Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721380-68.2020.8.07.0001.
AUTOR: GC FISIOTERAPIA E FITNESS LTDA
REU: HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, através da petição de ID 223703624, requer o prosseguimento da liquidação por arbitramento, com a nomeação de perito judicial e designação de perícia contábil, ao argumento de que não dispõe de registros contábeis que discriminem o faturamento da filial localizada na academia e o da sede, de forma individualizada, referentes aos períodos determinados. Pondera que já constam do feito o faturamento total da empresa referente ao ano de 2019 (ID 200259203) e os cálculos estimados de perdas financeiras com base no fluxo de clientes e na redução ocasionada pela pandemia (ID's 196103765 e 196103766), os quais representam a soma das unidades e refletem a realidade de sua organização contábil. Esclarece que, por questões técnicas e estruturais, à época, optou por concentrar o faturamento das unidades na matriz. Acrescenta que, reiteradamente, empreendeu auditorias internas, entretanto, não foram encontrados registros de faturamento individualizado. Tratando-se de matéria estritamente técnica-contábil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) defiro a prova pericial requerida, que deverá ser custeada pela parte autora, ante os termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Para tanto, nomeio Perito do Juízo DANILLO CESAR BUENO PINTO, CPF 022.328.461-05, cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT (https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/). Às partes, para que, em 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais em 05 dias. Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias. Concordando com os honorários, a parte autora deverá adiantar e efetuar o depósito judicial no prazo de 10 dias após a intimação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.