Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711866-96.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FOKKUS TRADE PRODUTOS E SERVICOS HOSPITALARES LTDA - EPP, ERIK BEZERRA ADVOGADOS S/S - EPP
EXECUTADO: MULTIMED EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP, MARCO ANTONIO FINGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
executada: MARCO ANTONIO FINGER - CPF/CNPJ: 527.325.840-53, ID 266923720. Lance-se restrição de transferência pelo sistema RENAJUD. Realizada a constrição, proceda-se à avaliação e a anotação de penhora, de tudo devendo ser intimado(s) o(s) devedor(es), por meio de seu advogado ou, não tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. Considerando que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e conservação, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção, destinado ao endereço do devedor que consta nos autos, ficando nomeado o credor como depositário do bem penhorado, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO, que deverá ser cumprido no seguinte endereço: Nome: MARCO ANTONIO FINGER Endereço: Avenida Amazonas, 732, - de 479/480 a 862/863, São Geraldo, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90240-541 Expeça-se carta precatória para fins de cumprimento da diligência no endereço indicado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora sobre os bens indicados pelo credor no ID 268040425, descritos abaixo: MARCA/MODELO: FIAT/UNO DRIVE 1.0 FABRICAÇÃO/MODELO: 2017/2018 PLACA: PZL3J95 MARCA/MODELO: NISSAN/KICKS SENSE CVT FABRICAÇÃO/MODELO: 2022/2022 PLACA: RUO3H13 Pertencentes à parte Intime-se a parte AUTORA/CREDORA para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o recolhimento das custas da deprecata e promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência. No mesmo prazo deverá a parte deverá comprovar nos autos a distribuição da precatória. Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória. Atente-se, que a responsabilidade em acompanhar os andamentos da carta precatória é, unicamente, da parte interessada. No mais, aguarde-se a devolução da Carta Precatória. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.