Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2967475/DF (2025/0224042-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: DIEGO BATISTA GUEDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de agravo de DIEGO BATISTA GUEDES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito 0753100-48.2023.8.07.0001 Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2°, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou à defesa da vítima tentado). Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. MANIFESTA IMPROCEDENCIA NÃO VERIFICADA. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 1.2. Como se sabe, as hipóteses de desclassificação, absolvição sumária e impronúncia são restritas, sendo cabíveis apenas quando as provas apresentadas forem inequívocas, seguras, incontestáveis e suficientemente convincentes para justificar tais medidas, conforme disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal. Dessa forma, não é exigido, nesta etapa processual, um juízo de certeza, necessário apenas para condenações, especialmente porque o princípio in dubio pro societate prevalece sobre o in dubio pro reo.1.3. No caso em análise, os depoimentos das testemunhas colhidos durante o processo indicam a existência de dúvidas quanto à atuação do recorrente com dolo homicida. 2. Não se tratando de qualificadora manifestamente improcedente, mas advinda do conjunto probatório, tal circunstância deve integrar a decisão de pronúncia, em que vigora o princípio,in dubio pro societate sob pena de usurpar a competência do juiz natural da causa, ou seja, do Tribunal do Júri. 3. Recurso conhecido e desprovido." (fl. 508) Em sede de recurso especial (fls. 536/550), a defesa apontou violação aos arts. 14, II, e 121, § 2º, inciso II e IV, ambos do CP, e aos artigos 413, caput, 414 e 419, todos do CPP, alegando ausência do elemento subjetivo necessário à caracterização do delito de homicídio, tratando-se de acidente de trânsito que resultou em lesão corporal leve, tipificado no art. 303 do CTB, bem como que os laudos não revelam materialidade quanto ao crime capitulado na inicial acusatória, nem as qualificadoras possuem respaldo fático nos autos. Requer a despronuncia do recorrente. Subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal culposa, nos termos do artigo 303 do CTB. Subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras previstas no artigo 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (fls. 568/570). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 574/575). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 585/604). Contraminuta do Ministério Público (fl. 312). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, e, caso conhecido, pelo desprovimento, mantendo-se a decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial. (fls. 6440/644). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O Tribunal de origem manteve a pronúncia nos seguintes termos (grifo nosso): "Desse modo, considerando que há testemunhas oculares que afirmam que o recorrente intencionalmente jogou o veículo para cima da vítima, precoce o afastamento de sua responsabilidade, devendo a questão ser submetida ao juízo natural da causa - o Conselho de Sentença, estando a decisão de pronúncia amparada pelo acervo probatório dos autos. Igualmente, em relação às qualificadoras, considerando que a suposta tentativa de homicídio se deu em razão de breve desavença no trânsito, e que o meio empregado, em tese, arremessar o veículo sobre a motocicleta da vítima, não se trata de qualificadoras manifestamente improcedentes, mas advindas de parte do conjunto probatório, e próprias a uma das versões a serem analisadas pelo Juízo próprio. Logo, tais circunstâncias devem integrar a decisão de pronúncia, em que vigora o princípio in dubio pro societate, sob pena de usurpar a competência do juiz natural da causa, ou seja, do Tribunal do Júri." (fl. 513). É evidente que a parte pretende o revolvimento fático-probatório dos autos quando afirma que "o standard probatório citado pelas instâncias ordinárias não apresenta elevada probabilidade de que o agravante tenha agido com dolo exigido para o tipo penal pelo qual restou pronunciado" e que "não há qualquer substrato mínimo de prova suficiente para a manutenção das qualificadoras previstas no artigo 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal." (fls. 591) Desse modo, se "as instâncias ordinárias reconheceram a comprovação da materialidade, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, concluindo pela confirmação da pronúncia por entender presentes os elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa para dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos. No contexto, para alterar a conclusão firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático- probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ". (AgRg no AREsp n. 2.879.595/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.). No mesmo sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da agravante pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela impronúncia da envolvida ou, subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora do meio cruel, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, de acordo com a compreensão deste Superior Tribunal, a falta do exame de corpo de delito direto não é suficiente para invalidar a condenação, sobretudo quando é possível a verificação da materialidade por outros meios probatórios idôneos, como no caso, no qual a Corte estadual destacou a existência de outras provas acerca da ocorrência dos crimes"(AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (AgRg no AREsp n. 2.438.225/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.835.199/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com base nos arts. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK