Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703681-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA ALVES
EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, SIMONE MARTINES NAVARRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 230329860, requer a penhora das cotas sociais, dos lucros e/ou pró-labore mensal recebido pela executada SIMONE MARTINEZ NAVARRO na sociedade empresarial AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, ou percentual de 50% (cinquenta por cento) dos valores do lucro e pró-labore mensal, na impossibilidade da penhora da sua integralidade. Requereu, ainda, a reconsideração da decisão que indeferiu a realização de pesquisa pela plataforma SNIPER. Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial: dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) Este e.TJDFT também já se manifestou de forma favorável a penhora de lucros de sociedade em que o devedor seja sócio. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.026 do Código Civil, quando não houver outros bens penhoráveis, é válida a penhora sobre os lucros de sociedade em que o devedor seja sócio. 2. Não há probabilidade do direito quando a verba originada de participação nos lucros da sociedade não tem caráter salarial, de modo que não se submete às hipóteses de impenhorabilidade contidas no art. 833 do CPC. 3. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão a quo mantida. (Acórdão 1742148, 07116165620238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 22/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feitas estas considerações,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido do exequente, determinando, entretanto, a penhora de 30% (trinta por cento) dos lucros ou pró-labore recebidos pela executada SIMONE MARTINEZ NAVARRO, CPF 053.022.708-89, a se realizar mensalmente mediante desconto e depósito em conta judicial vinculada a este feito, até a satisfação integral do débito, a fim de preservar a dignidade da devedora e de sua família. Forneça, o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito e o endereço atual da sociedade empresarial AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, CNPJ n° 34.249.744/0001- 66, inclusive com CEP e e-mail, se possível. Atendido, expeça-se mandado de intimação para o endereço da referida sociedade empresarial, determinando o desconto mensal e o depósito judicial das quantias relativas aos lucros ou pró-labore, em conta a ser informada imediatamente. Da penhora, fica(m) intimado(s) o(s) devedor(es), por meio de seu advogado ou, não tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. INDEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais/ações da empresa AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, considerando tratar-se de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, a qual não admite a pluralidade de sócios, sendo que todo o capital social pertence a uma única pessoa. Ademais, ainda que se admitisse a penhora requerida, deve-se, antes, proceder a constrição de outros bens ou renda do devedor, a teor do preconizado no art. 1.026 do Código Civil. A despeito das dificuldades em encontrar bens do devedor, nesta decisão já foi deferida a penhora de lucros e pró-labore da executada. INDEFIRO, ainda, o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a realização de nova pesquisa pela plataforma SNIPER, considerando que, conforme já ressaltado, as informações dela constantes em nada se diferem das já obtidas pelas pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao juízo, em especial SISBAJUD e INFOJUD. Confiro força de ofício à presente decisão. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.