Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703649-07.2021.8.07.0007.
AUTOR: NATALIA DE SOUSA BORGES
REU: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de "ação de rescisão contratual e restituição de valores c/c pedido de tutela antecipada" ajuizada por NATALIA DE SOUSA BORGES em desfavor em desfavor de SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A (emenda de ID 142071596), na qual formula os seguintes pedidos principais: “ j) Por fim, requer-se a total procedência do pedido para confirmar a tutela provisória de urgência, ou caso esta seja indeferida, por amor ao debate, requer a condenação das Requeridas ao pagamento dos valores devidos em decorrência do investimento, na cifra de R$ 130.000,00, que devem ser atualizados; l) Requer, ainda, a condenação das Requeridas em danos morais de R$ 13.000,00;” Tutela de urgência deferida em parte pela decisão de ID 98075485, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência para que sejam feitas pesquisas através do sistema eletrônico Renajud e bloqueados tantos bens do réu quantos necessários para garantia da integralidade do crédito do autor (R$130.000,00).”. Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID 112604228. Decisão de ID 135166086 determinando a emenda à inicial. G44 MINERAÇÃO LTDA e outras compareceram ao feito e informaram o deferimento do processamento da recuperação judicial (ID 148405537). Gratuidade de justiça indeferida pela decisão de ID 148382099. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0707592 82.2023.8.07.0000. Custas processuais iniciais recolhidas (ID 155384674 e ID 155384682). Acórdão não conhecendo o Agravo de Instrumento (ID 157268390). Decisão recebendo a emenda à inicial e indeferimento a tutela de urgência (ID 157710339). Audiência de conciliação infrutífera (ID 165540781). Em sede de contestação (ID 191186227), os réus SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A., JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e G44 BRASIL SCP requereram a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegaram que a parte autora aportou o valor de R$ 130.000,00 e que deve ser aplicado o contrato celebrado entre as partes. Argumentam que inexistem indícios de que a parte ré tenha agido com má-fé na celebração do contrato, bem como que no decorrer da relação foram realizados diversos pagamentos. Sustentam ainda a inexistência de pirâmide financeira. A parte autora apresentou réplica à contestação requerendo a decretação da revelia dos réus (ID 204521452). Decisão indeferindo a gratuidade de justiça aos réus G44 BRASIL S.A. e G44 BRASIL SCP. Edital de citação da ré ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A (ID 232183168). Ofício da Polícia Federal (ID 232285710). Ministério Público oficiando pelo regular prosseguimento do feito, sem intervenção ministerial (ID 234693200). A ré ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A compareceu ao feito e apresentou contestação (ID 235083373). Em contestação (ID 235083373), a parte ré ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e nulidade da inclusão da requerida no polo passivo. No mérito, defende que não fez parte do contrato celebrado entre as partes, não tendo atuado diretamente nele. Argumenta que não detinha qualquer controle sobre os valores aportados pela parte autora, pois não era destinatária dos depósitos. Sustenta a higidez dos contratos apresentados e afirma que celebrou com a contrato de intermediação com a G44 Brasil S/A, apenas. Aduz a inaplicabilidade do CDC, o não cabimento da inversão do ônus da prova e a ausência de responsabilidade. Expõe a impossibilidade desconsideração da personalidade jurídica, a inexistência de formação de grupo econômico, a nulidade dos contratos e o abatimento dos lucros. Pondera a ausência de abusividade e a inexistência de dano moral. A parte autora apresentou réplica às contestações refutando os argumentos da defesa (ID 241955239). Decisão de ID 244268243 oficiando o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF. Resposta ao ofício (ID 252025748). Decisão de ID 253866218 determinando a expedição de ofício Juízo Especializado para que proceda à retirada da restrição constante no RENAJUD referente ao veículo Citroen C4 Picasso, placas JKK2931, ano de fabricação/modelo 2013/2014, chassi VF7UARFJWEJ502549, Renavam 544353625. Resposta ao ofício (ID 258015435). Manifestação da parte autora (ID 263426956). II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. A citação é ato pelo qual o réu é integrado à demanda e dela é cientificado. Deste modo, citação válida constitui pressuposto de validade da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC/15, sendo indispensável à estabilização da relação processual, constituindo ato específico para cada demanda, de modo que a existência de qualquer vício em sua efetivação enseja nulidade arguível a qualquer tempo de jurisdição, pois consiste em matéria de ordem pública. Com efeito, o comparecimento espontâneo do réu supre a citação. Porém nas hipóteses em que tal comparecimento efetua-se por meio de advogado, a jurisprudência pátria entende que é indispensável para tal finalidade a concessão expressa de poderes específicos para o recebimento de citação. Conquanto a existência desse entendimento, é certo que o comparecimento espontâneo, consoante disposição do §1º, do art. 239, do CPC/15 supre a falta de citação, mesmo que o advogado que comparece tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, sem aqueles específicos para receber citação, uma vez que a prática de ato de defesa configura efetiva manifestação da parte nos autos. Assim tem entendido o colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU. CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NOS AUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA CDA. SÚMULA N. 7/STJ. CDA APRESENTADA EM CÓPIA REPROGRÁFICA. POSSIBILIDADE. I - Conforme a jurisprudência desta Corte, o comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. II - Por outro lado, não configura o comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato (...) VI - Recurso especial improvido”. (REsp 1165828/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO EM CARTÓRIO PARA PRÁTICA DE ATO DE DEFESA. SUPRIMENTO DE CITAÇÃO. 1. O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, quando vise à prática de ato efetivo de defesa, supre o ato citatório na forma do art. 214, § 1º, do CPC. Referida orientação se aplica mesmo quando o procurador em questão não possui poderes para receber citação, como neste caso, ingressando com petição, com efeito de exceção de incompetência, arguindo continência (incompetência relativa) em relação a outro processo, em trâmite em outra vara, invocando os arts. 102, 104 e 106 do CPC e requerendo o deslocamento do feito. 2. Não se exige procuração com poderes especiais (art. 215 do CPC) nesses casos, porque a citação não é feita na pessoa do advogado. Aliás, não houve sequer citação, mas suprimento desse ato processual pelo comparecimento espontâneo da parte em juízo, por intermédio do seu procurador constituído (art. 214, § 1º, do CPC). 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 529.416/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015) Nessa mesma trilha, segue este egrégio Tribunal. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO ? NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DA EXECUTADA ? BUSCA EM SÍTIOS ELETRÔNICOS ? CERTIDÃO DA JUNTA COMERCIAL ? DOCUMENTO IDÔNEO E APTO A DEMONSTRAR O ENDEREÇO CORRETO ? JUNTADA PELO PRÓPRIO CREDOR ? COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS DA EXECUÇÃO ? JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES DE CITAÇÃO AO PATRONO ? PEÇA QUE NÃO SE LIMITA À MERA JUNTADA ? ARGUMENTOS DE DEFESA NO QUE TANGE À NULIDADE DO ATO DE CITAÇÃO ? CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS AUTOS ? SUPRESSÃO ? RECURSO DESPROVIDO. 1. É nula a citação ocorrida em endereço indicado pelo exequente sem qualquer lastro de idoneidade na fonte de pesquisa, quando detentor de certidão da Junta Comercial em que registrado o endereço correto da executada. 2. O comparecimento espontâneo da executada aos autos, ainda que o patrono seja destituído de poderes para receber citação, supre a nulidade apontada, pois a peça apresentada nos autos foi além do pedido de juntada de procuração, constituindo-se em nítida peça de defesa ao requerer a nulidade do ato, com ciência inequívoca das peças dos autos. 3. Por conseguinte, o marco inicial do prazo do executado oferecer embargos à execução é a data em que compareceu espontaneamente ao processo. 4. Recurso desprovido”. (Acórdão n.1016695, 07008314520178070000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/05/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. SUPRIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS. PRESCINDE. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. PRAZO. POSSE POR TERCEIROS. DESINTERESSE. NOTIFICAÇÃO DA MORA. VALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. O comparecimento espontâneo da parte, ainda que por meio de advogado sem poderes específicos para receber citação, supre esta quando não há prejuízo à parte, definitivamente afastado quando exercida amplamente a defesa. 2. Estando terceiro na posse do imóvel, não assiste à parte interesse em discutir as circunstâncias em que se deu a reintegração da posse do imóvel, se fora concedido ou não o prazo legal de desocupação. 3. Não há impedimento ao saneamento do processo quando oportunizada à parte contrária defesa em razão do princípio do aproveitamento dos atos processuais e primazia pelo julgamento do mérito. 4. Constituída a mora nos termos legais, presume-se válida, não havendo se falar em suspensão do feito ante seu questionamento em outro processo. 5. Recurso desprovido”. (Acórdão n.963368, 20130110144903APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 02/09/2016. Pág.: 316/342) No caso em apreço, os réus SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A., JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e G44 BRASIL SCP constituíram advogado sem poderes específicos para receber citação. Entretanto, apresentou contestação (id 191186227). Conseguintemente, e seguindo o entendimento jurisprudencial, considero que houve o comparecimento espontâneo dos réus SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A., JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e G44 BRASIL SCP, na medida em que exercitou defesa, mostrando-se aperfeiçoada a citação. Indefiro o pedido formulado pela parte autora de decretação da revelia dos réus SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A., JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e G44 BRASIL SCP, uma vez que, à época da apresentação das respectivas contestações, ainda não havia sido efetivada a regular citação do corréu ZEN CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTO S/A. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia pressupõe a ausência de contestação pelo réu devidamente citado. Ademais, havendo pluralidade de réus, a formação válida da relação processual exige a regular citação de todos, especialmente quando a matéria controvertida puder gerar decisões conflitantes ou quando a defesa de um possa influenciar na esfera jurídica dos demais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de decretação da revelia. Não conheço da petição de ID 263426956, porquanto seu conteúdo não se mostra compatível com o atual estádio do processo, revelando-se inadequada ao regular andamento processual. Inicialmente, cumpre rever o posicionamento anteriormente adotado, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da ré ZEN CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A, por reconhecer que a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça findou por consolidar-se no sentido de que, não havendo provas de que a ré integrava o grupo econômico da requerida G44, tendo atuado como simples meio de pagamento, não ostenta qualidade subjetiva para figurar no polo passivo da presente ação. Nesse sentido, destaco alguns julgados que confirmam esta asserção: “Apelação cível. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Ilegitimidade passiva. Pirâmide financeira. Nulidade do negócio. 1. Para atender à exigência constitucional de motivação, basta que o magistrado exteriorize, mesmo sucintamente, as razões do seu convencimento, o que foi feito no presente caso. 2. Não há prova de que a Zen Card Soluções em Pagamentos S/A integra o grupo econômico responsável pela pirâmide financeira, o que afasta a solidariedade. Assim, é patente a ilegitimidade passiva da parte, não podendo ser responsabilizada pelos atos praticados por terceiros. 3. Restituição das partes ao status quo ante, com a devolução dos aportes financeiros, com correção e juros, deduzidos os rendimentos pagos.” (Acórdão 1990483, 0709048-51.2020.8.07.0007, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PIRÂMIDE FINANCEIRA. GRUPO G44 BRASIL. ZEN CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTO S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. EMPRESAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O esquema de pirâmide financeira envolvendo a empresa G44 não implica responsabilidade da empresa contratada para fornecer cartão de crédito pré-pago (Zen Card), por ausência de comprovação de integração no grupo econômico, por se tratar de empresas com quadro societário distinto e objetivos não convergentes. 2. Não se denota ligação das empresas como controladora/controlada ou existência de subordinação, mas apenas de prestação de um serviço financeiro, com emissão de cartão pré-pago. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.” (Acórdão 1884225, 0709452-05.2020.8.07.0007, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2024, publicado no DJe: 09/07/2024.) No mérito, não há falar em suspensão da ação em decorrência de alegado deferimento de processamento ou de simples pendência de ação de recuperação em favor de uma das requeridas, fato que não tem o condão de interferir no processo de ação de conhecimento, em que se apura dívida ilíquida, como se dá na espécie, consoante a regra do artigo 6º, §1º, da Lei 11.101/2005, nos termos do qual “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.” Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA RÉ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO IMEDIATA DO PROCESSO. DESCABIMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DÍVIDA ILÍQUIDA. PROSSEGUIMENTO. RECURSO AUTORAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O processamento da recuperação judicial da empresa devedora não determina, por si só, a paralisação, quiçá a imediata extinção, das ações de conhecimento que objetivam constituir crédito em seu desfavor; 2. A divergência quanto ao índice de atualização monetária da condenação constitui questão meramente acessória, haja vista que seria ela devida, ainda que não expressamente pleiteada, por se tratar de verdadeiro pedido implícito, na forma do art. 322, §1°, do CPC. 2.1. Logo, tratando-se de questão acessória que não interfere no acolhimento do pedido principal, a sucumbência dos demandantes é mínima, fato que atrai o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, ou seja, a condenação da ré na integralidade dos ônus sucumbenciais; 3. Afigura-se comum a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo de recursos outros, com o intuito de imprimir um efeito infringente, por meio de indevida reanálise da questão controvertida, algo que tanto desnatura a finalidade do recurso, quanto contribui para o retardo da solução do litígio. 2.1. A sanção processual que visa coibir essa prática, contudo, não deve ser aplicada sem maiores indagações sobre o efetivo intuito protelatório do recorrente, sob pena de se sancioná-lo unicamente por ter uma compreensão diversa daquela do magistrado; 4. Deixa-se de fixar honorários recursais por não ter sido o apelo interposto pela ré, nem, tampouco, ter ela dado causa ou mesmo contribuído para a questão controvertida no recurso; 5. Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1137103, 00045570220168070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 20/11/2018.) Assim também já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. QUANTIA ILÍQUIDA. CONTINUIDADE DA APURAÇÃO ATÉ A ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 1º, E 49 DA LEI Nº 11.101/2005. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal dirimiu, de forma motivada e fundamentada, as questões devolvidas em grau de apelação, pondo fim à controvérsia posta nos autos. 3. A suspensão do curso de ações e execuções individuais não alcança as demandas que versarem sobre quantia ilíquida, aquelas que dependem de prévia apuração para se definir o valor do crédito. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.851.806/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A CORRÉU NÃO CITADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 6º, § 4º, DA LEI 11.101/2005. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, que envolvem quantia ilíquida cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de soerguimento, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49 da Lei 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 999.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020.) Quanto ao mérito, além de se tratar de matéria não impugnada pelas rés, comprovaram os autores terem realizado aportes financeiros em favor da sociedade em conta de participação, para investimentos nomeadamente em criptoativos, equivalentes seguintes montantes (conforme os documentos trazido pela autora em ID 85103526: 1) NATALIA DE SOUSA BORGES – R$ 130.000,00; Outrossim, em comunicado feito ao conjunto dos sócios-participantes, fato que se tornou público e notório, tendo em vista a grande quantidade de ações ajuizadas neste e em outros Juízos do Distrito Federal, a ré comprometeu-se a promover a devolução dos aportes feitos, no prazo de 90 (noventa) dias, após a realização de rescisão unilateral do contrato de sociedade em conta de participação. Portanto, tendo havido a rescisão unilateral da sociedade em conta de participação entabulada entre as partes, não subsiste interesse processual no pedido de rescisão contratual, sendo desnecessária a intervenção judicial neste particular. Neste contexto, já tendo sido desfeito o negócio jurídico, assiste à parte autora o direito à restituição das transferências pecuniárias realizadas em favor da sociedade em conta de participação, restituindo-se assim as partes ao status quo ante. Contudo, até mesmo pela natureza ilícita e a nulidade absoluta do negócio jurídico firmado entre as partes, não há falar em compensação com os valores anteriormente pagos pelas requeridas a título de rendimentos nem no direito dos sócios participantes aos rendimentos prometidos e ainda não pagos, como reiteradamente tem reconhecido esta Corte de Justiça nas ações judiciais envolvendo as requeridas, a teor dos seguintes julgados: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - NULIDADE CONTRATUAL - APELAÇÃO - HOLDING EMPRESARIAL - CRIPTOMOEDAS (BITCOINS) - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - GRUPO ECONÔMICO DA G44 BRASIL - PIRÂMIDE FINANCEIRA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA - CDC - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000 - LEGITIMIDADE - CONTRATO SIMULADO - DESVIO DE PERSONALIDADE - NULIDADE - CVM - AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAR CLIENTES NO BRASIL - INEXISTÊNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEVOLUÇÃO DOS APORTES - ABATIMENTO PROPORCIONAL - PRAZO - NOVENTA DIAS - NÃO OBSERVAÇÃO - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, quando efetivado antes da distribuição do recurso, deverá ser formulado mediante requerimento autônomo, dirigido ao tribunal. Após, a petição deverá ser encaminhada, em peça apartada, ao relator, sob pena de não conhecimento do pleito (CPC, 1.012, § 3º). 2. O ajuizamento de ação monitória pressupõe a regular instrução com "prova escrita sem eficácia de título executivo", o que corresponde a "qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um determinado débito" (STJ - REsp 596043/RJ) ou que faça presumir a existência de relação jurídica de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, não sendo a assinatura do documento requisito imprescindível para embasamento do pedido monitório. 3. A pretensão de devolução de valores pagos e da respectiva rentabilidade por parte do grupo econômico G44 Brasil não corresponde à dissolução parcial da sociedade. Tampouco se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 11.697/2008 (LOJDF), artigo 33, e na Resolução 23/2010, artigo 2º, deste Tribunal, que versam sobre a competência absoluta, em razão da matéria, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cujo rol, por ser taxativo, deve ser interpretado restritivamente. 4. Não possui natureza empresarial pretensão respaldada na dissonância entre a oferta e a prestação dos serviços. Dada a natureza eminentemente cível das demandas, a competência para apreciação de pretensões similares, de restituição de valores nas quais a G44 Brasil e/ou respectivo grupo econômico figurem como parte, é definida a favor das varas cíveis. 5. Não obstante o instituto da sociedade em conta de participação esteja disciplinado na legislação civilista (CC, artigos 991 a 996), nas hipóteses de utilização da roupagem dessa sociedade para atuação como "instituição financeira", mediante oferta pública de valores mobiliários, especialmente criptomoedas, sem a autorização do órgão regulador competente (CVM), externalizada via contrato de adesão em que há a figura do "investidor ocasional", ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, incidirão as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor em face da vulnerabilidade que o qualifica. 6. "O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (AgInt no AREsp 1474264/RJ, DJe de 22/11/2021). 7. Os sócios participantes da G44 Brasil vindos a esta Corte por meio de centenas de processos, que assinaram contratos de adesão ao acreditarem na promessa de lucros exorbitantes, não são investidores profissionais, mas, sim, na grande maioria, pessoas vulneráveis técnica, jurídica e economicamente em relação ao sócio ostensivo. Investidores ocasionais, portanto. 8. A Câmara de Uniformização do TJDFT, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000, definiu a competência das varas cíveis e a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil. 9. A inexistência de autorização para exercício de atividades desenvolvidas pela empresa (CVM 16.167/18) denota abuso da personalidade jurídica (CC, 50), havendo desvio de finalidade da SCP quando se verifica que o quadro de sócios ostensivos da entidade é constituído exclusivamente pela G44 BRASIL S.A, o que revela que a criação da sociedade despersonalizada presta-se à simulação de negócios jurídicos, com o desiderato de obstaculizar eventual responsabilização, hipóteses que resultam na nulidade do negócio jurídico simulado (CDC, 28, § 5º, e CC, 167) e na legitimidade dos sócios para ocuparem o polo passivo da demanda. 10. O conhecimento do grau do risco do investimento e a incidência das previsões legais acerca das sociedades em conta de participação não derrogam a prática do ato ilícito quando, rescindido o contrato unilateralmente pelo sócio ostensivo, não há observância do prazo contratual máximo de devolução integral do capital aportado. 11. Os vícios contratuais atingem todas as partes, o que enseja o retorno dos contratantes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa de ambas, proibição constante do artigo 884 do Código Civil, bem como o consequente abatimento proporcional 12. O investimento numa promessa de altíssima lucratividade inerente ao mercado das criptomoedas (bitcoins), no patamar de mais de 0,50% ao dia, operado em plataformas exchanges, percentual nada condizente com os praticados pelo mercado conservador ou moderado, constitui aposta de alto risco, de perfil arrojado, que gera uma mera expetativa de rentabilidade, uma vez que parte da álea financeira é transportada para os contratantes, não havendo que se falar, portanto, em recebimento do capital integralizado acrescido dos prometidos lucros. 13. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.” (Acórdão 1619818, 07231777920208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FRAUDE EM OFERTA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO. CONTRATO DE INVESTIMENTO. FORMALIZAÇÃO COMO SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONSTITUIÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO NULO, POR ILEGALIDADE DE OBJETO. RECURSO DOS RÉUS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APELO DOS AUTORES. GRATUIDADE JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL E VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SENTENÇA QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. ABATIMENTO DOS RENDIMENTOS PAGOS DURANTE A RELAÇÃO JURÍDICA. ADEQUAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não comporta conhecimento o recurso de apelação interposto pelas empresas requeridas, por força do disposto no art. 111, c/c art. 76, § 2º, do CPC, pois revogaram os poderes conferidos ao único advogado que lhes prestava representação jurídica nos autos e não promoveram a constituição de novo patrono no prazo legal. 2. A falta de interesse recursal e a violação do princípio da dialeticidade recursal impedem o conhecimento do pedido de justiça gratuita formulado nas razões de apelação dos autores, pois a gratuidade já foi concedida estes, e o recurso se limita a reiterar a alegação de hipossuficiência financeira, sem apresentar impugnação especifica a respeito da irretroatividade do benefício proclamada pela sentença recorrida. 3. Os autores foram vítimas de ato ilícito praticado mediante fraude perpetrada através das empresas recorrentes, integrantes do Grupo G44 Brasil, por meio de oferta pública de proposta de investimento, sem vínculo societário e mediante promessa de rendimentos fantasiosos, formalizada como adesão à sociedade em conta de participação, com aparente intuito de lesar consumidores. 3.1. Trata de contrato nulo, relativo a investimento ilícito, de modo que os autores não fazem jus aos rendimentos que lhes foram prometidos, mas apenas à restituição do status quo ante, com a devolução dos valores aportados, abatido o que já foi restituído mensalmente durante a vigência da relação jurídica, nos termos do art. 166, II, c/c no art. 182, do CC. 4. Tratando-se de julgamento de parcial procedência, e tendo os autores sucumbindo em parte mais relevante da pretensão inicial, considerando a extensão jurídica e econômica da postulação, está correta a sentença recorrida ao promover a distribuição proporcional e não equivalente do ônus sucumbencial, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 5. Recurso de apelação dos autores parcialmente conhecido e desprovido. Apelo das rés não conhecido.” (Acórdão 1684117, 07110501220208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE INVESTIMENTO. TERMO DE ADESÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 700, INC. I, DO CPC. PROVA ESCRITA. ASSINATURA DO DEVEDOR. TÍTULO HÁBIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL INVESTIDO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DE UM DOS LITIGANTES. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. O juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, a qual nenhuma influência teria para o desate das questões postas ao exame judicial, não há falar em cerceamento do direito de defesa, pelo julgamento da lide. 2. A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 3. Não há falar em falta de interesse de agir por ausência de requerimento prévio de rescisão do contrato, quando as provas trazidas aos autos demonstram que esta foi providenciada pela própria ré-apelante. 4. No julgamento do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000 (IRDR 20) foi fixada tese sobre aplicação das regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos. 5. Independentemente do fato de o investimento realizado pelos consumidores ser de alto risco e de conhecimento destes, resta inegável a obrigação da sociedade apelante em promover a devolução integral do capital aportado, quando da rescisão unilateral por ela realizada, em virtude da expressa previsão contratual nesse sentido. 5.1. Tendo em vista a natureza de contrato de investimento, eventuais repasses realizados em favor do consumidor no curso do cumprimento regular do contrato representam a contraprestação ajustada, o que não se confundem com o valor inicial investido, o qual deverá ser restituído na hipótese de resilição promovida pelo fornecedor. 6. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 7. Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1619735, 07046303120208070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022.) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO G44 BRASIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES APORTADOS. PRAZO DE NOVENTA DIAS NÃO OBSERVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. 1. O art. 2º, da Resolução nº 23/2010, do TJDFT, que dispõe sobre a competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, define a competência do referido Juízo em razão da matéria, de natureza absoluta, portanto, devendo, pois, ser interpretada de forma restritiva, a fim de evitar a cumulação de competência além da que lhe foi conferida por Lei. 2. Embora a relação contratual entre as partes verse sobre uma sociedade em conta de participação, a parte autora postula a restituição do capital investido e pagamento dos juros vencidos, não havendo qualquer referência à dissolução da sociedade ou a qualquer outra matéria elencada no art. 2º, da Resolução nº 23/2010, do TJDFT, até porque o distrato já havia sido promovido pela parte ré. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 3. Se a inicial está instruída com prova escrita hábil sem eficácia de título executivo, não há que se falar em inadequação da via eleita, cabendo à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 4. O interesse de agir consiste na utilidade da prestação jurisdicional para a proteção do bem jurídico resistido, caracterizado pelo binômio necessidade e adequação. 5. O conhecimento do autor acerca do grau de risco do investimento não é capaz de afastar a prática do ato ilícito, uma vez que a dissolução unilateral da sociedade não foi seguida da observância do prazo de noventa (90) dias para devolução do capital aportado. 6. Mostram-se irrelevantes as alegações de ausência de liquidez do patrimônio da ré, já que, sendo ela alegadamente solvente, cabia-lhe promover a oportuna liquidação dos ativos para honrar com as obrigações assumidas. 7. Tampouco mostram-se relevantes as consequências econômicas da pandemia de covid-19, pois o inadimplemento se verificou em momento anterior ao seu início. 8. Apelo da autora provido. Apelo da ré prejudicado.” (Acórdão 1354724, 07055712020208070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.) Ademais, cuidando-se de mero descumprimento/mora contratual da parte requerida, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado pela autora, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra objetiva e à imagem da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República). Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson. Instituição de direito civil. Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de efeitos pelo inadimplemento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais. Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3. No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BAIXA DE GRAVAME. DEMORA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual. Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3. Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. FUNDO DE INVESTIMENTO. VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999. PERDA DE TODO O VALOR APLICADO. CLÁUSULA STOP LOSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. (...) 5. O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO EM AUTOMÓVEL. COBERTURA. CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA. RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS. DANOS MORAIS REJEITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável. No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” Especificamente quanto ao caso sub examen, assim também se pronuncia esta Corte de Justiça, consoante os seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO QUE MASCARA ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO FINANCEIRO. G44 BRASIL S/A. G44 BRASIL SCP. PEDIDO DE GRATUIDADE NA APELAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 20. APLICAÇÃO DO CDC. TERMO DE ADESÃO. CONTRATO DE INVESTIMENTO. NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL APORTADO COM DESCONTO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS. PAGAMENTO DOS RENDIMENTOS AINDA NÃO RECEBIDOS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 7. Inexistem danos morais a serem ressarcidos, pois as irregularidades constatadas na atuação dos Réus equiparam-se ao descumprimento contratual que, em regra, não implica dano extrapatrimonial. Ademais, o desconforto gerado pela concretização dos riscos aos quais os Autores/Apelantes se submeteram, na busca de rendimentos notoriamente acima do mercado, não pode ser caracterizado como ofensa a direitos da personalidade...” (Acórdão 1681845, 07095930820218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.) “APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. G44. CONTRATO DE INVESTIMENTO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES APORTADOS. DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o inadimplemento e condenar as rés ao pagamento solidário da quantia de R$ 60.000,00 - a ser monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora. 2. No julgamento do IRDR n. 20 foram firmadas as seguintes teses: a) Compete aos juízes cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira. b) Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira. 3. Intimadas as requeridas a regularizar suas representações processuais, e mantendo-se inertes, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação por elas interposto e o desconsideradas as respectivas contrarrazões, conforme dispõe o art. 76, § 2º, do CPC. 4. O dever de indenizar requer, para a sua configuração, a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil. Desse modo, além do dano moral, compreendido como uma lesão aos direitos da personalidade, deve ser comprovada a existência da conduta antijurídica causadora e do nexo de causalidade que vincula o malefício ao irregular comportamento imputado. Ausente qualquer desses elementos, não há dever de indenizar. 5.1. A despeito do valor aportado, não consta nos autos qualquer elemento a demonstrar que a situação desbordou os limites do mero descumprimento. Em desfavor da demandante, também chama a atenção a presença de indícios importantes da natureza insustentável do negócio. 5. Recurso das rés não conhecido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1670942, 07339517120208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 15/3/2023.) III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro os autores carecedores de ação em relação à ré ZEN CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A, por ilegitimidade passiva ad causam, dou por prejudicado o pedido de rescisão contratual e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, razão por que CONDENO os demais réus, solidariamente, a pagarem a parte autora, a título de restituição, o montante de todos os aportes financeiros por ela realizados em favor da sociedade em conta de participação ora requerida, conforme o que fora postulado na exordial (item 5- alínea “j” da exordial- ID 142071596). O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC). A correção monetária incidirá a partir da data de cada efetivo desembolso feito pelos autores, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB). Os referidos índices (IPCA/IBGE e SELIC) não incidirão simultaneamente, cessando a cobrança daquele a partir da incidência desta, considerando-se que a taxa SELIC já engloba os encargos de correção monetária e juros de mora. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais; a parte autora arcará com o equivalente a 17% (dezessete por cento) deste montante; os réus arcarão com o montante restante, solidariamente. Condeno a parte autora a pagar à representação processual da ré ZEN CARD, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, valor equivalente a 3% (três por cento) do valor atualizado da causa. Condeno a parte autora ainda a pagar aos advogados dos demais réus honorários sucumbenciais que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação fixada acima (montante da restituição devida aos autores). A este mesmo título (honorários advocatícios sucumbenciais), condeno os demais réus a pagarem a parte autora o valor equivalente a 8% (oito por cento) do valor atualizado da condenação principal. Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015; e sem resolução do mérito, com relação à ré ZEN CARD. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito