Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708570-32.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIANA OLIVEIRA GOTTI
EXECUTADO: SILVANILDE FERREIRA DA SILVA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por FABIANA OLIVEIRA GOTTI em face de SILVANILDE FERREIRA DA SILVA - ME, partes qualificadas nos autos. Sentença de ID 90617936 julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: a) condenar a requerida a restituir à autora a quantia correspondente a R$ 14.388,00, com correção monetária a contar do pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar a requerida a restituir à autora os danos materiais correspondentes a R$ 13.840,00, com correção monetária a contar de cada desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e c) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária a partir do registro desta sentença, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, a ré foi condenada ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico. Decorreu in albis o prazo para pagamento voluntário da obrigação, bem como para impugnação ao cumprimento de sentença (ID 143987105). As consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, conforme IDs 146559225, 146559226 e 145274557. Por meio da decisão de ID 152308294, foi indeferido o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinada a suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Ofício do E. TJDFT comunicou o provimento do agravo de instrumento interposto pela parte exequente, para determinar a instauração do referido incidente (ID 165854192). Em cumprimento à determinação, decisão de ID 166041474 suspendeu o curso da execução e determinou a citação da sócia indicada no ID 151946421 - pág. 3 para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias. A sócia da executada foi citada por edital - ID Num. 207088795. A Curadoria Especial apresentou defesa por negativa geral - ID Num. 213405501. Manifestação da credora no ID Num. 214509194. É a síntese do necessário. DECIDO. Aduz a parte credora que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa executada, razão pela qual requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada - ID Num. 151946421. Determina o art. 50 do Código Civil que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial" poderá ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica. Pela leitura do dispositivo acima mencionado, resta claro que o mero inadimplemento da pessoa jurídica, por si só, não é causa suficiente para aplicação da desconsideração. Em que pese a ausência de bens passíveis de penhora não poder ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o caso em questão deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desta forma, o § 5º, do art. 28, do CDC é claro ao dispor que: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Logo, tratando-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor adota a "Teoria Menor" para o deferimento da desconsideração, permitindo-se apenas a comprovação da insuficiência patrimonial do devedor. Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados deste egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. RESPONSABILIDADE. SÓCIOS. I - Presentes a relação de consumo e o obstáculo à satisfação do crédito do consumidor pela personalidade jurídica da devedora, admite-se a sua desconsideração, nos termos do art. 28, §5º, do CDC, pela aplicação da teoria menor, a qual, frise-se, não exige os requisitos contidos no art. 50 do Código Civil. II - Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1601285, 07087384820208070006, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISREGARD DOCTRINE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA MENOR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. (...) 3. O ordenamento jurídico pátrio permite a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de Direito do Consumidor apenas com a constatação da insuficiência patrimonial. Teoria Menor. (...) (Acórdão n.1030716, 20150110253087APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 17/07/2017. Pág.: 603/615) CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DANOS MORAIS. 1. A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, é mais benéfica ao consumidor, porquanto não exige a demonstração da fraude ou do abuso do direito, mas apenas a prova do estado de insolvência do fornecedor ou, ainda, de forma ampla, a simples comprovação de que a personalidade da pessoa jurídica configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5º, CDC). (...) (Acórdão n.989070, 20160510023493APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017. Pág.: 305/333) No caso em questão, foram realizadas diversas diligências para localização de bens da empresa executada, conforme se observa dos IDs 146559225, 146559226 e 145274557. Assim, tem-se por presentes os pressupostos necessários para DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da executada para alcançar o patrimônio de sua sócia até o bastante para liquidação do crédito exequendo. Após preclusão, inclua-se a sócia no polo passivo e promova-se a pesquisa de bens em seus nomes, devendo a parte credora apresentar planilha atualizada de débitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.