Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANDERSON MARQUES E SILVA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, fica(m) o(a)(s)
EXEQUENTE: ANDERSON MARQUES E SILVA, TATIANA COUTINHO DA SILVA HOTT, GISLANDO FERREIRA VIEIRA, CLAUDIMAR GONZAGA DA PENHA, IVAN NICODEMOS SOUZA, HUGO PEREIRA MARTINS, LUANA GESTEIRA DE ALMEIDA, ROGERIO LIMA MONTEIRO, FERNANDA NEPONUCENA SILVA, CLERISTON TORRES DA SILVA INTIMADO(A)(S) da expedição do(s) Alvará(s) de Levantamento em seu favor, o(s) qual(is) poderá(ão) ser impresso(s) e levado(s) diretamente ao banco destinatário, não sendo necessário comparecer ao Juízo para retirá-lo(s). Por fim, fica(m) a(s) parte(s) beneficiária(s) advertida(s) de que o(s) valores constantes no(s) alvará(s) de levantamento em comento deverão ser levantados diretamente junto à instituição financeira competente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sua expedição, sob pena de o documento expirar após essa data e os valores ficarem retidos na aludida instituição. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 16:54:22. ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708704-95.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANDERSON MARQUES E SILVA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, fica(m) o(a)(s)
EXEQUENTE: ANDERSON MARQUES E SILVA, TATIANA COUTINHO DA SILVA HOTT, GISLANDO FERREIRA VIEIRA, CLAUDIMAR GONZAGA DA PENHA, IVAN NICODEMOS SOUZA, HUGO PEREIRA MARTINS, LUANA GESTEIRA DE ALMEIDA, ROGERIO LIMA MONTEIRO, FERNANDA NEPONUCENA SILVA, CLERISTON TORRES DA SILVA INTIMADO(A)(S) da expedição do(s) Alvará(s) de Levantamento em seu favor, o(s) qual(is) poderá(ão) ser impresso(s) e levado(s) diretamente ao banco destinatário, não sendo necessário comparecer ao Juízo para retirá-lo(s). Por fim, fica(m) a(s) parte(s) beneficiária(s) advertida(s) de que o(s) valores constantes no(s) alvará(s) de levantamento em comento deverão ser levantados diretamente junto à instituição financeira competente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sua expedição, sob pena de o documento expirar após essa data e os valores ficarem retidos na aludida instituição. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 16:54:22. ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708704-95.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 16:58
Documento (Certidão)
01/07/2025, 15:30
Documento
01/07/2025, 15:29
Documento (Certidão)
01/07/2025, 15:29
Documento
01/07/2025, 15:29
Documento (Certidão)
01/07/2025, 15:29
Documento
01/07/2025, 15:29
Documento
01/07/2025, 15:29
Documento
01/07/2025, 15:29
Documento
01/07/2025, 15:29
Documento
01/07/2025, 15:29
Documento
01/07/2025, 15:29
Documento
01/07/2025, 15:29
Documento
01/07/2025, 15:28
Documento
01/07/2025, 15:28
Documento
01/07/2025, 15:28
Documento
01/07/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708704-95.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: ANDERSON MARQUES E SILVA, TATIANA COUTINHO DA SILVA HOTT, GISLANDO FERREIRA VIEIRA, CLAUDIMAR GONZAGA DA PENHA, IVAN NICODEMOS SOUZA, HUGO PEREIRA MARTINS, LUANA GESTEIRA DE ALMEIDA, ROGERIO LIMA MONTEIRO, FERNANDA NEPONUCENA SILVA, CLERISTON TORRES DA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s). Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida. Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias. Após, expeça-se alvará eletrônico. Após, ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 10:21:55. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 20:55
Documento (Certidão)
06/06/2025, 03:27
Documento (Certidão)
06/06/2025, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:51
Desarquivamento
29/05/2025, 04:49
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:13
Provisório
29/04/2025, 14:42
Desarquivamento
26/04/2025, 04:43
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:57
Provisório
19/03/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2025, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2025, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2025, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2025, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2025, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2025, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2025, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2025, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2025, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2025, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2025, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2025, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708704-95.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: ANDERSON MARQUES E SILVA, TATIANA COUTINHO DA SILVA HOTT, GISLANDO FERREIRA VIEIRA, CLAUDIMAR GONZAGA DA PENHA, IVAN NICODEMOS SOUZA, HUGO PEREIRA MARTINS, LUANA GESTEIRA DE ALMEIDA, ROGERIO LIMA MONTEIRO, FERNANDA NEPONUCENA SILVA, CLERISTON TORRES DA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que já deferido o requerimento de reserva dos honorários contratuais, conforme decisão de Id 227527962, fica autorizada a divisão da verba honorária na forma discriminada no Id 227594408. De igual modo, comprovado o pagamento das RPVs, fica autorizada a transferência dos valores correspondentes aos honorários na forma vindicada no Id 227594408, assim como o levantamento do crédito principal, em benefício de cada credor, por meio de alvará. Expeçam-se os requisitórios de pagamento nos termos das decisões precedentes. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 12:12:38. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708704-95.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: ANDERSON MARQUES E SILVA, TATIANA COUTINHO DA SILVA HOTT, GISLANDO FERREIRA VIEIRA, CLAUDIMAR GONZAGA DA PENHA, IVAN NICODEMOS SOUZA, HUGO PEREIRA MARTINS, LUANA GESTEIRA DE ALMEIDA, ROGERIO LIMA MONTEIRO, FERNANDA NEPONUCENA SILVA, CLERISTON TORRES DA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a planilha de rateio apresentada pela parte exequente, no Id 210707365, promova-se a expedição dos requisitórios de pagamento com observância da reserva dos honorários na forma postulada. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 12:14:51. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
06/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:23
Recebimento
28/02/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:15
deferimento
28/02/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:20
Recebimento
27/02/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:41
deferimento
27/02/2025, 12:41
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 21:15
Documento (Certidão)
25/02/2025, 21:15
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2025, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 12:56
Recebimento
22/01/2025, 14:59
Remessa
22/01/2025, 14:59
Remessa (em diligência)
05/12/2024, 20:52
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 20:52
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:14
Publicação
11/10/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708704-95.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: ANDERSON MARQUES E SILVA, TATIANA COUTINHO DA SILVA HOTT, GISLANDO FERREIRA VIEIRA, CLAUDIMAR GONZAGA DA PENHA, IVAN NICODEMOS SOUZA, HUGO PEREIRA MARTINS, LUANA GESTEIRA DE ALMEIDA, ROGERIO LIMA MONTEIRO, FERNANDA NEPONUCENA SILVA, CLERISTON TORRES DA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de Embargos de Declaração em que o(a)(s) Embargante(s) alega(m) que a decisão de Id 209340455 incorreu em contradição por determinar que "diferenças cobradas a partir de agosto de 2021 devem ser decotadas do cálculo” e erro material por constar numeração de Id equivocada referente à planilha homologada (Id 211825106). A Parte Embargada manifestou-se no Id 213549077. Os autos vieram conclusos para decisão. É em síntese o relatório. DECIDO. O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Embargos de declaração próprios e tempestivos. Deles CONHEÇO. Entendo que deve ser dado parcial provimento aos Embargos de Declaração. Do erro material No ponto, razão assiste à Embargante, uma vez que, no dispositivo, consta número de Id inexistente, enquanto o correto seria constar o Id 207934001. Sendo assim, leia-se: Assim, pelo exposto, condeno a parte exequente em honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre a diferença do valor principal executado e o valor principal descrito na planilha de Id 207934001, em observância ao artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Da contradição No ponto, vejo que parcial razão assiste à Parte Embargante. De fato, há contradição na decisão. Em seu conteúdo, consignou-se o motivo de acolhimento dos cálculos do executado. Veja-se: “No caso dos autos, a Parte Exequente efetuou seus cálculos em desconformidade com o título executivo, de modo que incluiu novos percentuais de ATS no período aquisitivo, sendo que o correto é apenas considerar o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para majoração do percentual sem reflexos financeiros, os quais devem ocorrer apenas a partir de janeiro de 2022, não tendo reflexos financeiros a alteração do percentual até 31/12/2021, o que foi incorretamente feito, conforme Id 206409142”. No entanto, consignou-se que as diferenças cobradas a partir de agosto de 2021 deveriam ser decotadas do cálculo, sendo que o período a ser considerado seria o termo entre maio de 2020 e dezembro de 2021. Diante de tal situação, a contradição deve ser eliminada. Destarte, onde se lê “Ou seja, as diferenças cobradas a partir de agosto de 2021 devem ser decotadas do cálculo”, leia-se: “Ou seja, as diferenças cobradas pelo exequente a partir de maio de 2020 até dezembro de 2021 devem ser decotadas do cálculo”. Desse modo, deve ser dado parcial provimento aos Embargos de Declaração, exclusivamente, para eliminar a contradição. DISPOSITIVO Diante desse cenário, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para eliminar a contradição, anotando que onde se lê “Ou seja, as diferenças cobradas a partir de agosto de 2021 devem ser decotadas do cálculo”, leia-se: “Ou seja, as diferenças cobradas pelo exequente a partir de maio de 2020 até dezembro de 2021 devem ser decotadas do cálculo”, bem como para que conste a planilha de Id 207934001 como sendo a correta. No mais, cumpra-se a decisão de Id 209340455. BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2024 17:44:40. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
10/10/2024, 00:00
Recebimento
08/10/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:55
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
08/10/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 17:12
Publicação
30/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708704-95.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: ANDERSON MARQUES E SILVA, TATIANA COUTINHO DA SILVA HOTT, GISLANDO FERREIRA VIEIRA, CLAUDIMAR GONZAGA DA PENHA, IVAN NICODEMOS SOUZA, HUGO PEREIRA MARTINS, LUANA GESTEIRA DE ALMEIDA, ROGERIO LIMA MONTEIRO, FERNANDA NEPONUCENA SILVA, CLERISTON TORRES DA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 14:29:19. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
27/09/2024, 00:00
Recebimento
25/09/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:46
Outras Decisões
25/09/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 15:40
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:08
Publicação
04/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708704-95.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: ANDERSON MARQUES E SILVA, TATIANA COUTINHO DA SILVA HOTT, GISLANDO FERREIRA VIEIRA, CLAUDIMAR GONZAGA DA PENHA, IVAN NICODEMOS SOUZA, HUGO PEREIRA MARTINS, LUANA GESTEIRA DE ALMEIDA, ROGERIO LIMA MONTEIRO, FERNANDA NEPONUCENA SILVA, CLERISTON TORRES DA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DF, no Id 207933998. Alega haver excesso de execução e que impugna a gratuidade de justiça. Instados, os credores exerceram o contraditório no Id 209218966. Em suma, é o relatório. DECIDO. Do excesso de execução Compulsando os autos, verifico que o título executivo possui a seguinte fundamentação: “O art. 144 da Constituição da República dispõe que A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. Portanto, tem-se que os substituídos da autora são servidores da área da segurança pública. A relevância desta colocação é que a regra do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que veda a contagem do período de 28/05/2020 até 31/12/2021 como de “período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins, não lhes é aplicável. De fato, a Lei Complementar nº 191/2022 incluiu o §8º naquele artigo para expressamente excetuar a vedação: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) Por consequência, os precedentes invocados pelo réu não se aplicam ao caso, dada a existência de normal legal autorizadora”. (g.n.) No caso dos autos, a Parte Exequente efetuou seus cálculos em desconformidade com o título executivo, de modo que incluiu novos percentuais de ATS no período aquisitivo, sendo que o correto é apenas considerar o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para majoração do percentual sem reflexos financeiros, os quais devem ocorrer apenas a partir de janeiro de 2022, não tendo reflexos financeiros a alteração do percentual até 31/12/2021, o que foi incorretamente feito, conforme Id 197031699. Ou seja, as diferenças cobradas a partir de agosto de 2021 devem ser decotadas do cálculo. Em razão de o montante devido ser posterior à vigência da EC 113/2021, a compensação da mora e a correção monetária se darão pela Taxa Selic. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO DF e homologo o cálculo de Id 207934001. Assim, pelo exposto, condeno a parte exequente em honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre a diferença do valor principal executado e o valor principal descrito na planilha de Id 206848353, em observância ao artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Caso necessário, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos cálculos conforme o disposto na presente decisão. Juntada a Planilha de Cálculo, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento em desfavor do DF. Em relação à RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses. Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento, no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente. Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 19:02:45. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 15:44
Recebimento
30/08/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:23
Acolhimento
30/08/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:59
Publicação
23/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708704-95.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANDERSON MARQUES E SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 207933998. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, os autos irão conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 14:58:48. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 15:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
18/08/2024, 22:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708704-95.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: ANDERSON MARQUES E SILVA, TATIANA COUTINHO DA SILVA HOTT, GISLANDO FERREIRA VIEIRA, CLAUDIMAR GONZAGA DA PENHA, IVAN NICODEMOS SOUZA, HUGO PEREIRA MARTINS, LUANA GESTEIRA DE ALMEIDA, ROGERIO LIMA MONTEIRO, FERNANDA NEPONUCENA SILVA, CLERISTON TORRES DA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de ação coletiva. Anote-se e comunique-se. Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação. Após, retornem os autos conclusos. Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação. Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva. Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso. Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses). Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito. Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente. Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos com cláusula de honorários ad exitum. Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório. Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 18:08:35. -ASSINADO DIGITALMENTE-
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:04
Recebimento
27/06/2024, 18:29
Outras Decisões
27/06/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 16:13
Petição (Memoriais)
27/06/2024, 10:41
Petição (Memoriais)
27/06/2024, 10:26
Publicação
26/06/2024, 02:54
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708704-95.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: ANDERSON MARQUES E SILVA, TATIANA COUTINHO DA SILVA HOTT, GISLANDO FERREIRA VIEIRA, CLAUDIMAR GONZAGA DA PENHA, IVAN NICODEMOS SOUZA, HUGO PEREIRA MARTINS, LUANA GESTEIRA DE ALMEIDA, ROGERIO LIMA MONTEIRO, FERNANDA NEPONUCENA SILVA, CLERISTON TORRES DA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito ainda comporta emenda. Tragam aos autos fotos das carteiras de identidade ou CNH dos seguintes
exequentes: ANDERSON MARQUES E SILVA, TATIANA COUTINHO DA SILVA HOTT, CLERISTON TORRES DA SILVA e HUGO PEREIRA MARTINS. Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:06:37. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
25/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 16:40
Outras Decisões
21/06/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 11:54
Publicação
20/06/2024, 02:44
Petição (Memoriais)
19/06/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708704-95.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: ANDERSON MARQUES E SILVA, TATIANA COUTINHO DA SILVA HOTT, GISLANDO FERREIRA VIEIRA, CLAUDIMAR GONZAGA DA PENHA, IVAN NICODEMOS SOUZA, HUGO PEREIRA MARTINS, LUANA GESTEIRA DE ALMEIDA, ROGERIO LIMA MONTEIRO, FERNANDA NEPONUCENA SILVA, CLERISTON TORRES DA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica, o comprovante de pagamento de Id 200387633 não se refere ao presente processo, mas ao feito de n. 0708985-51.2024.8.07.0018, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública do DF. Assim, à parte autora para que comprove o pagamento de custas no prazo de 2 dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 13:56:14. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
19/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 14:26
Outras Decisões
17/06/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
15/06/2024, 16:05
Decurso de Prazo
15/06/2024, 03:59
Publicação
22/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708704-95.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: ANDERSON MARQUES E SILVA, TATIANA COUTINHO DA SILVA HOTT, GISLANDO FERREIRA VIEIRA, CLAUDIMAR GONZAGA DA PENHA, IVAN NICODEMOS SOUZA, HUGO PEREIRA MARTINS, LUANA GESTEIRA DE ALMEIDA, ROGERIO LIMA MONTEIRO, FERNANDA NEPONUCENA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se no cadastro processual também o exequente CLERISTON TORRES DA SILVA. Compulsando as Fichas Financeiras anexas à exordial, percebe-se que todos os exequentes recebem, em média, remuneração líquida superior a 5 (cinco) salários mínimos. Destaque-se que as custas processuais do eg. TJDFT estão entre as menores do país, de forma que a remuneração demonstrada pelos exequentes comprova a possibilidade do pagamento sem o prejuízo do próprio sustento. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios de Justiça Gratuita pelos exequentes. Sendo assim, intime-se a parte exequente para que comprove o pagamento das custas processuais. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2024 12:20:13. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
21/05/2024, 00:00
Recebimento
17/05/2024, 14:38
Gratuidade da Justiça
17/05/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 21:12
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)