Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705559-29.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo id 242902275 o arrematante pugna para que seja reconhecido que o imóvel arrematado não pertence à massa falida da Encol S/A, bem como seja determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da averbação de indisponibilidade lançada na matrícula do imóvel em comento. Pois bem. O reconhecimento de que o imóvel não pertence à massa falida da Encol S/A já foi objeto de deliberação no Juízo Falimentar nos autos nº 0119568-36.1997.8.09.0051 (3ª Unidade de Processamento Judicial da Comarca de Goiânia), desta forma resta prejudicado o pedido do exequente neste sentido. Conforme consta na matrícula do imóvel (Av. 5-90078) foi averbada em 17/07/2000, indisponibilidade por determinação contida em ofício/circular expedido pela Corregedoria de Justiça do TJDFT, com cópia de ofício expedido pela Vara de Falências de Goiânia/GO. Em resposta a decisão com força de ofício de id 205357480, o Juízo Falimentar informou que o imóvel saiu do acervo patrimonial da massa falida, destacando que o bem foi vendido e quitado por Marcus Vinicius Viana e, posteriormente, vendido para o terceiro Carlos Henrique de Almeida (id 213676470), juntando, ainda, cópia da decisão daquele Juízo (id 213676469 – evento 2992). Desta forma, com o reconhecimento pelo Juízo Falimentar de que o imóvel arrematado saiu do acervo patrimonial da universalidade, não há mais interesse na manutenção do registro de indisponibilidade. Por se tratar de uma averbação antiga, anterior ao sistema CNIB, e determinada pela Corregedoria deste Tribunal, não há óbice para que este Juízo determine o cancelamento da mencionada averbação. Assim, com vista a permitir o registro da arrematação operada no presente feito, oficie-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF para que promova o cancelamento da averbação de indisponibilidade (Av. 5-90078), lançada na matrícula nº 90.078, referente ao imóvel CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, SRTV/SUL, LOTE 5, QUADRA 701, BLOCO A, VAGA DE GARAGEM Nº 230, DO 2º SUBSOLO. Eventuais emolumentos serão suportados pelo arrematante. Para instruir a determinação, o ofício deverá ser acompanhado pela decisão de id 205357480, bem como pelos documentos de id 201760562, 8085718, 213676470 e 213676469. Tudo realizado, retornem os autos para a suspensão determinada no id 242647950. Dou a presente decisão força de ofício. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)