Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034334-71.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
EXECUTADO: ALRAEU COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP, ANDRE ULHOA DE JESUS, AR COMERCIO DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP, BOULEVARD COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP, CEI COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP, COML NORTE COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP, DORIVAL LINO DE JESUS, DR COLCHAO COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, DRC LOGISTICA - DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA - EPP, FREE PARK COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP, JOANA D ARC ULHOA DE JESUS, PISTAO SUL COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP, RICARDO ULHOA DE JESUS, RODRIGO ULHOA DE JESUS, SOBRADINHO COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP, W3COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP, RD COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, NEW COLCHOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO ULHOA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da petição de id 264225651, pugnou a parte exequente, em suma, pela penhora de 30% (trinta por cento) dos lucros e dividendos auferidos pelos Executados André Ulhoa de Jesus e Rodrigo Ulhoa de Jesus, tanto da matriz quanto de todas as suas filiais; pela penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa New Colchões Ltda. (CNPJ n. 30.044.961/0001-69), matriz sob o nome fantasia “DR Colchão”, igualmente Executada nestes autos; bem como pela expedição de mandado de constatação e penhora na sede da empresa New Colchões Ltda. (CNPJ n. 30.044.961/0001-69) – matriz com nome fantasia “DR Colchão”, para que seja identificado o estoque da empresa e o seu valor. Em análise inicial, este Juízo concedeu o prazo de 15 (quinze) dias à parte exequente com o fito de informar se pretendia a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; e se pretendia a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deveria juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente. Ademais, ficou consignado a necessidade de juntada dos contratos sociais das empresas, de balanços patrimoniais, dentre outros elementos de caráter empresariais, cuidando-se de documento indispensável ao processamento do pedido. Devidamente intimada, a parte exequente alegou que a intimação da parte executada, por meio de seu procurador, com vistas à apresentação dos documentos requisitados, demonstrar-se-ia medida mais célere e atenta aos postulados da eficiência e da duração razoável do processo. Todavia, foi demonstrada, de maneira fundamentada, que incumbe ao exequente indicar bens suscetíveis de penhora, tal como promover as correlatas diligências para localização de bens; que os documentos indicados ostentam natureza indispensável ao processamento do pleito, sendo ônus privativo do postulante; e que a ausência de demonstração de elementos mínimos indicativos de que a penhora terá efetividade inviabiliza seu deferimento, pois não atende aos princípios da razoabilidade e da economia processual, uma vez que transfere integralmente ao Poder Judiciário o ônus do credor de diligenciar em busca de eventuais ativos da empresa devedora que possam satisfazer a dívida. Cumprindo o comando, a parte exequente alega, neste momento processual, que o último balanço da executada, que deveria estar registrado na Junta Comercial do Distrito Federal, não está disponível no site oficial do JUCIS-DF; que foram disponibilizados apenas documentos desatualizados, correspondente ao período de 2018 a 2021; que os registros evidenciaram penhora de quotas e alterações de filiais. Com isso, pugna pela intimação da executada NEW COLCHÕES LTDA, por meio de seu advogado constituído, para que apresente o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil; bem como pela expedição de mandado de constatação e penhora na sede da empresa New Colchões Ltda. (CNPJ n. 30.044.961/0001-69) – matriz com nome fantasia “DR Colchão”, para que seja identificado o estoque da empresa e o seu valor. É o relatório. No que tange à intimação da parte executada com o fito de apresentar o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo e permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos, remeto a parte exequente aos fundamentos da decisão retro, os quais transcrevo in verbis: Nos moldes do art. 798, II, c, do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente indicar bens suscetíveis de penhora, sempre que possível, bem como promover, por meios próprios, diligências para localização de bens, de molde que se afigura indevido a transferência de ônus processual privativo aos diversos atores da relação jurídica processual, tal como o Poder Judiciário e a parte executada. Por consectário, em caso de impossibilidade ou de dificuldade onerosa, deve expressamente indicar elementos concretos que inviabilizam o regular exercício de ônus processual, sob pena de arcar com as consequências jurídicas de sua inércia. A intimação da parte executada com o fito de apresentar o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, conforme requer seja realizado a parte exequente, em nada contribui para a efetividade da tutela jurisdicional executiva, tampouco se afigura devida, considerando que se cuida de documento indispensável ao processamento e deferimento do pedido do próprio exequente, que visa a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos. Ademais, a mera afirmação genérica de que tal transferência mostra-se medida mais simples, célere e eficaz não possui condão de vincular este Juízo, notadamente no cenário de trâmite processual que ostenta 14 anos a contar da distribuição inicial do feito. Dessa forma, havendo interesse na penhora de faturamento, lucros e dividendos, medida que, por si só, ostenta excepcionalidade, a parte exequente DEVE acostar aos autos, como consequência natural de seu ônus processual, os documentos que comprovam a possibilidade de êxito, eis que a ausência de demonstração da presença de elementos mínimos indicativos de que a penhora terá efetividade inviabiliza seu deferimento, pois não atende aos princípios da razoabilidade e da economia processual, uma vez que transfere integralmente ao Poder Judiciário o ônus do credor de diligenciar em busca de eventuais ativos da empresa devedora que possam satisfazer a dívida (Acórdão 1952077, 0742205-94.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024). De maneira complementar, registro, no tocante ao tema, que não cabe a este Órgão empreender diligências a fim de ordenar que a parte executada exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, visto tratar de ônus processual privativo da parte autora. Melhor dizendo, quando do impulso da maquina jurisdicional, deve indicar os fundamentos jurídicos do pedido juntamente das provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Sendo assim, caso não possua os instrumentos, a parte autora deverá ajuizar ação de exibição de documentos, comprovando que, por meio de canal oficial, não obteve êxito ou não lhe foram disponibilizados em tempo razoável. Por sua vez, em atenção ao pleito de mandado de constatação, constata-se a materialização de pedido genérico e que não guarda qualquer utilidade ou indício de efetividade face a tutela jurisdicional executiva, considerando que o exequente sequer foi capaz de individualizar o logradouro objeto da diligência, tampouco delinear elemento que justificasse o deferimento da medida. Ademais, eventual averiguação sobre o funcionamento da empresa no endereço fiscal pode ser realizada extrajudicialmente, sem a necessária intervenção do órgão jurisdicional. Não se olvida acerca da recalcitrância da parte executada no curso do cumprimento de sentença, que insiste em se manter inerte perante seu dever de satisfação da obrigação e adota, no mínimo, comportamento destinado a frustrar os instrumentos da tutela jurisdicional executiva. Entretanto, diante tal cenário fático-jurídico, isto é, de execução de título extrajudicial que ultrapassa 14 anos de marcha processual, é evidente que este órgão jurisdicional esgotou os meios ordinários com vistas à conquista do crédito, ensejando postura do exequente que não se limite a transferir ônus processual à parte executada ou ao Poder Judiciário. Por fim, concernente à penhora de 30% (trinta por cento) dos lucros e dividendos auferidos pelos executados ANDRÉ ULHOA DE JESUS e RODRIGO ULHOA DE JESUS, tanto da matriz quanto de todas as suas filiais; e à penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa NEW COLCHÕES LTDA, denota-se que o exequente não se desincumbiu de seu ônus, qual seja: demonstrar a viabilidade econômica da penhora, o regular funcionamento da empresa, e a efetiva distribuição de lucros em favor dos sócios. Insta salientar que não se trata de imposição de ônus desproporcional à parte exequente, porquanto, na medida em que figuram como medidas processuais excepcionais, as penhoras de faturamento e de lucros e dividendos, para o respectivo deferimento, dependem da comprovação cumulativa da inexistência de bens penhoráveis ou de sua insuficiência, da indicação de administrador e plano de pagamento, da demonstração de que o percentual não inviabilizaria a atividade empresarial e do recebimento de lucros pelo executado, de molde que a ausência de quaisquer destes elementos desautoriza a constrição requerida, consoante inteligência ratificada por esta e. Corte Distrital: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA PELA REJEIÇÃO DA PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA. ORDEM DE PENHORA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual deferiu a penhora de 10% sobre o faturamento bruto da empresa executada, até o limite do montante devido, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão dos efeitos da penhora sobre o faturamento da empresa até o trânsito em julgado do agravo; e (ii) estabelecer se é possível declarar a impenhorabilidade do faturamento da empresa, diante da alegada violação à ordem legal de penhora e ao princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora sobre o faturamento de empresa é medida excepcional, admitida apenas quando inexistentes outros bens penhoráveis ou quando estes forem de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito, conforme art. 866 do CPC. 4. No caso, o juízo de origem realizou todas as diligências disponíveis para localização de bens, sem sucesso, justificando a adoção da medida. 4.1. A jurisprudência do STJ admite a penhora sobre faturamento, desde que observados os requisitos legais: inexistência de bens, nomeação de administrador e percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 4.2. Confira-se: "1. Consoante a jurisprudência do STJ, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial." (REsp 1815514/SP; AgRg no AREsp 740.491/RJ). 5. A alegação de citação em endereço diverso e violação ao princípio da menor onerosidade não se sustenta diante da regularidade processual e da ausência de bens penhoráveis em posições superiores na ordem do art. 835 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A penhora sobre o faturamento de empresa é medida excepcional, admitida quando inexistentes outros bens penhoráveis ou quando estes forem de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito. 2. A adoção da medida exige nomeação de administrador, plano de pagamento e percentual que não inviabilize a atividade empresarial." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, inc. X; art. 866. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 1815514/SP, Rel. Min. Herman Benjamin; AgRg no AREsp 740.491/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, STJ; TJDFT, Processo 0717752-74.2020.8.07.0000, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes.(Acórdão 2079508, 0737792-04.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PERCEPÇÃO PELO EXECUTADO. FALTA DE UTILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de penhora dos lucros e dividendos da sociedade empresária de titularidade do executado, e suspendeu o processo pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, ante a ausência de bens penhoráveis localizados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a penhora sobre lucros e dividendos da sociedade empresária da qual o executado é sócio administrador, quando inexistem indícios de que ele perceba tais valores e já se esgotaram diligências para localização de bens.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade do processo, por ausência de citação não prospera, pois há comprovação de recebimento do AR no endereço do executado, atendendo ao art. 248, § 1º, do CPC.4. Não há de se falar em prescrição. A obrigação de transferir o veículo é permanente, permanecendo devida enquanto não cumprida. A alegação de prescrição com base exclusivamente na data da venda não subsiste, persistindo a omissão do adquirente.5. A penhora de lucros distribuídos ao sócio depende da demonstração de que o executado efetivamente os recebe; inexistindo tal prova, e não havendo resultados positivos identificados em consultas a sistemas como SISBAJUD e INFOJUD, a medida carece de utilidade.6. O interesse processual pressupõe que a providência pleiteada seja apta a produzir resultado útil à satisfação do crédito; no caso, não demonstrada a efetividade, não se justifica a determinação para a realização de diligência judicial adicional.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. 1. A penhora de lucros e dividendos de sociedade empresária exige indícios concretos de que o sócio devedor efetivamente os perceba.2. 2. A utilidade da medida executiva é requisito para a sua adoção, nos termos do interesse processual previsto no art. 17 do CPC.3. 3. Não cabe impor ao juízo diligências inócuas que não apresentem potencial efetivo para satisfação do crédito.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 248, § 1º, 835, IX e X, 921, III e §§ 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes no voto.(Acórdão 2063551, 0727033-78.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 17/11/2025.) Na hipótese em tela, sem prejuízo da empresa NEW COLCHÕES LTDA ostentar situação cadastral como "ATIVA" perante a Receita Federal, a última atualização que a referida situação sofreu foi em 27.03.2018, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral acostado a este pronunciamento. Todavia, este é o único elemento constante nos autos com o fito de aparelhar pedidos de penhoras de lucros e dividendos e faturamento, não havendo qualquer informação acerca de balanço ou evolução patrimonial, estado de caixa e da carteira, resultado econômico da sociedade empresária, modo de remuneração dos sócios, dentre outros documentos. Somado a tal contexto, o último balanço da executada, que deveria estar registrado na Junta Comercial do Distrito Federal, não está disponível no site oficial do JUCIS-DF; os documentos que na Junta se encontram estão desatualizados, abrangendo tão somente período de 2018 a 2021 e fazendo menção a registros de penhoras de quotas e alterações sociais, que em nada contribuem ao convencimento deste órgão julgador. Com isso, sem embargo de ulterior reanálise do pleito quando do preenchimento dos correlatos pressupostos materiais e processuais, não há qualquer elemento material que justifique a adoção das medidas neste momento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INDEFIRO (i) a intimação da parte executada com vistas à apresentação o último balanço dasociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e arespectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultadopositivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos; (ii) a expedição de mandado de constatação; (iii) a penhora de 30% (trinta por cento) dos lucros e dividendos auferidos pelos Executados André Ulhoa de Jesus e Rodrigo Ulhoa de Jesus, tanto da matriz quanto de todas as suas filiais; e (iv) a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa New Colchões Ltda. Na oportunidade, registro que a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas (Tema Repetitivo n. 1306 do Superior Tribunal de Justiça). Por consectário, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório. Intime-se. Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*