Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832705/DF (2024/0466571-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SIMONE DE OLIVEIRA MAGALHAES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: THIAGO DE CASTRO NOVAIS LEAL - DF076879
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIMONE DE OLIVEIRA MAGALHÃES, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3.289/3.290): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO DECISÃO DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO PENAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 92, I DO CP. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO VIOLADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração referente a pedido de aposentadoria por invalidez de servidora pública no cargo de agente socioeducativa, que foi condenada, em 03.11.2016, a 11 anos, 5 meses e 10 dias de prisão pelos crimes de receptação qualificada (Art. 180, §1º, do Código Penal), corrupção ativa (Art. 333 do Código Penal) e organização criminosa (Art. 2º da Lei nº 12.850/2013), conforme consta dos autos do Processo Criminal nº 2015.04.1.012763-9 (Primeira Vara Criminal do Gama/DF), ainda sem o trânsito em julgado. A servidora cumpriu pena de reclusão no regime fechado no período de 30.12.2015 a 07.09.2017. Em 21.08.2017, a Junta Médica Oficial, concluiu que a servidora (afastada desde 20.12.2015) deveria ser aposentada por invalidez por doença não especificada em lei. Contudo, o pedido de aposentadoria por invalidez foi indeferido pelo IPREV. (e-STJ Fl.3289) 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o tribunal, sendo admissíveis, ainda, para a correção de eventual erro material. 3. No presente caso não vislumbro violação à presunção de inocência (art. 5º, LVII e art. 283 CPP), ante a condenação em segunda instância, mas ainda sem o trânsito em julgado, por estar pendente julgamento de recurso especial e recurso extraordinário. Ainda que não se considere a perda do cargo público em função da sentença penal condenatória, não estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. 4. A sentença que determinou a perda do cargo público à servidora não contradiz que o art. 92, I do CPC deva ser interpretado taxativamente, uma vez que foi prolatada em novembro de 2016, portanto antes mesmo da discussão sobre eventual aposentadoria. 5. No presente caso, não se vislumbra a presença dos elementos indicados nas normas distritais para a concessão da aposentadoria por invalidez no processo administrativo. 6. O recurso de embargos de declaração se presta a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais nos julgamentos, não sendo adequado à rediscussão de matéria analisada, tampouco à reexame de causa. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (e-STJ Fl.3290) Nas razões do especial, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 92, I, do CP e 283 do CPC/2015. Alega, em síntese: "observando o que determina a lei e, por conseguinte, decidiu a Suprema Corte, tendo em conta que a ação penal ainda não transitou em julgado, também neste ponto não se faz possível a aplicação administrativa de seus efeitos. Nesse quesito se torna relevante que esse Superior Tribunal de Justiça analise a matéria sob o aspecto do art. 283 do CPC diante do princípio da presunção de inocência" (e-STJ fl. 3.348). Contrarrazões (e-STJ fls. 3.356/3.360). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo a parte interposto recurso de agravo. Contraminuta (e-STJ fls. 3.382/3.387) Passo a decidir. O Tribunal de origem, no tocante ao pedido de concessão da aposentadoria por invalidez, consignou (e-STJ fls. 3.291/3.297): No presente caso não vislumbro violação à presunção de inocência (art. 5º, LVII e art. 283 CPP), ante a condenação em segunda instância, mas ainda sem o trânsito em julgado, por estar pendente julgamento de recurso especial e recurso extraordinário. Ainda que não se considere a perda do cargo público em função da sentença penal condenatória, não estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. A jurisprudência do STF, em recente julgado da ADI 5567, ao julgar a constitucionalidade de Lei do Organizações Criminosas, Lei n. 12.850/13, considerou a necessidade do trânsito em julgado para que haja a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo, como efeito automático da pena, em razão da reprovabilidade da conduta daqueles agentes públicos que se envolvem com organizações criminosas. (...) No caso em análise, considero que a sentença que determinou a perda do cargo público à servidora não contradiz que o art. 92, I do CPC deva ser interpretado taxativamente, nem com o julgamento do REsp nº 1.416.477, uma vez que foi prolatada em novembro de 2016, portanto antes mesmo da discussão sobre eventual aposentadoria a ser concedida. (...) A aposentadoria por invalidez é disciplinada pelo art. 40, I da CF/88, art. 18 da LC 769/2018 e art. 273 da LC 840/2011, que asseguram ao servidor público o direito à aposentadoria por invalidez, quando cumpridos os requisitos legais. Por se tratar de ato complexo, a aposentadoria por invalidez foi regulamentada, dependendo ainda de processo administrativo para sua concessão. No Distrito Federal, temos o Decreto n. 38.649/2017, que no art. 2º, orienta o processo administrativo previdenciário de concessão da aposentadoria, além do Manual de Aposentadoria e Pensão Civil, instituído pela Resolução do Tribunal de Contas do Distrito Federal- TCDF nº 124, de 14 de dezembro de 2000. No presente caso, não se vislumbra a presença dos elementos indicados nas normas citadas para a concessão da aposentadoria por invalidez no processo administrativo. Conforme o art. 2º do Decreto n. 38.649/2017, quando se trata de aposentadoria por invalidez por doença mental, deve ser anexado ao processo termo de curatela, ainda que provisório. Também observo violação ao Manual de Aposentadoria e Pensão Civil, segundo o qual o laudo médico de junta oficial (ID 21205199, pág. 3) deve ser assinado por três médicos, conforme o modelo indicado, além de não haver qualquer indicação da qualificação funcional e lotação da servidora. Saliento que essas informações são importantes de serem consideradas, uma vez que a incapacidade se refere ao cargo e funções desempenhadas pela servidora, podendo inclusive na análise da perícia médica haver sua readaptação em outra função. A perícia realizada em 21.08.2017 expressamente consignou a necessidade de reavaliação da servidora em Agosto de 2022, considerando as disposições legais que tornam obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. Contudo, não houve qualquer reavaliação no presente caso. As previsões normativas apontadas acima não podem ser consideradas discriminatórias, uma vez que se encontram dentro do poder regulamentar da Administração Pública e do controle dos atos administrativos pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. Ademais, o princípio da legalidade deve ser interpretado em conjunto como outros princípios com mesmo status constitucional, como a moralidade. Não se revela razoável, nem proporcional, a concessão da aposentadoria por invalidez para uma servidora incapaz de desempenhar suas funções perante a sociedade por motivo médico, mas que durante o cumprimento da pena realizava trabalhos para remição da pena na unidade prisional (ID’s 21205615 e 21205642, pág. 4). Também me causa estranheza as saídas da servidora para tantas consultas médicas e homologações de atestados apresentados no processo, realizadas com anuência Batalhão da Polícia Militar em que cumpria a pena, sem que houvesse a autorização do Juízo de Execução Penal (ID 21205642, pág. 19). Como se observa, o Tribunal a quo afastou a violação apontada aos artigos 283 do CPC/2015, e 92 do CP sob o fundamento de que, "ainda que não se considere a perda do cargo público em função da sentença penal condenatória, não estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez" (e-STJ fl. 3.291). Nesse contexto, a alteração do entendimento da Corte de origem, quanto à ausência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez no processo administrativo, implica em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a matéria com base na interpretação do Decreto Distrital n. 38.649/2017, motivo pelo qual o recurso especial não é a via adequada para sua revisão, em razão do óbice da Súmula 280 do STF. Nessa linha: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA AMBIENTAL. COMPETÊCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS PARA A COBRANÇA DA MULTA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 72, CAPUT E § 3º, DA LEI N. 9.605/98. PRÉVIA ADVERTÊNCIA À APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1.159/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. Na origem, a parte agravante ajuizou embargos à execução fiscal, com o fim de desconstituir multa ambiental que é objeto de cobrança do Instituto Estadual de Florestas (IEF), ora agravado. 2. Afasta-se a suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Quanto à alegação de afronta aos arts. 70, § 1º, da Lei n. 9.605/98 e 6º da Lei n. 6.938/81, relacionada à questão da competência para lavratura do auto de infração, verifica-se que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 4. O tema relacionado à atribuição do Instituto Estadual de Florestas para a cobrança da multa foi dirimido com base nos elementos probatórios dos autos, de forma que a apreciação das teses recursais demandariam, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Sobre a necessidade de advertência prévia à aplicação da multa, o Sodalício de origem decidiu de acordo com a tese repetitiva firmada no Tema 1.159/STJ, segundo a qual "A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência" (Primeira Seção, DJe de 19/9/2023). 6. Tendo a parte ora recorrente sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nas instâncias ordinárias, é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.222.504/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito à percepção da pensão pela autora foi reconhecido, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Complementar Estadual 53/1990). Dessa maneira, a revisão do julgado, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. 2. É assente a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC/2015 independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida. No caso, a decisão agravada majorou os honorários advocatícios em desfavor da parte autora em 10% do valor arbitrado na origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, § 11, do CPC/2015, bem como eventual concessão de justiça gratuita, o que não se mostra desarrazoado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.033.606/MS, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do Trf5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 1/6/2022). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA