A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/03/2026, 17:36
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 12:29
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736705-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RGO CONSULTORIA AGRICOLA LTDA
EXECUTADO: RENIR PIVA DESPACHO Comprove o exequente a interposição do agravo noticiada ao ID 263964435, com a juntada da respectiva certidão, informando sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Prazo de 5 (cinco) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736705-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RGO CONSULTORIA AGRICOLA LTDA
EXECUTADO: RENIR PIVA DESPACHO Colha-se manifestação da parte autora sobre os embargos declaratórios no prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 13:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:54
Recebimento
26/01/2026, 18:05
Mero expediente
26/01/2026, 18:05
Publicação
23/01/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736705-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RGO CONSULTORIA AGRICOLA LTDA
EXECUTADO: RENIR PIVA DECISÃO Ao ID 259094431 pugna o exequente pela concessão do pedido de tutela de urgência para que a execução seja suspensa ao argumento de prejudicialidade externa ao argumento de que distribuída Ação de Rescisão/Revisão Contratual (0750658-12.2023.8.07.0001 – 17ª Vara Cível de Brasília), cujo objeto é o contrato objeto da execução. Na impugnação, a executada oferece como garantia imóvel de propriedade da empresa DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA firmando que a sócia da empresa é PRATA HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, cujo administrador e sócio é o executado. Ao ID 260667551, manifestou-se o exequente pelo indeferimento do pedido de suspensão do feito, não se manifestado acerca da oferta de imóvel para garantia da execução. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se na certidão de matrícula de ID 259094436 que o imóvel ofertada para garantia da execução é de propriedade da empresa DMI MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA, cujo o executado RENIR PIVA é sócio administrador, conforme atos constitutivos de ID 259094438. Do exposto, tem-se que o móvel ofertado em garantia não é de propriedade do executado, e sim de empresa da qual o executado é sócio administrador. A oferta de imóvel de pessoa jurídica da qual é sócio o executado como fim de garantir a execução ajuizada em desfavor da pessoa física do seu sócio vai de encontro à autonomia patrimonial de pessoa jurídica, instituto erigido com o fim de possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido de oferto do imóvel dado em garantia pelo executado. A suspensão do feito executivo, ante a relação de prejudicialidade externa entre ação revisional e execução, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC/15, somente se mostra possível quando concomitantemente atendidos os requisitos do artigo 919, §1º, do CPC/15. Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ART. 1.015, I, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS JURÍDICOS ONTOLOGICAMENTE DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CAUTELARIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE NÃO SE FUNDA EM URGÊNCIA, MAS EM SEGURANÇA JURÍDICA E NO RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE DEPENDE DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA PELO EXECUTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1- Recurso especial interposto em 29/05/2018 e atribuído à Relatora em 12/09/2018. 2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indefere o pedido de suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa equivale à tutela provisória de urgência de natureza cautelar e, assim, se é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do CPC/15. 3- Embora o conceito de "decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória" seja bastante amplo e abrangente, não se pode incluir nessa cláusula de cabimento do recurso de agravo de instrumento questões relacionadas a institutos jurídicos ontologicamente distintos, como a suspensão do processo por prejudicialidade externa. 4- Da existência de natural relação de prejudicialidade entre a ação de conhecimento em que se impugna a existência do título e a ação executiva fundada nesse mesmo não decorre a conclusão de que a suspensão do processo executivo em virtude dessa prejudicialidade externa esteja fundada em urgência, nem tampouco a decisão que versa sobre essa matéria diz respeito à tutela de urgência, na medida em que o valor que se pretende tutelar nessa hipótese é a segurança jurídica, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, sem, contudo, descuidar dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo. 5- Cabe ao executado, na ação de conhecimento por ele ajuizada, demonstrar a presença dos requisitos processuais para a concessão de tutela provisória que suste a produção de efeitos do título em que se funda a execução, sendo essa decisão interlocutória - a que conceder ou não a tutela provisória pretendida - que poderá ser impugnada pelo agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do CPC/15. 6- Não se conhece do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido. 7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1759015/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019) Assim, haja vista a ausência de decisão deferindo a suspensão da exigibilidade do título objeto da execução nos autos da Ação de Rescisão/Revisão Contratual (0750658-12.2023.8.07.0001 – 17ª Vara Cível de Brasília) e a ausência de garantia da execução, indefiro o pedido de suspensão da execução. Ademais, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (art. 784, §1º, do CPC). Intime-se. Preclusa a decisão, prossiga-se com os atos constritivos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 14:33
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2026, 14:04
Recebimento
09/01/2026, 18:45
Indeferimento
09/01/2026, 18:45
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 18:28
Recebimento
09/12/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 17:52
Mero expediente
09/12/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:25
Mandado (entregue ao destinatário)
17/11/2025, 19:34
Recebimento
24/10/2025, 09:21
deferimento
24/10/2025, 09:21
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 17:27
Recebimento
22/10/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AREsp 2722746/DF (2024/0303608-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENIR PIVA
ADVOGADOS: LEONARDO GONCALVES DA PAIXAO - TO004415
MATHEUS NASCIMENTO BRITO MORAES - DF070487
GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE - DF064900
JOICE PESSOA DA SILVA - DF070464
AGRAVADO: RGO CONSULTORIA AGRICOLA LTDA
ADVOGADO: BEATRIZ CRUZ DA SILVA - DF024967
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AREsp 2722746/DF (2024/0303608-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENIR PIVA
ADVOGADOS: LEONARDO GONCALVES DA PAIXAO - TO004415
MATHEUS NASCIMENTO BRITO MORAES - DF070487
GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE - DF064900
JOICE PESSOA DA SILVA - DF070464
AGRAVADO: RGO CONSULTORIA AGRICOLA LTDA
ADVOGADO: BEATRIZ CRUZ DA SILVA - DF024967
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AREsp 2722746/DF (2024/0303608-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENIR PIVA
ADVOGADOS: LEONARDO GONCALVES DA PAIXAO - TO004415
MATHEUS NASCIMENTO BRITO MORAES - DF070487
GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE - DF064900
JOICE PESSOA DA SILVA - DF070464
AGRAVADO: RGO CONSULTORIA AGRICOLA LTDA
ADVOGADO: BEATRIZ CRUZ DA SILVA - DF024967
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AREsp 2722746/DF (2024/0303608-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RENIR PIVA
ADVOGADOS: LEONARDO GONCALVES DA PAIXAO - TO004415
MATHEUS NASCIMENTO BRITO MORAES - DF070487
GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE - DF064900
JOICE PESSOA DA SILVA - DF070464
RECORRIDO: RGO CONSULTORIA AGRICOLA LTDA
ADVOGADO: BEATRIZ CRUZ DA SILVA - DF024967
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 505): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos probatórios apresentados nos autos, verificou que no título executivo constam os elementos de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, narra que, na origem, a ação de execução de título extrajudicial foi proposta pela parte recorrida, visando o pagamento de R$2.244.000,00, a qual foi extinta por ausência de título que lastreasse a demanda. Descreve que o Tribunal de origem cassou a sentença, dando ensejo à interposição do recurso especial. Salienta que o acórdão recorrido inadmitiu o recurso especial sem apresentar uma fundamentação combatível com a exigência constitucional, em termos de adequação e suficiência. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 506-507): No que concerne ao título executivo, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela efetiva demonstração de seus elementos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho: "(...) Apura-se dos autos que a execução é fundada em contrato de prestação de serviços para inspeção e avaliação de imóveis rurais, identificados no recurso apenas como Fazenda São Francisco II, Fazenda São Francisco III e Fazenda São Francisco IV, situadas na cidade de Cocos/Ba. Constata-se que houve instituição de cláusula ad, na medida em que a contraprestação seria devida à recorrente exitum quando da ultimação de contrato de compra e venda, que viesse a ser realizado com amparo no respectivo laudo de avaliação. Nesse contexto, a petição inicial veio instruída com o contrato qualificado como título executivo (ID 54779910), acompanhado de outros elementos de prova que revelam a prestação de serviços pela apelante, ao menos para fins de admissibilidade da petição inicial do processo de execução. Foi apresentado recibo de pagamento da primeira parte do preço ajustado para a compra do imóvel, o que indica o implemento da cláusula além de nota fiscal emitida em face ad exitum, da obrigação exequenda, ata notarial que retrata as tratativas mantidas entre as partes para pagamento, e comprovante de pagamento da primeira parte da prestação contratual exigida em Juízo, elementos esses que tornam verossímil a causa de pedir sustentada como amparo da pretensão executória (ID 54779911 à ID 54779917.) Ademais, após a determinação de esclarecimentos da postulação inicial, o recorrente trouxe aos autos autenticação eletrônica das assinaturas constantes do contrato, além de declaração pessoal do responsável técnico pela execução dos serviços contratados, visando demonstrar a execução dos serviços (ID 54779921 à ID 54779922). E, diante da extinção do feito pela sentença executada, juntou em sede de apelação extensa documentação relativa aos serviços prestados em razão do contrato, acastoadas no ID 54779934 e seguintes. A análise da documentação progressivamente trazida ao processo revela que, a pretexto de avaliar a admissibilidade do processo de execução, o Juízo de origem acabou por instaurar instrução probatória a respeito do mérito das questões que ainda podem vir a ser controvertidas nos autos, de forma prematura. De fato, a sentença provocou discussão injustificada de mérito e da prova documental colacionada progressivamente pela parte exequente, quanto a questões que não comportam apreciação nessa fase inicial do processo, inclusive por violar o direito de defesa da parte executada, que não foi citada para compor processo. Para fins de admissibilidade da execução, o que se apura do processo, é que houve demonstração suficiente da execução do objeto do contrato, desde a petição inicial, considerando especialmente o aparente implemento de cláusula disposta ad exitum no título executivo. Ressalvo que a valoração das provas produzidas, frente à causa de pedir deduzida na petição inicial, deve ser realizada eventual e oportunamente, em caso de apresentação de via defensiva adequada pela parte executada, não se constatando razões para que as afirmações da recorrente e os documentos trazidos aos autos sejam desacreditadas de ofício pelo Juízo da causa. Por fim, cumpre consignar que a sentença incorreu em erro material ao decidir que o contrato previa a execução de obrigações alternativas, à escolha do executado, e que não teria se implementado o vencimento da obrigação alternativa prevista no instrumento contratual. Tal afirmação não coaduna com a expressão literal do instrumento contratual. Pelo que se verifica doa cláusula terceira, há previsão um primeiro pagamento de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), que deveria ter sido realizado sete dias depois da alienação do imóvel pelo executado, dos quais o apelante já recebeu a quantia de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), além de outras prestações anuais sucessivas, com valor equivalente a 13.500 (treze mil e quinhentas) sacas de soja, apuradas em novembro de 2023, 2024, 2025, 2026 e 2027, pela cotação da Bolsa de Mercadorias futuras BMF de Luís Eduardo Magalhães/BA (ID 54779910 - Pág. 1/2). E a presente execução se refere exclusivamente ao saldo devedor da primeira parcela de pagamento prevista no contrato, já vencida, mediante postulação da quantia de R$ 2.200.00 (dois milhões e duzentos mil reais), que se qualifica, ao menos para fins de admissibilidade da petição inicial como líquida, certa e exigível, independente do vencimento das obrigações sucessivas fixadas com lastro no preço de sacas de soja. Assim, verifica-se que a ausência dos pressupostos para instauração do processo de execução destacada na sentença apelada não procede, e que a postulação deduzida em Juízo atende ao disposto nos arts 783 e 798, I, 'd', do CPC, devendo ser cassado o provimento judicial recorrido" (e-STJ fls. 400/403 - grifou-se). Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AREsp 2722746/DF (2024/0303608-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RENIR PIVA
ADVOGADOS: LEONARDO GONCALVES DA PAIXAO - TO004415
MATHEUS NASCIMENTO BRITO MORAES - DF070487
GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE - DF064900
JOICE PESSOA DA SILVA - DF070464
RECORRIDO: RGO CONSULTORIA AGRICOLA LTDA
ADVOGADO: BEATRIZ CRUZ DA SILVA - DF024967
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2722746/DF (2024/0303608-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENIR PIVA
ADVOGADOS: LEONARDO GONCALVES DA PAIXAO - TO004415
MATHEUS NASCIMENTO BRITO MORAES - DF070487
GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE - DF064900
JOICE PESSOA DA SILVA - DF070464
AGRAVADO: RGO CONSULTORIA AGRICOLA LTDA
ADVOGADO: BEATRIZ CRUZ DA SILVA - DF024967
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2722746/DF (2024/0303608-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RENIR PIVA
ADVOGADOS: LEONARDO GONCALVES DA PAIXAO - TO004415
MATHEUS NASCIMENTO BRITO MORAES - DF070487
GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE - DF064900
JOICE PESSOA DA SILVA - DF070464
AGRAVADO: RGO CONSULTORIA AGRICOLA LTDA
ADVOGADO: BEATRIZ CRUZ DA SILVA - DF024967
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2722746/DF (2024/0303608-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RENIR PIVA
ADVOGADOS: LEONARDO GONCALVES DA PAIXAO - TO004415
MATHEUS NASCIMENTO BRITO MORAES - DF070487
GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE - DF064900
JOICE PESSOA DA SILVA - DF070464
AGRAVADO: RGO CONSULTORIA AGRICOLA LTDA
ADVOGADO: BEATRIZ CRUZ DA SILVA - DF024967
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736705-78.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: RENIR PIVA AGRAVADA: RGO CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por RENIR PIVA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736705-78.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: RENIR PIVA
AGRAVADO: RGO CONSULTORIA AGRICOLA LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 17 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736705-78.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: RENIR PIVA
RECORRIDO: RGO CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE ´TÍTULO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO. CONTRATO BILATERAL. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO EXEQUENTE. DECLARAÇÃO DE FALTA DE EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DE PRESTAÇÃO ALTERNATIVA NÃO VENCIDA. APREENSÃO DISSOCIADA DO CONTRATO. EXECUÇÃO DE PARCELA FIXADA EM VALOR NOMINAL E VENCIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos casos de contrato bilateral, a fim de demonstrar que o instrumento particular apresentado gozaria de liquidez, certeza e exigibilidade, de modo a habilitá-lo para embasar processo executivo, o credor deve comprovar inequivocamente que adimpliu a sua contraprestação, ônus lhe imposto pela própria legislação processual civil nos moldes do art. 798, I, ‘d’, do CPC. 1.1. No caso dos autos, verifica-se que incorreu em equívoco a sentença recorrida ao reputar ausente título extrajudicial, por falta de demonstração do cumprimento da obrigação pela apelante, pois a petição inicial veio instruída com o contrato qualificado como título executivo e acompanhada de outros elementos de prova que revelam a prestação de serviços pela recorrente, ao menos para fins de admissibilidade da petição inicial do processo de execução. 1.2. A sentença extintiva impugnada provocou discussão injustificada de mérito e da prova documental colacionada progressivamente pela parte exequente, quanto a questões que não comportam apreciação nessa fase inicial do processo. Para fins de admissibilidade da execução, o que se apura do processo, é que houve demonstração suficiente da execução do objeto do contrato, especialmente diante do aparente implemento de cláusula ad exitum disposta no título executivo. 2. A sentença incorreu em erro material ao decidir que o contrato previa a execução de obrigações alternativas, à escolha do executado, e que não teria se implementado o vencimento da obrigação alternativa prevista no instrumento contratual. 2.1. A execução se refere exclusivamente ao saldo devedor da primeira parcela de pagamento prevista no contrato, com valor nominal e já vencida, que se qualifica como líquida, certa e exigível, independente do vencimento das obrigações sucessivas posteriores, fixadas com lastro no preço de sacas de soja. 3. Apelação provida. Sentença cassada. O recorrente alega violação aos artigos 798, inciso I, alínea “d”, e 803, ambos do Código de Processo Civil, e 252 do Código Civil, defendendo a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial. Destaca que se trata de execução de contrato bilateral, desacompanhada da prova do cumprimento da contraprestação assumida pela parte recorrida, além de haver previsão de obrigações alternativas, à escolha do devedor/insurgente, que não se implementou. Ademais, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 798, inciso I, alínea “d”, e 803, ambos do Código de Processo Civil, e 252 do Código Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar a tese recursal, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Outrossim, no tocante ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confiram-se o AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 17/12/2018, AgRg na MC 20999/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 7/10/2022, e decisão monocrática proferida no REsp 2087859/SC, da Relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 31/7/2023). Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736705-78.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: RENIR PIVA
RECORRIDO: RGO CONSULTORIA AGRICOLA LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 23 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE ´TÍTULO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO. CONTRATO BILATERAL. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO EXEQUENTE. DECLARAÇÃO DE FALTA DE EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DE PRESTAÇÃO ALTERNATIVA NÃO VENCIDA. APREENSÃO DISSOCIADA DO CONTRATO. EXECUÇÃO DE PARCELA FIXADA EM VALOR NOMINAL E VENCIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos casos de contrato bilateral, a fim de demonstrar que o instrumento particular apresentado gozaria de liquidez, certeza e exigibilidade, de modo a habilitá-lo para embasar processo executivo, o credor deve comprovar inequivocamente que adimpliu a sua contraprestação, ônus lhe imposto pela própria legislação processual civil nos moldes do art. 798, I, ‘d’, do CPC. 1.1. No caso dos autos, verifica-se que incorreu em equívoco a sentença recorrida ao reputar ausente tutulo extrajudicial, por falta de demonstração do cumprimento da obrigação pela apelante, pois a petição inicial veio instruída com o contrato qualificado como título executivo e acompanhada de outros elementos de prova que revelam a prestação de serviços pela recorrente, ao menos para fins de admissibilidade da petição inicial do processo de execução. 1.2. A sentença extintiva impugnada provocou discussão injustificada de mérito e da prova documental colacionada progressivamente pela parte exequente, quanto a questões que não comportam apreciação nessa fase inicial do processo. Para fins de admissibilidade da execução, o que se apura do processo, é que houve demonstração suficiente da execução do objeto do contrato, especialmente diante do aparente implemento de cláusula ad exitum disposta no título executivo. 2. A sentença incorreu em erro material ao decidir que o contrato previa a execução de obrigações alternativas, à escolha do executado, e que não teria se implementado o vencimento da obrigação alternativa prevista no instrumento contratual. 2.1. A execução se refere exclusivamente ao saldo devedor da primeira parcela de pagamento prevista no contrato, com valor nominal e já vencida, que se qualifica como líquida, certa e exigível, independente do vencimento das obrigações sucessivas posteriores, fixadas com lastro no preço de sacas de soja. 3. Apelação provida. Sentença cassada.
27/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2024, 12:10
Recebimento
31/10/2023, 21:03
Outras Decisões
31/10/2023, 21:03
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 14:47
Petição (Apelação)
30/10/2023, 19:53
Publicação
06/10/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736705-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RGO CONSULTORIA AGRICOLA LTDA
EXECUTADO: RENIR PIVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de contrato de prestação de serviços para elaboração de laudos de avaliação de imóveis com visita in loco, mapa, coordenadas, localização e mensuração de valor de mercado de três imóveis (Cláusula Primeira – Contrato de ID 170686610), com pagamento fixado mediante cláusula ad exitum, observando a liquidação dos valores envolvendo o contrato de compra e venda analisados conforme laudo de avaliação feito pelo contratado (Cláusula Terceira). As partes pactuaram o pagamento da seguinte forma: R$ 4.000.000,00 a ser pago em 7 dias da assinatura do contrato de compra e venda pelo contratante ou em sacas de soja da seguinte forma: 13.500 sacas em 30/11/2023; 13.500 sacas em 30/11/2024; 13.500 sacas em 30/11/2025; 13.500 sacas em 30/11/2026; e 13.500 sacas em 30/11/2027. O contrato é silente acerca da escolha da forma de pagamento (dinheiro ou sacas de soja). Sobre as obrigações alternativas, estabelece o art. 252 do Código Civil que “Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.”. O art. 783 do Código de Processo Civil estabelece que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”. Considerando que o prazo para o primeiro pagamento em sacas de soja vence em 30/11/2023, tem-se que o título é inexigível. Ademais, a petição inicial vem desacompanhada de documentos que demonstrem a efetiva prestação dos serviços, razão pela qual o título carece de exigibilidade. Logo a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe, pois inexistente título executivo apto a lastrear a execução. Por todas as razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Sem honorários e custas. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)
05/10/2023, 00:00
Recebimento
03/10/2023, 20:55
Ausência de pressupostos processuais
03/10/2023, 20:55
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:42
Publicação
13/09/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736705-78.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RGO CONSULTORIA AGRICOLA LTDA
EXECUTADO: RENIR PIVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de contrato de prestação de serviços para elaboração de laudos de avaliação de imóveis com visita in loco, mapa, coordenadas, localização e mensuração de valor de mercado de três imóveis (Cláusula Primeira – Contrato de ID 170686610), com pagamento fixado mediante cláusula ad exitum, observando a liquidação dos valores envolvendo o contrato de compra e venda analisados conforme laudo de avaliação feito pelo contratado (Cláusula Terceira). O pagamento foi acordado em R$ 4.000,00 a ser pago em 7 dias da assinatura do contrato de compra e venda pelo contratante ou em sacas de soja da seguinte forma: 13.500 sacas em 30/11/2023; 13.500 sacas em 30/11/2024; 13.500 sacas em 30/11/2025; 13.500 sacas em 30/11/2026; e 13.500 sacas em 30/11/2027. Não consta no contrato a quem cabe escolha da forma de pagamento (dinheiro ou sacas de soja). Segundo o art. 252 do Código Civil “Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.”. Considerando que o prazo para o primeiro pagamento em sacas de soja vence em 30/11/2023, tem-se que o título é inexigível. Ademais, a petição inicial vem desacompanhada de documentos que demonstrem a efetiva prestação dos serviços, razão pela qual o título carece de exigibilidade. Nos termos do art. 10 do Código de processo Civil, manifeste-se o autor sobre a exigibilidade do título. Prazo de 15 (quinze) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)