Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709434-03.2024.8.07.0020.
AUTOR: CRISTIANO RAPOSO SILVA
REU: AMANDA FELICIANA DE SOUZA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização ajuizada por CRISTIANO RAPOSO SILVA em face de AMANDA FELICIANA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que em 10 de dezembro de 1996 adquiriu, mediante instrumento particular de cessão de direitos, o imóvel designado por Setor Habitacional Arniqueira - Quadra 08, Conjunto 09, Lote 08, Condomínio Recanto das Palmeiras, Arniqueira, Distrito Federal, onde construiu uma residência e exerceu posse mansa e pacífica por aproximadamente trinta anos, inclusive com participação na Assembleia que aprovou o Estatuto da Associação dos Moradores da Chácara 18 da Colônia Agrícola Arniqueira/DF, realizada em 28 de janeiro de 2007. Narra que, com a regularização do condomínio pelo GDF, o imóvel foi entregue à TERRACAP como legítima proprietária e recebeu novo endereçamento. Em meados de 2021, por razões profissionais, o autor passou a trabalhar no Estado do Pará e locou o imóvel; após a desocupação pelo inquilino em abril de 2024, foi surpreendido com a notícia de que a ré havia invadido o bem em 25 de abril de 2024, mediante arrombamento do portão frontal e das portas de acesso à residência. Aduz que, ao contatar a ré para que desocupasse o imóvel, não lhe foi apresentado nenhum documento hábil da TERRACAP - como escritura pública, imissão de posse ou ordem judicial - que autorizasse a ocupação de forma lícita, tendo a requerida apenas mencionado suposta participação em licitação. Sustenta, ainda, que o próprio edital de venda da TERRACAP aponta os imóveis ocupados e as benfeitorias a serem indenizadas, de modo que a invasão clandestina e violenta configura esbulho, e que o imóvel foi avaliado em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), conforme laudo de avaliação acostado à exordial. Argumenta que a turbação à posse era nova, com menos de trinta dias à data do ajuizamento, razão pela qual optou pela via judicial em lugar de fazer uso próprio da força. Por fim, requer a reintegração liminar na posse do imóvel ou, alternativamente, o pagamento de indenização pelas benfeitorias no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), e o caucionamento do imóvel junto ao Cartório do Terceiro Ofício de Registro de Imóveis do DF para hipótese de não deferimento da reintegração. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em decisão de ID 254176321, a tutela de urgência foi indeferida, por se entender que a posse se tornara velha (ultrapassado o prazo de ano e dia, nos termos do art. 558 do CPC), não evidenciado perigo imediato de dano que justificasse a concessão da medida provisória. Em sua contestação (ID 223984479), a parte requerida AMANDA FELICIANA DE SOUZA suscitou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, sob o argumento de que o objeto do presente litígio era também discutido no Mandado de Segurança nº 0717453-04.2024.8.07.0018, em tramitação perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, e que a declaração de legalidade ou ilegalidade do ato administrativo que anulou a arrematação do imóvel pela requerida constituiria causa prejudicial externa. No mérito, alega que é terceira de boa-fé que se submeteu regularmente às regras do Edital nº 3/2024 de licitação da TERRACAP, por meio do qual arrematou o imóvel, sendo sua legítima proprietária e possuidora. Em reforço, argumenta que o imóvel sempre foi de propriedade pública - pertencente à TERRACAP - e que o terreno derivava de concessão de uso de terra pública para fins rurais firmada com Geraldo Mafra, com cláusula expressa de precariedade da posse (Cláusula 13ª), proibindo construções sem autorização e vedando cessões, de modo que a ocupação do autor jamais foi legítima. Aduz que a cadeia documental de cessão de direitos apresentada pelo autor é incompleta e os documentos estão ilegíveis, não havendo prova de que a concessão original foi repassada por quem de direito, o que evidenciaria má-fé do requerente e provável grilagem de terra pública. Destaca que foram realizados três chamamentos públicos e uma licitação com direito de preferência para regularização, dos quais o autor optou por não participar, assumindo os riscos da situação irregular. Sustenta, ainda, que a construção erigida no imóvel foi realizada de forma irregular, sem autorização dos órgãos competentes, sem projetos aprovados e em desconformidade com as normas técnicas, tendo laudo de sondagem e laudo técnico por ela produzidos atestado que as fundações são insuficientes e que a edificação apresenta patologias severas, sendo recomendada a sua demolição. Invoca a Súmula 619 do STJ, segundo a qual a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, bem como o entendimento consolidado no sentido de que ao arrematante de imóvel público em leilão não é imposta a obrigação de indenizar benfeitorias irregulares realizadas por ocupantes anteriores. Acrescenta impugnação subsidiária ao valor atribuído às benfeitorias pelo autor, sustentando que o laudo de ID 195972787 não seguiu metodologia adequada ao incluir o valor do terreno e fatores de comercialização que não devem ser considerados para fins de indenização. Por fim, requer a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, o acolhimento da impugnação ao valor das benfeitorias. Em réplica (ID 226665896), a parte autora refutou a preliminar de suspensão do processo, informando que o Mandado de Segurança já havia sido julgado com denegação da ordem, juntando cópia da sentença. Quanto ao mérito, arguiu que a ré não negou ter esbulhado a posse do autor e que a escritura pública juntada pela requerida (ID 223985559) foi cancelada e não registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo imprestável para fins probatórios. Sustentou que os acórdãos colacionados pela ré dizem respeito a situações envolvendo ente público e não a disputas entre particulares; que o próprio edital da TERRACAP (item 15) descrevia o imóvel como ocupado por edificação em alvenaria, e que a cláusula 9.1 do edital atribuía ao licitante vencedor a responsabilidade pelas indenizações devidas ao ocupante. Informou que o autor participou do certame licitatório, mas sua proposta ficou aquém da da ré. Afirmou ainda que a requerida teria renunciado tacitamente ao seu direito ao receber da TERRACAP a devolução dos valores pagos na licitação, e apontou má-fé processual da ré ao se esquivar das citações. Protestou pela procedência da ação e pela produção de todas as provas em direito admitidas. Em provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, ao passo que a ré pugnou pelo deferimento de prova pericial técnica, com apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (ID 228466419). Por decisão de ID 228519795, foram deferidas tanto a prova testemunhal quanto a prova pericial, nomeando-se a engenheira civil PRICILA ANES DA CUNHA RODRIGUES como perita do Juízo (ID 231566304). Houve audiência de instrução e julgamento, realizada conforme ata de ID 239969209, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas Francisco Fernando Barbosa Paiva e Mateus Silva Lopes, estando ausente a parte requerida e seu patrono, devidamente intimados. A perita nomeada elaborou o laudo pericial (ID 255645458) e laudo complementar de esclarecimentos (ID 265379198). A parte requerida apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 267077670), a qual foi rejeitada por decisão de ID 267180667, que homologou o laudo pericial produzido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de descer às minudências do caso concreto, aprecio, por ordem de prejudicialidade, as questões preliminares e processuais suscitadas pelas partes e pendentes de exame. Da preliminar de suspensão do processo A parte requerida suscitou, em sede de contestação, a necessidade de sobrestamento da presente ação até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 0717453-04.2024.8.07.0018, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. Conforme noticiado pela própria parte autora em réplica e demonstrado pelos documentos juntados (ID 226665940), o referido Mandado de Segurança já foi julgado com denegação da ordem, tendo transitado em julgado. Desapareceu, portanto, a causa prejudicial externa invocada pela requerida, porquanto o remédio constitucional foi solucionado de modo desfavorável à impetrante, inexistindo mais qualquer litígio pendente capaz de justificar o sobrestamento do feito. Rejeita-se a preliminar. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito Ao que se colhe, o sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento, na tutela possessória, a proteção da posse como fato social dotado de relevância jurídica autônoma, independentemente da discussão acerca da propriedade. O Código Civil consagra a posse como poder fático sobre a coisa, protegendo quem a exerce em nome próprio das turbações e esbulhos praticados por terceiros. A ação de reintegração de posse, disciplinada nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por finalidade precisamente restituir ao possuidor esbulhado o exercício do poder de fato sobre o bem que lhe foi subtraído de forma clandestina, violenta ou por abuso de confiança. Para a procedência da ação possessória, incumbe ao autor demonstrar: a) a posse anterior sobre o bem; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; e d) a continuidade da turbação ou a manutenção do desapossamento. A prova desses elementos, a cargo do demandante, pode se dar por quaisquer meios lícitos admitidos em direito, a teor dos artigos 369 e 371 do CPC. Merece atenção o debate instaurado sobre a natureza jurídica da posse exercida pelo autor sobre imóvel de titularidade originária do poder público. Em que pese o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 619 - no sentido de que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias -, tal enunciado tem aplicação própria nas demandas em que o Poder Público ou entidade equiparada busca a retomada do bem de seu patrimônio, visando proteger o interesse público e impedir o enriquecimento sem causa do ocupante irregular às expensas da coletividade. A ratio do enunciado é proteger o patrimônio público da perpetuação de situações de irregularidade fundiária e impedir que ocupantes ilegais extraiam vantagens econômicas da ocupação de áreas que jamais poderiam adquirir por usucapião, vedado pelo art. 183, § 3º, da Constituição Federal. Em sede possessória entre particulares, porém, o quadro jurídico assume contornos distintos. A proteção possessória tem por norte a vedação do exercício arbitrário das próprias razões e a manutenção da paz social, razão pela qual o ordenamento jurídico impede que terceiros - ainda que alegando melhor título - se utilizem de meios ilícitos para arrebatar a coisa daquele que a possui. Nesse sentido, ao licitante vencedor de imóvel público que pretende imitar-se na posse do bem, cumpre observar as vias legais adequadas, não sendo autorizado invadir a propriedade de quem ali reside. No caso dos autos, a parte autora, CRISTIANO RAPOSO SILVA, demonstrou que exerceu posse sobre o imóvel situado no Setor Habitacional Arniqueira - Quadra 08, Conjunto 09, Lote 08, Condomínio Recanto das Palmeiras, Arniqueira/DF, por período superior a vinte anos, tendo adquirido os direitos possessórios ainda em 1996 e construído residência no local, conforme fotografias, boletim de ocorrência policial e prova testemunhal colhida em audiência de instrução. As testemunhas inquiridas em audiência de ID 239969209 confirmaram a posse mansa e pacífica do autor sobre o imóvel por longo período. O autor somente se afastou do imóvel em 2021, por razões profissionais, quando passou a locá-lo, mantendo a posse indireta. Por sua vez, a parte requerida, AMANDA FELICIANA DE SOUZA, alegou ser arrematante do imóvel em leilão público realizado pela TERRACAP (Edital nº 3/2024) e, portanto, sua legítima proprietária. Não obstante, os documentos apresentados pela própria ré revelam circunstância relevante: o edital de licitação da TERRACAP, em suas cláusulas, alertava expressamente que o imóvel objeto da disputa (item 15) se encontrava ocupado por edificação em alvenaria, e que a responsabilidade de negociação e custeio de quaisquer indenizações devidas ao ocupante, bem como as medidas de remoção e imissão na posse, seriam exclusivas do licitante vencedor, sem qualquer intermediação ou ônus para a TERRACAP (cláusula 9.1 do Edital). A escritura pública juntada pela requerida (ID 223985559), por sua vez, foi cancelada e não registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo insuficiente para demonstrar a transmissão regular da propriedade. Nesse passo, observa-se que a requerida, ao ingressar no imóvel em 25 de abril de 2024, por meio de arrombamento do portão frontal e das portas de acesso, praticou esbulho em detrimento do possuidor que ali exercia poder fático de longa data - ainda que mediato, pela via da locação. A ocupação clandestina e violenta perpetrada pela ré, sem qualquer ordem judicial que a autorizasse, é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio, independentemente de eventual disputa sobre o domínio, a qual deve ser travada pela via própria (ação reivindicatória ou imissão de posse), não pela autotutela. A turbação da posse foi confirmada pelo boletim de ocorrência policial de ID 195972762. O pedido alternativo de indenização pelas benfeitorias, por sua vez, foi formulado expressamente para a hipótese de improcedência do pedido de reintegração, razão pela qual fica prejudicado diante do acolhimento do pedido principal. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao reconhecer que, em matéria de ações possessórias, o pedido formulado em caráter subsidiário não comporta exame simultâneo quando acolhido o pedido principal. Assim, considerando que: (i) o autor exerceu posse mansa e pacífica sobre o imóvel por período superior a vinte anos; (ii) o esbulho foi praticado pela ré de forma clandestina e violenta em 25 de abril de 2024; (iii) a ré não apresentou título hábil - escritura devidamente registrada ou ordem judicial de imissão na posse - que legitimasse o ingresso no imóvel; e (iv) o próprio edital licitatório ao qual a ré se submeteu atribuía-lhe expressamente a responsabilidade pelas indenizações devidas ao ocupante e vedava a alegação de desconhecimento das condições do bem; tem-se por demonstrados todos os requisitos para a procedência do pedido possessório. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por CRISTIANO RAPOSO SILVA em face de AMANDA FELICIANA DE SOUZA, para DECLARAR o esbulho possessório praticado pela requerida e DETERMINAR a reintegração do autor na posse do imóvel situado no Setor Habitacional Arniqueira - Quadra 08, Conjunto 09, Lote 08, Condomínio Recanto das Palmeiras, Arniqueira, Distrito Federal (CEP: 71.995-150), com a consequente obrigação de desocupação voluntária pela requerida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse. Fica prejudicada a apreciação do pedido alternativo de indenização pelas benfeitorias, tendo em vista que foi acolhido o pedido principal de reintegração na posse. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida, AMANDA FELICIANA DE SOUZA, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto