Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
09/01/2025, 00:00
Recebimento
08/01/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 11:48
Improcedência
08/01/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742994-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALBEMIRO JOSE DE SOUSA GUIMARAES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o laudo pericial não vincula o entendimento deste juízo, bem como o fato de não terem sido solicitados esclarecimentos pelas partes, entendo por finda a atividade do perito judicial nomeado nos autos. Assim, considerando que já houve o levantamento de 50% dos honorários periciais, expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente (R$ 1.900,00), em favor do perito judicial, observados os dados bancários indicados no ID 218597738: BRAN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ: 53.710.239/0001-11, Banco: 077 Inter, Agência: 0001, Conta Corrente: 34323230-8. Tudo feito, anote-se a conclusão para julgamento. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
09/01/2025, 00:00
Recebimento
08/01/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 11:48
Improcedência
08/01/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742994-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALBEMIRO JOSE DE SOUSA GUIMARAES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o laudo pericial não vincula o entendimento deste juízo, bem como o fato de não terem sido solicitados esclarecimentos pelas partes, entendo por finda a atividade do perito judicial nomeado nos autos. Assim, considerando que já houve o levantamento de 50% dos honorários periciais, expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente (R$ 1.900,00), em favor do perito judicial, observados os dados bancários indicados no ID 218597738: BRAN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ: 53.710.239/0001-11, Banco: 077 Inter, Agência: 0001, Conta Corrente: 34323230-8. Tudo feito, anote-se a conclusão para julgamento. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/12/2024, 18:02
Documento (Certidão)
19/12/2024, 17:58
Documento
19/12/2024, 17:58
Recebimento
19/12/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 17:09
Outras Decisões
19/12/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 13:14
Decurso de Prazo
19/12/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 13:07
Publicação
27/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742994-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALBEMIRO JOSE DE SOUSA GUIMARAES
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que o Sr. perito apresentou laudo ID 218597738. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15(quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042)
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:28
Publicação
29/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742994-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALBEMIRO JOSE DE SOUSA GUIMARAES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, requerido pelo perito, ainda no curso do prazo concedido na certidão de ID 209345810. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
28/10/2024, 00:00
Recebimento
22/10/2024, 17:14
deferimento
22/10/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 19:10
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 20:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:43
Publicação
31/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742994-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALBEMIRO JOSE DE SOUSA GUIMARAES
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas quanto à perícia que iniciará os trabalhos em: DATA: 28/08/2024; HORÁRIO: 8 horas; LOCAL: Av. Loureiro da Silva, nº 1500 - Apto. 1113 - Bairro Cidade Baixa - Porto Alegre - RS - (51) 9 8237 5174 - [email protected]. Observe-se que o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo se computará a partir da data da realização da perícia marcada pelo expert. BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 18:25:10. VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ Diretora de Secretaria Substituta
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042)
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 18:27
Documento (Certidão)
25/07/2024, 14:51
Documento
25/07/2024, 14:51
Publicação
17/07/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742994-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALBEMIRO JOSE DE SOUSA GUIMARAES
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para ciência da data de início dos trabalhos periciais (ID 204030242).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de adiantamento de cinquenta por cento dos honorários periciais, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 1.900,00, mais acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor do perito ANDREY CASTILLO GROCH, CPF: 017.820.330-09, observados os dados bancários indicados no ID 204030242 (Banco: 077 Inter, Agência: 0001, Conta Corrente: 34323230-8). Após, aguarde-se a apresentação do laudo pericial. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
16/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:37
deferimento
15/07/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
13/07/2024, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 15:29
Documento (Certidão)
19/06/2024, 20:00
Documento
19/06/2024, 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742994-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALBEMIRO JOSE DE SOUSA GUIMARAES
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de transferência do valor depositado a maior pelo réu, a título de honorários periciais, na conta judicial indicada no ID Num. 198613568, no importe de R$ 2.870,62 (dois mil oitocentos e setenta reais e sessenta e dois centavos) e acréscimos proporcionais, para a conta bancária/chave pix informada no ID Num. 199056976 (Banco do Brasil S/A CPF/CNPJ do titular da conta: 00.000.000/0001-91 Banco: Banco do Brasil S/A - Código do Banco:001 Agência: 3793-1 Conta Corrente nº: 19-1), em benefício do réu. No mais, intime-se o perito nomeado nos autos, por e-mail, a fim de que dê início aos trabalhos. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:07
Recebimento
17/06/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:36
deferimento
17/06/2024, 16:36
Decurso de Prazo
15/06/2024, 04:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:56
Publicação
05/06/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:54
Documento (Certidão)
30/05/2024, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 18:47
Recebimento
29/05/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 17:56
Mero expediente
29/05/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 08:12
Publicação
22/05/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742994-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALBEMIRO JOSE DE SOUSA GUIMARAES
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de impugnação aos honorários periciais, arbitrados pelo perito em R$ 6.670,62, conforme ID 193832294. A parte ré, responsável pelo depósito da referida verba, insurge-se contra o valor pretendido e requer a sua redução, conforme petição de ID 194514299. Tendo em vista as alegações da parte ré, e a fim de viabilizar a realização da perícia, imprescindível para o deslinde da demanda, FIXO os honorários periciais em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Intime-se a parte ré para que promova o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser atribuído o ônus pela não realização da prova. Com o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado nos autos, por e-mail, a fim de que dê início aos trabalhos. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
21/05/2024, 00:00
Recebimento
20/05/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:00
Outras Decisões
20/05/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 13:57
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:01
Mero expediente
29/04/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:09
Publicação
23/04/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742994-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALBEMIRO JOSE DE SOUSA GUIMARAES
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o Sr. perito apresentou petição ID 193832294. Dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05(cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:32
Publicação
20/03/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742994-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALBEMIRO JOSE DE SOUSA GUIMARAES
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC. Passo à análise das preliminares de mérito. Da Ilegitimidade Passiva, da Incompetência e da Prescrição Com relação às preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e de INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, bem como quanto à prejudicial de PRESCRIÇÃO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo e a prejudicial de prescrição. Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP. Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso. No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova. A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual remuneração inadequada do PASEP. A parte ré pugnou pela realização de prova pericial (ID 189286816), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré. Nomeio o perito ANDREY CASTILLO GROCH, atuário, CPF nº 017.820.330-09, [email protected], regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal. Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, uma vez que foi quem pugnou pela produção da prova pericial. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários. Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Atente-se o perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, bem como os seguintes critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”). Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
19/03/2024, 00:00
Recebimento
18/03/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:30
Decisão de Saneamento e Organização
18/03/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 14:33
Decurso de Prazo
13/03/2024, 04:08
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 13:38
Publicação
05/03/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742994-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALBEMIRO JOSE DE SOUSA GUIMARAES
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 188457293). Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:04
Publicação
21/02/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 02:51
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 13:13
Petição (Contestação)
09/02/2024, 19:24
Retificação de Classe Processual
29/01/2024, 17:28
Recebimento
29/01/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:51
Mero expediente
29/01/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 14:34
Recebimento
26/01/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES NA CONTA PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. SAQUE DOS VALORES. SENTENÇA CASSADA. 1. Consoante orientação jurisprudencial firmada pelo c. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, afetados sob o Tema nº 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. Configura-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 3. Considerando a ciência dos desfalques na conta PASEP em 22/11/2017, bem como que a presente ação foi ajuizada em 30/12/2020, afasta-se a ocorrência da prescrição, porquanto não transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos. 4. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.