Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: EXEQUENTE: MARIA LUIZA PEREIRA BARBOSA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710836-28.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA LUIZA PEREIRA BARBOSA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA LUIZA PEREIRA BARBOSA em face da decisão de ID 270835471, que determinou a suspensão do cumprimento de sentença. A embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que o agravo de instrumento por ela interposto foi provido, com determinação de prosseguimento do feito, ao passo que o recurso manejado pelo Distrito Federal foi desprovido, não tendo sido atribuído efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário subsequentes. O Distrito Federal apresentou manifestação (ID 274635362). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, verifica-se a existência de contradição a ser sanada. No que se refere ao agravo de instrumento interposto pela exequente, houve concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, entendimento posteriormente confirmado no julgamento de mérito do recurso, ainda que pendente de trânsito em julgado. Por outro lado, o agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, no qual se discutia a forma de incidência da taxa SELIC, foi desprovido. Atente-se que já houve a determinação de pagamento dos requisitórios referentes à parcela incontroversa, providência que já foi devidamente cumprida. Embora tenham sido interpostos recurso especial e recurso extraordinário, não foi atribuído efeito suspensivo a tais insurgências. Como é cediço, os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo (art. 995 do CPC), sendo sua concessão medida excepcional, o que não se verifica no caso concreto. Nesse cenário, inexistindo decisão judicial vigente que imponha a suspensão do feito, e ausente efeito suspensivo nos recursos pendentes, não há óbice ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada e revogar a suspensão anteriormente determinada, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Intime-se a parte autora para que colacione aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o acórdão proferido no agravo de número 0743051-14.2024.8.07.0000. Após, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do saldo remanescente, referente à parcela controversa, nos índices já fixados por este Juízo O crédito que for pago por precatório deve ser atualizado com a mesma data dos cálculos anteriores tendo em vista que atualização posterior àquela data será realizada pela COORPRE, a quem compete o processamento do pagamento. O crédito que for pago por RPV deve ser atualizado até os dias atuais haja vista que o processamento do pagamento compete a esse Juízo, realizando o decote do valor já pago, se tiver ocorrido. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2026 13:13:13. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W