2. CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES (AGRAVADO)
Reu
3. ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL FERREIRA GAMBOA
OAB/DF 36120·CPF·Representa: Autor
MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS
OAB/DF 9505·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA
OAB/MG 91263·CPF·Representa: Autor
EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA
OAB/DF 6856·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA
OAB/DF 26543·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/09/2025, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2025, 14:37
Recebimento
16/08/2025, 19:57
Trânsito em julgado
16/08/2025, 19:57
Documento (Certidão)
16/08/2025, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2780569/DF (2024/0402565-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A
ADVOGADOS: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - DF009505
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
GABRIEL FERREIRA GAMBÔA - DF036120
AGRAVADO: CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES
AGRAVADO: ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA - DF026543
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/06/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2780569/DF (2024/0402565-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A
ADVOGADOS: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - DF009505
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
GABRIEL FERREIRA GAMBÔA - DF036120
AGRAVADO: CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES
AGRAVADO: ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA - DF026543
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2780569/DF (2024/0402565-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A
ADVOGADOS: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - DF009505
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
GABRIEL FERREIRA GAMBÔA - DF036120
AGRAVADO: CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES
AGRAVADO: ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA - DF026543
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/06/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2780569/DF (2024/0402565-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A
ADVOGADOS: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - DF009505
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
GABRIEL FERREIRA GAMBÔA - DF036120
AGRAVADO: CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES
AGRAVADO: ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA - DF026543
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 07:50
Documento (Certidão)
03/04/2025, 07:49
Documento (Certidão)
03/04/2025, 07:22
Publicação
14/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748614-23.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
AGRAVADO: CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES, ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 63262361, inadmitiu o recurso especial interposto por 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., situação que ensejou o manejo de agravo à Corte Superior. O STJ determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem para que o inconformismo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no REsp 1.955.539/SP (Tema 1.137), afetado para a uniformizar a controvérsia “se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 69575508). Todavia, salvo melhor juízo, em que pese a determinação da Corte Superior, a matéria em debate no presente processo guarda particularidade que a diferencia daquela tratada especificamente no referido paradigma. É que o acórdão vergastado afastou a adoção da medida executiva pleiteada sob o fundamento de que “o credor não demonstrou que a consulta pretendida resultaria em acesso a base diversa daquelas realizadas em busca de bens da devedora passíveis de constrição” (ID 57028192), razão não contemplada objetivamente na questão submetida a julgamento pela sistemática dos precedentes. Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referido assunto e o disposto no artigo 1.042 do CPC, submeto à apreciação do STJ a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748614-23.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
AGRAVADO: CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES, ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 63262361, inadmitiu o recurso especial interposto por 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., situação que ensejou o manejo de agravo à Corte Superior. O STJ determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem para que o inconformismo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no REsp 1.955.539/SP (Tema 1.137), afetado para a uniformizar a controvérsia “se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 69575508). Todavia, salvo melhor juízo, em que pese a determinação da Corte Superior, a matéria em debate no presente processo guarda particularidade que a diferencia daquela tratada especificamente no referido paradigma. É que o acórdão vergastado afastou a adoção da medida executiva pleiteada sob o fundamento de que “o credor não demonstrou que a consulta pretendida resultaria em acesso a base diversa daquelas realizadas em busca de bens da devedora passíveis de constrição” (ID 57028192), razão não contemplada objetivamente na questão submetida a julgamento pela sistemática dos precedentes. Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referido assunto e o disposto no artigo 1.042 do CPC, submeto à apreciação do STJ a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
13/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 16:47
Mero expediente
11/03/2025, 16:47
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 12:47
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 12:45
Documento (Certidão)
11/03/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780569/DF (2024/0402565-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A
ADVOGADOS: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - DF009505
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
GABRIEL FERREIRA GAMBÔA - DF036120
AGRAVADO: CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES
AGRAVADO: ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA - DF026543
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA SISTEMA SNIPER. BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A finalidade da diligência pretendida pelo credor pode ser alcançada nas pesquisas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, as quais foram realizadas sem êxito na localização de bens penhoráveis. 2. O sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça esclarece que a consulta ao sistema “SNIPER” disponibiliza o acesso aos dados existentes na Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria Geral da União, ANAC, Tribunal Marítimo e que ainda estão em processo de integração as bases de dados do Infojud e Sisbajud. 3. No caso, o credor não demonstrou que a consulta pretendida resultaria em acesso a base diversa daquelas realizadas em busca de bens da devedora passíveis de constrição. 3.1. Registre-se que o indeferimento do pedido de consulta via sistemas judiciais não impede que o próprio credor realize diligências outras e por meios próprios no sentido de localizar bens para satisfação de seu crédito. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida" (e-STJ fl. 72). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 130/135). No recurso especial (e-STJ fls. 148/158) a recorrente alega violação dos arts. 139, IV e 797 do CPC. Aduz que o propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, deferir a realização de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome dos devedores. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 174/175. É o relatório. DECIDO. A questão de direito tratada no presente recurso especial foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.137/STJ -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão de afetação conjunta foi proferida no REsp nº 1.955.539/SP, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, nos termos da seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022). Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental nº 24/2016, devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Logo, imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.295. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2780569/DF (2024/0402565-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A
ADVOGADOS: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - DF009505
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
GABRIEL FERREIRA GAMBÔA - DF036120
AGRAVADO: CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES
AGRAVADO: ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA - DF026543
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780569/DF (2024/0402565-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A
ADVOGADOS: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - DF009505
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
GABRIEL FERREIRA GAMBÔA - DF036120
AGRAVADO: CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES
AGRAVADO: ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA - DF026543
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
11/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 08:50
Documento (Certidão)
23/10/2024, 08:50
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 09:40
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 16:18
Mero expediente
17/10/2024, 16:18
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 11:15
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 10:59
Decurso de Prazo
17/10/2024, 10:59
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748614-23.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
AGRAVADO: CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES, ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 23 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
24/09/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
23/09/2024, 14:19
Evolução da Classe Processual
23/09/2024, 14:19
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/09/2024, 22:16
Decurso de Prazo
08/09/2024, 02:16
Publicação
30/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748614-23.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
RECORRIDOS: CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES, ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA SISTEMA SNIPER. BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A finalidade da diligência pretendida pelo credor pode ser alcançada nas pesquisas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, as quais foram realizadas sem êxito na localização de bens penhoráveis. 2. O sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça esclarece que a consulta ao sistema “SNIPER” disponibiliza o acesso aos dados existentes na Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria Geral da União, ANAC, Tribunal Marítimo e que ainda estão em processo de integração as bases de dados do Infojud e Sisbajud. 3. No caso, o credor não demonstrou que a consulta pretendida resultaria em acesso a base diversa daquelas realizadas em busca de bens da devedora passíveis de constrição. 3.1. Registre-se que o indeferimento do pedido de consulta via sistemas judiciais não impede que o próprio credor realize diligências outras e por meios próprios no sentido de localizar bens para satisfação de seu crédito. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. A recorrente alega violação aos artigos 139, inciso IV, e 797, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, deferir a realização de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome dos devedores. Destaca que, no caso dos autos, já foram esgotadas as diligências disponíveis para busca de bens, todas as quais até o presente momento não foram suficientes para satisfazer o débito exequendo, de modo que se mostra possível a utilização do sistema SNIPER como medida executiva atípica. Requer que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Gabriel Ferreira Gambôa, OAB/DF 36.120. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 139, inciso IV, e 797, ambos do CPC. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 57028192): "(...) A finalidade da diligência pretendida pelo credor pode ser alcançada nas pesquisas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, as quais foram realizadas sem êxito na localização de bens penhoráveis. Neste sentido, o sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça esclarece que a consulta ao sistema “SNIPER” disponibiliza o acesso aos dados existentes na Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria Geral da União, ANAC, Tribunal Marítimo e que ainda estão em processo de integração as bases de dados do Infojud e Sisbajud (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). Lado outro, o credor não demonstrou que a consulta pretendida resultaria em acesso a base diversa daquelas realizadas em busca de bens da devedora passíveis de constrição." Logo, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, determino que todas as publicações, relativas à recorrente, sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Gabriel Ferreira Gambôa, OAB/DF 36.120. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:51
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 15:10
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 15:10
Recurso Especial
26/08/2024, 15:10
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 13:32
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 13:06
Decurso de Prazo
26/08/2024, 13:06
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748614-23.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
RECORRIDO: CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES, ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 31 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
01/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748614-23.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
RECORRIDO: CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES, ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES e ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 19 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:21
Documento (Certidão)
19/07/2024, 16:20
Documento (Certidão)
19/07/2024, 16:19
Evolução da Classe Processual
19/07/2024, 16:16
Remessa (outros motivos)
19/07/2024, 12:07
Petição (Recurso especial)
18/07/2024, 12:44
Publicação
19/06/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. 2. O erro material que embasa o recurso de embargos de declaração não são erros de julgamento, mas sim aquele perceptível facilmente, como exemplo, quando o juiz troca o nome da parte. 3. Ao julgar o litígio, o órgão julgador deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável e não está obrigado a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão. 4. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/06/2024, 17:28
Mérito
14/06/2024, 17:10
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:17
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:02
Expedição de documento
14/05/2024, 17:44
Para julgamento de mérito
14/05/2024, 17:00
Recebimento
24/04/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 15:25
Decurso de Prazo
16/04/2024, 02:17
Decurso de Prazo
16/04/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 21:26
Publicação
08/04/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748614-23.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
AGRAVADO: CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES, ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A., com pedido de efeitos modificativos, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma Cível (ID 57028192). Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, 3 de abril de 2024 17:25:50. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
05/04/2024, 00:00
Mero expediente
03/04/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 18:53
Mudança de Classe Processual
02/04/2024, 18:52
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2024, 17:01
Publicação
22/03/2024, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA SISTEMA SNIPER. BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A finalidade da diligência pretendida pelo credor pode ser alcançada nas pesquisas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, as quais foram realizadas sem êxito na localização de bens penhoráveis. 2. O sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça esclarece que a consulta ao sistema “SNIPER” disponibiliza o acesso aos dados existentes na Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria Geral da União, ANAC, Tribunal Marítimo e que ainda estão em processo de integração as bases de dados do Infojud e Sisbajud. 3. No caso, o credor não demonstrou que a consulta pretendida resultaria em acesso a base diversa daquelas realizadas em busca de bens da devedora passíveis de constrição. 3.1. Registre-se que o indeferimento do pedido de consulta via sistemas judiciais não impede que o próprio credor realize diligências outras e por meios próprios no sentido de localizar bens para satisfação de seu crédito. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:59
Não-Provimento
18/03/2024, 12:24
Mérito
15/03/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:41
Para julgamento de mérito
07/02/2024, 16:41
Recebimento
30/01/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 13:15
Decurso de Prazo
14/12/2023, 02:15
Publicação
21/11/2023, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A (agravante/exequente) em face da decisão (ID 173680653, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0042350-14.2012.8.07.0001, proposta em face de CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES e ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS (agravados/executados), que indeferiu o pedido de pesquisa por meio da ferramenta SNIPER. Em suas razões recursais (ID 53411361), a parte agravante/exequente, em síntese, sustenta que se denota que o tramite processual se desdobra por anos, onde foram realizadas inúmeras diligências judiciais, que, contudo, apresentaram cumprimento negativo, estando o débito exequendo em aberto até a presente data. Alega que realizou algumas diligências extrajudiciais, com o propósito de encontrar bens da empresa agravada, ou seus sócios, no intuito de lograr êxito em ver ser débito adimplido. Defende que a decisão combatida que indeferiu o pedido de pesquisa de bens e ativos por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) não merece prosperar, pois não se sustenta o argumento que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo juízo. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seja reformada a decisão combatida para que sejam determinadas as pesquisas pleiteadas por meio da ferramenta SNIPER. Preparo (ID 53411363). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante. De um lado, há o indeferimento dos pedidos para que sejam determinadas as pesquisas pleiteadas por meio da ferramenta SNIPER. De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/exequente, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento. Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem. Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Publique-se.
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:32
Recurso
16/11/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 17:48
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)