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 11:16
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 08:51
Documento (Certidão)
13/09/2024, 08:50
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 10:08
Documento (Certidão)
11/09/2024, 10:08
Trânsito em julgado
11/09/2024, 10:07
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:15
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:37
Publicação
20/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. I – A inexistência de vícios no acórdão embargado enseja a rejeição dos aclaratórios. II – Embargos de declaração não providos.
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2024, 16:09
Mérito
13/08/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 21:55
Documento (Certidão)
22/07/2024, 21:40
Para julgamento de mérito
22/07/2024, 16:15
Recebimento
16/07/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 11:58
Recebimento
16/07/2024, 10:32
Mero expediente
16/07/2024, 10:32
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 10:29
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:57
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 21:16
Publicação
05/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. I – A inexistência de contradição, obscuridade, omissão e de erro material no v. acórdão embargado enseja a rejeição dos aclaratórios. II – Embargos de declaração não providos.
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 21:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/07/2024, 14:39
Documento (Certidão)
02/07/2024, 14:13
Mérito
02/07/2024, 11:27
Publicação
02/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714689-67.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: BRUNO DE SOUZA JORGE, MORGANA FARIAS RODRIGUES
EMBARGADO: BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO BRUNO DE SOUZA JORGE e OUTRA opõem embargos de declaração contra o despacho de ID 60326461, que indeferiu o pedido de conversão da pauta de julgamento virtual para a modalidade presencial. Alegam que não houve requerimento de sustentação, mas tão somente de exclusão do processo da pauta do julgamento eletrônico. Como dito no despacho ora embargado, na sistemática do julgamento virtual, há um interstício de 5 (cinco) dias úteis para que os membros do colegiado deliberem sobre a controvérsia, existindo a possibilidade de, no decorrer da sessão, dependendo da necessidade de maiores debates ou esclarecimentos sobre a matéria, converterem o julgamento para sessão presencial (artigos 2º, § 1º e 4º, inciso II, ambos da Portaria GPR 841). Além disso, durante a sessão, as partes poderão apresentar memoriais, que serão analisados imediatamente pelos integrantes deste Conselho (artigo 2º, § 3º, da Portaria GPR 841), não se vislumbrando, assim, qualquer prejuízo decorrente do julgamento eletrônico. Oportuno reiterar que, da análise conjunta dos artigos 110 do RITJDFT, 3º-A da Portaria GPR 841 e 1.022 do CPC, conclui-se que não é admitida a realização de sustentação oral na hipótese do julgamento dos embargos de declaração. De todo o exposto, depreende-se que, se incabível a sustentação oral, infundado o pedido de retirada da pauta virtual para apreciação dos aclaratórios. A título de reforço: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO POR MEIO DE SESSÃO PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Segundo a orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há previsão legal a amparar o pedido da parte de que o julgamento do agravo interno ocorra em sessão presencial, não configurando, por si só, nulidade por cerceamento de defesa, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, não obstante a oposição tempestiva da parte ( EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.790.144/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 30/3/2023). 3. O julgamento virtual do recurso respeita o princípio da colegialidade, atende o princípio da adequada duração do processo e amplifica o devido processo legal, pois o processo e o voto do relator ficam sob análise dos demais componentes do órgão julgador por um lapso de 7 dias, podendo as partes apresentar memoriais e sustentar oralmente suas razões, por meio de mídia digital, nos termos da Lei n. 14.365/2022 cumulada com os arts. 160 e 184-B do RISTJ. 4. Inexistência de qualquer prejuízo processual ou cerceamento de defesa decorrente do julgamento em sessão virtual. 5. O reconhecimento de eventual nulidade depende da demonstração cabal do prejuízo à defesa do agravante, o que não foi minimamente demonstrado. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.243.754/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Logo, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:27
Mero expediente
28/06/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 20:37
Publicação
20/06/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714689-67.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: BRUNO DE SOUZA JORGE, MORGANA FARIAS RODRIGUES
EMBARGADO: BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO BRUNO DE SOUZA JORGE e OUTRA requerem a conversão da pauta de julgamento virtual para a modalidade presencial. O julgamento eletrônico vai ao encontro dos valores e princípios do ordenamento jurídico pátrio, que buscam privilegiar o princípio da razoável duração do processo, ao tempo que visam otimizar e efetivar a entrega da prestação jurisdicional. Nesse contexto, vale registrar que, nessa sistemática, há um interstício de 5 (cinco) dias úteis para que os membros do colegiado deliberem sobre a controvérsia, havendo, inclusive, a possibilidade de, no decorrer da sessão, dependendo da necessidade de maiores debates ou esclarecimentos sobre a matéria, convertam o julgamento para sessão presencial (artigos 2º, § 1º e 4º, inciso II, ambos da Portaria GPR 841). Além disso, nos termos do artigo 109 do RITJDFT, os requerimentos de sustentação oral, nas hipóteses permitidas em lei, serão formulados perante a secretaria do respectivo órgão julgador. A Portaria GPR 841, alterada pela Portaria GPR 1.625 de 29/6/2023, que regulamenta os procedimentos relativos às Sessões Virtuais no Processo Judicial Eletrônico – PJE, em seu artigo 3º-A, dispõe que “na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT”. Já o Código de Processo Civil, como sabido, não contempla a realização de sustentação oral em sede de embargos de declaração, conforme disposto em seu artigo 1.022 e seguintes. Por sua vez, o artigo 110, inciso III, do RITJDFT dispõe expressamente que os aclaratórios não comportam sustentação oral. Pertinente, ainda, consignar que a jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de que “Inexiste o direito de exigir que o julgamento do processo ocorra em sessão presencial, não havendo nulidade quando realizado na modalidade virtual, ainda que tenha havido oposição expressa e tempestiva da parte” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/4/2024). Logo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) indefiro o pedido e mantenho o julgamento dos embargos de declaração na pauta da 11ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho da Magistratura (certidão de ID 60081754). Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 20:49
Mero expediente
17/06/2024, 18:36
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 19:54
Documento (Certidão)
10/06/2024, 15:39
Para julgamento de mérito
10/06/2024, 14:51
Recebimento
10/06/2024, 09:28
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 18:40
Mero expediente
06/06/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 14:54
Petição (Contra-razões)
28/05/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:26
Mero expediente
17/05/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 15:39
Mudança de Classe Processual
16/05/2024, 15:38
Decurso de Prazo
04/05/2024, 02:17
Publicação
30/04/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESES NÃO APRECIADAS SOB O RITO DOS PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 339 E 660 DO STF. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Não se conhece do agravo interno interposto contra decisão que não foi analisada sob o regime disciplinador dos repetitivos. II – O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no AI 791.292, paradigma do Tema 339 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte. III – A ausência de repercussão geral do Tema 660, relativo à suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inviabiliza o seguimento do apelo constitucional. IV – Agravo interno conhecido e não provido.
29/04/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2024, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:33
Não-Provimento
19/04/2024, 01:13
Mérito
19/04/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 16:31
Para julgamento de mérito
25/03/2024, 16:31
Recebimento
24/03/2024, 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714689-67.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: BRUNO DE SOUZA JORGE, MORGANA FARIAS RODRIGUES
AGRAVADO: BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de ID 53250184, que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Admito o agravo interno. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, consoante artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016. Inclua-se em pauta. Após a publicação do acórdão, dê-se regular processamento aos agravos de ID’s 54349288 e 54349289 interpostos com fundamento no artigo 1.042 do CPC e endereçados às Cortes Superiores de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
23/02/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/02/2024, 16:38
Documento (Certidão)
22/02/2024, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 16:09
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 21:32
Mero expediente
19/02/2024, 21:32
Remessa (outros motivos)
15/02/2024, 14:25
Remessa (outros motivos)
15/02/2024, 13:57
Petição (Contra-razões)
15/02/2024, 12:21
Petição (Contra-razões)
15/02/2024, 12:21
Petição (Contra-razões)
15/02/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 08:43
Mudança de Classe Processual
12/12/2023, 08:43
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2023, 23:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2023, 23:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2023, 20:12
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:16
Publicação
17/11/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714689-67.2022.8.07.0001.
RECORRENTES: BRUNO DE SOUZA JORGE, MORGANA FARIAS RODRIGUES RECORRIDA: BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a’, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em verificar se os alegados pagamentos solveram o montante grafado em cheque, bem como se houve o transcurso do prazo prescricional para a exigência da obrigação. 2. Em relação ao alegado cerceamento de defesa observa-se que após o oferecimento de resposta à contestação e defesa em face da reconvenção, pela sociedade empresária autora, ora apelada, houve a intimação dos réus, ora apelantes, para que se manifestassem no prazo de 15 (quinze) dias sobre os documentos que acompanharam as aludidas petições. 2.1. Percebe-se, portanto, que os apelantes tiveram oportunidade de se manifestar a respeito das alegações articuladas pela sociedade empresária autora, por ocasião do oferecimento de suas respostas à contestação e à reconvenção, sem que tenha sido verificado, no presente caso, o alegado cerceamento de defesa. 3. O princípio da congruência ou da adstrição impõe a observância da limitação objetiva da cognição submetida ao Juízo singular, não podendo a sentença extrapolar a dimensão ou o conteúdo do pedido. Nesse sentido o art. 492 do CPC veda que seja proferida decisão de natureza diversa do pedido e que condene a parte em prestação superior ou diversa do que foi demandado. 4. É ônus do devedor a comprovação do pagamento do montante da dívida, nos termos do art. 319 do Código Civil em composição com o art. 373, inc. II, do CPC. 5. O prazo de prescrição alusivo à pretensão de cobrança de dívida líquida, representada em cheque prescrito, é de cinco anos (art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil). 6. Recurso conhecido e desprovido. No recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 172 do Código Penal, sob o argumento de ter ocorrido a prática de crime de duplicata simulada; c) artigo 350 do Código de Processo Civil, suscitando a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não abertura de prazo para que pudessem se manifestar em réplica à contestação apresentada pela recorrida em face da reconvenção ajuizada pelos recorrentes nos mesmos autos; d) artigo 38 da Lei 7.357/1985, ao manter o entendimento de que o cheque foi devolvido aos requerentes, sem contudo reconhecer a quitação da obrigação. Asseveram que a quitação do cheque é representando pela sua entrega ao sacado; e) artigos 59 e 61, ambos da Lei 7.357/1985, afirmando que houve o transcurso do prazo prescricional em relação ao exercício da pretensão para a cobrança do cheque. Requerem a intimação do Ministério Público para conhecimento do feito e medidas julgadas pertinentes. No extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral da matéria, apontam ofensa aos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, alegando cerceamento de defesa, bem como que as questões levantadas em sede recursal não foram devidamente apreciadas. II - Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.186.271/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo em relação à suposta afronta ao artigo 350 do CPC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado, no sentido de que “Em relação aos documentos acostados pela autora em anexo à peça de réplica e contestação à reconvenção, verifica-se ter sido respeitado o princípio do contraditório (art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal). Isso porque os réus se manifestaram expressamente em relação aos referidos documentos (Id. 43268078)” (ID 47727816), decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. O mesmo enunciado sumular obsta o prosseguimento do recurso especial em relação à indicada contrariedade aos artigos 38, 59 e 61, todos da Lei 7.357/1985. Isso porque a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou: Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar se os alegados pagamentos realizados pelo réu solveram o débito relativo ao cheque referido no Id. 43267108, bem como se houve o transcurso do prazo prescricional para a exigência da obrigação. Narram os apelantes que o cheque em questão foi emitido como meio de pagamento do débito originado do negócio jurídico de promessa de compra e venda, tendo por objeto a unidade imobiliária nº 502, 8º Pavimento, Torre “B”, do empreendimento Versato Casa, Trabalho e Conveniência, situado na QNN 30, Área Especial “B”, Ceilândia, CEP 72.220-302 (Id. 43267103). Ressaltam que efetuaram o pagamento integral do débito. No que diz respeito ao valor referente ao cheque, observa-se que a sociedade empresária apelada comprovou que os apelantes realizaram o pagamento parcial por meio de transferência bancária no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). A despeito das alegações do apelante, no entanto, o pagamento integral da quantia representada na cártula de cheque não foi demonstrado, como bem asseverado pela sentença recorrida: “Dos documentos carreados nos autos resta comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de unidade imobiliária em construção com parcelamento do preço, garantia de pagamento e outras avenças (ID nº 122810768). A parte requerente afirma que foi acordado o pagamento da entrada da seguinte forma: R$ 20.000,00, em 30/11/2018; R$ 6.000,00, em 04/12/2018 e R$ 8.500,00, em 18/02/2019. Da narrativa das partes houve a entrega do cheque nº 700204 (ID nº 122810782). Todavia a parte requerente alega que a cártula não foi descontada e que foi devidamente devolvida aos requeridos. Os requeridos afirmam que o débito foi quitado, eis que o valor remanescente foi pago com a referida cártula. Em que pese a alegação, os requeridos não apresentaram a comprovação de que o cheque foi descontado em sua conta bancária. Já a parte requerente comprova que foi realizada uma TED da conta do requerido Bruno para a empresa, no valor de R$ 8.500,00 (ID nº 122810788). (omissis) Destaco que competia aos requeridos provarem a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Requerente. Competia a eles fazerem prova de que já haviam realizado o pagamento do contrato firmado (ID nº 122810768), devendo guardar os respectivos comprovantes até a prescrição da pretensão de cobrança, nos termos do disposto nos artigos 319 e 320 do Código Civil.” (Ressalvam-se os grifos) Não é possível concluir que os apelantes tenham promovido o adimplemento da obrigação atinente ao valor consubstanciado no cheque. Ressalte-se que a quitação é a prova do adimplemento instrumentalizado pelo recibo emitido pelo credor. A esse respeito, o art. 319 do Código Civil concede a prerrogativa de obter a quitação regular ao devedor que procede ao pagamento, podendo eventualmente reter o pagamento enquanto essa declaração não seja exarada. Ademais, as alegações do apelante de que a cártula não foi devolvida, após o pagamento, em razão da relação de confiança existente entre as partes, não foram comprovadas. Diante de pagamento no relevante valor de R$ 12.515,54 (doze mil quinhentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), o devedor deveria exigir o recibo do cumprimento da obrigação. Nesse contexto os apelantes não se desincumbiram do ônus de provar o fato impeditivo da pretensão condenatória deduzida, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. O apelante alegou que houve o transcurso do prazo prescricional em relação ao exercício da pretensão exigir o valor do cheque........
No caso vertente, considerando-se que se trata de ação de cobrança ajuizada em 27 de abril de 2022, relativa ao cheque emitido em 4 de dezembro de 2018, não ocorreu a prescrição. Feitas essas considerações, conheço o recurso, rejeito as preliminares suscitadas e nego provimento à apelação (ID 47727816) Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco cabe dar curso ao recurso no que diz respeito à mencionada transgressão ao artigo 172 do Código Penal, porque referido dispositivo de lei não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: “Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF” (AgInt no AREsp n. 2.144.402/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Com relação ao recurso extraordinário, quanto à mencionada ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e de 1º/8/2013 – Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. No tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min. GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 – Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. Em relação ao requerimento de intimação do Ministério Público,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A023