Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões inaugurais. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões inaugurais. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
18/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:19
Improcedência
17/06/2024, 16:19
Publicação
07/05/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 03:10
Conclusão (para julgamento)
03/05/2024, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 17:00
Recebimento
02/05/2024, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 22:24
Outras Decisões
02/05/2024, 22:24
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 10:59
Petição (Replica)
29/04/2024, 10:12
Publicação
24/04/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745809-94.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: GEOVANA TETZNER
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora sinaliza pela instauração do processo por superendividamento (ID 193912413). No tocante ao pleito para suspensão de descontos, assinalo que o pleito de tutela já fora apreciado por ocasião do ID 185392419. No mais, vejo que, poucas horas antes da manifestação do autor, a parte demandada ofertou resposta (ID 193904938). Assim, INTIMO a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
23/04/2024, 00:00
Recebimento
21/04/2024, 15:39
Outras Decisões
21/04/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 09:27
Petição (Contestação)
19/04/2024, 05:31
Publicação
19/04/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745809-94.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: GEOVANA TETZNER
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte autora para informar se pretende a instauração do processo por superendividamento (art. 104-B, "caput", do CDC), no prazo de 15 (quinze) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
18/04/2024, 00:00
Recebimento
17/04/2024, 15:12
Outras Decisões
17/04/2024, 15:12
Retificação de Classe Processual
16/04/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 18:05
Remessa (outros motivos)
16/04/2024, 17:31
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
16/04/2024, 17:30
de Conciliação (designada; Juiz(a))
02/04/2024, 18:38
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
02/04/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/04/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:20
Publicação
08/02/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:01
Publicação
07/02/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745809-94.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: GEOVANA TETZNER
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma da Decisão de ID 185392419,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO dia e horário para a audiência de conciliação a que alude o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor – 02/04/2024 13:00 Para comparecimento à audiência em apreço, a parte autora será intimada por simples publicação em nome do seu advogado Outrossim, INTIMO o requerido, parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, para ciência acerca da data, com a advertência de que o não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC). Seguem abaixo o link, o QRCode, bem como as orientações para participação: LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_13h QR CODE: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175 (Taguatinga), 3103-2617 (Samambaia), 3103-2862 (São Sebastião), 3103-1074 (Brazlândia) e 3103- 6129 (Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
07/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelo exposto INDEFIRO as pretensões deduzidas a título de Tutela de Urgência, à míngua de Probabilidade do Direito.
06/02/2024, 00:00
Recebimento
05/02/2024, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 23:15
Outras Decisões
05/02/2024, 23:15
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 12:34
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
05/02/2024, 12:34
Recebimento
05/02/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 09:41
Recebimento
02/02/2024, 21:23
Antecipação de tutela
02/02/2024, 21:23
Gratuidade da Justiça
02/02/2024, 21:23
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 19:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/12/2023, 09:47
Publicação
07/12/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745809-94.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: GEOVANA TETZNER
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que há elementos de prova que infirmam a declaração de hipossuficiência prestadas pelo autor, especialmente se somados os rendimentos declaradamente auferidos, alcançando um montante mensal de R$ 6.532,85 (seis mil quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), conforme ID 180429417. Adota-se o moderno entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera declaração da parte interessada não lhe alcança automaticamente a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, haja vista que o art. 98 do CPC deve ser interpretada à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Nessa linha de raciocínio, a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício. Logo, ausente a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido. Deverá a parte autora recolher as custas no prazo de 15 dias, sob cancelamento da distribuição – art 290 do CPC. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
06/12/2023, 00:00
Recebimento
05/12/2023, 15:31
Gratuidade da Justiça
05/12/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 12:23
Petição (Petição inicial)
04/12/2023, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745809-94.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: GEOVANA TETZNER
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, diante dos elementos de informação anexos à peça de ingresso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a gratuidade da Justiça em favor da parte requerente. Já anotada no sistema PJe. No mais,
cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência. Almeja, então, a deflagração de processo com vistas à repactuação dos débitos, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, que promove alterações no Código de Defesa do Consumidor – CDC, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Desta feita, dispõe a Lei Consumerista que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, a qual o consumidor apresentará proposta de Plano de Pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC). Outrossim, os elementos mínimos a compor a proposta consta do §3º do mesmo artigo. Não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, que assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B e §4º, do CDC). Nessa panorama, ainda que o rito previsto para pactuação indique que o plano, com todas as condições pormenorizadas, será ofertado na audiência a ser designada, tenho que, para apreciação da pretensão de urgência, bem como para oportunizar um contraditório mais efetivo, com eventual formulação de contrapropostas pela instituição financeira, deva ser ele apresentado neste momento inicial, sucedendo a peça de ingresso. Rememoro, ainda, que o Plano de Pagamento não se balizará necessariamente por percentuais de comprometimento de renda predefinidos em qualquer diploma legislativo. Ao revés, tomará por pressuposto a preservação de um “mínimo existencial” (art. 104-A, “caput”, parte final, do CDC), nesta fase conciliatória, definido pelo próprio consumidor e, explicitamente, elencará detalhadamente as providências relativas a cada um dos incisos do art. 104-A, § 4º, do Estatuto Consumerista. Assim, caberá ao requerente trazer aos autos planilha que indique cada uma das suas obrigações e a posição atual de saldo para quitação de cada uma delas, com a totalização, ao final. Para a montagem da planilha, a parte autora poderá obter o saldo para quitação de cada uma das obrigações, por intermédio dos aplicativos, sítios da internet ou canais de atendimentos próprios a cada uma das instituições financeiras ora demandadas e compilá-los em uma planilha. Serão esses os valores que o Juízo considerará para a prolação do provimento jurisdicional de mérito. E não taxas de juros, custo efetivo total ou cláusulas contratuais. Outrossim, deverá a parte enunciar e apresentar comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos – considerando que a novel legislação invocada visa preservar o mínimo existencial, de modo que essas informações e documentos se mostram necessários para eventual balizamento –. Ademais deverá a parte apresentar informações sobre a destinação dos valores tomados nos mútuos objeto do pleito inicial, com vistas à aferição de sua adequação ao procedimento de repactuação (art. 54-A, §3º, parte final, do CDC). Pelo exposto, INTIMO o requerente para JUNTAR aos autos planilha e documentos, com as especificações enunciadas acima; e para EMENDAR a inicial, inclusive no tocantes aos pedidos, para adequá-los ao rito da Lei nº 14.181/2021, observadas as considerações aduzidas ao fim do item logo acima. Advirto que a emenda deverá vir SOB FORMA DE NOVA PETIÇÃO INICIAL. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*