Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016056-56.2011.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO COUTO ALVAREZ
REU: FATOR SA CORRETORA DE VALORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações apresentadas pela Secretaria do Juízo ao ID nº 219692922, a conta bancária indicada não pertence à autora e tampouco a pessoa que possua poderes para receber e dar quitação. Desse modo, para fins de liberação da quantia devida, deverá o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários ou de patrono que possua poderes. Caso contrário, deverá a Secretaria promover a expedição de alvará de levantamento de valores para ser sacado em agência pelo próprio titular. Assevere-se que o mandato é contrato personalíssimo, a ser extinto no caso de morte ou de interdição de uma das partes – art. 682, II, do CC. Nesse sentido, é responsabilidade do advogado a comunicação de eventual falecimento ou interdição do mandante antes de levantar valores destinados ao cliente, em prestígio à boa-fé e ao princípio da cooperação – art. 5º c/c art. 6º do CPC, e para que possam ser adotadas as providências do art. 313 do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016056-56.2011.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO COUTO ALVAREZ
REU: FATOR SA CORRETORA DE VALORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações apresentadas pela Secretaria do Juízo ao ID nº 219692922, a conta bancária indicada não pertence à autora e tampouco a pessoa que possua poderes para receber e dar quitação. Desse modo, para fins de liberação da quantia devida, deverá o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários ou de patrono que possua poderes. Caso contrário, deverá a Secretaria promover a expedição de alvará de levantamento de valores para ser sacado em agência pelo próprio titular. Assevere-se que o mandato é contrato personalíssimo, a ser extinto no caso de morte ou de interdição de uma das partes – art. 682, II, do CC. Nesse sentido, é responsabilidade do advogado a comunicação de eventual falecimento ou interdição do mandante antes de levantar valores destinados ao cliente, em prestígio à boa-fé e ao princípio da cooperação – art. 5º c/c art. 6º do CPC, e para que possam ser adotadas as providências do art. 313 do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
06/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 02:20
Documento (Certidão)
04/12/2024, 17:45
Trânsito em julgado
04/12/2024, 17:26
Recebimento
04/12/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:18
Recebimento
04/12/2024, 13:54
Outras Decisões
04/12/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016056-56.2011.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO COUTO ALVAREZ
REU: FATOR SA CORRETORA DE VALORES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
Trata-se de demanda em fase de liquidação pelo procedimento comum cível ajuizado por FRANCISCO COUTO ALVAREZ em face de FATOR S.A. CORRETORA DE VALORES, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Proferida decisão ao ID nº 215023186 que homologou o valor do débito exequendo em R$ 826.089,48 (oitocentos e vinte e seis mil e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Intimada, a parte ré realizou o depósito judicial da quantia de R$ 836.919,63, consoante ID nº 218044045, e requereu a extinção do feito, nos termos do ID nº 218284983. Intimada, a parte autora requereu o levantamento dos valores, devendo 80% da quantia depositada (R$ 669.535,70) ser depositada em benefício do credor e 20% remanescente (R$ 167.383,92) ser transferido em benefício de seus patronos, a título de honorários contratuais, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios apresentado ao ID nº 218146601. Por fim, requereu a extinção do feito, diante do pagamento efetuado pela parte ré. Decido. Tenho que a parte ré realizou o pagamento espontâneo antes da instauração fase de cumprimento de sentença e, não tendo a parte autora impugnado o pagamento, tendo declarado satisfeita a obrigação. Converto o valor depositado em pagamento. Diante do narrado, ausente oposição por parte do credor, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO, em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, 513 e 526, §2º, todos do CPC. A partir da leitura do contrato de prestação de serviços advocatícios, verifico que restou pactuado que o contratante, então credor nos autos, pagaria aos seus patronos o percentual de 20% do montante que lhe for destinado pela parte ré, consoante ID nº 218146601 – pág. 2. Desse modo, não vislumbro óbice para que a quantia em comento seja decotada diretamente dos valores depositados em Juízo, em benefício do patrono do autor. Assim, proceda-se a Secretaria a expedição de alvará de levantamento de valores no importe de R$ 669.535,70 (seiscentos e sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), mais acréscimos da conta judicial, em benefício da parte autora, conforme dados bancários indicados ao ID nº 218269408 – pág. 2, independentemente de preclusão. Proceda-se, a expedição de alvará de R$ 167.383,92 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), mais acréscimos da conta judicial, em benefício dos patronos da parte autora, conforme dados bancários indicados ao ID nº 218269408 – pág. 2, independentemente de preclusão. Custas, se houver, pela parte ré/executada. Sem honorários de advogado, uma vez que não iniciada a fase de cumprimento de sentença. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal. Nada mais havendo a prover, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 6
04/12/2024, 00:00
Recebimento
02/12/2024, 17:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/12/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:12
Documento (Certidão)
19/11/2024, 03:01
Publicação
25/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016056-56.2011.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO COUTO ALVAREZ
REU: FATOR SA CORRETORA DE VALORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca do ofício de ID nº 214725140. Diante da anuência apresentada pela parte autora, ao ID nº 212892151, como valor apresentado pela ré, homologo, como valor remanescente devido à parte autora, o importe de R$ 826.089,48, atualizado até setembro de 2024, conforme planilha de cálculo apresentada ao ID nº 209960662 – página 5. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) intime-se a parte ré para que proceda o depósito do valor em comento, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, à Secretaria para que promova o alerta de prioridade de tramitação "80 anos", em virtude da idade do autor. (datado e assinado eletronicamente) 6
24/10/2024, 00:00
Recebimento
21/10/2024, 17:39
Outras Decisões
21/10/2024, 17:38
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:20
Documento (Ofício)
16/10/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 19:19
Publicação
26/09/2024, 02:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016056-56.2011.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO COUTO ALVAREZ
REU: FATOR SA CORRETORA DE VALORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
Cuida-se de processo suspenso até o julgamento definitivo do Resp nº 2.028.543/DF. A parte credora apresentou manifestação, ID nº 206292746, requerendo o prosseguimento do feito, nos termos outrora deduzidos aos Ids nºs 200552979 e 202285562, sob o argumento de ter apresentado pedido de desistência em face do Recurso Especial interposto por ela. Cumpre relatar que a parte credora, ao ID nº 200552979, sustenta que o valor do débito exequendo consiste em R$ 1.256.452,36, conforme planilha apresentada à fl. 4 do referido ID. Intimada, a parte executada apresentou impugnação, ID nº 209960662. Sustenta que os cálculos apresentados pela parte credora estão incorretos, incorrendo em excesso de execução, em virtude de a fonte utilizada por ela para a atualização de valores pela Taxa Selic – Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo BACEN, utilizar a metodologia de acumulação de valores por juros compostos. Por essa razão, defende a necessidade de que a apuração dos consectários legais ainda pendentes de apreciação seja realizada de forma simples, sob pena de anatocismo, vedado pelo artigo 4º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933) e pela Súmula 121 do STF. Apresenta planilha de cálculo ao ID nº 209960662 – página 5), requerendo o reconhecimento do excesso da execução, mediante a homologação do valor devido em R$ 826.089,48, atualizado até setembro de 2024. Os autos retornaram conclusos. Decido. Verifico que o Acórdão do Resp nº 2.028.543/DF transitou em julgado, tendo o C. STJ dado provimento ao recurso especial, no sentido de reconhecer que a taxa de juros de mora a ser aplicada é a SELIC. Impende registrar que razão assiste à parte executada ao argumentar que a ferramenta de cálculos disponibilizados pela Calculadora do Cidadão apesenta cálculo SELIC valendo-se de juros compostos, razão pela qual não se mostra adequada para o cálculo da correção dos consectários legais ainda pendentes de apreciação. A ferramenta em comento é aplicável em operações de mercado financeiro, mas não se presta ao cálculo dos juros e correção monetária de débitos, por adotar metodologia distinta daquela utilizada pelo Poder Judiciário. Com efeito, a partir da consulta ao site do Banco Central do Brasil, tem-se que a a taxa SELIC “é obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido sistema ou em câmaras de compensação e liquidação de ativos, na forma de operações compromissadas” (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/jsp/index.jsp). A respeito da metodologia utilizada pela atualização com base na taxa Selic pela ferramenta “Calculadora do Cidadão” verifica-se no mesmo site que “A metodologia utilizada para os cálculos é a de juros compostos, conforme prática universal dos sistemas financeiros, nas operações de crédito, na remuneração de aplicações e na correção monetária em geral. A única exceção é a correção monetária por meio da Taxa Legal, que utiliza juros simples para acumulação mensal e cálculo de juros proporcionais, conforme determinação da Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024. ” (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/qual-a-metodologia-de-calculo-utilizada-pela-calculadora-do-cidadao) No entanto, antes de se apreciar os cálculos apresentados pela parte executada e a eventual necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, intime-se a parte credora para que diga se concorda com os cálculos apresentados pela parte executada, no valor de R$ 826.089,48, atualizado até setembro de 2024. (datado e assinado eletronicamente) 6
25/09/2024, 00:00
Recebimento
23/09/2024, 19:09
Outras Decisões
23/09/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 07:43
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
04/09/2024, 17:09
Publicação
28/08/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0016056-56.2011.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO COUTO ALVAREZ
REU: FATOR SA CORRETORA DE VALORES DESPACHO Em observância ao art. 10 do CPC, segundo o qual "o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", fica a parte executada intimada a, querendo, se manifestar com relação a do manifestação ID nº 206292746, bem como em face da planilha apresentada pela parte credora ao ID nº 200552979 -- pág. 3, objetivando-se da prosseguimento ao presente feito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, tornem os autos à conclusão. (datado e assinado eletronicamente) 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
27/08/2024, 00:00
Recebimento
26/08/2024, 13:51
Mero expediente
26/08/2024, 13:51
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:38
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 14:36
Publicação
24/07/2024, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016056-56.2011.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO COUTO ALVAREZ
REU: FATOR SA CORRETORA DE VALORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
Cuida-se de processo na fase de liquidação pelo procedimento comum cível requerido por FRANCISCO COUTO ALVAREZ em desfavor de FATOR S.A. CORRETORA DE VALORES. Por meio da decisão de ID nº 91728087, restou consignado que as operações anteriores à 14/04/2008, ainda que liquidadas em data futura, foram autorizadas pela parte autora por intermédio de contrato e, assim, eventual lucro ou prejuízo deve ser imputado ao autor. O pedido de realização de prova pericial foi indeferido, tendo sido homologado os cálculos da parte ré no importe de R$ 563.722,45 Ao ID nº 95386463 foi proferida decisão que deferiu o pedido de reserva de honorários contratuais em benefício do patrono do autor. No mesmo ato, foi deferido o pedido de levantamento da quantia depositada em Juízo em benefício do autor e de seu patrono. Ofício de transferência de valores expedido ao ID nº 95679600. A decisão de ID nº 96941405 apreciou os embargos de declaração opostos por ambas as partes e integrou a decisão de ID nº 91728087, razão pela qual homologou o valor do débito em R$ 537.139,50, a ser corrigido monetariamente pelos índices do sistema de cálculos deste Tribunal desde 14/04/2008 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (13/04/2011). A parte ré interpôs agravo de instrumento distribuído sob o nº 0725092-35.2021.8.07.0000, requerendo que o valor da condenação (R$ 537.139,50) seja (i) corrigido monetariamente no período de 14.04.2008 (data do inadimplemento) até 11.04.2011 (dia anterior à citação) pelos índices de correção monetária do TJDFT; e após (ii) corrigido e remunerado pela SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, a partir da data da citação (12.04.2011). Requereu, ainda, que seja afastada a exigência de honorários sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca entre as partes e a compensação determinada pelo acórdão proferido em sede de recurso de apelação. Ao ID nº 149342534 foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte ré, estando pendente de julgamento o REsp nº 2.028.543/DF. A parte autora apresentou manifestação, ID nº 200552979, sustentando que a parte ré indica a forma que entende correta para atualizar o valor do débito que totalizaria o importe de R$ 1.256.452,36, sendo, portanto, essa quantia incontroversa, não havendo motivos para privar o credor do legítimo e reconhecido direito. Intimada, a parte ré apresentou discordância com o pedido deduzido pelo autor, ID nº 202204476. Decido. Em que pese os argumentos deduzidos pela parte autora, tenho que o pedido já foi apreciado a partir das decisões de IDs nºs 103145620 e 108445891, tendo sido consignado que o valor incontroverso apontado pelo réu já foi depositado e levantado pela parte autora. O cumprimento de sentença não pode ser processado quando não há ainda valor definitivo homologado na fase de liquidação, especialmente quando há controvérsia sobre a forma de correção e juros. Nesse sentido, necessário que os procedimentos sejam observados e cumpridos na ordem adequada. Conforme destacado nas decisões em comento, não há qualquer valor definitivo homologado, uma vez que pendem de julgamento dois agravos de instrumento em que se discute, justamente, o valor do débito após atualização monetária e juros. Nessa toada, o fato de a ré ter mencionado que estes consectários seriam devidos não torna o débito líquido, sendo imperioso que primeiro haja a resolução da liquidação, para após, com o débito liquidado, seja possível iniciar eventual cumprimento de sentença. Registre-se, ainda, que essas decisões se encontram preclusas, diante da ausência de interposição de recurso pela parte autora, razão pela qual mantenho o indeferido do pedido, pelos próprios fundamentos das decisões de IDs nºs 103145620 e 108445891. Por fim, sequer a parte ré concordou com a planilha de cálculo apresentada pela parte autora e, nesse caso, não há que se falar em aplicação do disposto no art. 525, §4º, do CPC, uma vez que os autos se encontram ainda na fase de liquidação de sentença. Assim, nada mais havendo a prover, retornem os autos à suspensão determinada, devendo-se aguardar o julgamento definitivo do AGI nº 0725092-35.2021.8.07.0000. Por fim, à Secretaria para que promova o alerta de prioridade de tramitação "80 anos", em virtude da idade do autor. (datado e assinado eletronicamente) 6
23/07/2024, 00:00
Recebimento
21/07/2024, 18:17
Indeferimento
21/07/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:58
Publicação
20/06/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0016056-56.2011.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO COUTO ALVAREZ
REU: FATOR SA CORRETORA DE VALORES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do peticionado ao ID nº 200552979. Prazo 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6
19/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 17:37
Mero expediente
17/06/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:42
Documento (Certidão)
18/05/2024, 14:35
Documento (Certidão)
17/05/2023, 14:11
Publicação
16/02/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 08:04
Recebimento
13/02/2023, 18:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/02/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
11/02/2023, 20:47
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2023, 20:47
Publicação
19/07/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 00:33
Outras Decisões
14/07/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 17:17
Publicação
06/07/2022, 19:50
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 00:14
Mero expediente
29/06/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 12:54
Publicação
24/11/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 02:51
Recebimento
19/11/2021, 19:42
Outras Decisões
19/11/2021, 19:42
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 13:49
Petição (Contra-razões)
05/10/2021, 19:15
Publicação
28/09/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2021, 14:37
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2021, 14:07
Publicação
20/09/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 02:29
Recebimento
15/09/2021, 15:13
Outras Decisões
15/09/2021, 15:13
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:38
Publicação
20/08/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 02:31
Mero expediente
18/08/2021, 13:55
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 11:42
Decurso de Prazo
04/08/2021, 02:38
Decurso de Prazo
04/08/2021, 02:38
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 18:35
Documento (Certidão)
23/07/2021, 15:03
Publicação
13/07/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2021, 02:38
Outras Decisões
08/07/2021, 19:28
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 14:25
Documento (Certidão)
25/06/2021, 14:24
Publicação
25/06/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:34
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2021, 19:01
Documento (Certidão)
24/06/2021, 18:33
Outras Decisões
22/06/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 19:09
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 12:45
Documento (Certidão)
14/06/2021, 12:44
Decurso de Prazo
12/06/2021, 02:31
Petição (Contra-razões)
11/06/2021, 14:48
Publicação
04/06/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 02:25
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2021, 10:56
Petição (Embargos de declaração)
31/05/2021, 22:00
Petição (Embargos de declaração)
31/05/2021, 20:14
Publicação
24/05/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2021, 02:20
Outras Decisões
19/05/2021, 16:58
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 11:51
Decurso de Prazo
29/04/2021, 02:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 23:40
Publicação
20/04/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 02:34
Recebimento
16/04/2021, 11:31
Mero expediente
16/04/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 10:58
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 02:28
Recebimento
24/01/2021, 11:27
Mero expediente
24/01/2021, 11:27
Decurso de Prazo
22/01/2021, 03:34
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 14:26
Decurso de Prazo
28/11/2020, 02:35
Publicação
27/11/2020, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2020, 02:56
Outras Decisões
25/11/2020, 10:43
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2020, 02:36
Recebimento
04/11/2020, 14:06
Outras Decisões
04/11/2020, 14:06
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 15:55
Desarquivamento
07/10/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 12:30
Definitivo
15/06/2020, 14:19
Procedência
15/06/2020, 14:19
Publicação
15/06/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2020, 03:22
Documento (Certidão)
10/06/2020, 14:54
Recebimento
10/06/2020, 14:53
Remessa
10/06/2020, 14:19
Remessa (em diligência)
13/05/2020, 15:39
Documento (Certidão)
13/05/2020, 15:39
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:23
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:23
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:23
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:23
Publicação
04/05/2020, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2020, 02:59
Documento (Certidão)
13/04/2020, 17:01
Recebimento
13/04/2020, 16:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2014, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2014, 13:47
Protocolo de Petição
07/11/2014, 16:22
Decurso de Prazo
22/10/2014, 12:20
Com efeito suspensivo
15/10/2014, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2014, 13:40
Recebimento
25/09/2014, 18:26
Entrega em carga/vista
10/09/2014, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2014, 17:22
Protocolo de Petição
10/09/2014, 17:18
Decurso de Prazo
09/09/2014, 16:05
Com efeito suspensivo
19/08/2014, 15:24
Conclusão (para despacho)
30/07/2014, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2014, 16:18
Protocolo de Petição
22/07/2014, 16:54
Decurso de Prazo
04/07/2014, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2014, 15:19
Protocolo de Petição
18/06/2014, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2014, 10:21
Protocolo de Petição
16/06/2014, 16:18
Decurso de Prazo
06/06/2014, 15:39
Procedência
03/06/2014, 13:18
Conclusão (para julgamento)
21/03/2014, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2014, 15:06
Decurso de Prazo
11/02/2014, 13:41
Mero expediente
31/01/2014, 19:31
Conclusão (para despacho)
07/11/2013, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2013, 13:16
Recebimento
06/11/2013, 17:51
Entrega em carga/vista
29/10/2013, 15:32
Decurso de Prazo
25/10/2013, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2013, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2013, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2013, 17:05
Recebimento
07/10/2013, 15:42
Entrega em carga/vista
27/09/2013, 18:21
Decurso de Prazo
27/09/2013, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2013, 17:17
Decurso de Prazo
12/09/2013, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2013, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2013, 12:40
Decurso de Prazo
23/08/2013, 14:43
Recebimento
23/08/2013, 14:43
Entrega em carga/vista
23/08/2013, 14:20
Decurso de Prazo
22/08/2013, 16:09
Decurso de Prazo
21/08/2013, 14:24
Indeferimento
09/08/2013, 13:56
Conclusão (para despacho)
24/06/2013, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2013, 16:21
Conclusão (para julgamento)
23/05/2013, 13:34
Conclusão (para julgamento)
20/05/2013, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2013, 15:32
Conclusão (para julgamento)
09/04/2013, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2013, 13:31
Recebimento
09/04/2013, 13:30
Conclusão (para julgamento)
18/03/2013, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2013, 16:50
Decurso de Prazo
01/03/2013, 16:24
Recebimento
01/03/2013, 16:22
Entrega em carga/vista
01/03/2013, 16:02
Decurso de Prazo
21/02/2013, 13:21
Recebimento
21/02/2013, 13:21
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
20/02/2013, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2013, 13:42
Remessa (outros motivos)
23/01/2013, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
23/01/2013, 00:00
Mandado
08/01/2013, 15:21
Mandado
18/12/2012, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2012, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2012, 17:31
Decurso de Prazo
06/12/2012, 17:36
Recebimento
06/12/2012, 17:35
Decurso de Prazo
06/12/2012, 17:04
Audiência (instrução e julgamento; designada)
06/12/2012, 16:30
deferimento
06/12/2012, 16:29
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
06/12/2012, 16:27
Recebimento
05/12/2012, 18:13
Indeferimento
29/11/2012, 17:36
Recebimento
28/11/2012, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2012, 12:45
Recebimento
26/11/2012, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2012, 12:09
Mandado (entregue ao destinatário)
26/11/2012, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
23/11/2012, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/11/2012, 00:00
Recebimento
16/11/2012, 15:02
Recebimento
16/11/2012, 15:01
Entrega em carga/vista
16/11/2012, 14:53
Recebimento
14/11/2012, 15:09
Mandado
14/11/2012, 14:33
Mandado
14/11/2012, 14:32
Mandado
09/11/2012, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2012, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2012, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2012, 15:01
Audiência (instrução e julgamento; designada)
08/11/2012, 14:58
Mero expediente
18/10/2012, 19:17
Conclusão (para despacho)
18/09/2012, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2012, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2012, 15:59
Mero expediente
24/08/2012, 16:37
Conclusão (para despacho)
25/07/2012, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2012, 13:37
Decurso de Prazo
17/07/2012, 14:46
Recebimento
17/07/2012, 14:46
Entrega em carga/vista
17/07/2012, 14:14
Decurso de Prazo
12/07/2012, 16:18
Desapensamento
05/07/2012, 17:42
Desapensamento
05/07/2012, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2012, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2012, 17:36
Mero expediente
27/06/2012, 15:25
Apensamento
10/05/2012, 17:29
Apensamento
08/05/2012, 13:11
Recebimento
30/04/2012, 17:21
Entrega em carga/vista
19/04/2012, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2012, 16:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente