JANAINA ARRUDA GARCIA DA COSTA CELESTINO JOSÉ JORGE
OAB/DF 28921·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/07/2024, 20:14
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 20:13
Decurso de Prazo
11/07/2024, 03:58
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:16
Publicação
20/06/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0708179-55.2020.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS MACIEL e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois os autores são beneficiários da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 15:54:35. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0708179-55.2020.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS MACIEL e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois os autores são beneficiários da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 15:54:35. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0708179-55.2020.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS MACIEL e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois os autores são beneficiários da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 15:54:35. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0708179-55.2020.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS MACIEL e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois os autores são beneficiários da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 15:54:35. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 16:10
Desarquivamento
17/06/2024, 16:06
Provisório
17/06/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 16:03
Recebimento
17/06/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À CONSTITUIÇÃO 103/2019. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR 970/2019. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DO PLENÁRIO. CONSELHO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DÉFICIT FINANCEIRO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. OPÇÃO DO LEGISLADOR DERIVADOR. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A despeito de a pretensão recursal se fundar na alegação de inconstitucionalidade da Lei Complementar Distrital n. 970/2020, a solução da controvérsia dispensa observância à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal), porque a hipótese dos autos se enquadra na exceção prevista no parágrafo único do art. 949 do CPC. 2. No julgamento da ADI n. 0724646-66.2020.8.07.0000, o Conselho Especial desde e. Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da constitucionalidade da Lei Complementar Distrital n. 970/2020, que majorou a alíquota de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas. 3. Nos termos do art. 36, II, da EC 103/2019, os entes federados puderam instituir a cobrança de alíquota progressiva, que somente pode ser aplicada aos regimes próprios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a partir da edição de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo. 4. Em obediência ao comando constitucional, foi editada a Lei Complementar distrital n° 970/2020, estabelecendo a alíquota progressiva aos servidores distritais. 5. No artigo 9º, § 4º, da EC n. 103/2019, o constituinte derivado firmou presunção relativa de que os regimes previdenciários próprios, de um modo geral, possuem déficit previdenciário, portanto, não é possível instituir alíquota inferior à estabelecida para os servidores da União. 6. Considerando a presunção relativa adotada pelo próprio legislador derivado, caberia aos contribuintes comprovar que inexiste déficit atuarial no regime previdenciário a justificar, nos termos do artigo 9º, § 4º, da EC n. 103/2019, a adoção pelo Distrito Federal de alíquota de contribuição inferior àquela cobrada dos servidores da União, no percentual de 14%. 7. Como já reconheceu o Plenário do Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na ADI nº 2087/AM, de relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, a contribuição previdenciária no percentual de 14% não configura hipótese de confisco. 8. Apelação não provida. Unânime.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708179-55.2020.8.07.0018.
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MACIEL, LUZIA NEVES DA SILVA, MARIA DO CARMO DALMOLIN BARICHELLO, MARIA LUCIA DE OLIVEIRA MACIEL, TEREZINHA DE JESUS MACIEL AFONSO
APELADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO Concluído o julgamento da ADI n. 0724646-66.2020.8.07.0000, no bojo da qual se discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar Distrital n. 970/2020 (Id. 54721395), foi feita conclusão dos presentes autos a esta Relatora, a fim de que o recurso de Apelação seja apreciado. Desse modo, em atenção ao disposto nos artigos 7º e 9º, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram. Publique-se e intimem-se. Comunique-se. Brasília, 15 de janeiro de 2024. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do