Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738624-10.2020.8.07.0001.
AUTOR: GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 09:32:38. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738624-10.2020.8.07.0001.
AUTOR: GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 09:32:38. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 09:33
Remessa
31/07/2024, 06:03
Remessa (em diligência)
30/07/2024, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 08:23
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:24
Decurso de Prazo
24/07/2024, 21:09
Decurso de Prazo
24/07/2024, 21:09
Decurso de Prazo
24/07/2024, 21:09
Decurso de Prazo
24/07/2024, 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738624-10.2020.8.07.0001.
AUTOR: GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es). Fixo o prazo comum de 5 dias. Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:21
Recebimento
11/07/2024, 17:05
Mero expediente
11/07/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 14:14
Trânsito em julgado
11/07/2024, 14:14
Recebimento
11/07/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PIRÂMIDE FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. PAGAMENTO DE RENTABILIDADE. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 14 do CDC que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Nesse contexto, não se afasta a responsabilidade da parte ré, em atenção ao risco da atividade que desenvolve, especialmente porque evidenciado que os autores realizaram pagamentos de boa-fé e em condição de vulnerabilidade técnica, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos sofridos. 2. A atividade denominada pirâmide financeira, além de configurar crime contra a economia popular, enseja a declaração de nulidade do contrato, nos moldes do artigo 166, II, do Código Civil, e o retorno das partes ao estado anterior. 3. Não são devidos dividendos e/ou juros, ante o reconhecimento de nulidade dos negócios firmados e o consequentemente desfazimento determinado. 4. Apelação não provida. Unânime.
18/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2024, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 08:31
Decurso de Prazo
14/03/2024, 03:50
Petição (Contra-razões)
26/02/2024, 16:35
Publicação
21/02/2024, 02:39
Petição (Contra-razões)
20/02/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA e outros
Requerido: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0738624-10.2020.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 12:22:40. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2024, 12:23
Decurso de Prazo
02/02/2024, 04:05
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:39
Petição (Apelação)
24/01/2024, 20:42
Publicação
30/11/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738624-10.2020.8.07.0001.
AUTOR: GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedidos de tutela de urgência, de restituição de valores e de indenização por dano moral, ajuizada por GUILHERME SCHAFF GONÇALVES SILVA e MIRIAN CASSIA DE LIMA MARTINS em desfavor de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que os réus, componentes do mesmo grupo econômico, efetuaram a captação pública de recursos para pretenso investimento em esmeraldas, ouro e bitcoins; que tal grupo foi instrumentalizado como pirâmide financeira; que milhares de pessoas foram prejudicadas pelos réus; que os sócios Saleem e Joselita são os responsáveis pela administração dessas sociedades empresárias, que captaram recursos mediante oferta pública, sem autorização da CVM; que se trata de relação de consumo; que os autores firmaram contratos com a G44 para aportes de valores (Guilherme – R$ 50.000,00; e MIRIAN – R$ 28.000,00); que a G44 não emitiu todos os contratos devidos, mesmo após solicitação dos autores; que os rendimentos dos aportes foram pagos até 11/2019 por meio de cartão pré-pago da Zencard; que, a partir de então, nada mais foi pago; que, em 26/11/2019, a G44 comunicou os investidores acerca do distrato dos contratos, porém não restituiu os valores aportados; que deve ser reconhecida a existência do grupo econômico e deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para atingimento do patrimônio das demais empresas integrantes do grupo econômico e de seus sócios. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para arresto e indisponibilidade de bens e, no mérito, (i) a decretação da rescisão contratual; (ii) a devolução dos valores investidos e de lucros cessantes, com correção monetária e juros; (iii) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00; e (iv) a desconsideração da personalidade jurídica da ré. Atribui à causa o valor de R$ 132.144,47. Efetua pedido de prioridade de tramitação. Junta documentos. Decisão de ID 77994149 requereu que fosse esclarecido o motivo de ajuizamento da ação no foro de Brasília/DF, sobrevindo a manifestação de ID 78456258. Decisão de ID 78598307 deferiu a prioridade de tramitação do feito e determinou a comprovação da hipossuficiência econômica ou o recolhimento das custas processuais iniciais, juntando a parte autora a petição de ID 79726151, com documentos. Decisão de ID 79773147 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. Os autores interpuseram agravo de instrumento (ID 83294611), mas foi mantida a decisão agravada (ID 83329089). Ofício de ID 83533773 deferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal para conceder aos autores a gratuidade de justiça. No mérito, o recurso foi provido para confirmar a tutela provisória. Decisão de ID 83613034 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o arresto de bens e o bloqueio de eventuais direitos minerários pertencentes aos réus, indeferiu a paralisação das atividades da ré Inoex e a expedição de ofício à Receita Federal, bem como determinou a citação dos réus e a anotação da gratuidade concedida pela 2ª instância. No ID 85756108, contestação com reconvenção dos réus G44 Brasil S/A, Inoex Serviços Digitais Ltda, Ver Vivant Comércio de Joias Ltda, G44 Mineração Ltda, Saleem Ahmed Zaheer e Joselita de Brito. Suscitam preliminares de incompetência territorial e de ilegitimidade passiva, em razão da inexistência de grupo econômico e de alegadamente ser indevida a desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, sustentam que os autores alegam o aporte de R$ 78.000,00 e requerem a restituição desse valor, mas que não mencionam que já receberam o valor de R$ 88.552,80; que não incide o CDC sobre as relações existentes entre as partes; que não é devida a devolução de valores, visto que os contratos traziam cláusula de risco, tendo os sócios participantes declarado a leitura, compreensão e aceitação de todos os termos do contrato; que o pedido de restituição de valores evidencia tentativa de enriquecimento ilícito dos autores; que Guilherme aportou a quantia de R$ 50.000,00 e recebeu pagamento de R$ 50.850,00; que Mirian aportou a quantia de R$ 28.000,00 e recebeu em pagamento o montante de R$ 37.702,80; que, por terem recebido valores em montantes superiores aos aportados, os autores nada mais têm a receber; que não houve esquema de pirâmide financeira; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Efetuam pedido de suspensão do processo em razão do IRDR 0740629-08.2020.8.07.0000. Em sede de reconvenção, os reconvintes/réus apresentam cobrança do valor pago aos autores que excedeu os montantes aportados, a saber, R$ 850,00 para Guilherme e R$ 9.702,80 para Mirian. Atribuem à causa reconvencional o montante de R$ 10.552,80. Juntam documentos. Efetuam pedido de gratuidade de justiça. Requerem a expedição de ofício à Zencard. Juntam documentos. Despacho de ID 86566897 determinou a intimação das partes para manifestação quanto à competência do juízo, sobrevindo a petição de ID 87794516 (dos réus). Decisão de ID 89965323 reconheceu a incompetência absoluta do juízo e determinou o encaminhamento dos autos ao juízo competente. Petição dos réus no ID 91057426, requerendo o chamamento ao processo de Mauro Pereira da Silva e Quezia Sousa Silva. Decisão de ID 93446294, proferida pela Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, suscitou conflito negativo de competência e determinou sua distribuição. Ofício de ID 96060423 informou a designação do juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes. Decisão de ID 99561498, do juízo suscitante, determinou a suspensão do processo até o julgamento do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000. Decisão de ID 124470840 julgou procedente o conflito negativo de competência para declarar o juízo suscitado competente para processamento e julgamento do feito. Os autos retornaram a este juízo. Carta de destituição do patrono dos réus no ID 141345031, com documentos. Decisão de ID 142075645 determinou a intimação dos réus para constituírem novo advogado. Petição dos réus no ID 148345055, informando o deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas G44 Mineração Ltda, G44 Brasil Serviços Administrativos Ltda, G44 Brasil S/A e Inoex Serviços Digitais Ltda, bem como requerendo a suspensão do processo e de quaisquer atos expropriatórios em desfavor dos réus ou de seus sócios solidários. Junta documentos, inclusive nova procuração. Manifestações dos autores nos ID 148957964 e 152304558. Decisão de ID 154167544 indeferiu o pedido de suspensão do processo. A ré H Jomaa não foi encontrada para citação pessoal, razão pela qual a parte autora solicitou sua citação por edital no ID 159832452, o que foi deferido no ID 159995769 e efetivado nos ID 161237647 e 161621396. Transcorrido o prazo previsto para resposta (ID 167334410), os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou a contestação de ID 167680224. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de prova da relação jurídica entre as partes, bem como a inexistência de 1 comprovante de transferência TED de Guilherme, no valor de R$ 50.000,00. Além disso, contesta por negativa geral. Réplica no ID 173020020, com mera reiteração dos termos da petição inicial. Em especificação de provas (ID 173043825), a Curadoria afirmou não possuir provas a serem produzidas (ID 173095675), assim como os demais réus (ID 173520419) e os autores (ID 174115836). Decisão de ID 174187439 determinou a conclusão dos autos para julgamento. Decisão de ID 175384876 chamou o feito à ordem para indeferir o pedido de gratuidade formulado pelos réus e determinar o recolhimento das custas da reconvenção, sob pena de não recebimento. Certidão de transcurso de prazo no ID 179157413. Despacho de ID 179166687 determinou a conclusão dos autos para sentença. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória. Das preliminares - Incompetência absoluta A questão referente à competência absoluta já restou decidida, tanto no conflito negativo de competência, quanto no IRDR nº 20 (0740629-08.2020.8.07.0000). Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS COM O GRUPO ECONÔMICO DA G44 BRASIL - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DE RECEBIMENTO DA RENTABILIDADE OFERTADA - VARA ESPECIALIZADA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - ROL TAXATIVO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - NATUREZA EMINENTE CÍVEL DAS DEMANDAS - COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS - INVESTIDORES OCASIONAIS - VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E JURÍDICA - CDC - INCIDÊNCIA. (...) 2. Não possui natureza empresarial pretensão respaldada na dissonância entre a oferta e a prestação dos serviços. Dada a natureza eminentemente cível das demandas, a competência para apreciação de pretensões similares, de restituição de valores nas quais a G44 Brasil e/ou respectivo grupo econômico figurem como parte, é definida a favor das varas cíveis. (...) 7. Definida a competência das varas cíveis e a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil. (Acórdão 1434339, 07406290820208070000, Relator: LEILA ARLANCH, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 18/4/2022, publicado no DJE: 8/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). Dessa forma, a preliminar em questão foi superada. - Ilegitimidade passiva Nas contestações apresentadas, foi suscitada a ilegitimidade passiva das corrés. Na primeira dessas contestações, é indicada como única parte legítima a ré G44 Brasil S/A, por ser a empresa signatária do contrato. Na segunda, se alega a não participação da ré H Jomaa dos contratos objeto dos autos. Sem razão, visto que as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção). Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito. Ademais, há responsabilidade solidária de toda cadeia de consumo, conforme previsto no CDC, sendo que a presença ou não dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica será apreciada por ocasião do mérito da demanda. Desse modo, rejeito a preliminar. Da reconvenção Tendo em vista a ausência de recolhimento das custas processuais devidas, mesmo após intimação da parte ré para esse fim, não conheço da reconvenção. Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo à análise do mérito. DO MÉRITO Da relação de consumo O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados pelo fornecedor. Nesse sentido, no IRDR n. 20, assim restou decidido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS COM O GRUPO ECONÔMICO DA G44 BRASIL - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DE RECEBIMENTO DA RENTABILIDADE OFERTADA - VARA ESPECIALIZADA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - ROL TAXATIVO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - NATUREZA EMINENTE CÍVEL DAS DEMANDAS - COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS - INVESTIDORES OCASIONAIS - VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E JURÍDICA - CDC - INCIDÊNCIA. (...) 3. Não obstante o instituto da sociedade em conta de participação esteja disciplinado na legislação civilista (CC, arts. 991 a 996), nas hipóteses de utilização da roupagem dessa sociedade para atuação como "instituição financeira", mediante oferta pública de valores mobiliários, especialmente criptomoedas, sem a autorização do órgão regulador competente (CVM), externalizada via contrato de adesão em que há a figura do "investidor ocasional", ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, incidirão as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor em face da vulnerabilidade que o qualifica. 4. "O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (AgInt no AREsp 1474264/RJ, DJe de 22/11/2021). 5. Os sócios participantes da G44 Brasil vindos a esta Corte por meio de centenas de processos, que assinaram contratos de adesão ao acreditarem na promessa de lucros exorbitantes, não são investidores profissionais, mas, sim, na grande maioria, pessoas vulneráveis técnica, jurídica e economicamente em relação ao sócio ostensivo. Investidores ocasionais, portanto. 6. O desfazimento do contrato em decorrência da desconformidade entre o serviço ofertado e o que de fato foi prestado respalda-se na previsão normativa contida no artigo 20, II, do CDC. 7. Definida a competência das varas cíveis e a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil. (Acórdão 1434339, 07406290820208070000, Relator: LEILA ARLANCH, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 18/4/2022, publicado no DJE: 8/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum. Dos contratos firmados e dos pagamentos Da leitura da inicial e de seus documentos anexos, percebe-se que a existência dos contratos e os valores aportados pelos autores em razão deles são incontroversos, tendo em vista a apresentação de documentação comprobatória juntamente com a inicial, bem como o reconhecimento expresso pelos réus quanto aos valores aportados indicados pela parte autora. Nesse sentido, verifico que, com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: - GUILHERME: contrato firmado em 31/12/2018, entre o autor, como sócio participante, e a ré G44 Brasil S/A, como sócia ostensiva, no valor de R$ 50.000,00, com promessa de pagamento de PLR de 0,5% ao dia (ID 77871369 - Pág. 1-3); - MIRIAN: contrato firmado em 15/02/2012, entre a autora, como sócia participante e as rés G44 Brasil SCP e G44 Brasil S/A, esta na qualidade de sócia ostensiva, no valor de R$ 28.000,00, com promessa de pagamento de PLR de 8,9% ao mês (ID 77871369 - Pág. 4) - pagamento efetuado via TED, em 14/02/2019, no valor de R$ 28.000,00, da conta da autora para a conta da G44 Brasil SCP (ID 77871384). Embora a Curadoria Especial tenha alegado a não comprovação do aporte que teria sido realizado por Guilherme, no valor de R$ 50.000,00, é certo que a demonstração pode ser feita por quaisquer meios, e não apenas mediante a juntada de cópia do comprovante de transferência bancária. Com efeito, esse é o caso em análise, em que o aporte foi comprovado por outros meios, a saber, mediante reconhecimento dos próprios réus, como se depreende da leitura da contestação de ID 85756108 - Pág. 31-32, em que os réus expressamente reconhecem os aportes de R$ 50.000,00 (por Guilherme) e R4 28.000,00 (por Mirian). No que se refere aos rendimentos já pagos, os réus afirmam pagamentos nos valores de R$ 50.850,00, a Guilherme (ID 85756108 - Pág. 31) e de R$ 37.702,80 a Mirian (ID 85756108 - Pág. 32), ou seja, em montantes superiores aos valores aportados, de modo que nada haveria a ser restituído. Os valores pagos a título de rendimentos também restaram incontroversos, uma vez que comprovados por meio de extratos da Zencard (ID 85756122 e 85756123), os quais não foram impugnados pela parte autora na réplica de ID 78757533. Da nulidade dos contratos firmados pelas partes e do retorno das partes ao ‘status quo ante’ A sociedade em conta de participação é modalidade de sociedade não personificada (art. 991 e seguintes do CC). Nesse caso, não se apresenta como requisito essencial aos sócios participantes a affectio societatis, que, no caso, tem por escopo a participação nos resultados da atividade empresarial exercida pela sócia ostensiva.
No caso vertente, é certo que houve a clara intenção dos autores de investir seu dinheiro na compra de cotas para investimento em criptomoedas. Ocorre que as pessoas jurídicas requeridas não estavam autorizadas a captar clientes residentes no Brasil, conforme Ato Declaratório CVM nº 16.167, de 15/03/2018, sendo que a intermediação de negócios financeiros pela sociedade G44 BRASIL, componente do mesmo grupo econômico da G44 BRASIL SCP, foi considerada como operação irregular. Confira-se: I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que G44 BRASIL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS EIRELI, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e SALEEM AHMED ZAHEER não estão autorizados por esta Autarquia a captar clientes residentes no Brasil, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15° da Lei nº 6.385, de 1976, e determina aos citados a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de oportunidades de investimento no denominado mercado Forex, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da página www.g44.com.br ou de qualquer outra forma de conexão à rede mundial de computadores”. (BRASIL. Diário Oficial da União. Disponível em http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/7178624/do1-2018-03-20-ato-declaratorio-n-16-167-de-15-demarco-de-2018-7178620). Evidencia-se, portanto, que o contrato em conta de participação foi utilizado pelas pessoas jurídicas rés como forma de captação de clientes, em clara ofensa ao que tinha sido determinado pela Comissão de Valores Mobiliários, pois os denominados “sócios participantes” eram clientes e o dinheiro investido tinha a finalidade de aquisição das chamadas criptomoedas. Impende ressaltar que os contratos das partes foram firmados após o ato declaratório da CVM, tendo os requeridos contratado os clientes de forma ilegal, em evidente ofensa à determinação daquela Comissão. No dia 24/11/2019, foi publicada matéria no jornal Correio Braziliense, noticiando a investigação da empresa ré por parte da PCDF e do MPDFT, tendo em visa a suspeita de pirâmide financeira. Na ocasião, foi noticiado que a ré não tinha autorização da CVM para captar clientes no Brasil (https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2019/11/24/interna_cidadesdf,808837/empresado-df-acusada-de-piramide-financeira-esta-na-mira-das-autorida.shtml). Posteriormente, foi noticiado o distrato aos clientes, de forma que o valor do capital aplicado e os valores do backoffice.g44.com seriam devolvidos no prazo de 90 dias, sem a incidência de juros ou correção monetária. Assim, e tendo em vista a impossibilidade de captação de clientes pela parte ré, bem como o esquema de “pirâmide financeira” e o claro intuito de induzir os consumidores a erro), é inafastável que a hipótese dos autos revela a ocorrência de negócios jurídicos nulos, diante da ilicitude do objeto dos supostos contratos de investimento, aos quais aderiu a autora. Ainda, apesar da negativa dos réus, tudo indica que se trata de “pirâmide financeira” disfarçada de Sociedade em Conta de Participação. Há, pois, ainda, simulação. Com efeito, com o oferecimento de participação em suposta SCP, com capital declarado e integralizado no valor de R$ 6.500.000,00 (cláusula 5.1 do contrato social), o grupo requerido atraiu investidores a um produto financeiro, aparentemente, bastante rentável. Contudo, a solidez do empreendimento restou desmentida diante do contexto de existência de pirâmide financeira, eis que eventual lastro para o pagamento dos dividendos investidos demonstrou-se atrelado ao montante captado irregularmente do público consumidor, tanto que os distratos correlatos não foram adimplidos. O Ato Declaratório expedido pela CVM, autarquia federal, com a atribuição legal de fiscalizar (consoante o art. 8º da Lei nº 6.385/1976) as atividades relacionadas ao objeto da SCP (que se contextualizou ilegal, nos termos do inciso I, primeira parte, e do inciso V, ambos do art. 166 do Código Civil) não pode ser desconsiderado. De fato, a SCP foi criada mediante inegável prática de ilícito civil, a configurar, concomitantemente, ilícito penal, nos termos do art. 2º, inc. IX, da Lei de Economia Popular (Lei nº 1.521/1951), no sentido de obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (‘bola de neve’, ‘cadeias’, ‘pichardismo’ e quaisquer outros equivalentes). Comprovado, portanto, que a parte ré agiu de forma ilícita, causando prejuízos aos clientes e, diante da proibição de captar clientes em território brasileiro, há que se reconhecer a nulidade dos contratos e, em consequência, impõe-se o restabelecimento das partes ao status quo ante. Da não configuração de julgamento extra petita em razão do reconhecimento da nulidade do contrato Ressalto que, embora a parte autora tenha requerido a rescisão do contrato por culpa das rés (que não pagam os dividendos acordados), a fundamentação do pedido aponta para o cometimento de atos ilícitos pelas rés (formação de esquema de pirâmide financeira), sendo que a hipótese dos autos revela a ocorrência de negócio jurídico nulo, diante da ilicitude do objeto dos supostos contratos de investimento, aos quais aderiram os autores. Assim, sendo nulo o negócio efetuado, em razão da impossibilidade de captação de clientes pelos réus, o esquema de “pirâmide financeira” e o intuito de induzir os consumidores a erro, deve ser aplicado o previsto no § 2º do art. 322 do CPC, segundo o qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Diante disso, considerando o conjunto das alegações da autora e as provas juntadas pelas partes, é inafastável que a hipótese dos autos não revela apenas inadimplemento contratual por parte das rés, a acarretar a rescisão do contrato, mas revela a ocorrência de negócio jurídico nulo, diante da ilicitude do objeto dos supostos contratos de investimento, aos quais aderiram os autores. Do pedido de restituição dos valores aportados Em razão do pedido de rescisão do contrato, os autores pretendem a restituição dos valores aportados, acrescidos dos dividendos devidos até esta data. No entanto, não é o caso de rescisão do contrato, como já ressaltado, e sim de declaração de sua nulidade, com retorno das partes ao status quo ante, diante do que é devida, sim, a restituição dos montantes aportados. No que se refere ao pedido das rés de dedução dos valores já pagos a título de rendimentos, razão lhes assiste, visto que, embora os pagamentos tenham sido feitos como participação nos lucros referentes aos valores aportados, diante do reconhecimento da nulidade do contrato, não há como se determinar a restituição integral dos valores aportados, sem compensação com os valores já pagos, mesmo que a título de dividendos, visto que isso acarretaria o enriquecimento sem causa dos autores. Com efeito, sendo nulos os contratos, não podem produzir efeitos, de modo a respaldar a manutenção pela parte autora dos rendimentos recebidos, sem a compensação com a quantia objeto de restituição. Isso porque o negócio jurídico nulo não se confirma e não se convalida com o tempo (art. 169, do Código Civil), de modo que a declaração superveniente da nulidade da avença impõe ao julgador a obrigação de coibir o enriquecimento ilícito das partes e de prevenir o prejuízo em relação a terceiros também enredados pela promessa de ganho fácil. Do mesmo modo, e tendo em vista que os contratos são nulos, porque as pessoas jurídicas rés não tinham autorização para captar clientes no Brasil, não há como se autorizar que a parte autora retenha os dividendos que recebeu em razão do investimento objeto do contrato nulo, visto que isso implicaria a convalidação do ato, o qual não pode ter validade por falta de permissão. Diante disso, e considerando o acima exposto, a parte autora teria direito a receber a restituição das quantias aportadas. Porém, considerando que receberam dividendos em montante superior ao aportado (GUILHERME – R$ 50.850,00 e MIRIAN – R$ 37.702,80), nada mais há a receber. Ressalto, quanto à reconvenção apresentada (de devolução pelos autores dos valores recebidos a mais do que os do aporte), que ela não foi recebida, de modo que não há o que se falar em devolução do excesso pelos autores. DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais formulados em desfavor dos demais réus para DECLARAR a nulidade dos contratos firmados pelas partes, sem necessidade de restituição de valores aos autores. Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem, em igual proporção, com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas quanto aos autores, beneficiários da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2023 14:17:10. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:11
Recebimento
28/11/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:31
Procedência em Parte
28/11/2023, 15:31
Publicação
28/11/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738624-10.2020.8.07.0001.
AUTOR: GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DESPACHO Nos termos estabelecidos no item 2 do ato de ID 175384876, venha o processo concluso para sentença. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 06:09
Conclusão (para julgamento)
23/11/2023, 16:31
Recebimento
23/11/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:58
Mero expediente
23/11/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 13:38
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:31
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:42
Decurso de Prazo
31/10/2023, 03:57
Decurso de Prazo
21/10/2023, 03:47
Publicação
19/10/2023, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738624-10.2020.8.07.0001.
AUTOR: GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Verifico que os réus apresentaram reconvenção e que, tendo efetuado pedido de gratuidade de justiça, deixaram de recolher as custas referentes à reconvenção. Além disso, verifico que o pedido de gratuidade não foi apreciado e que não houve anotação da reconvenção e tampouco intimação da parte reconvinda para apresentação de resposta e da parte reconvinte para réplica. Diante disso, e suprindo a pendência verificada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pelos réus, uma vez que não se verifica a alegada miserabilidade, em que pesem aos documentos anexados. Destaco que o mero processamento da recuperação judicial, no caso de alguns dos réus, não é indicativo, por si só, da hipossuficiência financeira. Assim, venham aos autos as custas processuais devidas, sob pena de não recebimento da reconvenção. Prazo de 15 dias. 1 - Recolhidas as custas, anote-se a reconvenção e intimem-se os reconvindos para resposta, bem como, na sequência, os reconvintes para réplica. Tudo feito, e não havendo necessidade de provas adicionais, voltem os autos conclusos para sentença. 2 - Não recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 15:45:53. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 20:32
Recebimento
17/10/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:58
Gratuidade da Justiça
17/10/2023, 15:58
Publicação
09/10/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 02:45
Publicação
06/10/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738624-10.2020.8.07.0001.
AUTOR: GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2023 13:03:59. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:34
Conclusão (para julgamento)
05/10/2023, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738624-10.2020.8.07.0001.
AUTOR: GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2023 13:03:59. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2023, 00:00
Recebimento
04/10/2023, 15:23
Outras Decisões
04/10/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738624-10.2020.8.07.0001.
AUTOR: GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 12:00:03. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 20:18
Recebimento
25/09/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:34
Mero expediente
25/09/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 09:53
Petição (Replica)
25/09/2023, 08:42
Publicação
11/09/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738624-10.2020.8.07.0001.
AUTOR: GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/09/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2023, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2023, 18:15
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:42
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:38
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:38
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:36
Petição (Contestação)
06/08/2023, 19:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2023, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 13:14
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:06
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2023, 17:17
Publicação
13/06/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 20:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2023, 03:52
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:35
Recebimento
26/05/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:01
deferimento
26/05/2023, 13:01
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 17:50
Publicação
05/05/2023, 02:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2023, 16:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2023, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:39
Recebimento
02/05/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:31
Mero expediente
02/05/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 07:21
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2023, 07:21
Decurso de Prazo
29/04/2023, 03:30
Publicação
03/04/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:39
Recebimento
30/03/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:55
Outras Decisões
30/03/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2023, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 02:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:36
Documento (Certidão)
13/03/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 04:51
Publicação
13/02/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 00:27
Recebimento
09/02/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:16
Mero expediente
09/02/2023, 12:16
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 14:32
Publicação
06/02/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2023, 00:31
Recebimento
02/02/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:39
Mero expediente
02/02/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 14:36
Publicação
24/01/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/01/2023, 11:24
Recebimento
10/01/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:09
Outras Decisões
10/01/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
27/12/2022, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
27/12/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 05:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 04:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 12:15
Publicação
21/11/2022, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 11:16
Recebimento
17/11/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:57
Indeferimento
17/11/2022, 13:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/11/2022, 12:20
Publicação
16/11/2022, 01:37
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2022, 11:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2022, 11:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2022, 10:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2022, 10:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2022, 10:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2022, 10:32
Documento (Certidão)
10/11/2022, 10:32
Recebimento
09/11/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:53
Outras Decisões
09/11/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 14:51
Publicação
28/10/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 00:09
Publicação
28/10/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:39
Recebimento
26/10/2022, 12:30
Mero expediente
26/10/2022, 12:30
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 01:11
Documento (Certidão)
26/10/2022, 01:10
Recebimento
25/10/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:36
Mero expediente
25/10/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 11:56
Publicação
19/05/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 00:35
Recebimento
16/05/2022, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 19:34
Mero expediente
16/05/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 16:21
Redistribuição (prevenção; desaforamento)
13/05/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2022, 16:56
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:31
Recebimento
31/08/2021, 13:20
deferimento
31/08/2021, 13:20
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 13:18
Publicação
10/08/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2021, 02:38
Recebimento
06/08/2021, 13:22
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (em execução)
06/08/2021, 13:22
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 16:07
Decurso de Prazo
30/06/2021, 14:46
Decurso de Prazo
30/06/2021, 14:46
Recebimento
30/06/2021, 14:13
deferimento
30/06/2021, 14:13
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 13:56
Documento (Certidão)
22/06/2021, 18:45
Publicação
08/06/2021, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 02:50
Recebimento
04/06/2021, 13:53
Suscitação de Conflito de Competência
04/06/2021, 13:53
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 07:38
Retificação de Classe Processual
25/05/2021, 07:38
Redistribuição (sorteio; incompetência)
24/05/2021, 08:12
Retificação de Classe Processual
24/05/2021, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2021, 08:10
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:26
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:26
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:26
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:26
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:26
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:26
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:26
Decurso de Prazo
08/05/2021, 02:28
Decurso de Prazo
08/05/2021, 02:28
Decurso de Prazo
08/05/2021, 02:28
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 16:32
Decurso de Prazo
07/05/2021, 02:40
Decurso de Prazo
07/05/2021, 02:40
Decurso de Prazo
06/05/2021, 02:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2021, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:37
Publicação
01/05/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:35
Recebimento
28/04/2021, 10:13
Incompetência
28/04/2021, 10:13
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2021, 09:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2021, 09:42
Decurso de Prazo
16/04/2021, 02:33
Decurso de Prazo
16/04/2021, 02:33
Decurso de Prazo
16/04/2021, 02:33
Decurso de Prazo
16/04/2021, 02:33
Decurso de Prazo
16/04/2021, 02:33
Decurso de Prazo
16/04/2021, 02:33
Decurso de Prazo
16/04/2021, 02:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2021, 20:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2021, 20:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2021, 20:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2021, 21:32
Documento (Certidão)
08/04/2021, 22:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 15:17
Publicação
22/03/2021, 02:38
Publicação
22/03/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2021, 02:21
Recebimento
18/03/2021, 16:04
Mero expediente
18/03/2021, 16:04
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 22:28
Documento (Certidão)
11/03/2021, 08:41
Petição (Contestação)
10/03/2021, 16:36
Publicação
10/03/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 02:27
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:19
Recebimento
08/03/2021, 15:14
Mero expediente
08/03/2021, 15:14
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 14:36
Documento (Certidão)
08/03/2021, 14:35
Documento (Certidão)
08/03/2021, 14:30
Documento (Certidão)
23/02/2021, 15:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))