Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720649-83.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: GERSON PEDRO DA SILVA
EXECUTADO: MULTICON ENGENHARIA I LTDA - SPE, MULTICON ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 270882215, sob o fundamento de que conteria omissão quanto à possibilidade de compensação entre o valor do lance ofertado na arrematação e o crédito exequendo, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios. Isso porque restou expressamente consignado que, no caso concreto, há concurso de credores, conforme determinado no Agravo de Instrumento nº 0729691-75.2025.8.07.0000, circunstância que afasta a incidência do art. 892, §1º, do CPC, o qual dispensa o depósito do preço da arrematação apenas na hipótese de credor único. Assim, a exigência de depósito integral do valor da arrematação decorre justamente da necessidade de observância da ordem legal de preferência entre os credores, não havendo falar em compensação automática entre o valor do lance e o crédito exequendo. Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante. Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente