Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747022-72.2022.8.07.0001.
AUTOR: DIVINA EDUVIRGEM DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão proferido no agravo de instrumento n. 0705761-96.2023.8.07.0000, que deu provimento ao recurso da parte autora para cassar a decisão agravada e proclamar a competência do Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar o feito (ID 169448319). Verifico que o Supremo Tribunal Federal (STF) afetou o tema 1290 com a seguinte questão a ser submetida ao julgamento pelo rito dos recursos repetitivos: "Tema 1290 - Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança". Sendo assim, o presente feito deverá ser suspenso até decisão definitiva do Colendo STF sobre a matéria. Após o julgamento definitivo do tema, tornem os autos conclusos. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)