Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705968-40.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: VALQUIRIA MARTINS DE SOUZA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizado por VALQUIRIA MARTINS DE SOUZA contra BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A., LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Decisão interlocutória, ID 244453995, deflagrou a segunda fase do procedimento e fixou os critérios para elaboração do plano de pagamentos pelo perito judicial, determinando que o plano contemple medida de temporização ou atenuação de encargos, com prazo máximo de cinco anos, assegurado ao menos o valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, nos termos do art. 104-A, § 4º, I, do CDC. A mesma decisão delimitou as operações a serem consideradas. O perito LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA apresentou laudo pericial, ID 254629158, acompanhado dos Apêndices I a IV (IDs 254629161, 254629163, 254629167 e 254629168). O perito apurou a média salarial da requerente em R$ 2.991,93 (dois mil, novecentos e noventa e um reais e noventa e três centavos) e fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Decreto nº 11.567/2023. Considerou para o plano apenas as operações de empréstimo do BRB com desconto em conta corrente (saldos de R$ 53.757,00 e R$ 285,00) e a dívida de cartão de crédito do Carrefour (R$ 29.512,70), totalizando R$ 83.554,70, atualizados pelo INPC para R$ 83.989,18 em 20/10/2025. Excluiu as operações de crédito consignado com fundamento no art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022. Elaborou plano pela Tabela Price, com juros de 1% ao mês, em 60 parcelas de R$ 1.868,29 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos), distribuídas entre BRB (64,68%) e Carrefour (35,32%). Intimadas sobre o laudo (ID 254635239), as partes se manifestaram. O Banco Inter, ID 257091466, concordou com o laudo e pediu a homologação do plano, com manutenção da exigibilidade dos créditos consignados. O Banco Santander, ID 257101394, impugnou o plano, alegando ausência de prova do superendividamento e descumprimento do prazo de 60 meses. O BRB, ID 257300318, solicitou dilação de prazo, porém não apresentou impugnação no prazo concedido. O Banco CSF/Carrefour, ID 257396661, informou que não se opõe ao plano. A Clickbank, ID 257475384, concordou com sua exclusão. A Lecca, ID 257548642, reiterou a ausência de contrato com a requerente e pediu extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). O Banco Pan não se manifestou (ID 257647773). A requerente apresentou impugnação ao laudo, ID 257557701, na qual apontou erro de direito na exclusão das dívidas consignadas, por confusão entre a regra de cálculo do mínimo existencial (Decreto nº 11.150/2022) e as exceções taxativas à repactuação (art. 104-A, § 1º, do CDC), e vício técnico por ausência de individualização da quota-parte de cada credor. Pediu a anulação do laudo e o retorno dos autos ao perito para inclusão de todas as dívidas de consumo. Decisão interlocutória, ID 257696272, determinou a intimação do perito para se manifestar sobre as impugnações. O perito apresentou esclarecimentos, ID 262338150. Quanto ao Banco Santander, esclareceu que o plano respeita o prazo de 60 meses. Sobre a Lecca, registrou que a ré declarou não possuir posições em aberto. Em relação à impugnação da requerente, consignou tratar-se de questão de direito, de competência do juízo, e manteve integralmente as conclusões do laudo. Intimadas sobre os esclarecimentos (ID 262464287), as partes se manifestaram. O BRB, ID 264751476, discordou do plano, alegando que a requerente recebeu salário líquido de R$ 8.130,08 (oito mil, cento e trinta reais e oito centavos) em dezembro de 2025 e que não pode ser considerada superendividada. O Banco CSF/Carrefour, ID 264844122, reiterou concordância com o laudo. O Banco Santander, ID 265876164, reiterou as alegações anteriores. A Clickbank, ID 266153240, reiterou concordância. A Lecca, ID 266395350, reiterou a inexistência de contrato. O Banco Intermedium e o Banco Pan não se manifestaram (ID 266446263). A requerente, ID 266389762, reiterou a impugnação ao laudo, invocando jurisprudência do TJDFT e do TJSP sobre a inclusão do crédito consignado. Sustentou que o perito aplicou indevidamente a Tabela Price com juros de 1% ao mês e pediu a apresentação de dois cenários de cálculo. Despacho, ID 268711198, determinou a intimação da requerente para se manifestar sobre as petições dos requeridos. A requerente apresentou manifestação final, ID 274163506, na qual respondeu a cada uma das manifestações dos requeridos, invocou as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 do STF como fundamento para inclusão dos consignados e reiterou o pedido de retificação do laudo. É o relato do necessário. DECIDO. Passo ao julgamento conforme o estado do processo. As manifestações dos requeridos que cingem-se a negar a condição de superendividamento da requerente, e lhes assiste razão, com base no entendimento jurisprudencial acerca do superendividmaento e do mínimo existencial, ao qual se adere em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Com efeito, a Lei n° 14.181/2021 estabeleceu regras sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, alterando o Código de Defesa do Consumidor para regular o tratamento judicial do superendividamento, a fim de se garantir a preservação do mínimo existencial. No caso em análise, houve a nomeação de perito, o qual confeccionou o laudo que permitiu a conclusão no sentido de que a parte autora não atendeu aos pressupostos estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021. Com efeito, o ilustre perito ressaltou que a média salarial do autor é de R$ 2.991,93, do qual, deduzido o mínimo existencial de R$ 600,00, definido no Decreto nº 11.150/2022, resta saldo de R$ 2.391,93 para pagamento das mensalidades referentes ao Plano de Pagamento. E mesmo após o pagamento da mensalidade apurada, em R$ 1.868,29, ainda sobraria saldo de R$ 523,63. Ou seja, uma vez apurado em perícia que, após o pagamento das dívidas, remanesceria ao consumidor valor superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, e considerando que os débitos analisados decorrem exclusivamente de contratos de empréstimo consignado e cartões consignados, não se configura, à luz da regulamentação vigente, a impossibilidade manifesta de adimplir as obrigações sem sacrificar o mínimo existencial. As dívidas foram livremente contratadas pela autora, que igualmente dispôs, sem comprovação de fato excepcional superveniente, dos valores de crédito auferidos, circunstância que afasta o uso do procedimento especial de superendividamento como mecanismo de reestruturação generalizada de contratos regularmente celebrados, sobretudo na ausência de comprometimento do mínimo existencial em patamar reconhecido pela legislação. Considere-se, ainda, que os empréstimos consignados em folha, contraídos pela autora, não foram computados no cálculo referente ao mínimo existencial, conforme determina o art. 4º, inciso I, alínea “h” do mesmo Decreto nº 11.150/2022, e levando-se em conta que o salário líquido percebido ultrapassa o referido mínimo existencial, a conclusão do Juízo é que a autora não está amparada pela Lei nº 14.181/2021 (superendividamento). Nesse sentido, em observância ao disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil, considerando a análise esmiuçada da documentação pelo auxiliar da justiça, especialmente a renda mensal da parte autora, os débitos e o plano de pagamento apresentado, verifica-se incabível o pedido de elaboração de plano judicial compulsório de pagamento. Cito precedentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A ação - ação cominatória visando à repactuação de dívidas provenientes de empréstimos, nos termos da Lei nº 14.181/2021. 2. Decisão anterior – sentença de improcedência, fundamentada na ausência de comprovação da condição de superendividamento, considerando que o valor residual da renda líquida do autor supera o mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de repactuação das dívidas elencadas pelo consumidor, conforme a Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir 4. O apelante-autor não comprovou a sua situação de superendividamento para fins de repactuação de dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A quantia mensal disponível ao autor, após a dedução das parcelas dos empréstimos da sua renda líquida evidencia a preservação do mínimo existencial, visto que bem superior ao limite de R$ 600,00 estabelecido no art. 3º do Decreto 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023. Assim, não se aplica à demanda o procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC/1990, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Sentença mantida. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CDC/1990, art. 6º, IV; art. 54-A, § 1º; art. 104-A. Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; art. 4º, parágrafo único, I, i, h. CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível, 0736738-34.2024.8.07.0001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/02/2025. TJDFT, Apelação Cível, 0735538-89.2024.8.07.0001, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/02/2025. TJDFT, Apelação Cível, 0745175-98.2023.8.07.0001, Relator: Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2024. TJDFT, Apelação Cível, 0705531-05.2024.8.07.0005, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/1/2025. TJDFT, Apelação Cível, 0715224-59.2023.8.07.0001, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/1/2025” (TJDFT - Acórdão 2071135, 0718841-56.2025.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 09/12/2025) (grifei). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/21. ART. 104-A E 104-B, DO CDC. FASE DO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. NÃO INSTAURADA. LAUDO PERICIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. HIPÓTESE DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A partir da Lei 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo a assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. 2. De acordo com o art. 54-A, § 1º, do CDC, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. 3. Nesse passo, foi estabelecido um rito específico e divido em duas fases, que tem início com a reunião de todos os credores e apresentação do plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos pelo devedor, em audiência de conciliação (art. 104-A, do CDC). A segunda etapa, caso infrutífera a conciliação, consiste na instauração do processo por superendividamento, destinado a repactuar as dívidas mediante plano judicial compulsório, onde se procederá à citação dos credores que não tenham firmado o acordo anteriormente mencionado, nos termos do art. 104-B, do CDC. 4. In casu, não há que se falar em instauração do procedimento do plano judicial compulsório (art. 104-B), dada a ausência de requisito essencial constatada por perito do Juízo, qual seja a situação de superendividamento, à luz do conceito estabelecido para mínimo existencial no Decreto nº 11.150/2022. Precedentes. 5. RECURSO DESPROVIDO” (TJDFT - Acórdão 1783863, 0736660-45.2021.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/11/2023, publicado no DJe: 06/12/2023.) (grifos inexistentes nos originais). Desta feita, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, inciso I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -