Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720904-25.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR
RÉU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA TERMINATIVA José Carlos da Silva Júnior propôs a presente ação de conhecimento, de rito contencioso comum, em face de CAPEMISA Seguradora de Vida e Previdência S/A com o objetivo de obter provimento jurisdicional de condenação ao pagamento de R$ 10.968,75, referente ao fundo DPVAT, ou alternativamente o pagamento de correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso, em virtude de sinistro (atropelamento) ocorrido no dia 14.10.2020. Também requereu a concessão da gratuidade de justiça. Durante a regular tramitação processual e após a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia técnica (ID: 210015908), a parte autora juntou a petição do ID: 249093358, na qual informou que o autor, "(...) desde o ano passado, reside no Estado da Bahia", requerendo, assim, o cancelamento da perícia judicial marcada e "o deferimento da desistência da ação, com a consequente extinção dos autos, nos termos do art. 485, § 5.º, do Código de Processo Civil". Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e disponho. No caso dos autos verifiquei que, anteriormente, a parte autora já havia manifestado, de forma expressa, que não havia mais interesse processual em relação ao provimento jurisdicional de mérito outrora pretendido. Com efeito, na petição juntada no dia 09.05.2024 (ID: 196229253), o autor manifestou-se no sentido de "apresentar desistência por não possui mais interesse no prosseguimento do processo judicial." Como se sabe, o art. 17 do CPC prescreve que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade; caso contrário o autor será considerado carecedor quanto à obtenção da tutela jurisdicional de mérito. O interesse processual ou interesse de agir é o pressuposto representado "pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; deve essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) é a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido",[1] distinguindo-se do denominado interesse substancial. O interesse processual é "secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente."[2] O interesse processual manifesta-se concretamente através da utilidade e necessidade do processo e da adequação do procedimento. Desse modo, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe alguma utilidade, do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta inexistência do interesse processual."[3] Diante do cenário fático-jurídico sucintamente exposto acima, notadamente considerando que ninguém pode ser obrigado a propor demanda judicial tampouco nela persistir, verifico que o caso dos autos sinaliza para o desaparecimento superveniente do interesse processual. Nesse sentido é importante ressaltar que, conforme orientação jurisprudencial promanada do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, "(...) O interesse de agir se caracteriza como uma das condições da ação, o qual deve ser analisado sob duas dimensões, quais sejam, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Assim, existe interesse de agir quando a parte deve ir a juízo a fim de alcançar a tutela pretendida, de sorte que a tutela jurisdicional possa lhe trazer alguma utilidade. (...)(Acórdão 1739682, 0732021-81.2021.8.07.0001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 02.08.2023, publicado no DJe: 21.08.2023). Ante tudo o quanto expus, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse processual. Independentemente do decurso do prazo recursal comunique-se ao r. Instituto Médico Legal, por meio de sua atenciosa Diretora, Márcia Cristina Barros e Silva dos Reis, transmitindo-lhe sinceros agradecimentos por haver disponibilizado toda a estrutura da gloriosa Polícia Civil do Distrito Federal para a realização da perícia outrora requisitada, mas não mais necessária. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa; porém, a respectiva exigibilidade está suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça (ID: 168553296), nos termos do que dispõe o art. 98, § 3.º, do CPC. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 8 de setembro de 2025, 14:42:31. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito ___________________ [1] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil I. Tradução e notas: DINAMARCO, Cândido R. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p.155. [2] LIEBMAN, Enrico Tullio. Obra citada, p. 155-156. [3] BAPTISTA, Sônia Márcia Hase de Almeida. Direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 42.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)