Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726684-82.2019.8.07.0001.
AUTOR: ROSEANA DOS SANTOS MARINHO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BANCO DO BRASIL SA e BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS (exequentes) em desfavor de ROSEANA DOS SANTOS MARINHO (executada), cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/11/2025. Anote-se e registre-se. Retifique-se a autuação, corrigindo os polos ativo e passivo, inclusive invertendo os polos, e corrija-se o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 27.329,86, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418. A sentença de ID 221131652 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.249,65 (dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária da data da elaboração da planilha apresentada pelo perito judicial, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora, exceto se outros índices tiverem sido convencionados. Dessa forma, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência mínima do réu, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré na proporção de 10% da diferença entre os valores pedidos e a efetiva condenação." No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 256785487): "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos em 2% sobre a diferença entre os valores pedidos e a efetiva condenação, totalizando 12%." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 273130734, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJEN, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. *documento datado e assinado eletronicamente