Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AREsp 2722746/DF (2024/0303608-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RENIR PIVA
ADVOGADOS: LEONARDO GONCALVES DA PAIXAO - TO004415
MATHEUS NASCIMENTO BRITO MORAES - DF070487
GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE - DF064900
JOICE PESSOA DA SILVA - DF070464
RECORRIDO: RGO CONSULTORIA AGRICOLA LTDA
ADVOGADO: BEATRIZ CRUZ DA SILVA - DF024967
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 505): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos probatórios apresentados nos autos, verificou que no título executivo constam os elementos de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, narra que, na origem, a ação de execução de título extrajudicial foi proposta pela parte recorrida, visando o pagamento de R$2.244.000,00, a qual foi extinta por ausência de título que lastreasse a demanda. Descreve que o Tribunal de origem cassou a sentença, dando ensejo à interposição do recurso especial. Salienta que o acórdão recorrido inadmitiu o recurso especial sem apresentar uma fundamentação combatível com a exigência constitucional, em termos de adequação e suficiência. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 506-507): No que concerne ao título executivo, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela efetiva demonstração de seus elementos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho: "(...) Apura-se dos autos que a execução é fundada em contrato de prestação de serviços para inspeção e avaliação de imóveis rurais, identificados no recurso apenas como Fazenda São Francisco II, Fazenda São Francisco III e Fazenda São Francisco IV, situadas na cidade de Cocos/Ba. Constata-se que houve instituição de cláusula ad, na medida em que a contraprestação seria devida à recorrente exitum quando da ultimação de contrato de compra e venda, que viesse a ser realizado com amparo no respectivo laudo de avaliação. Nesse contexto, a petição inicial veio instruída com o contrato qualificado como título executivo (ID 54779910), acompanhado de outros elementos de prova que revelam a prestação de serviços pela apelante, ao menos para fins de admissibilidade da petição inicial do processo de execução. Foi apresentado recibo de pagamento da primeira parte do preço ajustado para a compra do imóvel, o que indica o implemento da cláusula além de nota fiscal emitida em face ad exitum, da obrigação exequenda, ata notarial que retrata as tratativas mantidas entre as partes para pagamento, e comprovante de pagamento da primeira parte da prestação contratual exigida em Juízo, elementos esses que tornam verossímil a causa de pedir sustentada como amparo da pretensão executória (ID 54779911 à ID 54779917.) Ademais, após a determinação de esclarecimentos da postulação inicial, o recorrente trouxe aos autos autenticação eletrônica das assinaturas constantes do contrato, além de declaração pessoal do responsável técnico pela execução dos serviços contratados, visando demonstrar a execução dos serviços (ID 54779921 à ID 54779922). E, diante da extinção do feito pela sentença executada, juntou em sede de apelação extensa documentação relativa aos serviços prestados em razão do contrato, acastoadas no ID 54779934 e seguintes. A análise da documentação progressivamente trazida ao processo revela que, a pretexto de avaliar a admissibilidade do processo de execução, o Juízo de origem acabou por instaurar instrução probatória a respeito do mérito das questões que ainda podem vir a ser controvertidas nos autos, de forma prematura. De fato, a sentença provocou discussão injustificada de mérito e da prova documental colacionada progressivamente pela parte exequente, quanto a questões que não comportam apreciação nessa fase inicial do processo, inclusive por violar o direito de defesa da parte executada, que não foi citada para compor processo. Para fins de admissibilidade da execução, o que se apura do processo, é que houve demonstração suficiente da execução do objeto do contrato, desde a petição inicial, considerando especialmente o aparente implemento de cláusula disposta ad exitum no título executivo. Ressalvo que a valoração das provas produzidas, frente à causa de pedir deduzida na petição inicial, deve ser realizada eventual e oportunamente, em caso de apresentação de via defensiva adequada pela parte executada, não se constatando razões para que as afirmações da recorrente e os documentos trazidos aos autos sejam desacreditadas de ofício pelo Juízo da causa. Por fim, cumpre consignar que a sentença incorreu em erro material ao decidir que o contrato previa a execução de obrigações alternativas, à escolha do executado, e que não teria se implementado o vencimento da obrigação alternativa prevista no instrumento contratual. Tal afirmação não coaduna com a expressão literal do instrumento contratual. Pelo que se verifica doa cláusula terceira, há previsão um primeiro pagamento de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), que deveria ter sido realizado sete dias depois da alienação do imóvel pelo executado, dos quais o apelante já recebeu a quantia de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), além de outras prestações anuais sucessivas, com valor equivalente a 13.500 (treze mil e quinhentas) sacas de soja, apuradas em novembro de 2023, 2024, 2025, 2026 e 2027, pela cotação da Bolsa de Mercadorias futuras BMF de Luís Eduardo Magalhães/BA (ID 54779910 - Pág. 1/2). E a presente execução se refere exclusivamente ao saldo devedor da primeira parcela de pagamento prevista no contrato, já vencida, mediante postulação da quantia de R$ 2.200.00 (dois milhões e duzentos mil reais), que se qualifica, ao menos para fins de admissibilidade da petição inicial como líquida, certa e exigível, independente do vencimento das obrigações sucessivas fixadas com lastro no preço de sacas de soja. Assim, verifica-se que a ausência dos pressupostos para instauração do processo de execução destacada na sentença apelada não procede, e que a postulação deduzida em Juízo atende ao disposto nos arts 783 e 798, I, 'd', do CPC, devendo ser cassado o provimento judicial recorrido" (e-STJ fls. 400/403 - grifou-se). Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO