MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Autor
SIDENIA MARIA ALVES DANTAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARINA RIBEIRO LIMA
OAB/DF 26192·CPF·Representa: Autor
CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO
OAB/DF 14992·CPF·Representa: Autor
CACILDA BASTOS DO NASCIMENTO
OAB/DF 49157·CPF·Representa: Autor
TIAGO RANGEL SOARES SILVA
OAB/DF 39579·CPF·Representa: Autor
CARINA RIBEIRO LIMA
OAB/DF 26192·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
17/09/2024, 18:43
Documento (Certidão)
17/09/2024, 18:40
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:17
Recebimento
21/08/2024, 20:48
Arquivamento
21/08/2024, 20:48
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 17:45
Publicação
12/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733266-35.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS HERDEIRO: FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS, MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO, SIDENIA MARIA ALVES DANTAS, SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS, SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS INVENTARIADO(A): CLARICE ALVES DANTAS DESPACHO Ao Ministério Público. Brasília/DF, 8 de agosto de 2024 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733266-35.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS HERDEIRO: FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS, MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO, SIDENIA MARIA ALVES DANTAS, SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS, SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS INVENTARIADO(A): CLARICE ALVES DANTAS DESPACHO Ao Ministério Público. Brasília/DF, 8 de agosto de 2024 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48)
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 16:07
Recebimento
08/08/2024, 14:33
Mero expediente
08/08/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 19:42
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:12
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:19
Documento (Certidão)
25/06/2024, 16:57
Documento (Certidão)
25/06/2024, 13:05
Publicação
19/06/2024, 02:51
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733266-35.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS HERDEIRO: FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS, MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO, SIDENIA MARIA ALVES DANTAS, SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS, SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS INVENTARIADO(A): CLARICE ALVES DANTAS CERTIDÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de id 200159054. Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 19:03:07. FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48)
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 19:05
Decurso de Prazo
14/06/2024, 09:27
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:43
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 20:27
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:41
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:40
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:41
Publicação
21/05/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733266-35.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS HERDEIRO: FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS, MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO, SIDENIA MARIA ALVES DANTAS, SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS, SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS INVENTARIADO(A): CLARICE ALVES DANTAS CERTIDÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os herdeiros INTIMADOS, conforme Manifestação Ministerial de ID 196873312. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2024 17:07:32. CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48)
20/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2024, 17:08
Documento (Certidão)
15/05/2024, 21:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:33
Mero expediente
14/05/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 21:58
Documento (Certidão)
09/05/2024, 13:45
Publicação
02/05/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733266-35.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS HERDEIRO: FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS, MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO, SIDENIA MARIA ALVES DANTAS, SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS, SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS INVENTARIADO(A): CLARICE ALVES DANTAS CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam as partes intimadas a comparecerem ao Banco de Brasília - BRB para levantarem os alvarás assinados eletronicamente. Informo que transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do documento pelo Juiz(a) sem que a parte levante o valor autorizado, o dinheiro retornará à conta judicial de origem. Ficam, também, as partes intimadas a imprimirem por seus próprios meios o Formal de Partilha de id. 194577897 assinado(s) eletronicamente e apresentá-lo(s) a quem de direito. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:02:46. MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48)
30/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2024, 15:27
Documento (Certidão)
29/04/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2024, 20:20
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2024, 20:19
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2024, 20:18
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2024, 20:17
Documento (Certidão)
26/04/2024, 20:16
Documento
26/04/2024, 20:16
Documento
26/04/2024, 20:16
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:51
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:30
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:11
Documento (Certidão)
22/04/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:52
Recebimento
19/04/2024, 18:49
Outras Decisões
19/04/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 14:06
Documento (Certidão)
18/04/2024, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 03:16
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0733266-35.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS HERDEIRO: FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS, MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO, SIDENIA MARIA ALVES DANTAS, SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS, SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS INVENTARIADO(A): CLARICE ALVES DANTAS CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais indicou que há valores a recolher. De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados os requerentes a promoverem o pagamento das custas finais. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. A guia para pagamento das custas finais, deve ser emitida no site do e. TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/ > página principal > serviços > custas judiciais > guia custas judiciais > custas finais) pela parte interessada. Comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos para expedição das diligências necessárias, conforme a r. SENTENÇA de ID 189977990. BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2024 15:56:47. CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48)
15/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:38
Documento (Certidão)
12/04/2024, 15:58
Remessa
12/04/2024, 15:20
Remessa (em diligência)
10/04/2024, 16:50
Trânsito em julgado
10/04/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:47
Publicação
22/03/2024, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0733266-35.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS HERDEIRO: FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS, MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO, SIDENIA MARIA ALVES DANTAS, SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS, SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS INVENTARIADO(A): CLARICE ALVES DANTAS SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48)
Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados por CLARICE ALVES DANTAS, óbito ocorrido em 21/10/2018, conforme certidão de ID. 25055193. A autora da herança era viúva, tendo deixados os seguintes herdeiros: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS, FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS, MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO, SIDENIA MARIA ALVES DANTAS, curatelada, SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS e SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS. Conforme sentença de ID. 129949291, os bens conhecidos à época do falecimento foram partilhados. Homologado o esboço de partilha de ID. 24775499, pág. 1 a 3, o feito prosseguiu com pedido de sobrepartilha (ID. 160493860) De acordo com o requerente, existe um imóvel rural - ID.161037022 - e valor oriundo de Ação de Execução que tramitou junto à 16ª Vara Federal de Brasília - Id 150511232 - não inclusos no inventário. A decisão de ID. 160493860 determinou a emenda da inicial, inclusive com o recolhimento das custas iniciais. No ID.161036996, emenda à inicial. Na oportunidade, requereu-se o pagamento das custas ao final do processo. Os herdeiros Francisco Sydney Alves Dantas, Marta Sibéria Dantas e Silvia Fátima Dantas se habilitaram no Id 163797787. No ID. 164072185, Francisco Sydney declarou ter interesse na inventariança, com o que concordaram Marta Sibéria e Silvia de Fátima. Habilitação de Silvana Margarete Alves Dantas e Sidênia Maria Alves Dantas no Id 166327395. O esboço de sobrepartilha foi apresentado na petição de ID. 161036996. A Fazenda Pública se manifestou sobre a regularidade fiscal em ID.187304092. O Ministério Público apresentou manifestação favorável, em ID.189470007, oficiando pela "expedição dos alvarás respectivos, atendendo a divisão já delineada no plano de partilha, para o pagamento dos valores ainda pendentes ". É o relatório. DECIDO. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito. De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima. A sobrepartilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que a falecida era titular O pedido, na forma proposta, comporta acolhimento, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente em relação aos herdeiros, à companheira/cônjuge, e aos bens a partilhar, não se olvidando, de qualquer forma, que não se transmite mais do que a falecida era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a sobrepartilha dos bens deixados por CLARICE ALVES DANTAS, cujo esboço encontra-se acostado pelo ID. 161036996, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC. Advirto aos herdeiros que, se o caso, deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção. Após, intime-se a respectiva Fazenda Pública para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias decorrentes da sentença. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 8
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733266-35.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS HERDEIRO: FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS, MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO, SIDENIA MARIA ALVES DANTAS, SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS, SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS INVENTARIADO(A): CLARICE ALVES DANTAS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48)
Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados por CLARICE ALVES DANTAS, óbito ocorrido em 21/10/2018, conforme certidão de ID. 25055193. A autora da herança era viúva, tendo deixados os seguintes herdeiros: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS, FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS, MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO, SIDENIA MARIA ALVES DANTAS, curatelada, SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS e SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS. Conforme sentença de ID. 129949291, os bens conhecidos à época do falecimento foram partilhados. Homologado o esboço de partilha de ID. 24775499, pág. 1 a 3, o feito prosseguiu com pedido de sobrepartilha (ID. 160493860) De acordo com o requerente, existe um imóvel rural - ID.161037022 - e valor oriundo de Ação de Execução que tramitou junto à 16ª Vara Federal de Brasília - Id 150511232 - não inclusos no inventário. A decisão de ID. 160493860 determinou a emenda da inicial, inclusive com o recolhimento das custas iniciais. No ID.161036996, emenda à inicial. Na oportunidade, requereu-se o pagamento das custas ao final do processo. Os herdeiros Francisco Sydney Alves Dantas, Marta Sibéria Dantas e Silvia Fátima Dantas se habilitaram no Id 163797787. No ID. 164072185, Francisco Sydney declarou ter interesse na inventariança, com o que concordaram Marta Sibéria e Silvia de Fátima. Habilitação de Silvana Margarete Alves Dantas e Sidênia Maria Alves Dantas no Id 166327395. O esboço de sobrepartilha foi apresentado na petição de ID. 161036996. A Fazenda Pública se manifestou sobre a regularidade fiscal em ID.187304092. O Ministério Público apresentou manifestação favorável, em ID.189470007, oficiando pela "expedição dos alvarás respectivos, atendendo a divisão já delineada no plano de partilha, para o pagamento dos valores ainda pendentes ". É o relatório. DECIDO. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito. De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima. A sobrepartilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que a falecida era titular O pedido, na forma proposta, comporta acolhimento, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente em relação aos herdeiros, à companheira/cônjuge, e aos bens a partilhar, não se olvidando, de qualquer forma, que não se transmite mais do que a falecida era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a sobrepartilha dos bens deixados por CLARICE ALVES DANTAS, cujo esboço encontra-se acostado pelo ID. 161036996, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC. Advirto aos herdeiros que, se o caso, deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção. Após, intime-se a respectiva Fazenda Pública para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias decorrentes da sentença. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 8
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:54
Recebimento
15/03/2024, 18:38
Sem descrição
15/03/2024, 18:38
Conclusão (para julgamento)
13/03/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:48
Recebimento
07/03/2024, 18:18
Sem descrição
07/03/2024, 18:18
Conclusão (para julgamento)
28/02/2024, 14:55
Recebimento
28/02/2024, 12:48
Sem descrição
28/02/2024, 12:48
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 13:45
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:04
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:02
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:04
Publicação
16/02/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0733266-35.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS HERDEIRO: FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS, MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO, SIDENIA MARIA ALVES DANTAS, SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS, SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS INVENTARIADO(A): CLARICE ALVES DANTAS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) Intime-se o inventariante acerca do resultado da consulta do valor residual atualizado constante na conta judicial vinculada aos presentes autos em ID. 185752868. Esclareço que o valor residual somente poderá ser levantado após o julgamento da sobrepartilha. Sem prejuízo, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para que se manifeste sobre a regularidade fiscal. I. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:14
Recebimento
08/02/2024, 16:07
Sem descrição
08/02/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 12:53
Documento (Certidão)
07/02/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:26
Documento
01/02/2024, 17:50
Recebimento
29/01/2024, 18:51
Sem descrição
29/01/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 16:37
Publicação
25/01/2024, 02:28
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733266-35.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS HERDEIRO: FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS, MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO, SIDENIA MARIA ALVES DANTAS, SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS, SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS INVENTARIADO(A): CLARICE ALVES DANTAS CERTIDÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a dizer se concordam com o pedido de liberação de valores conforme Decisão de ID 180756974 e Petição de ID 183283882. Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 14:17:54. FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48)
24/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 20:26
Publicação
23/01/2024, 04:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:45
Sem descrição
17/01/2024, 16:42
Documento (Certidão)
17/01/2024, 16:24
Documento
17/01/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0733266-35.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS HERDEIRO: FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS, MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO, SIDENIA MARIA ALVES DANTAS, SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS, SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS INVENTARIADO(A): CLARICE ALVES DANTAS DECISÃO 1.Trata-se de pedido de alvará para levantamento de valores para pagamento de honorários advocatícios descritos na petição ID 178926930, ao escritório Montezuma & Conde, no percentual de 15% do valor depositado em conta judicial referente a precatório pertencente ao inventariado, correspondente ao valor de R$39.114,25. Acolho a judiciosa manifestação ministerial retro, ID.120832320, pedindo vênia à Exma. Promotora de Justiça Ana Paula Tomas Ferreira para adotar seus fundamentos como as minhas razões de decidir, "litteris": "MMa Juíza,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48)
Trata-se de sobrepartilha. Houve habilitação de crédito apresentada por CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO, com suporte em contrato firmado com a falecida (prova literal da dívida) sobre o qual foram ouvidos os sucessores. Neste ponto, estabelece o §1º do artigo 1.997 do CC que concordando as partes com o pedido de habilitação, o juiz declarará habilitado o crédito e determinará que se faça a reserva de dinheiro ou de bens suficientes para o pagamento da dívida, com acerto preferencial na forma do artigo 2000 do referido diploma legal. Diante do acatamento do pedido e consenso entre os sucessores quanto ao acerto da verba honorária contratual em favor do advogado (dívida do espólio), ao final, com descrição no tópico das dívidas atendidas no plano de partilha, autorizada a expedição do alvará correspondente, sem oposição deste órgão ministerial. A questão tributária deve ser aferida com critério, na medida em que cabe aos herdeiros os custos com o Imposto de transmissão pendente de acerto, na proporção dos direitos constituídos, o que submete à deliberação pontual deste Juízo para regularidade formal do procedimento e viabilizar seu desfecho. Brasília, 4 de dezembro de 2023. ANA PAULA TOMAS FERREIRA PROMOTORA DE JUSTIÇA"(ID. 180467868) Portanto, com supedâneo no escorço retro, acolhendo-se a judiciosa manifestação do i. Ministério Público e considerando a concordância dos herdeiros, AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento de valores para pagamento de honorários advocatícios descritos na petição ID 178926930, ao escritório Montezuma & Conde, no percentual de 15% do valor depositado em conta judicial referente a precatório pertencente ao inventariado, correspondente ao valor de R$39.114,25, 5, correspondente a 15% do valor depositado (260.761,70 x 15% = 39.114,25) para a conta corrente pertencente ao advogado CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO, portador da OAB/DF 12.151 e CPF nº 484.317.961-20 no Banco Itaú S.A. (nº 341), agência nº 4454, conta corrente 96120-4, conforme dados bancários apresentados em ID. 178926390. 2.Por outro lado, ressalto que a sobrepartilha dos bens do espólio somente será julgada se todos os impostos que incidem sobre esses mesmos bens estiverem quitados. Esclareço que o próprio legislador ordinário fez questão de, expressamente, diferenciar as espécies de ritos, imprimindo celeridade aos inventários que tramitam sob os ritos de arrolamento sumário e comum, pois ao tratar do rito do inventário solene exigiu o pagamento do imposto de transmissão a título de morte, conforme inteligência do artigo 654 do CPC, ou seja, para o arrolamento sumário e comum, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e para o inventário se exige o pagamento do imposto de transmissão e demais tributos, isto é, é necessária a certidão negativa de dívida para com a Fazenda Pública. Vale dizer que não se retira a obrigatoriedade do recolhimento do imposto de transmissão, o que o legislador fez foi apenas modificar a época do recolhimento, ou seja, que a existência de débitos tributários não impede que o feito seja sentenciado, contudo, a expedição do formal de partilha e das demais diligências ficará condicionada à quitação dos impostos. Sobre o tema, definiu o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.074) que "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como, a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Infere-se do precedente que a expedição do formal de partilha está condicionada ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Ademais, esclareço que para a homologação do esboço de partilha é necessário o pagamento de todas as dívidas de responsabilidade do espólio, bem como ao pagamento do ITCD, este de responsabilidade dos herdeiros, podendo ser utilizados recursos do espólio para quitação desde que haja concordância de todos os herdeiros. Não obstante, o inventariante deverá apresentar as guias atualizadas para pagamento do ITCMD, com seus respectivos valores bem como indicar quais bens serão necessários e suficiente para o pagamento do mencionado imposto. Ressalto, ainda, que não compete ao Juízo Sucessório declarar a necessidade de recolhimento dos referidos débitos tributários a fim de viabilizar eventual concessão de isenção de ITCD. As questões tributárias devem ser dirimidas junto à Fazenda Pública. Desse modo, intime-se o inventariante para manifestação no prazo de 15(quinze) dias. Ademais havendo pedido de liberação de valores para quitação do imposto de transmissão, intimem-se os demais herdeiros para dizerem se concordam com o pedido, no prazo de 15(quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0733266-35.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS HERDEIRO: FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS, MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO, SIDENIA MARIA ALVES DANTAS, SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS, SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS INVENTARIADO(A): CLARICE ALVES DANTAS DECISÃO 1.Trata-se de pedido de alvará para levantamento de valores para pagamento de honorários advocatícios descritos na petição ID 178926930, ao escritório Montezuma & Conde, no percentual de 15% do valor depositado em conta judicial referente a precatório pertencente ao inventariado, correspondente ao valor de R$39.114,25. Acolho a judiciosa manifestação ministerial retro, ID.120832320, pedindo vênia à Exma. Promotora de Justiça Ana Paula Tomas Ferreira para adotar seus fundamentos como as minhas razões de decidir, "litteris": "MMa Juíza,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48)
Trata-se de sobrepartilha. Houve habilitação de crédito apresentada por CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO, com suporte em contrato firmado com a falecida (prova literal da dívida) sobre o qual foram ouvidos os sucessores. Neste ponto, estabelece o §1º do artigo 1.997 do CC que concordando as partes com o pedido de habilitação, o juiz declarará habilitado o crédito e determinará que se faça a reserva de dinheiro ou de bens suficientes para o pagamento da dívida, com acerto preferencial na forma do artigo 2000 do referido diploma legal. Diante do acatamento do pedido e consenso entre os sucessores quanto ao acerto da verba honorária contratual em favor do advogado (dívida do espólio), ao final, com descrição no tópico das dívidas atendidas no plano de partilha, autorizada a expedição do alvará correspondente, sem oposição deste órgão ministerial. A questão tributária deve ser aferida com critério, na medida em que cabe aos herdeiros os custos com o Imposto de transmissão pendente de acerto, na proporção dos direitos constituídos, o que submete à deliberação pontual deste Juízo para regularidade formal do procedimento e viabilizar seu desfecho. Brasília, 4 de dezembro de 2023. ANA PAULA TOMAS FERREIRA PROMOTORA DE JUSTIÇA"(ID. 180467868) Portanto, com supedâneo no escorço retro, acolhendo-se a judiciosa manifestação do i. Ministério Público e considerando a concordância dos herdeiros, AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento de valores para pagamento de honorários advocatícios descritos na petição ID 178926930, ao escritório Montezuma & Conde, no percentual de 15% do valor depositado em conta judicial referente a precatório pertencente ao inventariado, correspondente ao valor de R$39.114,25, 5, correspondente a 15% do valor depositado (260.761,70 x 15% = 39.114,25) para a conta corrente pertencente ao advogado CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO, portador da OAB/DF 12.151 e CPF nº 484.317.961-20 no Banco Itaú S.A. (nº 341), agência nº 4454, conta corrente 96120-4, conforme dados bancários apresentados em ID. 178926390. 2.Por outro lado, ressalto que a sobrepartilha dos bens do espólio somente será julgada se todos os impostos que incidem sobre esses mesmos bens estiverem quitados. Esclareço que o próprio legislador ordinário fez questão de, expressamente, diferenciar as espécies de ritos, imprimindo celeridade aos inventários que tramitam sob os ritos de arrolamento sumário e comum, pois ao tratar do rito do inventário solene exigiu o pagamento do imposto de transmissão a título de morte, conforme inteligência do artigo 654 do CPC, ou seja, para o arrolamento sumário e comum, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e para o inventário se exige o pagamento do imposto de transmissão e demais tributos, isto é, é necessária a certidão negativa de dívida para com a Fazenda Pública. Vale dizer que não se retira a obrigatoriedade do recolhimento do imposto de transmissão, o que o legislador fez foi apenas modificar a época do recolhimento, ou seja, que a existência de débitos tributários não impede que o feito seja sentenciado, contudo, a expedição do formal de partilha e das demais diligências ficará condicionada à quitação dos impostos. Sobre o tema, definiu o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.074) que "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como, a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Infere-se do precedente que a expedição do formal de partilha está condicionada ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Ademais, esclareço que para a homologação do esboço de partilha é necessário o pagamento de todas as dívidas de responsabilidade do espólio, bem como ao pagamento do ITCD, este de responsabilidade dos herdeiros, podendo ser utilizados recursos do espólio para quitação desde que haja concordância de todos os herdeiros. Não obstante, o inventariante deverá apresentar as guias atualizadas para pagamento do ITCMD, com seus respectivos valores bem como indicar quais bens serão necessários e suficiente para o pagamento do mencionado imposto. Ressalto, ainda, que não compete ao Juízo Sucessório declarar a necessidade de recolhimento dos referidos débitos tributários a fim de viabilizar eventual concessão de isenção de ITCD. As questões tributárias devem ser dirimidas junto à Fazenda Pública. Desse modo, intime-se o inventariante para manifestação no prazo de 15(quinze) dias. Ademais havendo pedido de liberação de valores para quitação do imposto de transmissão, intimem-se os demais herdeiros para dizerem se concordam com o pedido, no prazo de 15(quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0733266-35.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS HERDEIRO: FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS, MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO, SIDENIA MARIA ALVES DANTAS, SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS, SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS INVENTARIADO(A): CLARICE ALVES DANTAS DECISÃO 1.Trata-se de pedido de alvará para levantamento de valores para pagamento de honorários advocatícios descritos na petição ID 178926930, ao escritório Montezuma & Conde, no percentual de 15% do valor depositado em conta judicial referente a precatório pertencente ao inventariado, correspondente ao valor de R$39.114,25. Acolho a judiciosa manifestação ministerial retro, ID.120832320, pedindo vênia à Exma. Promotora de Justiça Ana Paula Tomas Ferreira para adotar seus fundamentos como as minhas razões de decidir, "litteris": "MMa Juíza,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48)
Trata-se de sobrepartilha. Houve habilitação de crédito apresentada por CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO, com suporte em contrato firmado com a falecida (prova literal da dívida) sobre o qual foram ouvidos os sucessores. Neste ponto, estabelece o §1º do artigo 1.997 do CC que concordando as partes com o pedido de habilitação, o juiz declarará habilitado o crédito e determinará que se faça a reserva de dinheiro ou de bens suficientes para o pagamento da dívida, com acerto preferencial na forma do artigo 2000 do referido diploma legal. Diante do acatamento do pedido e consenso entre os sucessores quanto ao acerto da verba honorária contratual em favor do advogado (dívida do espólio), ao final, com descrição no tópico das dívidas atendidas no plano de partilha, autorizada a expedição do alvará correspondente, sem oposição deste órgão ministerial. A questão tributária deve ser aferida com critério, na medida em que cabe aos herdeiros os custos com o Imposto de transmissão pendente de acerto, na proporção dos direitos constituídos, o que submete à deliberação pontual deste Juízo para regularidade formal do procedimento e viabilizar seu desfecho. Brasília, 4 de dezembro de 2023. ANA PAULA TOMAS FERREIRA PROMOTORA DE JUSTIÇA"(ID. 180467868) Portanto, com supedâneo no escorço retro, acolhendo-se a judiciosa manifestação do i. Ministério Público e considerando a concordância dos herdeiros, AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento de valores para pagamento de honorários advocatícios descritos na petição ID 178926930, ao escritório Montezuma & Conde, no percentual de 15% do valor depositado em conta judicial referente a precatório pertencente ao inventariado, correspondente ao valor de R$39.114,25, 5, correspondente a 15% do valor depositado (260.761,70 x 15% = 39.114,25) para a conta corrente pertencente ao advogado CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO, portador da OAB/DF 12.151 e CPF nº 484.317.961-20 no Banco Itaú S.A. (nº 341), agência nº 4454, conta corrente 96120-4, conforme dados bancários apresentados em ID. 178926390. 2.Por outro lado, ressalto que a sobrepartilha dos bens do espólio somente será julgada se todos os impostos que incidem sobre esses mesmos bens estiverem quitados. Esclareço que o próprio legislador ordinário fez questão de, expressamente, diferenciar as espécies de ritos, imprimindo celeridade aos inventários que tramitam sob os ritos de arrolamento sumário e comum, pois ao tratar do rito do inventário solene exigiu o pagamento do imposto de transmissão a título de morte, conforme inteligência do artigo 654 do CPC, ou seja, para o arrolamento sumário e comum, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e para o inventário se exige o pagamento do imposto de transmissão e demais tributos, isto é, é necessária a certidão negativa de dívida para com a Fazenda Pública. Vale dizer que não se retira a obrigatoriedade do recolhimento do imposto de transmissão, o que o legislador fez foi apenas modificar a época do recolhimento, ou seja, que a existência de débitos tributários não impede que o feito seja sentenciado, contudo, a expedição do formal de partilha e das demais diligências ficará condicionada à quitação dos impostos. Sobre o tema, definiu o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.074) que "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como, a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Infere-se do precedente que a expedição do formal de partilha está condicionada ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Ademais, esclareço que para a homologação do esboço de partilha é necessário o pagamento de todas as dívidas de responsabilidade do espólio, bem como ao pagamento do ITCD, este de responsabilidade dos herdeiros, podendo ser utilizados recursos do espólio para quitação desde que haja concordância de todos os herdeiros. Não obstante, o inventariante deverá apresentar as guias atualizadas para pagamento do ITCMD, com seus respectivos valores bem como indicar quais bens serão necessários e suficiente para o pagamento do mencionado imposto. Ressalto, ainda, que não compete ao Juízo Sucessório declarar a necessidade de recolhimento dos referidos débitos tributários a fim de viabilizar eventual concessão de isenção de ITCD. As questões tributárias devem ser dirimidas junto à Fazenda Pública. Desse modo, intime-se o inventariante para manifestação no prazo de 15(quinze) dias. Ademais havendo pedido de liberação de valores para quitação do imposto de transmissão, intimem-se os demais herdeiros para dizerem se concordam com o pedido, no prazo de 15(quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0733266-35.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS HERDEIRO: FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS, MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO, SIDENIA MARIA ALVES DANTAS, SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS, SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS INVENTARIADO(A): CLARICE ALVES DANTAS DECISÃO 1.Trata-se de pedido de alvará para levantamento de valores para pagamento de honorários advocatícios descritos na petição ID 178926930, ao escritório Montezuma & Conde, no percentual de 15% do valor depositado em conta judicial referente a precatório pertencente ao inventariado, correspondente ao valor de R$39.114,25. Acolho a judiciosa manifestação ministerial retro, ID.120832320, pedindo vênia à Exma. Promotora de Justiça Ana Paula Tomas Ferreira para adotar seus fundamentos como as minhas razões de decidir, "litteris": "MMa Juíza,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48)
Trata-se de sobrepartilha. Houve habilitação de crédito apresentada por CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO, com suporte em contrato firmado com a falecida (prova literal da dívida) sobre o qual foram ouvidos os sucessores. Neste ponto, estabelece o §1º do artigo 1.997 do CC que concordando as partes com o pedido de habilitação, o juiz declarará habilitado o crédito e determinará que se faça a reserva de dinheiro ou de bens suficientes para o pagamento da dívida, com acerto preferencial na forma do artigo 2000 do referido diploma legal. Diante do acatamento do pedido e consenso entre os sucessores quanto ao acerto da verba honorária contratual em favor do advogado (dívida do espólio), ao final, com descrição no tópico das dívidas atendidas no plano de partilha, autorizada a expedição do alvará correspondente, sem oposição deste órgão ministerial. A questão tributária deve ser aferida com critério, na medida em que cabe aos herdeiros os custos com o Imposto de transmissão pendente de acerto, na proporção dos direitos constituídos, o que submete à deliberação pontual deste Juízo para regularidade formal do procedimento e viabilizar seu desfecho. Brasília, 4 de dezembro de 2023. ANA PAULA TOMAS FERREIRA PROMOTORA DE JUSTIÇA"(ID. 180467868) Portanto, com supedâneo no escorço retro, acolhendo-se a judiciosa manifestação do i. Ministério Público e considerando a concordância dos herdeiros, AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento de valores para pagamento de honorários advocatícios descritos na petição ID 178926930, ao escritório Montezuma & Conde, no percentual de 15% do valor depositado em conta judicial referente a precatório pertencente ao inventariado, correspondente ao valor de R$39.114,25, 5, correspondente a 15% do valor depositado (260.761,70 x 15% = 39.114,25) para a conta corrente pertencente ao advogado CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO, portador da OAB/DF 12.151 e CPF nº 484.317.961-20 no Banco Itaú S.A. (nº 341), agência nº 4454, conta corrente 96120-4, conforme dados bancários apresentados em ID. 178926390. 2.Por outro lado, ressalto que a sobrepartilha dos bens do espólio somente será julgada se todos os impostos que incidem sobre esses mesmos bens estiverem quitados. Esclareço que o próprio legislador ordinário fez questão de, expressamente, diferenciar as espécies de ritos, imprimindo celeridade aos inventários que tramitam sob os ritos de arrolamento sumário e comum, pois ao tratar do rito do inventário solene exigiu o pagamento do imposto de transmissão a título de morte, conforme inteligência do artigo 654 do CPC, ou seja, para o arrolamento sumário e comum, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e para o inventário se exige o pagamento do imposto de transmissão e demais tributos, isto é, é necessária a certidão negativa de dívida para com a Fazenda Pública. Vale dizer que não se retira a obrigatoriedade do recolhimento do imposto de transmissão, o que o legislador fez foi apenas modificar a época do recolhimento, ou seja, que a existência de débitos tributários não impede que o feito seja sentenciado, contudo, a expedição do formal de partilha e das demais diligências ficará condicionada à quitação dos impostos. Sobre o tema, definiu o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.074) que "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como, a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Infere-se do precedente que a expedição do formal de partilha está condicionada ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Ademais, esclareço que para a homologação do esboço de partilha é necessário o pagamento de todas as dívidas de responsabilidade do espólio, bem como ao pagamento do ITCD, este de responsabilidade dos herdeiros, podendo ser utilizados recursos do espólio para quitação desde que haja concordância de todos os herdeiros. Não obstante, o inventariante deverá apresentar as guias atualizadas para pagamento do ITCMD, com seus respectivos valores bem como indicar quais bens serão necessários e suficiente para o pagamento do mencionado imposto. Ressalto, ainda, que não compete ao Juízo Sucessório declarar a necessidade de recolhimento dos referidos débitos tributários a fim de viabilizar eventual concessão de isenção de ITCD. As questões tributárias devem ser dirimidas junto à Fazenda Pública. Desse modo, intime-se o inventariante para manifestação no prazo de 15(quinze) dias. Ademais havendo pedido de liberação de valores para quitação do imposto de transmissão, intimem-se os demais herdeiros para dizerem se concordam com o pedido, no prazo de 15(quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 11:10
Recebimento
18/12/2023, 17:10
Sem descrição
18/12/2023, 17:10
Documento (Certidão)
18/12/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:53
Documento (Certidão)
04/12/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 19:50
Publicação
29/11/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733266-35.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS HERDEIRO: FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS, MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO, SIDENIA MARIA ALVES DANTAS, SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS, SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS INVENTARIADO(A): CLARICE ALVES DANTAS CERTIDÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca das petições de ID 178879704 e ID 178926390. Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2023 16:38:19. FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48)
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733266-35.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS HERDEIRO: FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS, MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO, SIDENIA MARIA ALVES DANTAS, SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS, SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS INVENTARIADO(A): CLARICE ALVES DANTAS CERTIDÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca das petições de ID 178879704 e ID 178926390. Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2023 16:38:19. FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:38
Recebimento
21/11/2023, 17:34
Mero expediente
21/11/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 06:24
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 19:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 21:12
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2023, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2023, 14:13
Documento (Certidão)
20/10/2023, 15:05
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2023, 11:03
Decurso de Prazo
10/10/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 13:13
Publicação
19/09/2023, 02:56
Publicação
19/09/2023, 02:56
Publicação
19/09/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0733266-35.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS HERDEIRO: FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS, MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO, SIDENIA MARIA ALVES DANTAS, SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS, SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS INVENTARIADO(A): CLARICE ALVES DANTAS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48)
Cuida-se de pedido de sobrepartilha dos bens deixados por Clarice Alves Dantas, falecida em 21/10/2018, formulado por Francisco Silvio Alves Dantas. Segundo consta, a falecida era divorciada e deixou seis filhos: Francisco Silvio Alves Dantas (requerente), Francisco Sydney Alves Dantas, Silvana Margareth Alves Dantas, Sidenia Maria Alves Dantas (interditada), Marta Siberia Alves Dantas e Silvia de Fátima Alves Dantas. Conforme sentença de Id 129949291, os bens conhecidos à época do falecimento foram partilhados. Ao contrário do alegado no Id 171558234, conforme consta na emenda à petição inicial (Id 161036996), existe um imóvel rural - Id 161037022 - e valor oriundo de Ação de Execução que tramitou junto à 16ª Vara Federal de Brasília - Id 150511232 - não inclusos no inventário. No Id 169827189, pedido de levantamento de valor para pagamento do ITCMD formulado por Francisco Sydney Alves Dantas, Marta Sibéria Dantas e Silvia Fátima Dantas. No Id 169936187, decisão que determina a instrução do feito com documentos faltantes e a manifestação dos herdeiros quanto à inventariança. Restou alertado, ainda, que, uma vez ser o pagamento do ITCMD de responsabilidade dos herdeiros e não do espólio, a quitação do tributo com valores a serem partilhados deve ter a anuência de todos. Por fim, determinou-se esclarecimentos quanto à conta bancária a ser levantado o valor pleiteado e expedição de ofício à 16ª Vara Federal de Brasília para informar sobre a disponibilidade do crédito alegado. No Id 171558234, os herdeiros Francisco Sidney Alves Dantas, Marta Sibéria Dantas Campello e Silvia de Fátima Alves Dantas cumpriram parcialmente a decisão de Id 169936187. O herdeiro Francisco Silvio Alves Dantas, na petição de Id 161050608, requereu, em antecipação de tutela, a expedição de oficio à 16ª Vara Federal de Brasília para transferência do valor de titularidade da inventariada e posterior expedição de alvará para pagamento de guia de ITCMD acostada aos autos. É o relato necessário. Decido. Em atenta análise dos autos do processo, observo que desacertada e prematura a expedição das guias de ITCMD. Com efeito, sequer nomeado inventariante no feito e ainda se aguarda confirmação da disponibilidade do crédito alegado. Conforme alertado na decisão de Id 169936187, o pagamento do tributo em questão é de responsabilidade dos herdeiros. Assim, o levantamento de valor do espólio para sua quitação depende da concordância de todos, o que ainda não ocorreu. A decisão de Id 169936187 foi publicada no dia 31/08/2023, não se observando o decurso do prazo de manifestação dos demais herdeiros. Ademais, sequer cumprida integralmente a decisão de Id 169936187, com a regularização da representação processual da herdeira interditada e juntada ou indicação dos Ids em que se encontram os documentos pessoais (RG e CPF) dos herdeiros. Diante do acima exposto, indefiro o pedido formulado no Id 161050608, cabendo aos herdeiros, caso pretendam quitar o imposto no prazo de vencimento, fazê-lo às suas próprias expensas. Sem prejuízo, oficie-se à 16ª Vara Federal de Brasília para, em complemento ao ofício de Id 170280240, informar o número do processo eletrônico da ação de cumprimento de sentença que tramita naquele Juízo, conforme consta na petição de Id 161050608. Cumprida integralmente as ordens precedentes, dê-se vista ao Ministério Público. I. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 18:56:52. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta 02
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0733266-35.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS HERDEIRO: FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS, MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO, SIDENIA MARIA ALVES DANTAS, SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS, SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS INVENTARIADO(A): CLARICE ALVES DANTAS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48)
Cuida-se de pedido de sobrepartilha dos bens deixados por Clarice Alves Dantas, falecida em 21/10/2018, formulado por Francisco Silvio Alves Dantas. Segundo consta, a falecida era divorciada e deixou seis filhos: Francisco Silvio Alves Dantas (requerente), Francisco Sydney Alves Dantas, Silvana Margareth Alves Dantas, Sidenia Maria Alves Dantas (interditada), Marta Siberia Alves Dantas e Silvia de Fátima Alves Dantas. Conforme sentença de Id 129949291, os bens conhecidos à época do falecimento foram partilhados. Ao contrário do alegado no Id 171558234, conforme consta na emenda à petição inicial (Id 161036996), existe um imóvel rural - Id 161037022 - e valor oriundo de Ação de Execução que tramitou junto à 16ª Vara Federal de Brasília - Id 150511232 - não inclusos no inventário. No Id 169827189, pedido de levantamento de valor para pagamento do ITCMD formulado por Francisco Sydney Alves Dantas, Marta Sibéria Dantas e Silvia Fátima Dantas. No Id 169936187, decisão que determina a instrução do feito com documentos faltantes e a manifestação dos herdeiros quanto à inventariança. Restou alertado, ainda, que, uma vez ser o pagamento do ITCMD de responsabilidade dos herdeiros e não do espólio, a quitação do tributo com valores a serem partilhados deve ter a anuência de todos. Por fim, determinou-se esclarecimentos quanto à conta bancária a ser levantado o valor pleiteado e expedição de ofício à 16ª Vara Federal de Brasília para informar sobre a disponibilidade do crédito alegado. No Id 171558234, os herdeiros Francisco Sidney Alves Dantas, Marta Sibéria Dantas Campello e Silvia de Fátima Alves Dantas cumpriram parcialmente a decisão de Id 169936187. O herdeiro Francisco Silvio Alves Dantas, na petição de Id 161050608, requereu, em antecipação de tutela, a expedição de oficio à 16ª Vara Federal de Brasília para transferência do valor de titularidade da inventariada e posterior expedição de alvará para pagamento de guia de ITCMD acostada aos autos. É o relato necessário. Decido. Em atenta análise dos autos do processo, observo que desacertada e prematura a expedição das guias de ITCMD. Com efeito, sequer nomeado inventariante no feito e ainda se aguarda confirmação da disponibilidade do crédito alegado. Conforme alertado na decisão de Id 169936187, o pagamento do tributo em questão é de responsabilidade dos herdeiros. Assim, o levantamento de valor do espólio para sua quitação depende da concordância de todos, o que ainda não ocorreu. A decisão de Id 169936187 foi publicada no dia 31/08/2023, não se observando o decurso do prazo de manifestação dos demais herdeiros. Ademais, sequer cumprida integralmente a decisão de Id 169936187, com a regularização da representação processual da herdeira interditada e juntada ou indicação dos Ids em que se encontram os documentos pessoais (RG e CPF) dos herdeiros. Diante do acima exposto, indefiro o pedido formulado no Id 161050608, cabendo aos herdeiros, caso pretendam quitar o imposto no prazo de vencimento, fazê-lo às suas próprias expensas. Sem prejuízo, oficie-se à 16ª Vara Federal de Brasília para, em complemento ao ofício de Id 170280240, informar o número do processo eletrônico da ação de cumprimento de sentença que tramita naquele Juízo, conforme consta na petição de Id 161050608. Cumprida integralmente as ordens precedentes, dê-se vista ao Ministério Público. I. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 18:56:52. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta 02
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0733266-35.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS HERDEIRO: FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS, MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO, SIDENIA MARIA ALVES DANTAS, SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS, SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS INVENTARIADO(A): CLARICE ALVES DANTAS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48)
Cuida-se de pedido de sobrepartilha dos bens deixados por Clarice Alves Dantas, falecida em 21/10/2018, formulado por Francisco Silvio Alves Dantas. Segundo consta, a falecida era divorciada e deixou seis filhos: Francisco Silvio Alves Dantas (requerente), Francisco Sydney Alves Dantas, Silvana Margareth Alves Dantas, Sidenia Maria Alves Dantas (interditada), Marta Siberia Alves Dantas e Silvia de Fátima Alves Dantas. Conforme sentença de Id 129949291, os bens conhecidos à época do falecimento foram partilhados. Ao contrário do alegado no Id 171558234, conforme consta na emenda à petição inicial (Id 161036996), existe um imóvel rural - Id 161037022 - e valor oriundo de Ação de Execução que tramitou junto à 16ª Vara Federal de Brasília - Id 150511232 - não inclusos no inventário. No Id 169827189, pedido de levantamento de valor para pagamento do ITCMD formulado por Francisco Sydney Alves Dantas, Marta Sibéria Dantas e Silvia Fátima Dantas. No Id 169936187, decisão que determina a instrução do feito com documentos faltantes e a manifestação dos herdeiros quanto à inventariança. Restou alertado, ainda, que, uma vez ser o pagamento do ITCMD de responsabilidade dos herdeiros e não do espólio, a quitação do tributo com valores a serem partilhados deve ter a anuência de todos. Por fim, determinou-se esclarecimentos quanto à conta bancária a ser levantado o valor pleiteado e expedição de ofício à 16ª Vara Federal de Brasília para informar sobre a disponibilidade do crédito alegado. No Id 171558234, os herdeiros Francisco Sidney Alves Dantas, Marta Sibéria Dantas Campello e Silvia de Fátima Alves Dantas cumpriram parcialmente a decisão de Id 169936187. O herdeiro Francisco Silvio Alves Dantas, na petição de Id 161050608, requereu, em antecipação de tutela, a expedição de oficio à 16ª Vara Federal de Brasília para transferência do valor de titularidade da inventariada e posterior expedição de alvará para pagamento de guia de ITCMD acostada aos autos. É o relato necessário. Decido. Em atenta análise dos autos do processo, observo que desacertada e prematura a expedição das guias de ITCMD. Com efeito, sequer nomeado inventariante no feito e ainda se aguarda confirmação da disponibilidade do crédito alegado. Conforme alertado na decisão de Id 169936187, o pagamento do tributo em questão é de responsabilidade dos herdeiros. Assim, o levantamento de valor do espólio para sua quitação depende da concordância de todos, o que ainda não ocorreu. A decisão de Id 169936187 foi publicada no dia 31/08/2023, não se observando o decurso do prazo de manifestação dos demais herdeiros. Ademais, sequer cumprida integralmente a decisão de Id 169936187, com a regularização da representação processual da herdeira interditada e juntada ou indicação dos Ids em que se encontram os documentos pessoais (RG e CPF) dos herdeiros. Diante do acima exposto, indefiro o pedido formulado no Id 161050608, cabendo aos herdeiros, caso pretendam quitar o imposto no prazo de vencimento, fazê-lo às suas próprias expensas. Sem prejuízo, oficie-se à 16ª Vara Federal de Brasília para, em complemento ao ofício de Id 170280240, informar o número do processo eletrônico da ação de cumprimento de sentença que tramita naquele Juízo, conforme consta na petição de Id 161050608. Cumprida integralmente as ordens precedentes, dê-se vista ao Ministério Público. I. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 18:56:52. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta 02
18/09/2023, 00:00
Recebimento
14/09/2023, 10:53
Outras Decisões
14/09/2023, 10:53
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 18:08
Recebimento
13/09/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:33
Documento (Certidão)
05/09/2023, 18:38
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2023, 08:45
Publicação
31/08/2023, 00:37
Publicação
31/08/2023, 00:37
Publicação
31/08/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0733266-35.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS HERDEIRO: FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS, MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO, SIDENIA MARIA ALVES DANTAS, SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS, SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS INVENTARIADO(A): CLARICE ALVES DANTAS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48)
Cuida-se de pedido de sobrepartilha dos bens deixados por Clarice Alves Dantas, falecida em 21/10/2018, formulado por Francisco Silvio Alves Dantas. Segundo consta, a falecida era divorciada e deixou seis filhos: Francisco Silvio Alves Dantas (requerente), Francisco Sydney Alves Dantas, Silvana Margareth Alves Dantas, Sidenia Maria Alves Dantas (interditada), Marta Siberia Alves Dantas e Silvia de Fátima Alves Dantas. Conforme sentença de Id 129949291, os bens conhecidos à época do falecimento foram partilhados. De acordo com o requerente, existe um imóvel rural - Id 161037022 - e valor oriundo de Ação de Execução que tramitou junto à 16ª Vara Federal de Brasília - Id 150511232 - não inclusos no inventário. Decisão de Id 160493860 determinou a emenda da inicial, inclusive com o recolhimento das custas iniciais. No Id 161036996, emenda à inicial. Na oportunidade, requereu-se o pagamento das custas ao final do processo. Os herdeiros Francisco Sydney Alves Dantas, Marta Sibéria Dantas e Silvia Fátima Dantas se habilitaram no Id 163797787. No Id 164072185, Francisco Sydney declarou ter interesse na inventariança, com o que concordaram Marta Sibéria e Silvia de Fátima. Habilitação de Silvana Margarete Alves Dantas e Sidênia Maria Alves Dantas no Id 166327395. Pedido de levantamento de valor para pagamento do ITCMD formulado por Francisco Sydney Alves Dantas, Marta Sibéria Dantas e Silvia Fátima Dantas no Id 169827189. É o relato necessário. Decido. Intimem-se os herdeiros a instruírem o feito com seus documentos pessoais (RG e CPF) ou indicar o Id em que se encontram nos autos. O feito deverá ser ainda instruído com: a) certidão negativa de débitos tributários federais e distritais atualizadas em nome da falecida; b) certidão de regularidade fiscal do imóvel rural emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural. Acerca do interesse de Francisco Sydney Alves Dantas em exercer a inventariança, intimem-se os demais herdeiros, ressalvado Marta e Silvia, que já manifestaram concordância. Na oportunidade, deverá ser regularizada a representação processual da herdeira interditada. No que respeita ao pleito formulado no Id 169827189, uma vez ser o pagamento do ITCMD de responsabilidade dos herdeiros e não do espólio, a quitação do tributo na forma requerida deve ter a anuência de todos. Ademais, deverão os requerentes esclarecer de qual conta bancária será levantada a quantia, haja vista ainda não haver conta judicial vinculada ao feito ou mesmo conta bancária da falecida indicada nos autos, assim como o valor a ser partilhado também ainda não se encontra à disposição deste Juízo. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, oficie-se à 16ª Vara Federal de Brasília solicitando informações acerca da disponibilidade do crédito alegado. Em caso positivo, deverá o valor ser transferido para conta judicial vinculada a este feito e Juízo. I. BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0733266-35.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS HERDEIRO: FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS, MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO, SIDENIA MARIA ALVES DANTAS, SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS, SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS INVENTARIADO(A): CLARICE ALVES DANTAS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48)
Cuida-se de pedido de sobrepartilha dos bens deixados por Clarice Alves Dantas, falecida em 21/10/2018, formulado por Francisco Silvio Alves Dantas. Segundo consta, a falecida era divorciada e deixou seis filhos: Francisco Silvio Alves Dantas (requerente), Francisco Sydney Alves Dantas, Silvana Margareth Alves Dantas, Sidenia Maria Alves Dantas (interditada), Marta Siberia Alves Dantas e Silvia de Fátima Alves Dantas. Conforme sentença de Id 129949291, os bens conhecidos à época do falecimento foram partilhados. De acordo com o requerente, existe um imóvel rural - Id 161037022 - e valor oriundo de Ação de Execução que tramitou junto à 16ª Vara Federal de Brasília - Id 150511232 - não inclusos no inventário. Decisão de Id 160493860 determinou a emenda da inicial, inclusive com o recolhimento das custas iniciais. No Id 161036996, emenda à inicial. Na oportunidade, requereu-se o pagamento das custas ao final do processo. Os herdeiros Francisco Sydney Alves Dantas, Marta Sibéria Dantas e Silvia Fátima Dantas se habilitaram no Id 163797787. No Id 164072185, Francisco Sydney declarou ter interesse na inventariança, com o que concordaram Marta Sibéria e Silvia de Fátima. Habilitação de Silvana Margarete Alves Dantas e Sidênia Maria Alves Dantas no Id 166327395. Pedido de levantamento de valor para pagamento do ITCMD formulado por Francisco Sydney Alves Dantas, Marta Sibéria Dantas e Silvia Fátima Dantas no Id 169827189. É o relato necessário. Decido. Intimem-se os herdeiros a instruírem o feito com seus documentos pessoais (RG e CPF) ou indicar o Id em que se encontram nos autos. O feito deverá ser ainda instruído com: a) certidão negativa de débitos tributários federais e distritais atualizadas em nome da falecida; b) certidão de regularidade fiscal do imóvel rural emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural. Acerca do interesse de Francisco Sydney Alves Dantas em exercer a inventariança, intimem-se os demais herdeiros, ressalvado Marta e Silvia, que já manifestaram concordância. Na oportunidade, deverá ser regularizada a representação processual da herdeira interditada. No que respeita ao pleito formulado no Id 169827189, uma vez ser o pagamento do ITCMD de responsabilidade dos herdeiros e não do espólio, a quitação do tributo na forma requerida deve ter a anuência de todos. Ademais, deverão os requerentes esclarecer de qual conta bancária será levantada a quantia, haja vista ainda não haver conta judicial vinculada ao feito ou mesmo conta bancária da falecida indicada nos autos, assim como o valor a ser partilhado também ainda não se encontra à disposição deste Juízo. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, oficie-se à 16ª Vara Federal de Brasília solicitando informações acerca da disponibilidade do crédito alegado. Em caso positivo, deverá o valor ser transferido para conta judicial vinculada a este feito e Juízo. I. BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0733266-35.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS HERDEIRO: FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS, MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO, SIDENIA MARIA ALVES DANTAS, SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS, SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS INVENTARIADO(A): CLARICE ALVES DANTAS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48)
Cuida-se de pedido de sobrepartilha dos bens deixados por Clarice Alves Dantas, falecida em 21/10/2018, formulado por Francisco Silvio Alves Dantas. Segundo consta, a falecida era divorciada e deixou seis filhos: Francisco Silvio Alves Dantas (requerente), Francisco Sydney Alves Dantas, Silvana Margareth Alves Dantas, Sidenia Maria Alves Dantas (interditada), Marta Siberia Alves Dantas e Silvia de Fátima Alves Dantas. Conforme sentença de Id 129949291, os bens conhecidos à época do falecimento foram partilhados. De acordo com o requerente, existe um imóvel rural - Id 161037022 - e valor oriundo de Ação de Execução que tramitou junto à 16ª Vara Federal de Brasília - Id 150511232 - não inclusos no inventário. Decisão de Id 160493860 determinou a emenda da inicial, inclusive com o recolhimento das custas iniciais. No Id 161036996, emenda à inicial. Na oportunidade, requereu-se o pagamento das custas ao final do processo. Os herdeiros Francisco Sydney Alves Dantas, Marta Sibéria Dantas e Silvia Fátima Dantas se habilitaram no Id 163797787. No Id 164072185, Francisco Sydney declarou ter interesse na inventariança, com o que concordaram Marta Sibéria e Silvia de Fátima. Habilitação de Silvana Margarete Alves Dantas e Sidênia Maria Alves Dantas no Id 166327395. Pedido de levantamento de valor para pagamento do ITCMD formulado por Francisco Sydney Alves Dantas, Marta Sibéria Dantas e Silvia Fátima Dantas no Id 169827189. É o relato necessário. Decido. Intimem-se os herdeiros a instruírem o feito com seus documentos pessoais (RG e CPF) ou indicar o Id em que se encontram nos autos. O feito deverá ser ainda instruído com: a) certidão negativa de débitos tributários federais e distritais atualizadas em nome da falecida; b) certidão de regularidade fiscal do imóvel rural emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural. Acerca do interesse de Francisco Sydney Alves Dantas em exercer a inventariança, intimem-se os demais herdeiros, ressalvado Marta e Silvia, que já manifestaram concordância. Na oportunidade, deverá ser regularizada a representação processual da herdeira interditada. No que respeita ao pleito formulado no Id 169827189, uma vez ser o pagamento do ITCMD de responsabilidade dos herdeiros e não do espólio, a quitação do tributo na forma requerida deve ter a anuência de todos. Ademais, deverão os requerentes esclarecer de qual conta bancária será levantada a quantia, haja vista ainda não haver conta judicial vinculada ao feito ou mesmo conta bancária da falecida indicada nos autos, assim como o valor a ser partilhado também ainda não se encontra à disposição deste Juízo. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, oficie-se à 16ª Vara Federal de Brasília solicitando informações acerca da disponibilidade do crédito alegado. Em caso positivo, deverá o valor ser transferido para conta judicial vinculada a este feito e Juízo. I. BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0733266-35.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS HERDEIRO: FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS, MARTA SIBERIA DANTAS CAMPELLO, SIDENIA MARIA ALVES DANTAS, SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS, SILVIA DE FATIMA ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA MARGARETE ALVES DANTAS INVENTARIADO(A): CLARICE ALVES DANTAS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48)
Cuida-se de pedido de sobrepartilha dos bens deixados por Clarice Alves Dantas, falecida em 21/10/2018, formulado por Francisco Silvio Alves Dantas. Segundo consta, a falecida era divorciada e deixou seis filhos: Francisco Silvio Alves Dantas (requerente), Francisco Sydney Alves Dantas, Silvana Margareth Alves Dantas, Sidenia Maria Alves Dantas (interditada), Marta Siberia Alves Dantas e Silvia de Fátima Alves Dantas. Conforme sentença de Id 129949291, os bens conhecidos à época do falecimento foram partilhados. De acordo com o requerente, existe um imóvel rural - Id 161037022 - e valor oriundo de Ação de Execução que tramitou junto à 16ª Vara Federal de Brasília - Id 150511232 - não inclusos no inventário. Decisão de Id 160493860 determinou a emenda da inicial, inclusive com o recolhimento das custas iniciais. No Id 161036996, emenda à inicial. Na oportunidade, requereu-se o pagamento das custas ao final do processo. Os herdeiros Francisco Sydney Alves Dantas, Marta Sibéria Dantas e Silvia Fátima Dantas se habilitaram no Id 163797787. No Id 164072185, Francisco Sydney declarou ter interesse na inventariança, com o que concordaram Marta Sibéria e Silvia de Fátima. Habilitação de Silvana Margarete Alves Dantas e Sidênia Maria Alves Dantas no Id 166327395. Pedido de levantamento de valor para pagamento do ITCMD formulado por Francisco Sydney Alves Dantas, Marta Sibéria Dantas e Silvia Fátima Dantas no Id 169827189. É o relato necessário. Decido. Intimem-se os herdeiros a instruírem o feito com seus documentos pessoais (RG e CPF) ou indicar o Id em que se encontram nos autos. O feito deverá ser ainda instruído com: a) certidão negativa de débitos tributários federais e distritais atualizadas em nome da falecida; b) certidão de regularidade fiscal do imóvel rural emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural. Acerca do interesse de Francisco Sydney Alves Dantas em exercer a inventariança, intimem-se os demais herdeiros, ressalvado Marta e Silvia, que já manifestaram concordância. Na oportunidade, deverá ser regularizada a representação processual da herdeira interditada. No que respeita ao pleito formulado no Id 169827189, uma vez ser o pagamento do ITCMD de responsabilidade dos herdeiros e não do espólio, a quitação do tributo na forma requerida deve ter a anuência de todos. Ademais, deverão os requerentes esclarecer de qual conta bancária será levantada a quantia, haja vista ainda não haver conta judicial vinculada ao feito ou mesmo conta bancária da falecida indicada nos autos, assim como o valor a ser partilhado também ainda não se encontra à disposição deste Juízo. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, oficie-se à 16ª Vara Federal de Brasília solicitando informações acerca da disponibilidade do crédito alegado. Em caso positivo, deverá o valor ser transferido para conta judicial vinculada a este feito e Juízo. I. BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
30/08/2023, 00:00
Recebimento
28/08/2023, 15:13
Outras Decisões
28/08/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)