Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720403-29.2023.8.07.0015.
AUTOR: DIANIRA ALVES DA TRINDADE DIAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dianira Alves da Trindade propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-doença acidentário e, após, sua conversão em aposentadoria por invalidez ou conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de operadora de máquina seladora de embalagem e que sofreu acidente do trabalho em 22/07/2022, quando sua mão esquerda ficou presa na máquina, causando lesões por queimaduras de 3º grau, ficando com cicatrizes permanentes, hiperalgesia e restrição à flexão dos dedos, ressaltando que o benefício previdenciário recebido foi cessado, mas que padece de incapacidade laboral. Pede antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial. Perícia judicial em 25/09/2023, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral. Intimada sobre o laudo pericial, a autora apresentou impugnação, rejeitada à decisão de ID 180930047. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A parte autora requer seja concedido aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente por força de acidente do trabalho. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 21/08/2022 a 20/10/2022. Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora seja portadora de sequela acidentária em mão esquerda, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual. A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral. Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91. Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido. Sentença com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Providencie a Secretaria a retificação do nome da autora no cadastro do PJE, conforme documento de ID 167654815 - Pág. 3. Transitada em julgado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito