Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753887-32.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: GABRIEL OTAVIO TAVARES DE FRANCA E SILVA
EXECUTADO: LOYANE CHRISTINE BARBOSA DA SILVA DECISÃO O exequente requer a penhora no percentual de 30% sobre o salário da executada (ID 277039106). Importante frisar que a penhora de percentual de salário é medida excepcional, só cabível em último caso, havendo comprovado esgotamento de existência de outros bens passíveis de penhora, conforme gradação legal prevista no art. 835 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente não se desincumbiu desse ônus. Em decisões pretéritas, este juízo procedeu apenas com pesquisas perante o sistema SISBAJUD, consignando que incumbe à parte credora realizar as diligências cabíveis para busca de bens imóveis e, até o presente momento, não há notícias acerca de eventual diligência nesse sentido por parte do credor. Assim, tendo em vista a não comprovação pela exequente de esgotamento das diligências de busca por bens penhoráveis da executada, bem como havendo indícios da existência de outros bens passíveis de penhora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de penhora de percentual do salário da parte executada. Fica a exequente intimada a apresentar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito